O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de agravo de instrumento c/c pedido de efeito suspensivo, conforme novo cpc (art. 1015), decorrente de decisão interlocutória negou a modificação de competência.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
Ação de Busca e Apreensão
Proc. nº. 44556.11.8.2019.99.0001
Agravante: Francisco dos Santos
Agravado: Banco Zeta S/A
FRANCISCO DOS SANTOS (“Agravante”), solteira, comerciário, residente e domiciliado na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27, que negou a prorrogação de competência (conexão de processos) junto à Ação de Busca e Apreensão supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de
C/C
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,
com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;
DO AGRAVADO: Dr. Cicrano das Quantas, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 0000, com endereço profissional sito na Av. Delta, nº. 2222, com endereço eletrônico cicrano@cicrano.com.br.
DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º).
Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)
A Recorrente acosta, de pronto, o comprovante de recolhimento do preparo.
b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)
Os autos do processo em espécie são eletrônicos.
Por isso, observa-se o preceito expresso no § 5º, do art. 1017, da Legislação Adjetiva Civil.
Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de março de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB 112233
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Francisco dos Santos
Agravado: Banco Zeta S/A
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO DESEMBARGADOR
(CPC, art. 1.016, inc. II)
A Agravada ajuizou Ação de Busca e Apreensão em desfavor do Agravante.
Tal-qualmente, o recorrente havia ajuizado, antes, uma ação revisional do mesmo contrato, objeto da busca e apreensão do veículo.
Haja vista que, segundo melhor jurisprudência e doutrina, não se admite o oferecimento de contestação, em ações de busca e apreensão, antes do cumprimento da medida liminar (art. 3º, § 3º, do Dec. Lei nº 911/69), pediu-se, por isso, em peça avulsa, a prorrogação da competência. (fls. 17/23)
Argumentou-se, nesse arrazoado, que a ação revisional em destaque (fls. 29/47) fora ajuizada primeiramente, ou seja, em 00/11/2222. Tramita, pois, perante a 00ª Vara Cível da Cidade (PP). Assim, havia juízo prevento.
Como se observa, tratam do mesmo contrato, apresentando-se as mesmas partes.
Dessarte, mormente evitando-se decisões conflitantes, caberia levar-se o processo ao juízo que primeiro tivera para si a ação distribuída (CPC, art. 58 e art. 59)
Contudo, o magistrado de piso negou a prorrogação da competência.
Prima facie, apraz trazer à colação reflexões atinentes à taxatividade das situações previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
Decerto, na espécie, a decisão retorquida não se encontra dentre aquelas insertas no rol disposto no artigo do CPC, supramencionado.
Porém, cediço que essa perspectiva fora avalizada pelo Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), em julgados esses da relatoria da Ministra Nanci Andrigui, decidiu-se, à unanimidade, pela mitigação do rol de hipóteses previstas naquele dispositivo processual.
Em síntese, estabeleceu-se o entendimento de que a interpretação do artigo 1015, e seus incisos, deve ser avaliada sob a ótica da utilidade e urgência no enfrentamento imediato da matéria versada.
Como bem salientou a Ministra:
“O que se quer dizer é que sob a óptica da utilidade do julgamento revela-se inconcebível que apenas algumas poucas hipóteses taxativamente arroladas pelo legislador serão objeto de imediato enfrentamento.”
E é o caso aqui versado.
Postergar-se o exame do indeferimento do pedido de sigilo à fase de preliminar de mérito, da apelação, seria verter-se grave lesão à marcha processual.
Assim, de extremo prejuízo que um processo, não raro duradouro, tramite perante juízo incompetente, para só depois, anos, vir a ser analisada essa questão, em fase recursal.
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se ao exame.
Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
( . . . )
Desse modo, não há falar-se em conexão existente entre a Ação de Busca e a Ação Revisional, mormente porque inexiste relação de prejudicialidade entre ambas, nada obstante tratarem do mesmo contrato de financiamento de bem.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de prorrogação de competência.
Intimem-se. Publique-se.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.
Concessa venia, o magistrado, ao indeferir o pedido de prorrogação de competência, laborou em nítido equívoco.
