Modelo de Agravo de Instrumento Novo CPC Rol Taxativo Incompetência PTC343

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 19

Última atualização: 26/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Alexandre Câmara, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de agravo de instrumento c/c pedido de efeito suspensivo, conforme novo cpc (art. 1015), decorrente de decisão interlocutória negou a modificação de competência.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Referente

Ação de Busca e Apreensão   

Proc. nº.  44556.11.8.2019.99.0001

Agravante: Francisco dos Santos

Agravado: Banco Zeta S/A

 

 

                            FRANCISCO DOS SANTOS (“Agravante”), solteira, comerciário, residente e domiciliado na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27, que negou a prorrogação de competência (conexão de processos) junto à Ação de Busca e Apreensão supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,

 

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];

DO AGRAVADO: Dr. Cicrano das Quantas, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 0000, com endereço profissional sito na Av. Delta, nº. 2222, com endereço eletrônico [email protected].

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

                              O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º).

                                      Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                                      A Recorrente acosta, de pronto, o comprovante de recolhimento do preparo.      

                                         

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)

 

                                      Os autos do processo em espécie são eletrônicos.

                                      Por isso, observa-se o preceito expresso no § 5º, do art. 1017, da Legislação Adjetiva Civil.

                            Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de março de 0000.

 

Beltrano de tal

                                 

                               Advogado – OAB 112233                              

 

                                              

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Francisco dos Santos

Agravado: Banco Zeta S/A

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

 

DOS FATOS E DO DIREITO

(CPC, art. 1.016, inc. II)

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                              A Agravada ajuizou Ação de Busca e Apreensão em desfavor do Agravante.

                                      Tal-qualmente, o recorrente havia ajuizado, antes, uma ação revisional do mesmo contrato, objeto da busca e apreensão do veículo.

                                      Haja vista que, segundo melhor jurisprudência e doutrina, não se admite o oferecimento de contestação, em ações de busca e apreensão, antes do cumprimento da medida liminar (art. 3º, § 3º, do Dec. Lei nº 911/69), pediu-se, por isso, em peça avulsa, a prorrogação da competência. (fls. 17/23)

                                      Argumentou-se, nesse arrazoado, que a ação revisional em destaque (fls. 29/47) fora ajuizada primeiramente, ou seja, em 00/11/2222. Tramita, pois, perante a 00ª Vara Cível da Cidade (PP). Assim, havia juízo prevento.

                                      Como se observa, tratam do mesmo contrato, apresentando-se as mesmas partes.

                                      Dessarte, mormente evitando-se decisões conflitantes, caberia levar-se o processo ao juízo que primeiro tivera para si a ação distribuída (CPC, art. 58 e art. 59)

                                      Contudo, o magistrado de piso negou a prorrogação da competência.

 

( 2 ) – COMO PROÊMIO   

 

                                      Prima facie, apraz trazer à colação reflexões atinentes à taxatividade das situações previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil.

                                      Decerto, na espécie, a decisão retorquida não se encontra dentre aquelas insertas no rol disposto no artigo do CPC, supramencionado.

                                      Porém, cediço que essa perspectiva fora avalizada pelo Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), em julgados esses da relatoria da Ministra Nanci Andrigui, decidiu-se, à unanimidade, pela mitigação do rol de hipóteses previstas naquele dispositivo processual.

                                      Em síntese, estabeleceu-se o entendimento de que a interpretação do artigo 1015, e seus incisos, deve ser avaliada sob a ótica da utilidade e urgência no enfrentamento imediato da matéria versada.

                                      Como bem salientou a Ministra:

“O que se quer dizer é que sob a óptica da utilidade do julgamento revela-se inconcebível que apenas algumas poucas hipóteses taxativamente arroladas pelo legislador serão objeto de imediato enfrentamento.”

                                      E é o caso aqui versado.

                                      Postergar-se o exame do indeferimento do pedido de sigilo à fase de preliminar de mérito, da apelação, seria verter-se grave lesão à marcha processual.

                                      Assim, de extremo prejuízo que um processo, não raro duradouro, tramite perante juízo incompetente, para só depois, anos, vir a ser analisada essa questão, em fase recursal.

 

( 3 ) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se ao exame.

                                      Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

            ( . . . )

Desse modo, não há falar-se em conexão existente entre a Ação de Busca e a Ação Revisional, mormente porque inexiste relação de prejudicialidade entre ambas, nada obstante tratarem do mesmo contrato de financiamento de bem.

Diante disso, INDEFIRO o pedido de prorrogação de competência.

Intimem-se. Publique-se. 

