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Modelo De Ação Declaratória De União Estável Post Mortem Novo CPC

Modelo de petição inicial de ação declaratória de reconhecimento de união estável (CC, art. 1723) post mortem contra herdeiros c/c petição de herança, conforme novo CPC. Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é ação de reconhecimento de união estável post mortem c/c petição de herança? 

Ação de reconhecimento de união estável post mortem c/c petição de herança é a ação proposta após o falecimento de uma pessoa para declarar judicialmente a existência da união estável e garantir ao companheiro sobrevivente o direito de participar da herança deixada pelo falecido.

 

Modelo de Ação Declaratória Reconhecimento União Estável Post Mortem

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

(CPC, art. 53, inc. I, “a”)

 

 

  

 

 

 

 

                                                FULANA DE TAL, solteira, universitária, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 693 e segs. do Código de Processo Civil, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PETIÇÃO DE HERANÇA

 

contra

 

na qualidade de litisconsortes passivos necessários (CPC, art. 114)

 

(1) CICRANINHO DE TAL, solteiro, dentista, residente e domiciliado na Rua dos Cravos, nº 789, Bairro Centro, em Surubim (PE) — CEP 55.150-000, inscrito no CPF(MF) sob o nº 222.333.444-55;

 

(2) MARIAZINHA DE TAL, solteira, médica, residente e domiciliada na Rua das Orquídeas, nº 456, Bairro Novo, em Surubim (PE) — CEP 55.150-000, inscrita no CPF(MF) sob o nº 333.444.555-66, um e outro com endereço eletrônico desconhecido,

 

em decorrências das razões das seguintes razões de fato e de direito.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                               A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               Tendo em vista que a querela objetiva reconhecimento de União Estável com pessoa falecida, temos que esse fato, por si só, torna inviável qualquer sorte de mediação ou conciliação.

 

1 – QUADRO FÁTICO

 

                                                               1.1. DA PROVA DA CONVIVÊNCIA MARITAL

 

                                                  A Autora conviveu maritalmente com o Sr. Beltrano de Tal no período compreendido de março de 2022 a 14 de novembro de 2023, ocasião em que veio a falecer.

 

                                      O rompimento da união estável se deu unicamente em decorrência do falecimento do citado senhor, ocorrido em consequência de acidente automobilístico na BR-232, o que se comprova por meio da certidão de óbito ora acostada (doc. 01).

 

                                      Do anterior relacionamento de Beltrano de Tal, nasceram os filhos Cicraninho de Tal e Mariazinha de Tal, os quais figuram como litisconsortes passivos nesta querela. Com a morte do ex-convivente da Autora, foi aberto inventário judicial (proc. nº 00.111.2222.3.04.0001), tendo como inventariante a pessoa de Cicraninho de Tal (docs. 02/03).

 

                                      Pouco tempo depois da morte de Beltrano de Tal, a Autora procurou o aludido inventariante, com o objetivo de ver preservado o acervo de bens que lhe competia, salientando que havia convivido com o de cujus em regime de união estável. Contudo, tal pleito foi refutado de pronto pelos herdeiros, razão maior da promoção desta querela.

 

                                      A Autora e o de cujus se conheceram no início de 2022 e, meses depois, iniciaram o relacionamento. Sempre mantiveram um convívio de união estável, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum, amoldando-se ao que registra a Legislação Substantiva Civil (CC, art. 1.723, caput).

 

                                      Como casados fossem, frequentaram durante todo o período do relacionamento ambientes públicos, sempre se apresentando juntos ao círculo de amizades e ao meio profissional, o que se evidencia pelas fotografias anexas (docs. 04/18).

 

                                      Nessa toada, todos os empregados da empresa de transporte para a qual Beltrano de Tal prestava serviços como motorista tinham pleno conhecimento da união entre ambos, sendo aquela reconhecida por aqueles como esposa do falecido, como se efetivamente casados fossem.