Não se olvide que, na ação revisional de contrato, acima descrita, há, sobremodo, um tópico específico acerca da descaracterização da mora. (item 3.7.)
Afirma-se, como fundamento, cobrança de juros abusivos no período de normalidade, o que descaracteriza a mora. Na espécie, juros capitalizados diários.
E, no ponto, há, inclusive, posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO OBSERVÂNCIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo. Reconsideração, diante da existência de impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o Recurso Especial na origem. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 3. Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AGRG no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014). 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao Recurso Especial. Superior Tribunal de Justiça [ ... ]
Ora, a ação de busca e apreensão, ao seu turno, tem como pressuposto justamente a mora do devedor-mutuário. Daí, inconteste a conexão entre as demandas.
Por esse trilhar, confiram-se os seguintes arestos de julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Deferimento de liminar. Irresignação do réu. Alegação de conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato. Questão decidida no incidente de resolução de demandas repetitivas. Irdr 0062689-85.2017.8.19.0000. Reunião dos processos que se impõe. Ação revisional ajuizada anteriormente pelo agravante, com fundamento no mesmo contrato de financiamento de veículo. Julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (irdr nº 0062689-85.2017.8.19.0000) no sentido de que deverão ser reunidos os processos de revisão de contrato e de busca e apreensão do mesmo bem. Decisão contrária a reiterada jurisprudência do sjt sobre a matéria. Força vinculante do julgado, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. Reunião dos processos que não tem o condão de impedir a produção dos efeitos da liminar concedida, sobretudo quando o agravante se mantém na posse do veículo, sem o pagamento das prestações. Necessária manutenção da liminar a fim de evitar danos ao bem e fazer cessar os prejuízos causados ao agravado. Conhecimento e parcial provimento do recurso. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE. NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO. NULIDADE DA SENTENÇA.
I. À luz do art. 55, §3º do CPC, devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. II. Sentenciada, isoladamente, a ação de busca e apreensão na qual apensada ação revisional, cujo objeto é o mesmo contrato que embasa o crédito em mora, verifica-se a nulidade do decisum, pois necessário o julgamento simultâneo das ações pelo juízo de primeiro grau, a fim de evitar decisões contraditórias. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. AÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Pedido de Assistência Judiciária Gratuita já deferido em primeiro grau. Não conhecimento. 2. Alegação de existência de conexão com ação revisional proposta anteriormente. Ocorrência. Mesmas partes e causa de pedir remota (contrato). Eventual reconhecimento de ilegalidade das cláusulas contratuais que poderá ter reflexos na mora. Necessidade de julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. Aplicação do art. 286, III c/c art. 55, parágrafo 3º, ambos do CPC. Recurso parcialmente conhecido e provido. [ ... ]
Ademais, urge asseverar que o debate de conexão de ações deve ser visto como de ordem pública, de forma cogente, tanto que Humberto Theodoro Júnior adverte que, ad litteram:
É, outrossim, de ordem pública o princípio que recomenda o julgamento comum das ações conexas, para impedir decisões contraditórias e evitar perda de tempo da Justiça e das partes com exame das mesmas questões em processos diferentes. Não pode, por isso, o juiz deixar de acolher o pedido de reunião de ações, nos termos do art. 58. Negada a fusão dos processos conexos, haverá nulidade da sentença que julgar separadamente apenas uma das ações, e se verificar, de fato, o risco de julgamento conflitantes. [ ... ]
( destacamos )
Doutro giro, a cláusula (de contrato de adesão, registre-se) traz prejuízo extremo à defesa do Agravante. São cidades absurdamente distantes.
Sem dúvida, mister que o Magistrado repulse essa conduta, maliciosa, até, para, assim, possibilitar a defesa do jurisdicionado. Daí a existência do comando contido no art. 63, § 3º, do CPC.
Há um posicionamento doutrinário interessante de Alexandre Câmara, o que revela, verbo ad verbum:
Vale registrar, aliás, que a continência entre demandas só́ é verdadeira causa de modificação da competência quando a demanda continente tenha sido proposta posteriormente à demanda contida, caso em que a reunião dos processos será́ sempre obrigatória. Caso a demanda continente tenha sido proposta anteriormente, o processo da demanda contida deverá ser extinto sem resolução do mérito (art. 57), por absoluta ausência de interesse de agir.
