Modelo Agravo Interno Contra Indeferimento AJG PTC488
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Agravo Interno
Número de páginas: 11
Última atualização: 10/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge
Modelo de agravo interno com pedido de reconsideração contra decisão monocrática que indeferiu justiça gratuita à pessoa jurídica. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE AGRAVO INTERNO
- O que é agravo interno contra indeferimento de justiça gratuita?
- O que é justiça gratuita para pessoa jurídica?
- O que é agravo interno contra decisão monocrática?
- Cabe pedido de reconsideração em agravo interno?
- O que é pedido de tutela antecipada recursal?
- Como funciona o art. 1.021 do CPC?
- Pessoa jurídica pode ser beneficiária da justiça gratuita?
- Como comprovar a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica?
- AGRAVO INTERNO
- I - DA DECISÃO RECORRIDA
- II – ERROR IN JUDICANDO
- 2.1. Comprovação da hipossuficiência financeira
- III – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL
PERGUNTAS SOBRE AGRAVO INTERNO
O que é agravo interno contra indeferimento de justiça gratuita?
O agravo interno contra indeferimento de justiça gratuita é o recurso utilizado para levar ao colegiado do tribunal a revisão da decisão monocrática do relator que negou o benefício da gratuidade processual. Ele deve ser interposto no prazo de 15 dias úteis, expondo fundamentos jurídicos e provas da insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo. O objetivo é reverter o indeferimento e assegurar o direito de acesso à justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O que é justiça gratuita para pessoa jurídica?
A justiça gratuita para pessoa jurídica é o benefício que dispensa empresas, associações ou fundações do pagamento de custas e despesas processuais quando comprovam não possuir recursos suficientes para arcar com esses valores sem comprometer sua atividade. Diferente da pessoa física, cuja presunção de hipossuficiência pode ser declarada, a pessoa jurídica deve demonstrar, por documentos contábeis e financeiros, a real impossibilidade de suportar os custos do processo. O objetivo é garantir o acesso à justiça mesmo para entes coletivos em situação econômica precária.
O que é agravo interno contra decisão monocrática?
O agravo interno contra decisão monocrática é o recurso utilizado para levar ao colegiado do tribunal a revisão de uma decisão tomada individualmente pelo relator. Ele é cabível, por exemplo, quando o relator nega seguimento a um recurso, indefere liminar ou decide com base em entendimento já consolidado. O objetivo é submeter a matéria à análise conjunta dos demais julgadores da turma ou câmara, buscando a reforma ou confirmação da decisão individual.
Cabe pedido de reconsideração em agravo interno?
Sim. É possível formular pedido de reconsideração em agravo interno, direcionado ao próprio relator, para que ele reveja a decisão monocrática antes de levá-la ao julgamento pelo colegiado. Esse pedido pode ser feito dentro do corpo do próprio agravo interno, apresentando fundamentos jurídicos e, se possível, novos elementos que justifiquem a alteração do entendimento. Embora não substitua o recurso nem suspenda prazos, pode levar o relator a modificar a decisão sem necessidade de apreciação pelos demais julgadores.
O que é pedido de tutela antecipada recursal?
O pedido de tutela antecipada recursal é a solicitação feita ao tribunal para que antecipe, durante a tramitação de um recurso, os efeitos da decisão final que se espera obter. Ele pode ser formulado quando estão presentes os requisitos da tutela de urgência — probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação — ou, em alguns casos, da tutela de evidência. Essa medida permite que o efeito prático do julgamento seja concedido de imediato, mesmo antes da análise definitiva do recurso.
Como funciona o art. 1.021 do CPC?
O artigo 1.021 do Código de Processo Civil trata do agravo interno, recurso utilizado contra decisão monocrática proferida por relator no tribunal. Ele estabelece que o prazo para interposição é de 15 dias úteis, devendo o recurso ser dirigido ao próprio relator, que poderá reconsiderar a decisão ou submetê-la ao órgão colegiado. O dispositivo também prevê a possibilidade de aplicação de multa de até 5% do valor da causa quando o agravo interno for manifestamente infundado ou tiver caráter protelatório, medida que visa desestimular recursos abusivos.
Pessoa jurídica pode ser beneficiária da justiça gratuita?
Sim. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita, desde que comprove de forma efetiva que não possui recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer suas atividades. Diferentemente da pessoa física, que pode se valer da presunção de hipossuficiência mediante simples declaração, a pessoa jurídica precisa apresentar documentos contábeis e financeiros que demonstrem sua incapacidade econômica. O objetivo é garantir o acesso à justiça mesmo a empresas e entidades em dificuldade financeira.
Como comprovar a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica?
