Modelo Agravo Instrumento Contra Liminar Busca Veículo PTC900

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 32

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Rizzatto Nunes

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de agravo instrumento c/c pedido de efeito suspensivo contra liminar busca e apreensão de veículo. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Peticoes Online - Agravo Liminar Busca Veiculo

 

PERGUNTAS SOBRE AGRAVO EM BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO

 

 O que é agravo de instrumento contra liminar de busca?

É o recurso utilizado pelo devedor para contestar, no tribunal, a decisão liminar que autoriza a busca e apreensão do veículo, visando sua revogação ou suspensão imediata.

 

Quando interpor agravo contra busca e apreensão?

O agravo de instrumento deve ser interposto imediatamente após a concessão da liminar que autoriza a busca e apreensão, respeitando o prazo legal de 15 dias úteis, conforme o CPC.

 

Quais os requisitos para efeito suspensivo do agravo?

Para obter efeito suspensivo no agravo, é necessário demonstrar a presença do fumus boni iuris (plausibilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano grave ou de difícil reparação).

 

O que é liminar de busca e apreensão de veículo?

É a decisão provisória que autoriza, antes da citação do devedor, a retirada imediata do veículo do seu poder, mediante demonstração da mora e da existência do contrato com cláusula de alienação fiduciária.

 

Como provar irregularidade na liminar de busca e apreensão?

Para provar irregularidade na liminar de busca e apreensão, é preciso demonstrar ausência de mora, cláusulas abusivas no contrato, vícios formais na petição inicial ou ausência de documentos obrigatórios, como notificação prévia.

 

Como contestar uma ação de busca e apreensão?

Para contestar uma ação de busca e apreensão, o réu deve alegar ausência de mora, abusividade contratual, vícios no procedimento ou assinatura falsa. Pode também requerer tutela antecipada e revisão contratual, já que a ação tem natureza dúplice.

 

O que é mitigação da taxatividade no agravo de instrumento?

Mitigação da taxatividade no agravo de instrumento é a possibilidade de interpor esse recurso fora das hipóteses expressas no art. 1.015 do CPC, quando houver urgência, risco de prejuízo grave ou situação de difícil reparação.

 

O que é agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo?

É o recurso que, além de impugnar a decisão interlocutória, solicita que o tribunal suspenda seus efeitos e ainda determine providência contrária, como devolver o bem apreendido ao devedor antes do julgamento final.

 

Quando é cabível efeito suspensivo no agravo de instrumento?

O efeito suspensivo no agravo de instrumento é cabível quando a decisão agravada puder causar dano grave, de difícil reparação, e houver plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris).

 

Para que serve o efeito suspensivo do agravo?

O efeito suspensivo do agravo serve para impedir que a decisão impugnada produza efeitos enquanto o recurso é julgado, evitando prejuízos irreversíveis ao agravante. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Referente

Ação de Busca e Apreensão de Veículo 

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Joaquim das Quantas

Agravado: Banco Xista S/A

 

 

                            JOAQUIM DAS QUANTAS (“Agravante”), casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/28, junto à Ação de Busca e Apreensão de Veículo, supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, todos do Código de Processo Civil, decorrência das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DO AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];

DO AGRAVADO: Dr. Cicrano das Quantas, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Bancos, nº. 222, em Cidade (PP)a Cidade, endereço eletrônico [email protected];

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

                              O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

                                      Dessarte, o fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                                      Deixa-se de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que o benefício da Gratuidade da Justiça fora concedido àquele.

                                      Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 98, do CPC.

 

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)

 

                                      O presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral do processo originário, entre cópias facultativas e obrigatórias, motivo tal que declara como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei.

