Modelo de contrarrazões de agravo de instrumento indeferimento justiça gratuita pessoa física PTC489

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento

Número de páginas: 16

Última atualização: 23/03/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves, Humberto Theodoro Jr.

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contrarrazões a recurso de agravo de instrumento cível c/c pedido de efeito suspensivo ativo, conforme art. 1019, inc. II, do Novo Código de Processo Civil, aquele interposto contra indeferimento da justiça gratuita à pessoa física, na qual se pede a manutenção da decisão do juiz.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

 

 

 

 

 

Ref.: Agravo de Instrumento nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4

 

                              FULANO DE TAL (“Recorrido”), já devidamente qualificado no recurso de Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 1.019, inc. II, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar

CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

do qual figura como recorrente BELTRANO DAS QUANTAS ( “Recorrente” ), em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, razão qual a fundamenta com as Razões ora acostadas.

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                      Cidade, 00 de julho de 0000.

 

 

                   Beltrano de Tal     

Advogado – OAB(PP) 112233

  

                                                                                                             

CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Beltrano das Quantas

Agravado: Fulano de tal

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO RELATOR

 

( 1 ) – TEMPESTIVIDADE

 

                              A presente contraminuta ao Agravo há de ser considerada como tempestiva. O Agravado fora intimado a manifestar-se por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia 00 de abril de 0000 (sexta-feira).

                                      Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.019, inc. II) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.

 

( 2 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO

                                     

                                      O Agravante promoveu ação de reparação de danos morais em desfavor do Recorrido.

                                      Citado, o Agravado apresentou contestação. Nessa, dentre outras aspectos, refutou-se o pedido da gratuidade da justiça

                                      Conclusos os autos, para análise, o magistrado de piso determinou que aquele trouxesse prova dos seus ganhos mensais, bem assim as despesas.

                                      Verificou-se, então, que ele é funcionário público estadual, percebendo mensalmente a expressiva quantia de R$ 0.000,00 (.x.x.x). Defendeu, mais, que esse montante, deduzidos os impostos, era inferior a dez (10) salários-mínimos, o que traria a presunção de incapacidade financeira.                   

                                      Em seguida, o julgador indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

                                      Colhe-se da decisão guerreada fundamento de que a pretensão não encontra acolhida na Legislação Adjetiva Civil, máxime porquanto não demonstrada a hipossuficiência financeira.

                                      Todavia, argumentando que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara ao que delimita o art. 98, do Código de Processo Civil; por colidir com preceitos legais em sentido contrário, recorrera da decisão.

                                      Por isso interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo.

 

2.1. – JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

 

                                      Antes de tudo, sob a égide do art. 1.019, inc. II, parte final, do CPC, a Agravada cuida de juntar prova documental atinente ao julgamento deste recurso.

                                      Trata-se de consulta ao Detran e Cartório de Registro de Imóveis, os quais demonstram que aquele possui bens nessas repartições. (doc. 01/04)

                                      Desse modo, quando do julgamento deste recurso, pede-se seja levado em conta como prova sustentada pela parte Agravada.

 

 (3) – PRELIMINARMENTE AO RECURSO

 

3.1. Ausentes os requisitos à suspensão

 

                                      O pleito de efeito suspensivo ativo deve ser rechaçado, de pronto. Não se sobressaem os pressupostos de admissibilidade à concessão do pedido em espécie.

                                      Exsurgem, às escâncaras, naquele, tão só pretensos fundamentos de risco de extinção do feito, decorrentes do decisum hostilizado, eis que determinara o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290)

                                      Argumentos pífios, que, nem de longe, são capazes de infirmar o decisum hostilizado. A um, porquanto, deveras, o valor das custas iniciais é diminuto; a dois, visto cediço o potencial econômico do Agravante, como assim se apresentou nos autos.

                                      Nesse diapasão, não se cuidou de trazer à tona quaisquer aspectos relacionados aos pressupostos, quais sejam, o perigo de risco de grave lesão, assim como defesa referente à probabilidade de provimento de recurso. Dessarte, formalidade cumulativas.

                                      Ao invés disso, o Agravante, meramente, “pede por pedir” o efeito suspensivo ativo.

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de Luiz Guilherme Marinoni:

 

2. Efeito suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC). [ ... ]

 

                                      Com essa mesma linha de raciocínio, Daniel Amorim Assumpção Neves assevera, ad litteram:

 

O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. [ ... ]

(itálicos do original)

 

                                      Noutro giro, a jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento. Confira-se:

 

DIFERIMENTO DE CUSTAS.

Decisão extra petita no tocante à questão relativa ao pagamento diferido de custas, à falta de requerimento expresso da parte. Anulação de ofício. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Indicativos da possibilidade de se pagar custas e despesas do processo. Recurso desprovido, com determinações, revogado efeito suspensivo. [ ... ]

 

                                      Em desfecho, podemos afirmar, seguramente, que o efeito suspensivo ativo deve ser repelido, posto que não se encontram presentes os pressupostos capazes de agasalhar esse desiderato almejado.

 

3.2. Intempestividade do recurso

 

                                      Lado outro, este recurso sequer merece ser conhecido, haja vista sua intempestividade.

