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Emancipação de menor [Significado]

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1 - O QUE É EMANCIPAÇÃO DE MENOR

 

EMANCIPAÇÃO. Derivado do latim emancipatio, de emancipare (emancipar), tinha primitivamente o sentido de livre alienação de bens, significando ainda dom ou dádiva da liberdade. Mas, porque pela emancipação o filho-família (menor) fosse autorizado a vender ou dispor livremente de seus bens, veio a designar o próprio ato de liberdade paterna/materna, de liberdade legal ou concessão judicial, em virtude do qual se antecipa a maioridade de uma pessoa, atribuindo-lhe plena capacidade jurídica para gerir seus negócios e dispor de seus bens. Modernamente, de duas maneiras pode ser determinada ou promovida a emancipação: a) por concessão; b) por determinação legal. A concessão é outorgada pelos pais, mediante instrumento público ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos – art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil/2002 (o Cód. Civil/1916 preconizava esta hipótese desde que o menor tivesse 18 anos completos). Ex vi legis, desde que maior de 16 anos, se ocorrem os seguintes fatos: casamento, exercício de emprego público efetivo, colação de grau em curso de ensino superior, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria – art. 5º, incisos II a V, do Código Civil/2002. (O Código Civil/1916 preconizava hipóteses semelhantes, desde que o menor tivesse 18 anos completos). A emancipação é irrevogável, pois refere-se ao status jurídico da pessoa. Como todos os atos jurídicos, pode ser nula; contudo, se válida, a emancipação não admite revogação porque é ato unilateral dos pais, mas com o objeto na personalidade do filho. Quando a emancipação é concedida, o instrumento da concessão deve ser devidamente inscrito em Registro Público, fazendo-se no assento relativo ao nascimento da pessoa as devidas averbações ou anotações, necessárias para efeitos de conhecimento perante terceiros, como todos os atos jurídicos referentes à personalidade – art. 9º, inciso II, do Código Civil/2002. Diz-se, também, suplemento de idade. (Vocabulário jurídico / atualizadores Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016) 

 

EMANCIPAÇÃO. S. f. (Lat. emancipatio) Dir. Civ. Instituto pelo qual o indivíduo, ao completar 18 anos, passa a estar habilitado para todos os atos da vida civil; ou aos 16 anos cumpridos, se obtiver a maioridade por concessão dos pais ou de um deles na falta do outro, ou por sentença do juiz, nesse caso ouvido o tutor. Cognatos: emancipar (v.), conceder a maioridade a alguém; obter a emancipação; emancipado (adj. e s. m.), que ou quem se emancipou. CC, arts. 5º, parágrafo único; 976; Novo CPC, art. 725, I; L 6.015, de 31.12.1973, art. 89; CBust, arts. 101, 102. (Dicionário Jurídico : Academia Brasileira de Letras Jurídicas / Organização J. M. Othon Sidou ...[et.al]. - 11. ed., rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense, 2016.) 

 

2 – CONSIDAÇÕES DA DOUTRINA

 

Sucede que, como mencionamos acima, é possível a antecipação da capacidade plena, em virtude da autorização dos representantes legais do menor ou do juiz, ou pela superveniência de fato a que a lei atribui força para tanto.

Cuida-se da emancipação, figura equivalente à declaração de maioridade do direito alemão e do direito suíço165.

A emancipação poderá ser:

a) voluntária;

b) judicial;

c) legal.

A emancipação voluntária ocorre pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, desde que o menor haja completado dezesseis anos (art. 5.º, parágrafo único, I, 1.ª parte, do CC/2002).

Note que o CC/1916 autorizava a emancipação voluntária por concessão do pai, ou, se fosse morto, da mãe, se o menor contasse dezoito anos completos (art. 9.º, § 1.º, I, 1.ª parte). Tal dispositivo se afigurava flagrantemente inconstitucional, à luz do princípio da igualdade. A esse respeito, sempre defendemos, mesmo durante a vigência do Código de 1916, que o ato de emancipação deveria conjugar a anuência de ambos os pais, ressalvado o suprimento judicial em caso de recusa injustificada.

A própria Lei de Registros Públicos, ao disciplinar o registro da emancipação, faz referência aos atos dos pais, in verbis:

“Art. 89. No cartório do 1.º Ofício ou da 1.ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.