·        Procuração outorgado ao advogado do Agravante com poderes para requerer a Gratuidade da Justiça (CPC, art. 105, caput);

·        Petição Inicial da ação da ação de busca e apreensão (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Contestação (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Decisão interlocutória recorrida (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Decisão que concedeu a medida liminar de busca e apreensão (CPC, art.1.017, inc. III);

·        Certidão narrativa de intimação do patrono do Recorrente (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Memorial de débito da ação de busca e apreensão (CPC, art.1.017, inc. III);

·        Petição requerendo a suspensão da liminar de busca e apreensão do veículo (CPC, art. 1.017, inc. III);

·        Cópia integral do processo (CPC, art. 1.017, inc. III).

 

                                      Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que, inicialmente, e com urgência, seja submetido à análise do pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de outubro de 0000.

 

Beltrano de tal

Advogado – OAB (PP) 112233                                              

 

                                              

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Francisco das Quantas

Agravado: Banco Xista S/A

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

           

                                   Prima facie, apraz trazer à colação reflexões atinentes à taxatividade das situações previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil.

                                      Decerto, na espécie, a decisão retorquida não se encontra dentre aquelas insertas no rol disposto no artigo do CPC, supramencionado.

                                      Porém, cediço que essa perspectiva fora avalizada pelo Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), em julgados esses da relatoria da Ministra Nanci Andrigui, decidiu-se, à unanimidade, pela mitigação do rol de hipóteses previstas naquele dispositivo processual.

                                      Em síntese, estabeleceu-se o entendimento de que a interpretação do artigo 1015, e seus incisos, deve ser avaliada sob a ótica da utilidade e urgência no enfrentamento imediato da matéria versada.

                                      Como bem salientou a Ministra:

 

“O que se quer dizer é que sob a óptica da utilidade do julgamento revela-se inconcebível que apenas algumas poucas hipóteses taxativamente arroladas pelo legislador serão objeto de imediato enfrentamento.”

 

                                      E é o caso aqui versado. Afinal de contas, debater-se esse tema no âmbito do recurso de apelação se mostra inútil.

                                      De mais a mais, o não recolhimento do valor dos honorários, certamente incorrerá no encerramento da fase probatória, com o julgamento da querela.

                                      Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem decido, verbo ad verbum:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL AFASTADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÕES PUBLICADAS APÓS 19.12.2018.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante o óbice da Súmula nº 182/STJ. Afastado o impedimento processual. 2. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Município agravante contra a decisão que fixou o valor de honorários de perito no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 3. Em relação ao cabimento da interposição de Agravo de Instrumento nas hipóteses não previstas no rol do art. 1015 do CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 19.12.2018, fixou a tese de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988/STJ). 4. Os efeitos do julgamento foram modulados, para estabelecer que "a tese jurídica somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão". Dita publicação ocorreu em Superior Tribunal de Justiça 19.12.2018. 5. In casu, constata-se que a decisão agravada impugnada por meio do Agravo de Instrumento foi proferida em 9.11.2018 (fl. 268, e-STJ), devendo ser mantido o acórdão exarado pelo Tribunal a quo acerca do cabimento do Agravo de Instrumento apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC/2015. 6. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão da Presidência de fls. 334-335, e-STJ, conhecer do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. [trecho parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]   

                                      Por essas mesmas pegadas, registra a jurisprudência o seguinte aresto:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de despejo cumulada com pedido de cobrança de alugueres. Decisão que determinou aos autores a emendar a inicial, mediante retificação do valor atribuído à causa, bem como complementar o valor da taxa judiciária e das despesas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição. A decisão que determina emenda da petição inicial para correção do valor da causa admite agravo de instrumento ante a mitigação do rol taxativo previsto do artigo 1015 do Código de Processo Civil, considerando-se a possibilidade de prejuízo com a postergação de sua apreciação em preliminar de apelação (artigo 1009, § 1º do mesmo Código). Em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento, ainda que cumulada com cobrança, aplica-se o disposto no artigo 58, caput e III, da Lei nº 8245/1991, que é legislação específica. Assim, prevalece a aplicação da Lei Especial sobre a regra geral prevista no artigo 292, VI, do Código de Processo Civil, estando correto o valor da causa apresentado pelo autor, equivalente a doze (12) meses de aluguel. AGRAVO PROVIDO. [trecho parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

                                      Assim, não é possível, ou até mesmo perderia a razão de ser, deixar-se o exame para ulterior avaliação, em fase recursal.   