 

                                      O plano de saúde dela, bem como as demais despesas com seu tratamento médico — debilitada que se encontrava em razão de diabetes e osteoporose —, eram integralmente custeados pelo de cujus, sendo tais gastos regularmente lançados em sua declaração de Imposto de Renda como dependente (doc. 19). Tal circunstância, por si só, revela o grau de comprometimento e de responsabilidade mútua que caracterizava a relação, ultrapassando, em muito, os limites de um simples namoro.

 

                                      Ademais, em todas as festas de aniversário de qualquer um deles, o de cujus sempre se apresentava a todos na qualidade de marido da Autora. Bem a propósito é o que se observa do álbum de fotografias do último aniversário da Promovente, celebrado em julho de 2023, no qual Beltrano de Tal aparece ao lado dela em inúmeros registros que demonstram nítido afeto e convivência pública (docs. 20/32).

 

                                      Outrossim, todas as correspondências destinadas à Autora sempre foram direcionadas ao endereço de convivência mútua do casal — Rua das Mangueiras, nº 456, Zona Rural, Surubim (PE) —, consoante prova anexa (docs. 33/37). Toda a vizinhança os tinha como, de fato, casados.

 

                                      O casal utilizava alianças com os nomes gravados um do outro (doc. 38), símbolo inequívoco do compromisso assumido perante a sociedade. Beltrano de Tal referia-se à Autora como sua esposa em mensagens trocadas por aplicativo de comunicação (doc. 39), além de ter-lhe franqueado acesso irrestrito às suas contas bancárias para fins de administração financeira do lar (doc. 40).

 

                                      A ata notarial lavrada perante o Cartório do 1º Ofício de Notas de Surubim (doc. 05), na qual a Sra. Beltrana das Quantas declara expressamente que seu sobrinho a procurou com a finalidade específica de obter moradia para viver com a Autora, é prova cabal da intenção do de cujus de consolidar o projeto de vida em comum.

 

                                      A nota de falecimento, divulgada pelos próprios familiares do de cujus (doc. 06), identificou aquela expressamente como sua esposa, demonstração eloquente de que o vínculo afetivo era reconhecido socialmente e no âmbito familiar do próprio falecido.

 

                                      Com o falecimento de Beltrano de Tal, a Promovente viu-se privada não apenas do companheiro de vida, mas também de qualquer participação no patrimônio construído ao longo da convivência, entre o qual se incluem um caminhão truck modelo 2020, avaliado em aproximadamente R$ 280.000,00 (doc. 07), e saldo em conta bancária no importe de R$ 43.500,00 (doc. 08), além de eventuais outros bens a serem apurados no curso do inventário.

 

                                      Diante da recusa dos Réus em reconhecer extrajudicialmente a união estável, e em incluí-la no rol de herdeiros, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação, a fim de que seja judicialmente declarada a existência da entidade familiar no período compreendido entre março de 2022 e 14 de novembro de 2023, data do óbito, com todos os efeitos sucessórios daí decorrentes, nos termos dos arts. 1.723 e 1.790 do Código Civil.

 

                                                  Com efeito, sobre o tema em vertente lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que:

 

Equivale dizer: cuida-se, em verdade, de um casamento de fato, efetivando a ligação entre um homem e uma mulher, fora do casamento, merecedor de especial proteção do Estado, uma vez que se trata de fenômeno social natural, decorrente da própria liberdade de autodeterminação de uma pessoa livre que opta por viver uma união livre.

Assim sendo, a união estável nada mais é que o velho concubinato puro, caracterizado pela constituição da família de fato por pessoas que, até poderiam casar, mas optam por viver juntas, sem solenidades legais.

[...]