A pessoa jurídica deve comprovar sua hipossuficiência financeira por meio de documentos contábeis e fiscais que demonstrem incapacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua atividade. Entre as provas mais comuns estão: balanço patrimonial e demonstração de resultados negativos, declaração de imposto de renda da empresa, extratos bancários, certidões de execução fiscal, comprovantes de dívidas e outros registros que evidenciem dificuldades financeiras. Quanto mais completas e atualizadas forem as provas, maiores as chances de deferimento do pedido de justiça gratuita.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DD RELATOR DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 000000/PP
00ª CÂMARA CÍVEL
FARMÁCIA XISTA LTDA, (“Agravante”), já devidamente qualificada nos autos deste recurso de Agravo de Instrumento, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, caput c/c § 5º), interpor, com suporte o art. 1.021 da Legislação Adjetiva Civil, o presente
AGRAVO INTERNO
contra a decisão monocrática meritória que dormita às fls. 83/85, a qual negou provimento, de plano, ao recurso de agravo em espécie, cujos fundamentos se encontram nas Razões ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB (PP) 112233
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
Agravante: Farmácia Xista Ltda
Agravado: Banco Xista S/A
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
PRECLARO RELATOR
I - DA DECISÃO RECORRIDA
A Agravante ajuizou Ação Revisional em desfavor da Agravada, com o fito de reavaliar a legalidade dos encargos contratuais que lhes foram impostos pelo contrato de abertura de crédito fixo nº 112233. Referida ação fora distribuída ao Juízo da 00ª Vara Cível da Cidade.
Na referida ação, na petição inicial, a Agravante, por seu patrono, na forma do que dispõe o art. 99, caput c/c art. 105, caput, do CPC, asseverou não estava em condições de pagar as custas do processos e os honorários de advogado, por mostrar-se hipossuficiente na forma da lei. Além disso, trouxe à baila, naquela ocasião inicial do processo, com a peça vestibular, vários documentos comprobatórios da referida incapacidade financeira.
Conclusos os autos, ao apreciar a regularidade formal da peça vestibular, o magistrado, antes ouvindo-se a Agravada (CPC, art. 99, § 2º), indeferiu o pedido em comento.
Colhe-se da decisão guerreada fundamento de que não houve comprovação cabal da hipossuficiência financeira, defendida por aquela, ademais, que tal benefício somente seria cabível em casos excepcionais, ainda assim mediante comprovação inconteste.
Decidiu o senhor magistrado processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
“ ( . . . )
Todavia, na hipótese, percebo que a parte autora não carreou aos autos algum começo de prova da alegada debilidade econômica, sendo certo que a prova autorizadora do deferimento da justiça gratuita deve ser contundente, pelo que, inexistindo tal prova, não há como prosperar a pretensão da parte autora.
Por conta disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Expedientes necessários.
Intime-se o autor a recolher as custas, sob pena de extinção do processo.
Em face disso, o Agravante interpusera Agravo de Instrumento, de sorte a obter-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Contudo, este Relator, em julgamento monocrático, de plano, negou provimento ao recurso, confirmando, in totum, a decisão de piso enfrentada.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.
II – ERROR IN JUDICANDO
2.1. Comprovação da hipossuficiência financeira
A controvérsia se restringe quanto à possibilidade de deferimento da Gratuidade da Justiça, na condição de sociedade empresária com fins lucrativos.
Antes de tudo, urge asseverar que a Lei nº 1.060/50, até então principal legislação correspondente a regular os benefícios da justiça gratuita, apesar da vigência do novo CPC, ainda permanece em vigor, embora parcialmente.
Disciplina a Legislação Adjetiva Civil, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.072 - Revogam-se:
( . . . )
III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;
Nesse compasso, com a vigência do CPC, há apenas uma revogação limitada, a saber:
“5. A Lei 1.060/1950. Até a edição do CPC/2015, a Lei 1.060/1960 constituía a principal base normativa do benefício da justiça gratuita. Essa lei não foi completamente revogada pelo CPC/2015, sobretudo porque há nela disposições que se relacionam à assistência judiciária. [ ... ]
A Constituição Federal afirma que tal benefício passou a constituir-se em verdadeira garantia constitucional. Nessa diretriz, estabelece o inciso LXXIV, de seu art. 5º, em observância ao devido processo legal.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do Agravante.
Como afirmado alhures, acostara-se pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta que contra essa pesam mais de 5 (cinco) protestos e, mais, 7 (sete) cheques sem provisões de fundos. (fls. 17/19) Lado outro, o balancete do último trimestre também demonstrava que houve um prejuízo de mais de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). (fl. 21) Ademais, os extratos bancários acostados, também demonstraram saldo negativo há mais de 6(seis) meses e, além disso, empréstimos vários tomados em diversas instituições financeiras. (fls. 23/29)
De mais a mais, o acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. A Agravante, como visto acima, demonstrou sua total carência econômica, de modo que se encontra impedida de arcar as custas e despesas processuais.
De outro compasso, é inarredável que a decisão atacada é carente de fundamentação. Assim, far-se-ia necessária a indicação precisa da irrelevância dos documentos afirmados como indicativos da hipossuficiência (CPC, art. 99, § 2º c/c art. 5º, caput, da Lei 1.060/50). Assim não o fez.