Art. 90. O registro será feito mediante trasladação da sentença oferecida em certidão ou do instrumento, limitando-se, se for de escritura pública, as referências da data, livro, folha e ofício em que for lavrada sem dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante. Dele sempre constarão:

1.º) data do registro e da emancipação;

2.º) nome, prenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado; data e cartório em que foi registrado o seu nascimento;

3.º) nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor” (grifamos).

A emancipação é ato irrevogável, mas os pais podem ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados pelo filho que emanciparam. Esse é o entendimento mais razoável, em nossa opinião, para que a vítima não fique sem qualquer ressarcimento.

A emancipação judicial é aquela concedida pelo juiz, ouvido o tutor, se o menor contar com dezesseis anos completos (art. 5.º, parágrafo único, I, 2.ª parte, do CC/2002). (Novo curso de direito civil, volume 6 : direito de família / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017)

 

3 - JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS EMANCIPADA. RELATÓRIO POLICIAL INFORMANDO ESTAR BEM CUIDADA NA COMPANHIA DA GENITORA. FATOS NOVOS. PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA ADOLESCENTE. SUSPENSÃO DA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO EM FAVOR DA AVÓ GUARDIÃ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Nas demandas em que envolvem a guarda de infante, o ponto fundamental a ser observado é o melhor interesse do menor e a sua proteção integral, de maneira a lhe garantir um ambiente familiar saudável, visando o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de dignidade (art. 227, caput, da CF; arts. 3º, 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente). Considerando os fatos novos trazidos aos autos, tais como que a infante está bem cuidada na companhia da genitora agravante e que, ao completar 16 (dezesseis) anos, foi emancipada em 08 de julho de 2021, tornando-se assim plenamente capaz para todos os atos da vida civil, nos termos do artigo 5º, inciso I do Código Civil, pode decidir livremente com quem pretende residir e estar sob os cuidados, impondo-se a suspensão da ordem de busca e apreensão. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AI 1412970-08.2021.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 27/10/2021; Pág. 337)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR NÃO INCIDÊNCIA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVÁVEL DO ART. 1015 DO CPC AFASTADO NÃO CONHECIMENTO POR DESISTÊNCIA DO ACORDO POR ACORDO ENTRE AS PARTES AFASTADO CASSAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA QUE DETERMINOU A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA MANTIDA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. COM O PARECER.

I A concessão da tutela provisoria de urgência é decisão interlocutória que consta no rol das decisões interlocutórias recorríveis do art. 1015 do Código de Processo Civil CPC. Portanto, com adequação para o manejo do recurso de agravo de instrumento. II Não padece de possibilidade juridica o pedido de homologação de acordo entre as partes da interdição, pois é invalidade toda e qualquer relação jurídica que padeça a parte de capacidade, nos termos do art. 104, I do Código Civil, mormente, se o acordo é prejudicial à interditanda, vez que trocará uma interdição parcial (decisão recursal) por interdição total (decisão recorrida). III. A ação de interdição é figura anômala ou excepcional, vez que a regra geral é que a pessoa, ao nascer com vida, adquira personalidade jurídica (art. 1º e art. 2º, ambos do Código Civil) e atingindo a maioridade (art. 5º do Código Civil) ou, até mesmo, antes dela, pelas hipóteses de emancipação (parágrafo único do art. 5º do Código Civil), quando então passa a ter plena condição jurídica de prática, por si só, de seus atos da vida civil. lV. Em outros termos, sendo figura anômala ou excepcional, se houver dúvidas, a decisão deve ser pela não interdição, já que é exceção da regra geral. Assim, em havendo laudos periciais antagônicos quando ao quadro clínico da interditanda é de se manter a interdição de forma parcial, de forma a liberar a gestão dos valores que percebe mensalmente e que a interdição recaia somente quanto aos demais bens e direitos da interditanda. (TJMS; AI 1406894-36.2019.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 14/02/2020; Pág. 176)

 

APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE CAUSADO POR MENOR. EMANCIPAÇÃO NÃO RECONHECIDA. A DEMONSTRAÇÃO TÃO SOMENTE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO INSUFICIENTE PARA TAL FIM. LEGITIMIDADE DA GENITORA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I) A emancipação voluntária, diversamente da operada por força de Lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores, ademais se não plenamente demonstrada a suposta causa da emancipação, in casu, a economia própria advinda de vínculo empregatício (artigo 5º, parágrafo único, V, do Código Civil). Precedentes STJ. Genitora que se qualifica como parte legítima para figurar no polo passivo de ação de reparação de danos por acidente de trânsito causado por menor. II) Recurso conhecido e parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO. (TJMS; AC 0029054-57.2007.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 17/06/2019; Pág. 142)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. ÓBITO POSTERIOR À MAIORIDADE. RENDA PRÓPRIA DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDENCIA ECONÔMICA AFASTADA.