                              Ademais, o Agravada ajuizou Ação de Busca e Apreensão de Veículo em desfavor do Agravado com o fito de apreender o veículo dado em garantia alienação fiduciária. Essa, agregada à Cédula de Credito Bancário nº 112233. Referida ação fora distribuída ao Juízo da 00ª Vara Cível da Cidade.

                                      Com o recebimento da inaugural, o Magistrado de piso concedeu a medida liminar, determinando-se do veículo.

                                      Ciente da decisão, o Agravante apresentou contestação, condicionada sua análise a eventual apreensão do bem.

                                      Em peça apartada, pediu a suspensão dos efeitos da decisão liminar, apresentando, para isso, argumentos de que o valor do débito, vinculado ao pagamento, apresentado pela Casa Bancária, estava incorretas.

                                      Contudo, como se verá abaixo, o pleito foi indeferido.

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se na análise do presente recurso.

                                      Decidiu o senhor magistrado processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis: 

“          ( . . . )

            A peça processual é inoportuna, uma vez que a Lei de Alienação Fiduciária é clara ao delimitar que o pagamento do débito ‘No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus,’

            Assim, eventual pretensão de pagamento da integralidade da dívida, essa deverá seguir-se àquele apresentado pelo banco, com a petição inicial.

            Por conta disso, INDEFIRO o pedido de suspensão da medida liminar de busca e apreensão.   

            Expedientes necessários.  

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

( 3 ) –  DA INCORREÇÃO DO MONTANTE A PAGAR 

( i ) VÍCIO PROCESSUAL

 

                                      A controvérsia se restringe quanto à possibilidade única de pagamento do débito, à luz do memorial colacionado pelo credor.

                                      Como se observa do teor da decisão interlocutória, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, nesta há indicação permitindo o pagamento do débito, após a apreensão do bem, no prazo de cinco dias.

                                      De igual modo, aquele decisum se apegou ao montante unilateralmente estipulado pela Casa Bancária, na sua petição inicial. Essa, como se observa, afirma que:

 

“... uma vez apreendido o bem, seja o réu instado a pagar a totalidade do débito, pleiteado nesta petição, conforme memorial anexo, além de custas processuais, despesas administrativas de cobrança e honorários advocatícios.”

 

                                    Por isso, se acaso haja apreensão do bem, o Agravante está submetido a pagar um débito muito além do devido; e o mais grave, em um prazo exíguo de cinco dias.

                                    Porém, como se mostrado mais adiante, o valor é absurdamente maior do que o devido, mas pode ser corrigido, desde já.

                                    Registre-se, a propósito, que esse arrazoado não era conflitante e nem se abdicou ao direito de oferecer defesa, na forma de contestação.

                                    No mais, agora no tocante à correção, levantou-se ser necessário não se perder de vista o que delimita a Legislação Adjetiva Civil, ipsis litteris:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

[ ... ]

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

 

                                    Como afirmado alhures, havia vício processual a ser sanado, uma vez que o pagamento da dívida está vinculado, até aqui, encontra-se atrelado a um memorial que, de longe, traz a licitude do montante a ser cobrado.    

 

( ii ) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA              

                                            

                                      Delimitou-se na contestação que o Agravante não tinha condições de arcar com as despesas do processo. Insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

                                      O d. Juiz concedeu esse benefício, diante da farta documentação colacionada.

                                      Daí, a inclusão no memorial, da inclusão do pagamento de custas processuais é incorreto.

