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Pensão alimentícia e a maioridade civil

Em: 03/04/2018

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Pensão alimentícia e a maioridade civil exoneração dos alimentos estudante novo CPC

 

PENSÃO ALIMENTÍCIA E A MAIORIDADE CIVIL

Muito se discute a respeito à prestação de pensão alimentícia àqueles, saudáveis, que atingem a maioridade civil.

 

Verdadeiramente, volta e meia surgem decisões dissemelhantes. Algumas, entendendo por devidos, não obstante esse fator etário. Outras, pelo pagamento da verba alimentar. Para além disso, numerosas pelo prosseguimento até o fim dos estudos universitários; até mesmo avançando ao final da pós-graduação.

 

Antes de tudo, convém ressaltar, quanto ao fim de menoridade civil, que estabelece o Código Civil, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 5º - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

 

Lado outro, à luz do desse mesmo diploma legal, infere-se que o poder familiar se extingue pela maioridade civil, quando ressalva, verbis:

 

CÓDIGO CIVIL 

Art. 1.635 – Extingue-se o poder familiar: 

( . . . ) 

III – pela maioridade;

 

Por esse ângulo, de regra a obrigação dos pais de sustentarem os filhos, pelo pensionamento judicial, cessa com a maioridade. E é nesse momento que também encerra o pátrio poder.

 

Nesse passo, seguramente afirmamos que o dever de prestar alimentos, em que pese a idade em discussão, eventualmente, poderá persistir.

 

Porém, não mais em virtude do pátrio poder, mas em decorrência do parentesco, a partir de então existente. É dizer, por conta do dever parental. É o que a doutrina costuma denominar de “obrigação alimentar decorrente de vínculo sanguíneo”.

 

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Por esse caminho, releva notar o entendimento sufragado por Rolf Madaleno:

 

A maioridade civil não obsta de os filhos prosseguirem como credores de alimentos, só não mais pelo poder familiar, e com a presunção absoluta de necessidade dos alimentos, mas, doravante, gerando uma obrigação condicional de alimentos, decorrente da relação de parentesco e da permanência da necessidade alimentar, provavelmente porque estudam na busca do preparo profissional, só ficando os pais desobrigados de prover o sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que a prole esteja em condições de suportar aqueles encargos, pelo produto do seu trabalho ou de outros rendimentos (CC português, art. 1.879). 

O dever de educar importa em preparar o filho para o exercício futuro da sua independência pessoal, qualificando-o para a vida profissional, com conhecimentos teóricos, práticos, formais e informais, todos eles imprescindíveis para a boa formação física, mental, moral e espiritual, referida pelo artigo 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente. (MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família [livro eletrônico]. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 07/2015. Epub. ISBN 978-85-309-6588-4)

 

 

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É o que se infere, tal-qualmente, da simples leitura do artigo 1.696 do Código Civil. Veja-se:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 1.696 – O direito à prestação de alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

 

Noutro giro, cediço que a extinção desse dever não sucede de modo automático. Necessita, pois, da prévia avaliação do Poder Judiciário para, eventualmente, finalizar -se a obrigação de pensão alimentícia aos filhos maiores (STJ, Súmula 358).

 

Até mesmo, visando a abertura do contraditório ao(s) alimentando(s), conforme se vê:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR. ALIMENTANDA ADVOGADA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. SÚMULA Nº 358 DO STJ. DECISÃO CASSADA.

1. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos (Súmula nº 358 do STJ).

2. É temerária a exoneração dos alimentos initio litis, sem a observância do contraditório e regular instrução de processo, de forma a averiguar a real possibilidade do alimentante e eventual necessidade do alimentando que alçou a maioridade civil.

3. Recurso provido.

4. Decisão cassada. (TJPI; AI 2015.0001.005871-6; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Ribamar Oliveira; DJPI 23/03/2018; Pág. 50)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. TUTELA PROVISÓRIA. ALIMENTOS. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. STJ, SÚMULA N. 358. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA

1 - Dispõe a Súmula n. 358 do Superior Tribunal de Justiça que "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".

