O que é Agravo de Instrumento contra decisão de revogação de justiça gratuita?
Agravo de Instrumento contra decisão de revogação de justiça gratuita é o recurso previsto no art. 1.015 do CPC para impugnar decisão interlocutória que revoga o benefício da gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC.
O que é Revogação de Justiça Gratuita pelo Adversário?
É o pedido formulado pela parte contrária como preliminar de contestação para revogar a gratuidade concedida ao autor, alegando que este possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. A revogação de justiça gratuita pelo adversário exige prova concreta da capacidade econômica do beneficiário — mera alegação não basta. Fundamento: art. 100 do CPC c/c art. 337, XIII, do CPC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
Ação Revisional de Contrato Bancário
Proc. nº. 44556.11.8.2019.99.0001
Agravante: Fulano das Quantas
Agravado: Banco Xista S/A
FULANO DAS QUANTAS (“Agravante”), casado, empresário, residente e domiciliado na Rua das Empresas, nº. 000, em Cidade (PP), inscrito no CPF(MF) sob o nº. 000.111.222-33, endereço eletrônico fulano@fulano.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/28, proferida ante à impugnação à gratuidade da justiça, nesta ação revisional de contrato bancário, supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
com guarida no art. 1.019, inc. I c/c art. 1.015, inc. V, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;
DO AGRAVADA: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br.
DA TEMPESTIVIDADE
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada em 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º), atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput)
O Recorrente deixa de carrear as despesas concernentes ao preparo, haja vista que a discussão deste recurso se concentra na revogação dos direitos à gratuidade da justiça.
Desse modo, a hipótese se amolda ao preceito contido no § 1º, do art. 101, do Estatuto Fux.
b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)
Os autos do processo em espécie são eletrônicos.
Por isso, máxime em consonância do que disciplina o § 5º, do art. 1017, do Código de Processo Civil.
Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, apreciada a preliminar ao mérito (CPC, art. 101, 1º).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de março de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB/PP 112233
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Fulano das Quantas
Agravado: Banco Xista S/A
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO DESEMBARGADOR
DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
O Agravante ajuizou ação revisional de contrato bancário em desfavor do Recorrido, tombada sob o nº. 00.11.2234.55.2222.0001.00, que tramita perante a 00ª Vara Cível da Cidade (PP).
Citada, esse apresentou contestação, com preliminar ao mérito de indevida concessão da gratuidade da justiça. (CPC, art. 337, inc. XIII)
Em réplica, aquele rebateu, pontualmente, a todos os argumentos ali insertos, sobremodo quanto à pretensão de revogação da gratuidade, antes deferida.
Nada obstante aqueles fundamentos, o magistrado de piso acolheu a preliminar ao mérito, revogando os benefícios.
Ciente dessa, interpõe-se este recurso de Agravo de Instrumento, buscando-se, no âmago, a reforma da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.
( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se.
Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
( . . . )
Nesse passo, ante aos argumentos e prova documental colacionadas pela instituição financeira ré, não resta outro caminho senão REVOGAR os benefícios da gratuidade da justiça.
Diante disso, intime-se a parte autora a recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Publique-se. Intimem-se.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.
( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
3.1. Da revogação da justiça gratuita
O suporte fático e documental, careado pelo Agravado, não tem o condão de alterar os benefícios da gratuidade, antes deferidos.
Na espécie, aquele trouxe, tão-só, documentos que atestam a titularidade de um veículo automotor e, igualmente, sua residência, uma pequena casa. Somente!
Na sua visão, data venia, equivocadamente acompanhada pelo juiz processante, isso seria suficiente para demonstrar-se a capacidade financeira do autor da ação recolher as custas iniciais.
Antes de tudo, necessário observar que, em momento algum, máxime na decisão enfrentada, há qualquer passagem que destaque a alteração da precariedade financeira daquele. É dizer, a situação de incapacidade financeira, antes demonstrada, em nada se modificou.
A propriedade desses bens, não afastar, obviamente, a escassez de recursos para arcar com as despesas processuais.
Confira-se, a propósito, que o Agravante trouxe à baila, com a exordial, os seguintes documentos probatórios:
( i ) pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta que contra esse pesam mais de 5 (cinco) protestos e, lado outro, outras 3 (três) anotações junto ao Serviço de Proteção ao Crédito;
( ii ) a remuneração média anual do Agravante é, tão só, o equivalente R$ 0.000,00 (.x.x.x.) (doc. 06).