Nasce a união estável, destarte, de um simples fato jurídico ( a convivência duradoura com intuitu familae ), produzindo efeitos jurídicos típicos de uma relação familiar, distinguindo-se do casamento, apenas e tão somente, pela inexistência de formalidade legais e obtendo a mesma proteção que for dispensada a qualquer outro núcleo familiar [ ... ]

  

                                                               Na mesma linha de entendimento são palavras de Maria Berenice Dias:

 

Nasce a união estável da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que brotam dessa relação. O que se exige é a efetiva convivência more uxório, com características de união familiar, por um prazo que denote estabilidade e objetivo de manter a vida em comum entre o homem e a mulher assim compromissados. [ ... ]

                                     

                                      À guisa de fomento aos argumentos supra-aludidos, não se descure a farta compreensão da jurisprudência, ad litteram:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. AFFECTIO MARITALIS. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE PRAZO MÍNIMO OU COABITAÇÃO PERMANENTE. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. ATA NOTARIAL PRODUZIDA PELOS RÉUS. COABITAÇÃO ANTERIOR. RECONHECIMENTO SOCIAL E FAMILIAR DA RELAÇÃO. NAMORO QUALIFICADO AFASTADO. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO. APELAÇÃO PROVIDA.

I. Caso em exame apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de união estável post mortem, sob o fundamento de inexistência de provas suficientes para caracterização do vínculo no período alegado. A apelante sustenta que a prova dos autos demonstra convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família. II. Questão em discussão verificar se, à luz do conjunto fático-probatório, restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da união estável post mortem, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. III. Razões de decidir a união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, não sendo exigidos prazo mínimo de duração nem coabitação permanente. Ata notarial juntada pelos próprios réus demonstra que o falecido buscou moradia com a finalidade expressa de residir com a autora, evidenciando projeto de vida em comum. Prova testemunhal idônea comprova coabitação anterior em imóvel alugado, afastando a tese de convivência breve e episódica. Mensagens, acesso compartilhado a contas bancárias, uso de alianças, bem como nota de falecimento emitida pela família do de cujus, na qual a autora foi identificada como esposa, evidenciam reconhecimento social e familiar da relação. Elementos probatórios, analisados em conjunto, afastam a caracterização de namoro qualificado e demonstram a presença do affectio maritalis. A autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. lV. Dispositivo e tese resultado: Apelação provida. Tese: a configuração da união estável independe de prazo mínimo de convivência ou coabitação permanente, devendo ser aferida a partir do conjunto probatório. Provas documentais e testemunhais que evidenciem projeto de vida em comum, reconhecimento social da relação e affectio maritalis são suficientes para afastar a caracterização de mero namoro qualificado. [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E DAS FAMÍLIAS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. MARCO INICIAL DA CONVIVÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. FOTOGRAFIAS, DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS DE COABITAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame ação de origem ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada pela autora com o objetivo de obter a declaração da existência de união estável mantida com o falecido, para fins de efeitos jurídicos e sucessórios. O recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a união estável entre a autora e o falecido no período compreendido entre março de 2021 e a data do óbito. Sumária descrição do caso a apelante não controverte a existência da união estável, insurgindo-se exclusivamente contra o marco inicial fixado na sentença, sustentando que a convivência teria se iniciado apenas em outubro de 2022, conforme documento emitido por entidade associativa. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar que a união estável entre a autora e o falecido teve início em março de 2021, como reconhecido na sentença, ou se deve ser fixado o marco inicial em 18 de outubro de 2022, conforme sustentado pela apelante. III. Razões de decidir a controvérsia recursal restringe-se exclusivamente à definição do marco inicial da união estável, sendo incontroversa a presença dos requisitos legais caracterizadores da entidade familiar. A fixação do termo inicial da união estável constitui matéria eminentemente fática, a ser apreciada com base no conjunto probatório e no princípio do livre convencimento motivado do magistrado. As provas constantes dos autos - fotografias extraídas de redes sociais, declarações de terceiros, documentos de coabitação e registros institucionais - analisadas de forma conjunta e harmônica, demonstram convivência pública, contínua e duradoura desde março de 2021. As imagens oriundas de redes sociais, não impugnadas oportunamente, revelam publicidade e continuidade da relação, não se prestando o argumento de sua suposta fragilidade para afastar sua validade probatória. A declaração emitida por entidade associativa em outubro de 2022 comprova o reconhecimento institucional da união naquela data, mas não afasta a existência de convivência anterior, corroborada por outros elementos probatórios. A apelante deixou de impugnar especificamente, em sede de contestação, o marco inicial da união estável, circunstância que, aliada ao robusto conjunto probatório produzido, reforça a correção da conclusão adotada na sentença. Inexistem elementos capazes de infirmar o entendimento firmado pelo juízo de origem, que se mostra devidamente fundamentado e em consonância com as provas dos autos. Diante do desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, observados os limites legais e a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. lV. Dispositivo recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados para R$ 2.100,00, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Dispositivos normativos relevantes citados: Art. 226, §3º, da Constituição Federal; arts. 1.723 do Código Civil; arts. 371, 373, I, 341, 85, §11, e 98, §3º, do código de processo civil. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.723 DO CC/02. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVA SEGURA. EXISTÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Em relação à união estável, anota-se que o novo Código Civil exigiu para o seu reconhecimento, da mesma forma como na Lei nº 9.278/96 (Regula o §3º do art. 226 da Constituição Federal), a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723 do CC/2002), ao que se acresce a inexistência dos impedimentos matrimoniais do art. 1.521 do CC/02, com exceção ao casamento, desde que demonstrada a separação de fato. 2. Negar provimento ao recurso. [ ... ]