                                      Perceba-se que o Recorrente, por meio do arrazoado que repousa às fls. 77/79, formulara, após decisão de indeferimento da justiça gratuita, perdido de reconsideração ao magistrado. É dizer, inadvertidamente, utilizou-o como sucedâneo recursal.

                                      Cediço que essa postura processual não tem o condão de interromper ou suspender a contagem do prazo.

                                      Por isso, Humberto Theodoro Jr. promove interessante colocação, verbis:

 

É interessante notar que o prazo, como ocorre em todas as modalidades recursais, é peremptório e, por isso, não se suspende nem se interrompe diante de eventual pedido de reconsideração submetido ao prolator da decisão recorrida. A previsão legal de um juízo de retratação na espécie, não interfere na fluência do prazo de interposição do agravo, porque se trata de medida aplicável depois de interposto o recurso. [ ... ]

 

                                      A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Intempestividade. Recurso interposto após transcorrido o prazo do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Pedido de reconsideração que não reabre o prazo para interposição de recurso de agravo de instrumento. Agravo manifestamente intempestivo. Recurso não conhecido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAGISTRADO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

1. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça foi proferida em 25/05/2020 e o recorrente foi intimado em 26/05/2020. Intempestividade do presente recurso, que foi interposto somente em 02/07/2020, após o decurso do prazo de quinze dias úteis previsto no § 5º, do artigo 1.003 do CPC/2015. 2. O prazo para a interposição do agravo de instrumento se inicia no primeiro dia útil seguinte ao da intimação do advogado pelo portal eletrônico. Aplicação do Enunciado nº 46 da Súmula do TJRJ: "não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso". Prazo de quinze dias não observado. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. 4. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. [ ... ]

 

                                      Dessarte, pede-se decisão no sentido de não conhecer o recurso.

 

 (4) – NO ÂMAGO DO RECURSO

 

4.1. Indeferimento da justiça gratuita

 

                                      Não se perca de vista, ademais, que incumbe às partes demonstrarem a situação econômica, a qual justifique o benefício a gratuidade da justiça.

                                      Nessas pegadas, a assistência judiciária gratuita pertence àqueles que, verdadeiramente, necessite-a, porém se demonstrando de maneira inequívoca.

                                      Assim, mister que se demonstre, além da percepção da expectativa de despesas cotidianas, dificuldade para o pagamento das custas processuais. Por isso, exige-se a demonstração matemática do montante do seu patrimônio, o valor que percebe mensalmente, quanto gasta, de maneira a enfocar que o pagamento dos emolumentos processuais represente impossibilidade.

                                      E isso, sem dúvida, não foi apresentado no processo. Ao contrário disso, a documentação, carreada pela Agravante põe por terra a alegada incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais.

                                      Nesse ínterim, não há como deferir o benefício da justiça gratuita sem a demonstração cabal da necessidade, como assim determinam o Estatuto de Ritos e a Lei nº. 1.060/50.

                                      Em verdade, a Legislação Adjetiva Civil dispõe sobre a gratuidade judiciária, estabelecendo que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito  ao benefício (art. 98). E mais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte (art. 99, § 3º).

                                      Entrementes, o § 2º, do artigo 99, do CPC, possibilita o indeferimento do pedido, bem assim o disposto no artigo 5º da Lei 1.060/50, que estabelece, igualmente, que o juiz pode indeferir o pedido, se tiver fundadas razões.

                                      É o que aqui ocorreu.

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento

Número de páginas: 16

Última atualização: 23/03/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Indeferimento. Ausência de comprovação da hipossuficiência. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. 01. Cuida-se de agravo de instrumento que visa a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao autor/agravante em sede de ação de cobrança de verbas trabalhistas não pagas pelo Estado do Ceará a título de adicional de horas-extras laboradas no cargo de delegado da polícia civil do Estado do Ceará. Em suas razões, afirma o recorrente que as custas processuais são em um valor exorbitante, não tendo condições de arcar com o seu pagamento. 02. Em que pese o entendimento ainda assentado em nossa jurisprudência de que a mera declaração de insuficiência de recursos bastaria para a decretação da justiça gratuita, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 03. De acordo com entendimento firmado nesta corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Precedentes. 04. In casu, em análise aos documentos que foram apresentados pelo autor, não se vê suficientemente demonstrada a impossibilidade de pagamento das custas processuais, ainda mais diante do parcelamento realizado pelo magistrado de piso. 05. Ainda, acertadamente o magistrado valeu-se da possibilidade prevista no CPC de parcelamento das custas iniciais (art. 98, §6º), quando resta não comprovada a hipossuficiência econômica, compatibilizando a vedação à banalização do instituto e o princípio constitucional do acesso à justiça. 06. Diante de tais observações, não há como verificar uma situação de hipossuficiência experimentada pela agravante, motivo pelo qual a decisão interlocutória deve ser mantida e o benefício da justiça gratuita deve ser negado. 07. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória sob açoite mantida. (TJCE; AI 0636663-22.2021.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 07/03/2022; DJCE 21/03/2022; Pág. 60)

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