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

( 4 ) – ERROR IN JUDICANDO 

 

                                      Concessa venia, o magistrado, ao indeferir o pedido de prorrogação de competência, laborou em nítido equívoco.          

 

4.1. Do risco de decisões conflitantes

 

                                      Não se olvide que, na ação revisional de contrato, acima descrita, há, sobremodo, um tópico específico acerca da descaracterização da mora. (item 3.7.)

                                      Afirma-se, como fundamento, cobrança de juros abusivos no período de normalidade, o que descaracteriza a mora. Na espécie, juros capitalizados diários.

                                      E, no ponto, há, inclusive, posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO OBSERVÂNCIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo. Reconsideração, diante da existência de impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o Recurso Especial na origem. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 3. Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AGRG no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014). 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao Recurso Especial. Superior Tribunal de Justiça [ ... ]

 

                                      Ora, a ação de busca e apreensão, ao seu turno, tem como pressuposto justamente a mora do devedor-mutuário. Daí, inconteste a conexão entre as demandas.

                                      Por esse trilhar, confiram-se os seguintes arestos de julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.

Deferimento de liminar. Irresignação do réu. Alegação de conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato. Questão decidida no incidente de resolução de demandas repetitivas. Irdr 0062689-85.2017.8.19.0000. Reunião dos processos que se impõe. Ação revisional ajuizada anteriormente pelo agravante, com fundamento no mesmo contrato de financiamento de veículo. Julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (irdr nº 0062689-85.2017.8.19.0000) no sentido de que deverão ser reunidos os processos de revisão de contrato e de busca e apreensão do mesmo bem. Decisão contrária a reiterada jurisprudência do sjt sobre a matéria. Força vinculante do julgado, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. Reunião dos processos que não tem o condão de impedir a produção dos efeitos da liminar concedida, sobretudo quando o agravante se mantém na posse do veículo, sem o pagamento das prestações. Necessária manutenção da liminar a fim de evitar danos ao bem e fazer cessar os prejuízos causados ao agravado. Conhecimento e parcial provimento do recurso. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE. NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO. NULIDADE DA SENTENÇA.

I. À luz do art. 55, §3º do CPC, devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. II. Sentenciada, isoladamente, a ação de busca e apreensão na qual apensada ação revisional, cujo objeto é o mesmo contrato que embasa o crédito em mora, verifica-se a nulidade do decisum, pois necessário o julgamento simultâneo das ações pelo juízo de primeiro grau, a fim de evitar decisões contraditórias. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. AÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU.

1. Pedido de Assistência Judiciária Gratuita já deferido em primeiro grau. Não conhecimento. 2. Alegação de existência de conexão com ação revisional proposta anteriormente. Ocorrência. Mesmas partes e causa de pedir remota (contrato). Eventual reconhecimento de ilegalidade das cláusulas contratuais que poderá ter reflexos na mora. Necessidade de julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. Aplicação do art. 286, III c/c art. 55, parágrafo 3º, ambos do CPC. Recurso parcialmente conhecido e provido. [ ... ]

 

                                      Ademais, urge asseverar que o debate de conexão de ações deve ser visto como de ordem pública, de forma cogente, tanto que Humberto Theodoro Júnior adverte que, ad litteram:

 

É, outrossim, de ordem pública o princípio que recomenda o julgamento comum das ações conexas, para impedir decisões contraditórias e evitar perda de tempo da Justiça e das partes com exame das mesmas questões em processos diferentes. Não pode, por isso, o juiz deixar de acolher o pedido de reunião de ações, nos termos do art. 58. Negada a fusão dos processos conexos, haverá nulidade da sentença que julgar separadamente apenas uma das ações, e se verificar, de fato, o risco de julgamento conflitantes. [ ... ]

( destacamos )

 

                                      Doutro giro, a cláusula (de contrato de adesão, registre-se) traz prejuízo extremo à defesa do Agravante. São cidades absurdamente distantes.

                                      Sem dúvida, mister que o Magistrado repulse essa conduta, maliciosa, até, para, assim, possibilitar a defesa do jurisdicionado. Daí a existência do comando contido no art. 63, § 3º, do CPC.

                                      Há um posicionamento doutrinário interessante de Alexandre Câmara, o que revela, verbo ad verbum:

 

Vale registrar, aliás, que a continência entre demandas só́ é verdadeira causa de modificação da competência quando a demanda continente tenha sido proposta posteriormente à demanda contida, caso em que a reunião dos processos será́ sempre obrigatória. Caso a demanda continente tenha sido proposta anteriormente, o processo da demanda contida deverá ser extinto sem resolução do mérito (art. 57), por absoluta ausência de interesse de agir.