Ao contrário disso, sob pena de ferir-se princípios constitucionais, como os da razoabilidade e o da proporcionalidade, a restrição de direitos deve ser vista com bastante cautela.
Com efeito, a extensa prova documental, sobremaneira o balancete mensal, extratos bancários, permite superar quaisquer argumentos pela ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo. É indissociável a existência de todos os requisitos legais à concessão da gratuidade da justiça.
Doutro giro, no ponto, confira-se o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR.
Ação de cobrança de mensalidades universitárias. Assistência Judiciária Gratuita a pessoa jurídica condicionada à comprovação da impossibilidade do pagamento das despesas sem prejuízo da atividade exercida. Art. 5º, LXXIV, da CR/88 c/c art. 98, caput, do CPC. Súmulas nºs 481 do STJ e 121 do TJRJ. Documentos acostados aos autos que caracterizam a hipossuficiência alegada. Empresa com fluxo de caixa anual negativo. Recurso a que se dá provimento. [ ... ]
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA (SÚMULA Nº 481 DO STJ). RECURSO PROVIDO.
1. Não há óbice para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica (art. 98 do NCPC) que, contudo, deve ter a sua hipossuficiência financeira comprovada, em consonância com o disposto na Súmula nº 418 do STJ. A empresa agravante demonstrou fazer jus aos benefícios da gratuidade financeira postulada. 2. Reforma da decisão recorrida para deferir a gratuidade judiciária. 3. Recurso provido. [ ... ]
Com efeito, a extensa prova documental, colhida com a exordial, sobejamente, permitem superar quaisquer argumentos pela ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo. É indissociável a existência de todos os requisitos legais à concessão da gratuidade da justiça.
III – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL
Preenchimento dos pressupostos (CPC art. 995, par. único c/c art. 1.019, inc. I)
As questões destacadas no presente Agravo Interno comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal. Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Agravo Interno
Número de páginas: 11
Última atualização: 10/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge
- Agravo interno
- Pessoa jurídica
- Fase recursal
- Direito bancário
- Processo civil
- Cpc art 1021 § 1º
- Indeferimento da justiça gratuita
- Justiça gratuita
- Benefícios da gratuidade judiciária
- Gratuidade da justiça
- Tutela recursal
- Cpc art 995
- Cpc art 1019
- Capacidade financeira
- Hipossuficiente financeiro
- Lei 1060/50
- Cpc art 99
- Cpc art 98
- Decisão monocrática
Sinopse abaixo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DIFERIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1.Agravo de Instrumento interposto por Ponto das Ferramentas Ltda. ME. Contra decisão interlocutória proferida pela 10ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Banco XP S.A. E do Banco PagSeguro Internet IP S.A. A parte agravante sustenta que o valor de R$ 851.301,22 corresponde ao total de mercadorias adquiridas e não ao lucro, e que sofreu golpe financeiro no valor de R$ 71.810,00, comprometendo seu capital de giro. Pleiteia, liminar e definitivamente, a concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se a pessoa jurídica agravante comprovou insuficiência financeira que justifique o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ou ao menos o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo. III. Razões de decidir 3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, somente fazem jus à gratuidade da justiça mediante prova efetiva de sua hipossuficiência financeira, inexistindo presunção de veracidade de sua declaração (Súmula nº 481 do STJ). 4.Os documentos apresentados indicam faturamento de R$ 851.301,22, o que, por si só, não comprova incapacidade financeira para arcar com as custas iniciais, conforme corretamente apontado pelo juízo de origem. 5.Contudo, a alegação de golpe financeiro sofrido no valor de R$ 71.810,00, devidamente fundamentada nos autos, demonstra flutuação e instabilidade no fluxo de caixa da agravante, o que pode comprometer temporariamente sua liquidez. 6.Diante da situação econômica instável e da necessidade de acesso à jurisdição, mostra-se adequada a medida intermediária de autorizar o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, conforme precedentes da 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do TJAL. 7.A técnica de fundamentação per relationem é válida e foi adequadamente utilizada ao se adotar, neste julgamento, as razões expostas na decisão liminar anteriormente proferida. lV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça se comprovar efetivamente sua hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação ou apresentação de receita bruta. A demonstração de instabilidade financeira concreta e atual pode justificar o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo como medida de acesso à justiça. É válida a utilização da fundamentação per relationem em sede recursal, quando as razões anteriores permanecem pertinentes e suficientes à solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.274.275/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no RESP 2.029.485/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 17.04.2023; TJAL, AI 0809800-85.2023.8.02.0000, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 21.03.2024; TJAL, AI 0800229-56.2024.8.02.0000, Rel. Des. Carlos Cavalcanti, j. 23.04.2024. (TJAL; AI 0811023-39.2024.8.02.0000; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva; Julg. 31/07/2025; DJAL 06/08/2025)
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