( iii ) extratos bancários que demonstram saldo negativo há mais de 6(seis) meses e, além do mais, revelam que ele se utilizou do cheque especial e crédito direto ao consumidor (CDC).
Essa situação, portanto, permanece inalterada.
Por esse motivo, reza a Legislação Adjetiva Civil, verbis:
Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
( ... )
§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nessa levada, Humberto Dalla Bernadina provoca interessante raciocínio:
De acordo com o § 3º, se vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário serão extintas. [ ... ]
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. PAGAMENTO VULTOSO PRETÉRITO. BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de restituição de valor pago c/c declaratória de nulidade de cláusula abusiva e indenização por dano moral, que acolheu impugnação e revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. O juízo de origem fundamentou a revogação na contratação de advogado particular e no pagamento pretérito de r$20.000,00 a título de assessoria. O agravante sustenta sua hipossuficiência, comprovada pela condição de beneficiário do programa bolsa família, e requer o restabelecimento do benefício. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se a contratação de advogado particular e o pagamento de quantia expressiva em momento anterior ao ajuizamento da ação são suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural e justificar a revogação do benefício da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e os arts. 98 e 99 do CPC asseguram a gratuidade de justiça à pessoa natural que declara insuficiência de recursos, estabelecendo presunção relativa de veracidade dessa alegação (art. 99, § 3º, do CPC). A jurisprudência do STJ firma entendimento de que a presunção de hipossuficiência da pessoa física constitui regra, podendo ser afastada apenas mediante prova concreta em sentido contrário. A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC, não podendo, isoladamente, fundamentar a revogação do benefício. O pagamento de R$ 20.000,00 em negócio jurídico pretérito não comprova a capacidade financeira atual do agravante, pois a aferição da hipossuficiência deve considerar a situação contemporânea ao ajuizamento da ação. A comprovação de que o agravante é beneficiário do programa bolsa família constitui forte indicativo de insuficiência de recursos e corrobora a declaração de pobreza apresentada. Inexistindo elementos robustos aptos a infirmar a presunção legal, a revogação do benefício viola a sistemática do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e restringe indevidamente o acesso à justiça. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova concreta em sentido contrário. A contratação de advogado particular não constitui óbice à concessão da gratuidade de justiça. Fatos econômicos pretéritos não comprovam, por si sós, a capacidade financeira atual da parte para arcar com as custas processuais. A condição de beneficiário de programa social governamental configura relevante indicativo de hipossuficiência econômica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º, 4º e 7º, e 290. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Em se tratando de pessoa natural, a declaração de insuficiência de recursos para o fim de concessão da justiça gratuita goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser confrontada com demais elementos que evidenciem a sua possibilidade financeira para suportar os encargos do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. 2. Ausentes argumentos ou fatos capazes de ensejar a modificação da decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, incabível sua revogação. 3. Recurso conhecido e desprovido. V. V.: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA ORIGEM. REFORMA NECESSÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA FÍSICA. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO À PESSOA NATURAL. À luz do art. 99, §3º do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de evidência relativa de veracidade, podendo ser elidida pela parte contrária ou pelo Juiz, se presentes elementos que evidenciem que o requerente não é carecedor do benefício. A ausência de prova satisfatória a infirmar a alegação de pobreza firmada por pessoas naturais obsta o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do §2º do art. 99 do CPC. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO POR EMPREITADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DESCABIMENTO.
I. Decisão agravada que revogou o benefício da Assistência Judiciária Gratuita aos exequentes, ora agravantes. II. Hipótese em que os agravantes demonstraram a hipossuficiência financeira no processo de conhecimento, em 2021 e a benesse da justiça gratuita foi concedida. Auferiram renda inferior a 3 (três) salários-mínimos. Veículo declarado, dívidas e movimentação bancária que não era alta. Revogado o benefício no cumprimento de sentença. Alteração da situação financeira. Requisitos preenchidos para concessão da gratuidade que se mantém. Renda ainda inferior a 3 (três) salários-mínimos. Ausência de bens declarados. Extratos bancários que mostram que não há grande movimentação financeira. Ausência de elementos para afastar a presunção que milita em favor dos requerentes do benefício da assistência judiciária, outrora concedida, a qual deve prevalecer. Inteligência dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do NCPC. Benefício mantido. Decisão reformada. Agravo provido. [ ... ]
( ... )