 

( iii ) VALORES RELATIVOS AO PAGAMENTO DO SALDO EM ABERTO                                     

( a ) custas processuais e honorários advocatícios

 

                                      Ainda que acolhido o pleito dos benefícios da gratuidade da justiça, ainda assim é impertinente a cobrança de verba honorária advocatícia e, também, custas processuais.

                                      Com esse foco, condiciona a Lei de Alienação Fiduciária que:

 

Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

( . . . )

§ 2º - No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

(destacamos)

 

                                      A lei em espécie, como se percebe, somente pondera que o devedor pague a “dívida pendente” (tão só). Por isso, não convém trazer à tona interpretação extensiva, seja por conta da Legislação Substantiva Civil (CC, art. 423) ou, ainda, em decorrência do Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º).

                                      A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.

1. A purgação da mora em ação de busca e apreensão baseada no Decreto-Lei nº 911/69 ocorre mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, englobando apenas as parcelas vencidas e vincendas, conforme valores apresentados na petição inicial pelo credor fiduciário. 2. A inclusão de custas processuais, despesas administrativas e honorários de advogado no cálculo da dívida para purgação da mora é indevida, por ausência de previsão legal. [trecho parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO. CUSTAS E HONORÁRIOS. NÃO INCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSE PONTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que revogou liminar de busca e apreensão e determinou a devolução do veículo, diante da purgação da mora pela devedora. A agravante alega ofensa ao contraditório e insuficiência do depósito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em debate: (I) se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação sobre o depósito; (II) se é necessária a inclusão de custas e honorários para purgar a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A complementação posterior do depósito torna prejudicada a alegação de insuficiência e afasta o cerceamento. 4. A purgação da mora se dá com o valor indicado na inicial, sem custas e honorários, conforme Decreto-Lei nº 911/69. lV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido em parte e nesse ponto não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação sobre o depósito não vicia a decisão se houve complementação posterior. 2. A purgação da mora exige apenas o valor indicado na inicial, sem inclusão de custas e honorários. 3. Verbas sucumbenciais são exigíveis ao final, não durante o benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: [trecho parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

( b ) despesas extrajudiciais de cobrança

 

                                      A planilha de cálculo apresenta “despesas extrajudiciais de cobrança”. Isso, igualmente, encontra-se expresso na cláusula 29 do contrato (fls. 11/16). A toda evidência, impõe-se esse pagamento ao mutuário.

                                      No particular, portanto, é forço concluir que a situação traz desvantagem ao consumidor, senão vejamos:

 

Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

( . . . )

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; 

 