Outra causa de modificação da competência (e que, por óbvio, também só́ pode alcançar os critérios relativos de fixação da competência) é a existência de uma convenção de eleição de foro (arts. 62 e 63). Podem as partes, então, eleger um foro que lhes pareça mais conveniente, o qual passa a ser competente para conhecer das causas entre elas. A eleição de foro exige forma escrita e tem de referir-se especificamente a um determinado negócio jurídico (não se admitindo eleições de foro genéricas, do tipo “fica eleito o foro X para toda e qualquer causa que venha a surgir entre as partes A e B”).
Proposta a demanda perante foro cuja competência deriva de uma cláusula de eleição, incumbe ao juízo, antes de determinar a citação, verificar a validade da convenção. Caso esta seja, de ofício, reputada abusiva, o juiz pronunciará sua ineficácia e determinará a remessa dos autos ao juízo do foro do domicílio do réu. Aponte-se para o fato de que só́ será́ abusiva a cláusula de eleição de foro quando criar obstáculos que tornem muito difícil ou impossível o exercício do direito de defesa (como se daria, por exemplo, se em um contrato de adesão celebrado entre uma sociedade empresária com sede em São Paulo e um aderente domiciliado no Acre se elegesse o foro da capital paulista, o que poderia dificultar sobremaneira o exercício do direito de defesa; mas se deve perceber que a mesma cláusula inserida entre as cláusulas gerais de um contrato de adesão talvez não fosse ineficaz se o aderente residisse em comarca localizada na Região Metropolitana de São Paulo). Não havendo, porém, o controle de ofício da cláusula de eleição de foro antes da citação, e efetivada esta, o vício da cláusula não poderá́ mais ser controlado sem iniciativa do interessado, que deverá arguir o vício da eleição de foro na contestação, sob pena de não mais poder fazê-lo.
Por fim, prorroga-se a competência do juízo relativamente incompetente no caso de não arguir o réu a incompetência na primeira oportunidade de que disponha para se pronunciar nos autos (art. 65), resultando a prorrogação da inércia, última das causas de modificação da competência interna. [ ... ]
( ... )
O agravo de instrumento é o recurso utilizado para impugnar determinadas decisões interlocutórias proferidas pelo juiz de primeiro grau.
Decisão interlocutória é o pronunciamento judicial que resolve uma questão no curso do processo, sem colocar fim à fase de conhecimento e sem extinguir a execução.
É o que ocorre, por exemplo, quando o juiz concede uma tutela de urgência, indefere a gratuidade da justiça, exclui um litisconsorte ou resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nessas situações, a parte prejudicada pode necessitar da revisão imediata da decisão. Aguardar a sentença e a posterior interposição da apelação poderia provocar prejuízo grave ou tornar inútil a discussão.
O agravo de instrumento permite que a questão seja levada imediatamente ao tribunal, embora o processo continue tramitando perante o juízo de origem.
A denominação “de instrumento” decorre da necessidade histórica de formar um conjunto separado de documentos para possibilitar ao tribunal a compreensão da controvérsia. Esse conjunto, denominado instrumento, é formado pela petição do recurso e pelas peças necessárias ao julgamento.
Nos processos eletrônicos, o tribunal normalmente possui acesso aos autos de origem. Por essa razão, o CPC dispensa a apresentação das peças obrigatórias previstas para os processos físicos, facultando ao agravante anexar os documentos que considerar úteis à compreensão da controvérsia.
A interposição do agravo não suspende automaticamente a decisão recorrida. Em regra, ela continua produzindo efeitos enquanto o recurso é processado. Para impedir esses efeitos, o agravante deverá requerer ao relator a concessão de efeito suspensivo e demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.
O agravo de instrumento não se confunde com o agravo interno.
O agravo de instrumento é interposto contra determinadas decisões interlocutórias proferidas pelo juiz de primeiro grau. Ele leva a controvérsia ao tribunal para que a decisão seja revista.
