O que é agravo de instrumento contra honorários periciais excessivos?
Agravo de instrumento contra honorários periciais excessivos é o recurso previsto no art. 1.015 do CPC pelo qual a parte impugna decisão interlocutória que fixa honorários desproporcionais ao perito, buscando sua redução pelo tribunal.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
Ação Revisional de contrato bancário
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Agravante: Empresa Xista Ltda
Agravado: Banco Delta S/A
EMPRESA XISTA LTDA (“Agravante”), sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Xista nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico xista@ficticio.com.br, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27, que homologou a proposta de honorários periciais junto à Ação revisional de contrato bancário supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1019, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
A Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;
DO AGRAVADO: Dr. Fulano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Advogados, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico fulano@fulano.com.br
DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º).
Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)
A Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.
b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)
Os autos do processo em espécie são eletrônicos.
Por isso, observa-se o preceito expresso no § 5º, do art. 1017, da Legislação Adjetiva Civil.
Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de março de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB 112233
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Empresa Xista Ltda
Agravado: Banco Delta S/A
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO DESEMBARGADOR
DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
A Agravante ajuizou Ação revisional de contrato bancário em desfavor do banco Agravado. O fito fora o de se obter tutela jurisdicional, de sorte a redimensionar o valor da dívida, com o reexame das cláusulas contratuais.
Citada, essa apresentou contestação.
A réplica, dormita às fls. 19/27.
O magistrado, processante do feito, proferiu despacho saneador, delimitando a prova pericial, contábil, como a única pertinente à hipótese.
Diante disso, nomeou o perito Cicrano das Quantas.
Esse, por sua vez, apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 0.000,00 (.x.x.x).
As partes foram instadas a manifestarem-se acerca dessa.
A Recorrente refutou a proposta, momento qual demonstrou que os honorários periciais eram excessivos. Pediu, por isso, a redução do valor.
Nada obstante os argumentos revelados, o juízo monocrático homologou as cifras atinentes à perícia, impondo-se às partes a divisão do valor, haja vista que a prova fora buscada pelo Juiz.
Não concordando com essa vertente, recorre-se da decisão hostilizada, o que se faz por meio do presente recurso de Agravo de Instrumento.
( 2 ) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Prima facie, apraz trazer à colação reflexões atinentes à taxatividade das situações previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
Decerto, na espécie, a decisão retorquida não se encontra dentre aquelas insertas no rol disposto no artigo do CPC, supramencionado.
Porém, cediço que essa perspectiva fora avalizada pelo Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), em julgados esses da relatoria da Ministra Nanci Andrigui, decidiu-se, à unanimidade, pela mitigação do rol de hipóteses previstas naquele dispositivo processual.
Em síntese, estabeleceu-se o entendimento de que a interpretação do artigo 1015, e seus incisos, deve ser avaliada sob a ótica da utilidade e urgência no enfrentamento imediato da matéria versada.
Como bem salientou a Ministra:
“O que se quer dizer é que sob a óptica da utilidade do julgamento revela-se inconcebível que apenas algumas poucas hipóteses taxativamente arroladas pelo legislador serão objeto de imediato enfrentamento.”
E é o caso aqui versado. Afinal de contas, debater-se esse tema no âmbito do recurso de apelação se mostra inútil.
De mais a mais, o não recolhimento do valor dos honorários, certamente incorrerá no encerramento da fase probatória, com o julgamento da querela.
Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem decido, verbo ad verbum:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. RÉ SOB GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PERÍCIA REQUERIDA PELA RÉ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DE SÃO PAULO. PRETENSÃO DE HONORÁRIOS SUPORTADOS PELO FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - FAJ.