2 A exoneração da obrigação alimentar sem o prévio contraditório em virtude da maioridade apenas pode ocorrer em casos extremos, em que haja demonstração robusta da desnecessidade por parte do alimentando da continuidade da prestação, sob pena de por em risco a sobrevivência do filho diante da ausência de informações completas sobre o cenário fático. (TJSC; AI 4029527-90.2017.8.24.0000; Itajaí; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; DJSC 22/03/2018; Pag. 243)

 

O STJ já teve oportunidade de decidir nesse sentido, verbis:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ART. 733, § 1º, CPC/1973. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 358/STJ.

1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC/1973, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor.

2. O habeas corpus, que pressupõe direito demonstrável de plano, não é o instrumento processual adequado para aferir a dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, pois demandaria o reexame aprofundado de provas.

3. A verificação da capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade dos alimentados diante da maioridade alcançada demanda dilação probatória aprofundada, análise incompatível com a via restrita do habeas corpus, que somente admite provas pré-constituídas.

4. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

5. Recurso ordinário não provido. (STJ; RHC 92.626; Proc. 2017/0316848-0; PI; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 20/03/2018; DJE 23/03/2018; Pág. 1209)

 

Destarte, desaparecendo o poder familiar, decorrente da maioridade civil (Código Civil, art. 5º), a obrigação de sustento se altera em obrigação alimentar, agora decorrente do parentesco. Desse modo, depois disso, a análise dos alimentos se submete à percepção do binômio necessidade/possibilidade (Código Civil, art. 1.696). Não mais, portanto, como antes afirmado, decorrente da condição etária.

 

Conteúdo protegido por direitos autorais 

 

Esse tema é suficientemente claro no Código Civil. Confira-se o teor do artigo 1.694:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

 

§ 1º - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

 

A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, os quais asseveram, ipsis litteris:

 

De regra, a obrigação de sustento dos filhos pelos genitores cessa com o advento da maioridade civil, por implicar na extinção do poder familiar (Código Civil, art. 1.635, III). 

Não raro, entrementes, os alimentos podem continuar sendo devidos, quando o filho precise da participação material dos pais para a sua mantença. É o caso do filho maior que não trabalha, ainda estando em período de formação intelectual, frequentando curso de ensino superior. Em casos assim há uma transmudação da natureza dos alimentos: deixam de ser devidos como expressão do poder familiar, passando a se submeter às regras do parentesco. Também é a hipótese do filho doente mental ou fisicamente, independentemente de sentença de interdição. 

Por isso, BELMIRO PEDRO WELTER sintetiza que os pais podem ser obrigados a prestar alimentos aos filhos maiores em três hipóteses: i) aos filhos maiores e incapazes; ii) aos filhos maiores e capazes que estão em formação escolar profissionalizante ou em faculdade; iii) aos filhos maiores e capazes, porém em situação de indigência não proposital. (In, Curso de Direito Civil. 4ª Edição. Salvador: JusPodivm, 2012, vol. 6, p. 803).

( destacamos )

 

Mais adiante, na mesma obra, esses autores destacam linhas quanto ao limite de tempo para prestação dos alimentos, por parentesco, após a maioridade, estando o filho estudando, quando assim professam:

 

A propósito do filho maior ainda estudante, revela uma observação. Apesar do entendimento afirmando que a obrigação alimentar perduraria até os 24 anos de idade (invocando, por analogia, a legislação do imposto de renda – Lei nº. 1.474/51), o certo é que dependerá do caso concreto, atendendo às circunstâncias de cada processo e ao ideal de solidariedade social (CF, art. 3º, inc. III). 

( . . . ) 

O certo, então, é afirmar que o cabimento do pensionamento do filho maior de 18 anos dependerá, sempre, do caso concreto, não se aceitando soluções apriorísticas. “ (Ob. e aut . cit., p. 805).