O agravo interno, por sua vez, é cabível contra decisão proferida individualmente pelo relator no tribunal. Sua finalidade é levar a questão ao órgão colegiado competente.
A diferença pode ser compreendida a partir da origem da decisão impugnada:
Imagine que o juiz de primeiro grau indefira uma tutela de urgência. A parte poderá interpor agravo de instrumento.
Distribuído o recurso, o relator poderá negar individualmente o pedido de tutela recursal. Contra essa decisão monocrática, a parte poderá interpor agravo interno, buscando a apreciação da matéria pelo colegiado.
Portanto, embora possuam a palavra “agravo” no nome, os dois recursos têm objetos, procedimentos e destinatários diferentes.
O agravo retido não existe no sistema do CPC atual.
No regime do CPC de 1973, ele era utilizado contra determinadas decisões interlocutórias, mas permanecia nos próprios autos para ser apreciado posteriormente pelo tribunal, caso a parte reiterasse o pedido por ocasião da apelação.
O CPC eliminou essa modalidade recursal.
Atualmente, as decisões interlocutórias podem ser divididas, em linhas gerais, em dois grupos.
No primeiro estão as decisões que admitem impugnação imediata por agravo de instrumento. São, principalmente, as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC e em outras disposições legais.
No segundo estão as decisões que não admitem agravo de instrumento. Essas decisões não ficam sujeitas à preclusão imediata e poderão ser questionadas posteriormente, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
O sistema atual, portanto, não substituiu o agravo retido por outro recurso com nome diferente. Em seu lugar, adotou-se a possibilidade de impugnação diferida de determinadas decisões interlocutórias.
A parte deverá, contudo, verificar se a decisão comportava agravo de instrumento. Se o recurso fosse cabível e não fosse interposto no prazo, a matéria poderá ficar preclusa, impedindo sua discussão posterior.
O pedido de reconsideração não é recurso.
Trata-se de simples solicitação dirigida ao próprio juiz para que reexamine uma decisão anteriormente proferida.
A parte pode apresentar o pedido quando entender que houve erro, omissão relevante ou circunstância que justifique a modificação do pronunciamento. Essa iniciativa, porém, não substitui o recurso previsto em lei.
A principal consequência prática é que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo do agravo de instrumento.
Suponha que a parte seja intimada de uma decisão agravável e disponha de 15 dias úteis para recorrer. Se apresentar apenas um pedido de reconsideração, o prazo continuará correndo normalmente.
Caso o juiz não examine o pedido antes do término do prazo, ou decida manter o pronunciamento, a parte poderá perder a oportunidade de interpor o agravo de instrumento.
Por essa razão, o pedido de reconsideração não deve ser utilizado como substituto do recurso.
Se a decisão admitir agravo de instrumento e a parte quiser preservar o direito à revisão pelo tribunal, deverá observar o prazo recursal, ainda que também solicite ao juiz a reconsideração.
A identificação do pronunciamento judicial é indispensável para escolher o recurso adequado.
A sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 ou 487 do CPC, põe fim à fase de conhecimento do procedimento comum ou extingue a execução, ressalvadas as disposições aplicáveis aos procedimentos especiais.
Contra a sentença, o recurso normalmente cabível é a apelação.
A decisão interlocutória também possui conteúdo decisório, mas não apresenta as características legais da sentença. Ela resolve determinada questão durante o andamento do processo sem encerrar a fase de conhecimento nem extinguir a execução.
São exemplos de decisões interlocutórias:
Entretanto, nem toda decisão interlocutória pode ser imediatamente impugnada por agravo de instrumento.
O cabimento dependerá do conteúdo da decisão, da fase em que ela foi proferida, da existência de previsão legal e, em situações excepcionais, da urgência decorrente da inutilidade de examinar a questão somente na apelação.
Por isso, não basta constatar que o pronunciamento é uma decisão interlocutória. Também é necessário verificar se a matéria está sujeita à recorribilidade imediata.
As decisões interlocutórias que não comportam agravo de instrumento não ficam necessariamente imunes à revisão pelo tribunal.
Conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC, as questões resolvidas na fase de conhecimento que não admitirem agravo de instrumento não ficam sujeitas à preclusão imediata.