1. O óbito de Gerci Cardoso de Oliveira ocorreu em 14/03/2004, fls. 17. A qualidade de segurada da instituidora ficou comprovada às fls. 20/21, que retrata a concessão de aposentadoria por idade, atraindo a aplicação do art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991. 2. A controvérsia se circunscreve à questão relativa à condição de dependente da autora, que é casada desde 27/09/1979 e aufere aposentadoria por invalidez desde 01/06/1997, fls. 99. 3. Malgrado o casamento seja uma das hipóteses de emancipação civil (art. 5º, parágrafo único, do Código Civil), o que levaria a presunção de que a autora não dependia economicamente de sua genitora, mas de seu marido Carlos Ferreira Sá, há notícias nos autos de que a autora foi abandonada por seu cônjuge e retornou ao convívio com sua genitora na Rua Alpinéia, nº 21, bairro Juliana, Belo Horizonte (fls. 17 e 100), o que perdurou até o óbito. 4. O fato é confirmado no processo judicial de interdição (fls. 11 e 116), no qual a própria genitora Gerci Cardoso de Oliveira assumiu a condição de curadora em 26/10/1998, o fazendo até o óbito, quando o múnus passou a Mateus Ferreira de Sá, filho da autora. 5. A condição de filho maior inválido autoriza a concessão de pensão, conforme art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, ainda que a invalidez tenha surgido após a maioridade. 6. A dependência econômica entre filhos inválidos e seus pais é presumida, mas pode ser afastada por prova em sentido contrário, nos casos em que o filho inválido possua renda própria, como é o caso da autora, que recebe aposentadoria por invalidez desde 01/06/1997, ou seja, em data anterior ao óbito do instituidor da pensão. 7. “Consoante entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez” (AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013). 8. A autora deverá devolver ao erário os valores recebidos por força da antecipação de tutela ora revogada, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo: RESP 1401560. 9. Apelação e remessa providas, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. A pensão deve ser cancelada. A autora fica obrigada a repor ao erário os valores recebidos a título de antecipação de tutela aqui revogada. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0010145-50.2010.4.01.3800; Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora; Rel. Juiz Fed. Conv. Ubirajara Teixeira; DJF1 02/05/2018)

 

CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMPRESA INDIVIDUAL COMO LOCATÁRIA. INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DESNECESSÁRIO. MENOR VOLUNTARIAMENTE EMANCIPADA NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES. PRELIMINARES DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALORES AUFERIDOS EM AÇÕES DE COBRANÇA MOVIDAS CONTRA A LOCATÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. É lícito ao fiador promover ação regressiva de cobrança dos valores que fora compelido a adimplir em razão do descumprimento de obrigações locatícias pelo locatário. 2. Desnecessária a instauração de incidente de desconstituição de personalidade jurídica de empresa individual, uma vez que se trata de situação em que a responsabilidade do empreendedor é ilimitada, havendo confusão entre o patrimônio de ambos. 3. Na emancipação voluntária por concessão dos genitores, prevista no inciso I do parágrafo único do art. 5º do Código Civil, mantem-se a responsabilidade solidária desses em relação às obrigações assumidas pelo menor antes da emancipação legal. 4. A juntada de documentos novos em especificação de provas, com intuito de impugnar fatos alegados em contestação, não constitui cerceamento de defesa, quando oportunizada à parte contrária prazo sucessivo para a mesma finalidade. 5. O locatário que figurou como parte em ação de cobrança de aluguel e deixou de saldar a dívida, permitindo que a obrigação recaísse sobre o fiador, não pode questionar o valor exigido em ação regressiva, uma vez comprovada a quitação do débito perante o locador/credor, devendo perseguir em ação própria eventual quantia paga em duplicidade. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (TJDF; APC 2016.01.1.021419-7; Ac. 109.0180; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 11/04/2018; DJDFTE 23/04/2018)

 

Tópicos do Direito:  emancipação CC art 5