( grifos e negritos nossos )

 

Nesse rumo, ainda, impende transcrever as lúcidas lições de Arnaldo Rizzardo:

 

Se a pessoa tem capacidade para desempenhar uma atividade rendosa, e não a exerce, não recebe amparo da lei. Obviamente, os alimentos não podem estimular as pessoas a se manterem desocupadas, ou a não terem a iniciativa de buscar o exercício de um trabalho. O art. 1.695 ( art. 399 do Código anterior) é expresso a respeito, como se vê da transcrição feita, estando inserida a condição básica para postular alimentos: aquele que não tem bens, nem pode, pelo seu trabalho, prover a própria mantença. Daí ser a capacidade laborativa razão para afastar o pedido. “(RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família: Lei nº. 10.406, de 10.01.2002. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pp. 753-754)

 

A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado Washington de Barros Monteiro, que preleciona, ad litteram:

 

Verifica-se, por esse artigo, que não pode requere alimentos nem viver a expensas de outro quem possui bens, ou está em condições de subsistir com o próprio trabalho. Consequentemente, só pode reclamá-los aquele que não possuir recursos próprios e esteja impossibilitado de obtê-los por menoridade, doença, idade avançada, calamidade pública ou falta de trabalho. “(MONTEIRO, Washington de Barros; TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Curso de Direito Civil. 40ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, vol. 2, p. 531)

 

Por isso, o simples fato do alimentando atingir a maioridade civil, já milita contra esse a presunção de desnecessidade de alimentos.

 

A propósito, este é o entendimento de Paulo Nader:

 

Em 2008, o Superior Tribunal de Justiça consagrou esta orientação, editando a Súmula 358: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” Destarte, caso o alimentante possua razão para se desobrigar do pensionamento, haverá de requerer em juízo, expondo os motivos e desenvolvendo a prova do alegado. 

Com a orientação do STJ já não prevalece a presunção juris tantum de autossuficiência do filho que alcançou a maioridade; a presunção relativa é de hipossuficiência. 

Enquanto menor, sob o manto protetor do poder familiar, os direitos ao sustento encontram apoio no art. 1.566, inciso IV; com a maioridade, persistindo a incapacidade de atender, por si só, às próprias necessidades, o direito aos alimentos se fundamenta no caput do art. 1.694. Por equidade, sem um comando legal específico, admitem os tribunais a extensão da obrigação alimentar até a idade de vinte e quatro anos, quando o filho se dedica aos estudos, especialmente ao curso universitário. Ao juiz caberá, fundado na experiência e nas exigências do caso concreto, apurar a melhor solução para o pedido. (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Direito de Família [livro eletrônico]. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, vol 5. Epub. ISBN 978-85-309-6867-0)

 

Nesse passo, será avaliado, em juízo, por exemplo, se aquele exerce atividade remunerada, se possui patrimônio, sua saúde, se ainda estuda, etc.

 

De outro contexto, o ato de cursar faculdade, por si só, não garante a permanência do pensionamento após a maioridade.

 

Nos dias atuais, registre-se, é extremamente comum indivíduos que estudam e trabalham. A propósito, isso é um dever de toda e qualquer pessoa, mormente nas situações nas quais aqueles sejam jovens e aptos ao trabalho.

 

Porém, existem inúmeras decisões que, concernente à educação, àqueles que continuam estudando, após à maioridade civil, ainda assim pertinente o pagamento da pensão alimentícia.

 

Observem-se estes arestos de jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE OS CÔNJUGES. EXONERAÇÃO DO FILHO MAIOR. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA ALIMENTAR DO PERCENTUAL DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) PARA 17,5% (DEZESSETE VÍRGULA CINCO POR CENTO) SOBRE OS VENCIMENTOS DO EX-MARIDO. RAZOABILIDADE DA REDUÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1 - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentado e dos recursos da pessoa obrigada, ficando a cargo do magistrado estabelecer critério razoável de fixação, segundo as circunstâncias do caso concreto (disposição do art. 1.694, § 1º, do Código Civil).

2 - Como se sabe, uma das inovações trazidas pelo atual Código Civil é que a "mútua assistência" é dever de ambos os cônjuges, conforme preconizado no art. 1.566, inciso III, materializando-se no encargo alimentar, quando existente a necessidade.