Outra causa de modificação da competência (e que, por óbvio, também só́ pode alcançar os critérios relativos de fixação da competência) é a existência de uma convenção de eleição de foro (arts. 62 e 63). Podem as partes, então, eleger um foro que lhes pareça mais conveniente, o qual passa a ser competente para conhecer das causas entre elas. A eleição de foro exige forma escrita e tem de referir-se especificamente a um determinado negócio jurídico (não se admitindo eleições de foro genéricas, do tipo “fica eleito o foro X para toda e qualquer causa que venha a surgir entre as partes A e B”).

Proposta a demanda perante foro cuja competência deriva de uma cláusula de eleição, incumbe ao juízo, antes de determinar a citação, verificar a validade da convenção. Caso esta seja, de ofício, reputada abusiva, o juiz pronunciará sua ineficácia e determinará a remessa dos autos ao juízo do foro do domicílio do réu. Aponte-se para o fato de que só́ será́ abusiva a cláusula de eleição de foro quando criar obstáculos que tornem muito difícil ou impossível o exercício do direito de defesa (como se daria, por exemplo, se em um contrato de adesão celebrado entre uma sociedade empresária com sede em São Paulo e um aderente domiciliado no Acre se elegesse o foro da capital paulista, o que poderia dificultar sobremaneira o exercício do direito de defesa; mas se deve perceber que a mesma cláusula inserida entre as cláusulas gerais de um contrato de adesão talvez não fosse ineficaz se o aderente residisse em comarca localizada na Região Metropolitana de São Paulo). Não havendo, porém, o controle de ofício da cláusula de eleição de foro antes da citação, e efetivada esta, o vício da cláusula não poderá́ mais ser controlado sem iniciativa do interessado, que deverá arguir o vício da eleição de foro na contestação, sob pena de não mais poder fazê-lo.

Por fim, prorroga-se a competência do juízo relativamente incompetente no caso de não arguir o réu a incompetência na primeira oportunidade de que disponha para se pronunciar nos autos (art. 65), resultando a prorrogação da inércia, última das causas de modificação da competência interna. [ ... ]

 

( ... )                                   

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 19

Última atualização: 26/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Alexandre Câmara, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de recurso de agravo de instrumento c/c pedido de efeito suspensivo, conforme novo cpc (art. 1015), decorrente de decisão interlocutória negou a modificação de competência.

Narra-se no quadro fático que a instituição financeira ajuizou Ação de Busca e Apreensão em desfavor do agravante.

Tal-qualmente, o recorrente havia ajuizado, antes, uma ação revisional do mesmo contrato, objeto da busca e apreensão do veículo.

Haja vista que, segundo melhor jurisprudência e doutrina, não se admite o oferecimento de contestação, em ações de busca e apreensão, antes do cumprimento da medida liminar (art. 3º, § 3º, do Dec. Lei nº 911/69), pediu-se, por isso, em peça avulsa, a prorrogação da competência.

Argumentou-se, nesse arrazoado, que a ação revisional em destaque fora ajuizada primeiramente, ou seja, em 00/11/2222. Tramitava, pois, perante a 00ª Vara Cível da Cidade (PP). Assim, havia juízo prevento.

Dessarte, mormente evitando-se decisões conflitantes, caberia levar-se o processo ao juízo que primeiro tivera para si a ação distribuída (CPC, art. 58 e art. 59)

Contudo, o magistrado de piso negou a prorrogação da competência, o que deu azo à interposição do correspondente agravo de instrumento.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.

Deferimento de liminar. Irresignação do réu. Alegação de conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato. Questão decidida no incidente de resolução de demandas repetitivas. Irdr 0062689-85.2017.8.19.0000. Reunião dos processos que se impõe. Ação revisional ajuizada anteriormente pelo agravante, com fundamento no mesmo contrato de financiamento de veículo. Julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (irdr nº 0062689-85.2017.8.19.0000) no sentido de que deverão ser reunidos os processos de revisão de contrato e de busca e apreensão do mesmo bem. Decisão contrária a reiterada jurisprudência do sjt sobre a matéria. Força vinculante do julgado, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. Reunião dos processos que não tem o condão de impedir a produção dos efeitos da liminar concedida, sobretudo quando o agravante se mantém na posse do veículo, sem o pagamento das prestações. Necessária manutenção da liminar a fim de evitar danos ao bem e fazer cessar os prejuízos causados ao agravado. Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJRJ; AI 0089692-10.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza; DORJ 20/05/2021; Pág. 288)

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