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA E COM EMPRESA DISTINTA. CLÁUSULA DE HONORÁRIOS EXTRAS EM COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação revisional, visando o afastamento da cobrança de seguro prestamista e da cláusula contratual que prevê honorários e despesas extrajudiciais, constantes na cédula de crédito bancário firmada com a instituição apelada. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) determinar se a cobrança do seguro prestamista configura venda casada; e (II) estabelecer se é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais e despesas de cobrança, sem comprovação de sua efetiva ocorrência. III. Razões de decidir seguro prestamista foi contratado em data distinta e por instrumento separado da cédula de crédito bancário, com seguradora diversa da instituição financeira, evidenciando a autonomia do negócio e a ausência de compulsoriedade, não se configurando venda casada, conforme a tese firmada no RESP 1.639.259/SP. A contratação do seguro foi realizada com liberdade de escolha pelo consumidor, sem imposição direta da apelada quanto à seguradora ou à necessidade do seguro como condição para concessão do crédito, em conformidade com o art. 39, I, do CDC. A cláusula vigésima primeira da cédula de crédito bancário prevê o pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais e demais despesas de cobrança, nos termos do art. 28, §1º, IV, da Lei nº 10.931/2004.entretanto, a exigência de tais valores, na ausência de comprovação de despesas efetivamente realizadas em sede extrajudicial, revela-se desproporcional, ensejando enriquecimento sem causa e violação ao art. 51, §1º, do CDC, especialmente quando cumulada com honorários sucumbenciais fixados em juízo. A jurisprudência desta corte e do STJ tem rechaçado a cobrança de honorários extrajudiciais meramente previstos em contrato quando não demonstradas as despesas correlatas, sob pena de duplicidade e ofensa à boa-fé objetiva. lV. Dispositivo e tese e recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: a contratação de seguro prestamista realizada em instrumento separado e com empresa diversa da instituição financeira não configura venda casada, desde que demonstrada a autonomia do negócio e a liberdade de escolha do consumidor. É abusiva a cláusula que prevê cobrança de honorários extrajudiciais e despesas de cobrança sem comprovação de efetiva contratação ou prestação do serviço, especialmente quando cumulada com honorários sucumbenciais fixados judicialmente. Dispositivos relevantes citados: [trecho parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. INADIMPLÊNCIA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. DISPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO PELO DEVEDOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. HIPÓTESE JÁ ABRANGIDA PELOS ARTS. 85 E 827 DO CPC. BIS IN IDEM. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O Código Civil, nos arts. 389, 395 e 404, prevê a incidência de honorários advocatícios em hipóteses de inadimplemento obrigacional. Há correta preocupação do legislador no sentido de que o credor, no legítimo exercício de atos relativos a recebimento da dívida, seja integralmente indenizado dos seus custos. O devedor, além do valor da dívida, deve arcar com acréscimos decorrentes de juros de mora, correção monetária, multa (moratória ou compensatória), perdas e danos. Prestigia-se o restitutio in integrum. 2. Por terem natureza indenizatória (dano material), os gastos com honorários decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação devem ser comprovados. Entretanto, na prática, estipula-se cláusula com percentual de honorários sobre o valor da dívida para posterior cobrança do devedor em caso de mora. Ou seja, há uma espécie de prefixação de indenização decorrente de gastos com advogado. Tal valor é cobrado de modo automático: Incide, muitas vezes, com a simples mora do devedor, sem qualquer comprovação ou mesmo necessidade de intervenção de advogado. 3. A jurisprudência aceita, de um modo geral, a estipulação antecipada (prefixação indenizatória) dos honorários extrajudiciais em caso de cobrança de dívidas, mas indica necessidade de evitar abusos. Deve-se analisar, no caso concreto, eventual bis in idem e a razoabilidade dos valores cobrados. 4. O parágrafo terceiro da cláusula 35 do estatuto da associação autora/apelante prevê: Será cobrada do inadimplente a incidência de 10% de honorários de cobrança quando for extrajudicial, e 20% em caso de cobrança judicial. 5. A referida cláusula estatutária prevê o percentual de 20% justamente as situações abrangidas pelos arts. 85 e 827 do Código de Processo Civil. CPC. Em caso de necessidade de cobrança/execução da dívida inadimplida, a Lei já prevê o pagamento de honorários advocatícios pelo devedor. Há evidente bis in idem. Logo, ante a ilegalidade da disposição estatutária (bis in idem), deve ser afastada a incidência de honorários convencionais sobre o débito inadimplido. 6. Recurso conhecido e não provido. [trecho parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

                                      Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, como descabida essa cobrança.

                                               

( c ) quanto às parcelas vincendas

 

                                      Noutro giro, a vestibular, tocante às parcelas vincendas, mostra-se por demais equivocada.

                                      De mais a mais, convém repisar que o memorial do débito, alusivamente às parcelas vincendas, nada obstante procure receber antecipadamente essas, não expõe qualquer abatimento. É dizer, essas parcelas foram entabuladas com juros remuneratórios pré-fixados.  Nesse compasso, ao se adiantar o pagamento, os juros, projetados, necessariamente merecem sofrer depreciação, correspondente ao período antecipado.

                                      Para além disso, sobreleva considerar que aos juros remuneratórios, quando pré-fixados, como no ensejo, é incorporada a correção monetária. 