 

1.2. DO DIREITO AOS BENS EM COMUM

(CC, art. 1.725)

                                                          

                                      Não resta qualquer dúvida, ainda que pela sumária prova dos fatos ora levados a efeito, que a Autora e o de cujus viveram sob o regime de união estável.

 

                                      Sempre tiveram a firme intenção de viver publicamente como casados, dentro do que a doutrina chama de affectio maritalis. O casal-convinente, pois, por todo o período da convivência — de março de 2022 a 14 de novembro de 2023 —, foi reconhecido pela sociedade como marido e mulher, com os mesmos sinais exteriores de um casamento, conforme amplamente demonstrado pelas fotografias, pelas mensagens, pelo uso de alianças e pela própria nota de falecimento divulgada pela família do de cujus, na qual a Autora foi expressamente identificada como sua esposa (doc. 06). Houve, repise-se, colaboração mútua na formação do patrimônio.

 

                                      Para além disso, em que pese a legislação não exigir qualquer período mínimo de convivência — consoante entendimento pacificado na jurisprudência dos Tribunais pátrios —, constata-se que a união estável ora reconhecida foi estável e duradoura, desenvolvendo-se de forma contínua e ininterrupta ao longo de aproximadamente vinte meses, período efetivamente comprometido para a estabilidade familiar, conforme demonstram os documentos acostados.

 

                                      Nesse compasso, seguindo as mesmas disposições atinentes ao casamento, da união estável em relevo resulta que a Autora faz jus à meação dos bens adquiridos na constância da relação, presumidamente adquiridos por esforço em comum, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, entre os quais se destacam o caminhão truck modelo 2020, avaliado em aproximadamente R$ 280.000,00 (doc. 07), e o saldo em conta bancária no importe de R$ 43.500,00 (doc. 08), sem prejuízo de outros bens porventura identificados no curso do inventário.