1. A primeira turma do STJ decidiu que, requerida a perícia pela parte beneficiária de gratuidade de justiça, os honorários periciais deverão ser suportados pelo próprio estado de São Paulo, não pelo fundo de assistência judiciária - faj (agint no RMS n. 66.913/SP, Rel. Ministro Sérgio kukina, primeira turma, dje 24/2/2022). 2. Conforme decidido pela corte especial, (I) "o STJ [...] fixou a tese repetitiva (tema 988/STJ) de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (RESP 1.696.396/MT, Rel. Ministra nancy andrighi, corte especial, julgado em 5.12.2018, dje 19.12.2018)", e (II) "a presente hipótese amolda-se perfeitamente na mitigação do rol do art. 1.015 do CPC/2015, pois ao terceiro — o estado de São Paulo — foi imediatamente imposto o adiantamento dos honorários periciais, o que caracteriza a urgência pela inutilidade do aguardo do julgamento da questão no recurso de apelação" (RMS n. 59.638/SP, relatora originária ministra nancy andrighi, relator para acórdão ministro herman benjamin, julgado em 4/3/2020, dje 7/4/2021). 3. Sendo cabível a interposição de recurso pelo estado de São Paulo, tem-se como inviável a presente impetração, diante da ausência de decisão teratológica, que encontra amparo em precedente desta corte superior, citado na decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]
Por essas mesmas pegadas, registra a jurisprudência o seguinte aresto:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto pelo estado de mato grosso contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 5.000,00, a serem suportados pelo ente público em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que fixa honorários periciais, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (II) saber se o valor arbitrado a título de honorários periciais observa os parâmetros da resolução nº 232/2016 do CNJ e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento quando demonstrada a urgência decorrente do risco de inutilidade do julgamento diferido, especialmente em hipóteses que envolvam desembolso imediato de recursos públicos. 4. A resolução nº 232/2016 do CNJ estabelece parâmetros vinculantes para a fixação de honorários periciais custeados pelo poder público, admitindo majoração fundamentada até cinco vezes o valor-base previsto. 5. A fixação de honorários em valor superior aos limites normativos, sem fundamentação concreta quanto à complexidade da perícia, viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade administrativa. 6. Em perícia grafotécnica de baixa complexidade, sem necessidade de diligências externas ou uso de técnicas avançadas, revela-se desproporcional a fixação de honorários em R$ 5.000,00, impondo-se sua redução ao patamar máximo admitido pela norma regulamentar. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que fixa honorários periciais quando demonstrada urgência decorrente do risco de lesão ao erário, nos termos da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 2. Os honorários periciais custeados pelo poder público devem observar os limites da resolução nº 232/2016 do CNJ, admitida majoração fundamentada até o quíntuplo do valor-base, sob pena de redução por excessividade. dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA REPARADORA. PROVA PERICIAL. LOCAL DE REALIZAÇÃO. DESLOCAMENTO SIGNIFICATIVO. DISTÂNCIA DE 200 KM. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXATIVIDADE MITIGADA. PROVIMENTO.
I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais e manteve a realização de perícia médica na Comarca de Belo Horizonte/MG, sob o fundamento de que a perita nomeada apenas aceitaria realizar o exame em seu consultório na capital. A agravante, residente em coronel fabriciano/MG (distante aproximadamente 200 km), alega que o deslocamento imposto é incompatível com sua condição financeira e pessoal, caracterizando cerceamento de defesa e violação ao acesso à prova técnica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o recurso é cabível com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC; e (II) estabelecer se a determinação de realização de perícia em localidade distante da residência da parte hipossuficiente, quando essencial o comparecimento pessoal, configura ônus excessivo capaz de invalidar a decisão. III. Razões de decidir 3. O recurso é admissível com base na tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ (RESP nº 1.704.520/MT), uma vez que a urgência decorre da inutilidade do julgamento diferido da questão, dada a relação direta com o princípio da ampla defesa e o risco de futura cassação da sentença. 4. Embora o magistrado detenha o poder instrutório (arts. 139, VI, e 370 do CPC), a condução do processo deve observar a adequação dos meios de prova às necessidades do conflito, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A imposição de deslocamento de cerca de 200 km para a realização de exame pericial indispensável à lide impõe ônus excessivo à consumidora beneficiária da justiça gratuita, podendo inviabilizar a própria produção da prova. 6. A dificuldade na nomeação de peritos na Comarca de origem não justifica a transferência do encargo logístico e financeiro à parte hipossuficiente, devendo prevalecer os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do amplo acesso à justiça. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento quando a postergação da análise de decisão sobre prova pericial puder causar prejuízo ao direito de defesa e à duração razoável do processo. 2. A determinação de realização de perícia em localidade distante da residência da parte hipossuficiente, sem considerar as dificuldades de deslocamento e custos, configura ônus excessivo e cerceamento de defesa. 3. Deve o juízo de origem buscar a nomeação de profissional que aceite o encargo na Comarca de residência da parte ou em localidade próxima, garantindo a acessibilidade e a efetividade da prova técnica. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
Assim, não é possível, ou até mesmo perderia a razão de ser, deixar-se o exame para ulterior avaliação, em fase recursal.
( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se ao exame.
Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
( . . . )
A parte autora pugna pela minoração dos valores de honorários periciais, almejados pelo expert.
Sustenta, como se percebe, sob a alegação de que o montante foge dos limites estatuídos em normas infralegais, mostrando-se, por isso excessivos.
Todavia, aquelas não têm o condão vinculante do julgador, razão qual INDEFIRO O PEDIDO E HOMOLOGO o valor pretendido pelo perito, o qual demora às fls. 193/194.
Intimem-se à autora a recolhê-lo via depósito judicial, no prazo de 15 dias, sob pena de encerramento da fase probatória.
Intimem-se. Publique-se.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.
( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
Concessa venia, o magistrado, ao indeferir o pedido de redução do valor dos honorários periciais, laborou em nítido equívoco.
Inescusável a importância do resultado da perícia ao desiderato da questão. É dizer, o resultado dessa tem grande influência no julgamento da causa.
De todo modo, sustenta-se que o valor, revelado no importe de R$ 0.000,00 (.x.x.x), é desproporcional à complexidade do objeto da perícia.
Na espécie, o trabalho, sem dúvida, é de baixa complexidade. Há, tão-somente, um único contrato a ser analisado. O tempo, sobremodo, à execução dos préstimos profissionais, é exíguo. Inexiste, da mesma maneira, necessidade de deslocamento. Doutro giro, o valor controvertido na causa não é elevado.
Por isso, mostra-se incompatível com a realidade processual.
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Marinoni:
O dimensionamento dos honorários periciais deve ser congruente com o volume de trabalho e com a especialidade exigida do perito. Os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, são analogicamente invocáveis. Todavia, no caso de laudo pericial inconclusivo ou deficiente, o magistrado pode reduzir a remuneração pericial inicialmente estabelecida, proporcionalmente à deficiência do trabalho prestado (art. 475, § 5º, CPC). [ ... ]
Encarnado nesse mesmo espírito didático, Leonardo Greco descreve, ad litteram:
Intimado da sua designação, o perito deve propor os seus honorários. Normalmente, ele comparece ao cartório do juízo para consultar os autos e, se possível, propor desde logo os seus honorários. Se os autos forem muito volumosos ou a matéria da perícia for de grande complexidade, ele poderá retirar o processo com vista, formulando em poucos dias a sua proposta, que deve levar em conta a complexidade do trabalho, o tempo necessário para a sua realização, a possibilidade de realizá-lo individualmente ou a necessidade de contar com a colaboração de auxiliares, assim como as despesas que serão geradas. Há trabalhos periciais que o perito pode realizar sozinho ou que demandam poucas horas de dedicação; outros, por sua vez, podem, por exemplo, depender da contratação ou do auxílio de terceiros. Todas essas circunstâncias devem ser dimensionadas pelo perito na proposição dos seus honorários. [ ... ]
Nessas pegas, confira-se o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. NÃO COMPROVADA. SUFICIÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL/FINANCEIRA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO E APLICAÇÃO DA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. VALORES NÃO VINCULANTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O título judicial já delimitou a obrigação da seguradora, qual seja, realizar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do saldo do plano VGBL, acrescido de juros e correção monetária. Assim, trata- se apenas de liquidação de valores, não sendo necessária, na espécie, a realização de perícia atuarial, sendo suficiente a realização de perícia contábil/financeira. Ainda que este Tribunal de Justiça não possua tabela própria de honorários periciais, a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça não possui efeito vinculante, apesar de poder ser utilizada como parâmetro (art. 95, § 3º, II, do CPC). Daí que, inexistindo qualquer imposição legal, caberá ao Juiz fixar o valor da perícia em conformidade com o grau de sua complexidade. Recurso conhecido e não provido. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INDEFERIMENTO. NATUREZA E COMPLEXIDADE DOS TRABALHOS A SEREM REALIZADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A valoração dada pelo Magistrado ao trabalho pericial deve observar a natureza e a complexidade da prova técnica, além do esforço e do tempo exigidos para a elaboração do respectivo laudo, conforme as peculiaridades do caso concreto, a fim de que o perito possa receber justa remuneração no exercício de sua função de auxiliar da justiça. Estando o valor arbitrado pelo juízo a quo de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se a manutenção da verba honorária. [ ... ]
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