                                      É o que sustenta, também, Roberto Arruda de Souza Lima, quando aborda, verbo ad verbum:

 

Os juros podem ser classificados de acordo com suas diversas características, por exemplo, quanto à incorporação de correção monetária. Neste caso, dividem-se em dois grupos: pós-fixados (quando são aplicados sobre o valor inicial, do empréstimo ou da aplicação, atualização pela correção monetária) e prefixados (quando incluem em sua taxa expectativa da correção monetária, sendo aplicados diretamente sobre o capital).  [trecho parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável] 

 

                                      Nessa levada, seguramente o capital emprestado, em que pese o pleito de antecipá-lo, teria que sofrer a redução proporcional.

                                      E essa é a dicção contida na Legislação Consumerista:

 

Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

( . . . )

§ 2º - É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.    

(os destaques são nossos)

 

                                      A esse propósito, faz-se mister colacionar o entendimento de Rizzato Nunes:

 

Os juros remuneratórios, como o próprio nome diz, remuneram o capital no prazo do empréstimo apenas. Não podem ir além, já que não há empréstimo após o vencimento. Vencida a dívida, o credor tem direito a certo quantum, que daí para frente não pode ser acrescido de taxas contratuais remuneratórias.

( . . . )

E, naturalmente, esses juros remuneratórios vigoram apenas no tempo estipulado para o empréstimo, deixando de incidir a partir do vencimento de cada parcela (quando o pagamento da dívida se dá em prestação) ou a partir do vencimento final da dívida (no caso de ter sido pactuada uma única prestação), ou, ainda, no vencimento antecipado. [trecho parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

(sublinhamos)

 

                                      Lapidar nesse sentido o entendimento jurisprudencial:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. ART. 3º, § 1º, DO DECRETO LEI Nº 911/69. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO APÓS DECORRIDO O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS SEM A PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO COMPREENDIDO ENTRE OS VALORES DAS PARCELAS VENCIDAS, VINCENDAS E DOS ENCARGOS DAS VENCIDAS. DESCONTO DE JUROS E ACESSÓRIOS SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS. TERMO INICIAL DO PRAZO. EFETIVO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONFIRMADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM FACE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU INTEGRALMENTE MANTIDA.

1. Nos termos do Decreto-Lei nº. 911/69, após cumprida a liminar de busca e apreensão, o devedor poderá purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, com o pagamento da integralidade da dívida, quando o bem lhe será restituído livre de ônus. Na hipótese de decurso do prazo sem pagamento, consolida-se a propriedade e a posse do bem em favor do credor fiduciário, sendo possível a venda do veículo a terceiro sem a necessidade de autorização judicial ou extrajudicial (art. 3º, §1º). 2. No caso dos autos, verifica-se que o promovido foi devidamente citado e intimado para purgar a mora (fls. 156-157). Ocorre que o pagamento do débito não foi efetuado, inexistindo motivos para a mudança do decisum objurgado. Ademais, pontua-se que presente ação não tem por objeto a revisão dos juros contratuais, não sendo alvo de análise deste recurso. 3. Valioso ressaltar, ad cautelam, que o § 2º do art. 52, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao estabelecer que, nos casos envolvendo concessão de financiamento, quando houver liquidação antecipada do débito, total ou parcial, deve ser assegurado ao consumidor a redução proporcional dos juros e demais acréscimos, acaso não tenha sido realizado nos cálculos realizados pela instituição bancária. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. [trecho parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

                                      Com efeito, inexorável a conclusão de que os cálculos, por mais esse motivo, encontram-se absurdamente elevados.

 

( v ) CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO NA COMARCA

 

                                      Por sua vez, arrimado nos fundamentos antes destacados, o Agravante postula que o veículo, apreendido, permaneça nesta comarca até ulterior deliberação concernente à purgação da mora.

                                      Decisão contrária a essa pode trazer danos a ambas as partes, especialmente com altíssimas despesas de remoção e restituição do veículo.