 

                                      Com esse entendimento, urge transcrever alguns arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.723 DO CC/02. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVA SEGURA. EXISTÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Em relação à união estável, anota-se que o novo Código Civil exigiu para o seu reconhecimento, da mesma forma como na Lei nº 9.278/96 (Regula o §3º do art. 226 da Constituição Federal), a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723 do CC/2002), ao que se acresce a inexistência dos impedimentos matrimoniais do art. 1.521 do CC/02, com exceção ao casamento, desde que demonstrada a separação de fato. 2. Negar provimento ao recurso. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PARTILHA DO IMÓVEL COMUM ADQUIRIDO DURANTE A UNIÃO. PROVA DE CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA PARA A COMPRA. DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Hipótese em que os elementos dos autos informam a união estável mantida inaugurou-se antes da data de aquisição do bem imóvel, com consequente necessidade de partilha do bem. II. A união estável é regida pelas mesmas regras atinentes ao casamento com comunhão parcial de bens, onde se presume o esforço comum dos nubentes na aquisição de bens onerosos durante a união, sendo irrelevante a aferição de pagamento direto para aquisição de cada um dos bens que integram o patrimônio do casal. [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. ANIMUS DE CONSTITUIR FAMÍLIA COMPROVADO.

A comprovação de convivência pública, contínua e duradoura, com intuito de constituir família, autoriza o reconhecimento da união estável, ainda que ausente coabitação. A obrigatoriedade do regime de separação de bens incide apenas quando o convivente atinge 60 anos de idade antes do início da união. Na ausência de contrato escrito dispondo em sentido diverso, aplica-se às uniões estáveis o regime da comunhão parcial de bens. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 1.641, II, 1.723 e 1.725; CPC, art. 487, I. [ ... ]

 

                                               A propósito reza o Código Civil que:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.

 

                                      Portanto, segundo o que define o artigo supramencionado, tomou-se como modelo, para fins patrimoniais, o mesmo regime adotado no casamento, sendo a hipótese o tratamento concedido à comunhão parcial de bens.

 

                                      No plano sucessório, quando equiparada à condição de cônjuge sobrevivente, a Autora faz jus, na ordem da vocação hereditária, a concorrer com os demais herdeiros com bens deixados pelo de cujus.

 

                                      Com esse importe:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 1. 790 - A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

 

                                      Assim, aqueles adquiriram onerosamente, durante a convivência, os bens a seguir relacionados, todos em nome do falecido (docs. 38/44):

 

1 – Imóvel residencial sito na Rua das Mangueiras, nº 456, Zona Rural, em Surubim (PE), local onde residiram, objeto da matrícula nº 112.233, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Surubim;

 

2 – Uma fazenda situada no município de Caruaru (PE), objeto da matrícula nº 44.567, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caruaru;

 

3 – Caminhão truck modelo 2020, placa PQR-1234, avaliado em aproximadamente R$ 280.000,00, e veículo de passeio modelo 2019, placa STU-5678;

 

4 – Todos os bens móveis que guarnecem a residência do casal;

 

5 – Saldo na conta corrente nº 12.345-6, da Ag. 0789, do Banco Zeta S/A, de titularidade do de cujus, no importe de R$ 43.500,00 (doc. 45).

 

                                      Desse modo, sobre esses bens, e outros a serem destacados eventualmente durante a instrução processual, a Autora faz jus à meação, máxime porquanto não houvera entre os ora litigantes qualquer acerto contratual que dispusesse sobre a divisão dos bens.

 

3 – DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

 

                                      Em se tratando, na hipótese, de pretensão de reconhecimento de União Estável, sendo já falecido o convivente, devem integrar o polo passivo, em litisconsórcio necessário unitário (CPC, art. 114), todos os herdeiros do de cujus.  

 

                                               Descabida qualquer orientação processual no sentido do espólio deva figurar no polo passivo desta querela.

 

                                               É consabido que o espolio tem capacidade processual de ser parte na lide, ativa ou passivamente. (CPC, art. 75, inc. VII) Nesse ínterim, aqui se discute pretensão de reconhecimento de União Estável post mortem. Com isso, atingirá diretamente o quinhão dos herdeiros.

 

                                               Por esse norte, não há razão para o espólio figurar na lide, pois aqueles é que são titulares dos direitos em litígio. O espólio, sim, teria capacidade para, exemplificando, defender direitos e obrigações do falecido, com obrigações patrimoniais do próprio acervo do espólio. Respeitante à herança ou ao direito de herdar, entrementes, restringe-se aos interessados diretos, ou seja, os herdeiros e pretendentes a herdeiros.