3 - O art. 1.699, do vigente Código Civil, autoriza expressamente o credor ou o devedor da obrigação alimentar a postular em juízo a redução, a majoração ou mesmo a exoneração do encargo alimentar, se e quando as circunstâncias supervenientes à situação existente ao tempo da fixação dos alimentos se alterarem, de modo a modificar o equilíbrio da equação que tem como variáveis, de um lado, a capacidade do devedor e, do outro, as necessidades do credor.

4 - No caso em análise, não houve comprovação satisfatória da mudança substancial na condição econômico-financeira, seja da alimentanda, seja do fornecedor, razão por que há de ser mantido o percentual fixado pelo d. Juízo a quo.

5 - Em relação aos alimentos prestados ao filho, o d. Juízo monocrático decidiu pela exoneração do apelante da obrigação de prestar-lhe alimentos, tendo em vista ter atingido a maioridade e em plena capacidade para sustentar-se.

6 - Não havendo como liberar o ex-marido do encargo e não sendo possível, na espécie, invocar a regra da igualdade constitucional entre homens e mulheres, já que o virago não tem qualquer fonte de subsistência, deve ser mantido a obrigação alimentar.

7 - Apelo negado. Sentença mantida. (TJCE; APL 0125572-72.2010.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 13/03/2018; DJCE 20/03/2018; Pág. 108)

 

Em suma, é imperiosa a comprovação da real necessidade de os perceber. Do contrário, o pensionamento servirá, tão somente, como “prêmio à ociosidade”.

 

Lado outro, é preciso registrar que a obrigação de alimentos aos filhos não pode -- e nem deve -- ser atribuída a apenas um dos pais. Em verdade, como curial, tratam-se de responsabilidades mútuas, recíprocas, comuns.

 

A jurisprudência, urge considerar, trilha, em grande parte, por não acolher o pagamento da pensão alimentícia, uma vez atingida a maioridade, ipsis litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. FILHO MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DOS ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.

I. Com a maioridade dos filhos, a obrigação decorrente do dever de sustento dos pais se extingue, mas o encargo alimentar pode permanecer, lastreado nos laços de parentesco (artigo 1.694 do Código Civil).

II. Compete ao filho maior demonstrar a impossibilidade de prover seu próprio sustento, seja em função da incapacidade laborativa, seja em função dos estudos.

III. Se, com o implemento da maioridade civil, o alimentando não demonstra situação excepcional que lhe impeça de se sustentar, descabe a manutenção da obrigação de o pai prestar alimentos.

lV. Em relação ao ex-cônjuge, os alimentos devem ser fixados ou mantidos apenas excepcionalmente. Precedente do STJ.

V. Extrai-se dos autos que a apelante recebe pensão alimentícia há mais de 16 (dezesseis) anos. Ao tempo da separação do casal, a recorrente era mulher jovem, com plenas condições para ingressar no mercado de trabalho e, gradativamente, dar início a uma nova etapa de sua vida, adaptando-se à nova realidade social e econômica vivenciada.

VI. O dever de prestar alimentos ao ex-cônjuge não pode ser perpétuo, só sendo determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, porquanto mostra-se descabido estimular a inércia na busca por emprego.

VII. Apelação conhecida e desprovida. (TJAM; APL 0604087-37.2015.8.04.0001; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Nélia Caminha Jorge; DJAM 14/03/2018; Pág. 40)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE.

Ausente prova que justifique a necessidade da manutenção da pensão alimentícia, de ser acolhido o pedido de exoneração, pois a alimentanda é maior de idade pode exercer atividade laboral e não comprovou que permanecem suas necessidades. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0351999-16.2017.8.21.7000; Santiago; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol; Julg. 28/03/2018; DJERS 02/04/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE OS CÔNJUGES. EXONERAÇÃO DO FILHO MAIOR. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA ALIMENTAR DO PERCENTUAL DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) PARA 17,5% (DEZESSETE VÍRGULA CINCO POR CENTO) SOBRE OS VENCIMENTOS DO EX-MARIDO. RAZOABILIDADE DA REDUÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1 - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentado e dos recursos da pessoa obrigada, ficando a cargo do magistrado estabelecer critério razoável de fixação, segundo as circunstâncias do caso concreto (disposição do art. 1.694, § 1º, do Código Civil).