                                      Nesse contexto:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RESTRIÇÃO À REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA DURANTE O PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA. LEGALIDADE DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra a decisão que previu a liminar busca e apreensão de veículo, e a permanência do bem na Comarca durante o prazo legal da purgação da mora. O agravante sustentou a inexistência de previsão legal para esta restrição e pleiteou a sua revogação. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se é válida a determinação judicial que impede a remoção do veículo da Comarca durante o prazo de cinco dias concedido ao devedor para purgar a mora, como previsto no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911, de 1969. III. Razões de decidir a legislação aplicável à alienação fiduciária, especialmente o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911, de 1969, estabelece que, somente após o decurso de cinco dias da execução da liminar busca e apreensão, consolida-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor. Durante esse prazo, o devedor possui o direito de purgar a mora e reaver o bem, sendo compatível com essa prerrogativa a vedação à remoção do veículo da Comarca, como forma de garantir a eficácia da medida e preservar o exercício do direito do devedor. A jurisprudência do TJMG reconhece a legalidade da medida judicial que impede a retirada do veículo da Comarca no interregno legal para purgação da mora, por tratar-se de providência que não extrapola os limites da atuação jurisdicional nem prejudica o credor fiduciário. A decisão agravada, ao condicionar a movimentação do veículo à conclusão do prazo de cinco dias, está em conformidade com o regime legal da alienação fiduciária, razão pela qual deve ser mantida. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a determinação judicial que impede a remoção do veículo da Comarca durante o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, para garantir a possibilidade de purgação da mora pelo devedor e preservar a eficácia do procedimento de busca e apreensão. [trecho parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA. TERMO INICIAL DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. PROIBIÇÃO DA RETIRADA DO VEÍCULO NA COMARCA ANTES DO QUINQUÍDIO LEGAL PARA O PAGAMENTO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA APENAS DO PRAZO DE 5 DIAS ESTABELECIDO NO ART. 3º, § 1º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

1. De conformidade com as regras previstas no Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com redação introduzida pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004, a propriedade e a posse do veículo alienado fiduciariamente somente serão conferidas ao credor após ter sido oportunizado ao devedor o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento da integralidade da dívida pendente, estes contados da execução da liminar na ação de busca e apreensão. 2. Pode o magistrado, dentro do poder geral de cautela, o qual lhe autoriza, sempre que for preciso, adotar as medidas necessárias à efetividade do processo, de modo a determinar que o veículo permaneça na Comarca até o fim do prazo legal para purgação da mora (pagamento das parcelas vencidas e vincendas, conforme planilha de cálculo acostada à inicial), uma vez que ainda não houve a consolidação da posse e propriedade em favor do 3. O parágrafo 1º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69 prevê expressamente que começa a correr a partir do efetivo cumprimento da liminar de busca e apreensão, e não da citação ou juntada do mandado aos autos 4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [trecho parcialmente omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]

 

                                      Como se nota, mostra-se prudente, cautelosa, a preservação do bem nesta comarca.

( 4 ) – DA NECESSÁRIA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL

– PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS

art. 995, parágrafo único C/C art. 1.019, inc. I , do CPC. 

 

                                               As questões destacadas no presente Agravo de Instrumento comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal. Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

[trecho final omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 32

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Rizzatto Nunes

Histórico de atualizações

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Sinopse

Sinopse acima

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.

1. A purgação da mora em ação de busca e apreensão baseada no Decreto-Lei nº 911/69 ocorre mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, englobando apenas as parcelas vencidas e vincendas, conforme valores apresentados na petição inicial pelo credor fiduciário. 2. A inclusão de custas processuais, despesas administrativas e honorários de advogado no cálculo da dívida para purgação da mora é indevida, por ausência de previsão legal. (TJMG; APCV 5062184-92.2023.8.13.0702; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Relª Desª Luziene Barbosa Lima; Julg. 02/07/2025; DJEMG 04/07/2025)

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