 

                                               No caso em liça, eventual decisão favorável à Autora irá atingir necessariamente o quinhão hereditário dos herdeiros ora destacados. E isso decorre da leitura do quanto previsto na Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.790)

 

                                               Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DE HERDEIROS COLATERAIS NO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão dos herdeiros colaterais do polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem c/c petição de herança, determinando o prosseguimento da demanda somente em relação ao espólio. O pedido recursal busca a reinclusão dos herdeiros colaterais como litisconsortes passivos necessários. II. Questão em discussão2. A) Definição dos sujeitos legitimados para o polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, especialmente quanto à necessidade de inclusão dos herdeiros colaterais como litisconsortes passivos necessários. B) Verificação de possível error in procedendo na decisão que determinou o prosseguimento exclusivo em face do espólio. III. Razões de decidir3. O reconhecimento de união estável post mortem tem natureza de ação de estado, com repercussões patrimoniais diretas e imediatas sobre os direitos sucessórios de herdeiros colaterais. Nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, impõe-se o litisconsórcio passivo necessário quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam compor o polo passivo. 4. O eventual reconhecimento da união estável pode acarretar a qualificação da postulante como meeira, com exclusão dos herdeiros colaterais da sucessão, tornando seu interesse jurídico direto e não meramente reflexo. 5. A decisão agravada, ao determinar a exclusão dos herdeiros colaterais e o prosseguimento da demanda apenas em desfavor do espólio, caracteriza erro quanto à formação do contraditório, pois a natureza do pedido requer a presença de todos os que possam ser afetados pela sentença, sob risco de nulidade processual. 6. Jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que, em ações de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, a legitimidade passiva pertence aos herdeiros, não se aplicando exclusivamente ao espólio, especialmente diante dos efeitos patrimoniais imediatos decorrentes de eventual procedência do pedido. lV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para determinar a reinclusão dos agravantes como litisconsortes passivos necessários, qualificando-os como partes legítimas no polo passivo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem c/c petição de herança. Tese de julgamento:. 1. Em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, é obrigatória a presença de todos os herdeiros colaterais no polo passivo, na condição de litisconsortes necessários, em razão do interesse jurídico direto sobre a sucessão. 2. A exclusão de tais herdeiros do polo passivo caracteriza vício processual, impondo sua reinclusão para validade do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.829, III, e 1.838; Código de Processo Civil, art. 114. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

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Apr/2026
Há 89 dias
Páginas
23
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Sucessões
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais
Autores: Maria Berenice Dias, Nelson Rosenvald

Sobre Este Modelo

Este modelo de petição foi desenvolvido por profissional especialista, com ampla experiência em demandas judiciais. Por isso, a peça apresenta estrutura técnica impecável e fundamentação jurídica robusta.

Características Principais:
  • Fundamentação Legal Completa: Baseada nos Códigos e legislação complementar, sempre atualizadas.
  • Jurisprudência Atualizada: Inclui precedentes do STJ, STF e tribunais regionais de todo o Brasil.
  • Totalmente Personalizável: Campos editáveis que permitem adaptação rápida ao seu caso específico.
Para Quem é Este Produto?
  • Advogados que atuam com o Direito Civil, Penal, Trabalhista, Consumidor e Empresarial
  • Escritórios de advocacia de todos os portes
  • Estudantes de Direito em fase de prática jurídica
  • Departamento jurídico de empresas
  • Profissionais em preparação para o Exame da OAB
Economize Tempo Valioso:

Em vez de gastar 4-6 horas elaborando uma petição do zero, use nosso modelo profissional e dedique seu tempo ao que realmente importa: a estratégia do caso, o atendimento ao cliente e a captação de novos processos. Este investimento se paga na primeira utilização!

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência

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