2 - Como se sabe, uma das inovações trazidas pelo atual Código Civil é que a "mútua assistência" é dever de ambos os cônjuges, conforme preconizado no art. 1.566, inciso III, materializando-se no encargo alimentar, quando existente a necessidade.

3 - O art. 1.699, do vigente Código Civil, autoriza expressamente o credor ou o devedor da obrigação alimentar a postular em juízo a redução, a majoração ou mesmo a exoneração do encargo alimentar, se e quando as circunstâncias supervenientes à situação existente ao tempo da fixação dos alimentos se alterarem, de modo a modificar o equilíbrio da equação que tem como variáveis, de um lado, a capacidade do devedor e, do outro, as necessidades do credor.

4 - No caso em análise, não houve comprovação satisfatória da mudança substancial na condição econômico-financeira, seja da alimentanda, seja do fornecedor, razão por que há de ser mantido o percentual fixado pelo d. Juízo a quo.

5 - Em relação aos alimentos prestados ao filho, o d. Juízo monocrático decidiu pela exoneração do apelante da obrigação de prestar-lhe alimentos, tendo em vista ter atingido a maioridade e em plena capacidade para sustentar-se.

6 - Não havendo como liberar o ex-marido do encargo e não sendo possível, na espécie, invocar a regra da igualdade constitucional entre homens e mulheres, já que o virago não tem qualquer fonte de subsistência, deve ser mantido a obrigação alimentar.

7 - Apelo negado. Sentença mantida. (TJCE; APL 0125572-72.2010.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 13/03/2018; DJCE 20/03/2018; Pág. 108)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA POR UM DOS FILHOS. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO COMPROVADA. CONTINUIDADE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE PARENTESCO. NÃO CABIMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHOS MENORES. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE DE CONTRIBUIR COM VALOR MAIOR QUE O FIXADO NA SENTENÇA. NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS COMPROVADA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.

1. A obrigação de prestar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade do alimentando, tendo em vista a continuidade do dever de auxílio decorrente da relação de parentesco entre pais e filhos.

2. O dever de prestar alimentos baseado na relação de parentesco, demanda a efetiva comprovação da impossibilidade de exercício de atividade laboral.

3. Nos casos em que o alimentando atingiu a maioridade civil e não apresentou provas de que necessita da continuidade da pensão alimentícia, como forma de prover seu próprio sustento, não há como lhe ser reconhecido o direito de permanecer recebendo alimentos, baseado na relação de parentesco.

4. Mostra-se cabível a majoração dos alimentos fixados na sentença, quando evidenciada a necessidade dos alimentandos e a capacidade contributiva do alimentante, em face da média dos depósitos bancários efetuados e em favor dos filhos nos 6 (seis) meses anteriores ao ajuizamento da demanda.

5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 2013.07.1.025686-4; Ac. 108.4110; Primeira Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa Lima; Julg. 21/03/2018; DJDFTE 26/03/2018)

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS (EM RESUMO)

 

Do exposto, a síntese dessa situação é, sem dúvida, ser necessário que:

  • ·         com a maioridade civil, aquele que presta alimentos, assim querendo, e almejando interromper o pagamento, necessário que tenha respaldo de decisão judicial nesse sentido;

 

  • ·         o dever de alimentar, decorrência dessa questão etária, a partir de então, passará a ser prestado não mais em virtude do dever alimentar como pai (ou mãe). Ao contrário, sucederá por conta do parentesco;

 

  • ·         se acaso ajuizada ação com o fito de se interromperem com os alimentos, ao alimentando caberá o ônus de provar a necessidade de os receber;

 

  • ·         o fato desse cursar universidade, per se, salvo raras exceções, não justifica a continuidade do recebimento dos alimentos.

 

Ficamos por aqui. Um abraço. Até a próxima dica.

 

Prof Alberto Bezerra

Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil. Fundado do site Petições Online.

Tópicos do Direito:  pensão alimentícia ação de alimentos ação de exoneração de alimentos maioridade civil CC art 1635 binômio necessidade possibilidade binômio necessidade-possibilidade credor alimentar reduzir pensão alimentícia CC art 1696 prisão civil STJ súmula 358

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