A parte poderá suscitar a matéria posteriormente em preliminar de apelação.
Se a decisão tiver prejudicado a parte que não interpôs a apelação, a questão poderá ser apresentada nas contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa.
Imagine que, durante a fase de conhecimento, o juiz profira uma decisão interlocutória que não esteja sujeita a agravo de instrumento.
Ao final, sobrevém sentença desfavorável à parte atingida pela decisão anterior. Na apelação, ela poderá formular uma preliminar destinada à revisão daquela questão interlocutória.
Se a sentença lhe for favorável e a parte adversa apelar, poderá suscitar a questão nas contrarrazões.
Essa forma de impugnação é chamada de diferida porque a revisão da decisão não ocorre imediatamente. A matéria fica reservada para o momento em que o tribunal apreciar a apelação.
A regra não se aplica às decisões que admitiam agravo de instrumento. Nesses casos, a parte deve recorrer imediatamente, sob pena de preclusão.
A diferença principal está na natureza do pronunciamento impugnado.
A apelação é o recurso cabível contra a sentença.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra determinadas decisões interlocutórias previstas no art. 1.015 do CPC, em outras disposições legais ou abrangidas, excepcionalmente, pela taxatividade mitigada.
Em termos simples:
O agravo de instrumento é apresentado diretamente ao tribunal e forma procedimento recursal próprio. O processo principal, em regra, continua tramitando no primeiro grau.
A apelação, embora dirigida ao juízo que proferiu a sentença, também será julgada pelo tribunal. Sua interposição ocorre depois do encerramento da fase de conhecimento ou da extinção da execução.
A apelação pode ser considerada residual porque também concentra a impugnação das questões interlocutórias que não comportavam agravo de instrumento.
Isso significa que ela não serve apenas para questionar os fundamentos e o resultado da sentença.
Em preliminar de apelação, a parte também pode pedir a revisão de decisões interlocutórias proferidas durante a fase de conhecimento que não estavam sujeitas à impugnação imediata.
A lógica do sistema pode ser resumida da seguinte maneira:
Essa relação entre os recursos torna especialmente importante a análise do cabimento do agravo de instrumento.
Interpor agravo quando ele não é cabível pode levar ao não conhecimento do recurso. Por outro lado, deixar de agravar uma decisão sujeita à impugnação imediata pode provocar a preclusão e impedir que a matéria seja retomada posteriormente.
Hipóteses de cabimento do agravo de instrumento
O agravo de instrumento é cabível contra determinadas decisões interlocutórias proferidas pelo juiz de primeiro grau.
As principais hipóteses estão relacionadas no art. 1.015 do CPC. O recurso também pode ser admitido em outros casos expressamente previstos no próprio Código ou em legislação especial.
Além dessas situações, o Superior Tribunal de Justiça reconhece, excepcionalmente, o cabimento do agravo contra decisões não mencionadas expressamente no art. 1.015, desde que exista urgência decorrente da inutilidade de examinar a questão somente no julgamento da apelação.
A primeira providência do advogado, portanto, é identificar o conteúdo da decisão.
Não basta verificar que houve um pronunciamento desfavorável. É necessário analisar:
Se a decisão admitir agravo de instrumento, o recurso deverá ser interposto no prazo legal. A falta de impugnação imediata pode provocar a preclusão e impedir que a matéria seja discutida posteriormente.
O rol do art. 1.015 do CPC é considerado taxativo, mas sua taxatividade foi mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em princípio, isso significa que não cabe agravo de instrumento contra toda decisão interlocutória. O recurso deve estar relacionado a uma das matérias indicadas no dispositivo ou em outra previsão legal.
Entretanto, taxatividade não significa que os incisos devam ser interpretados de maneira excessivamente literal.
Algumas expressões utilizadas pelo legislador possuem conteúdo abrangente. A previsão relativa às tutelas provisórias, por exemplo, alcança diferentes decisões relacionadas à concessão, ao indeferimento, à modificação ou à revogação dessas medidas.
Além disso, o inciso XIII do art. 1.015 admite expressamente o agravo em outros casos previstos em lei. Por isso, as hipóteses de cabimento não estão concentradas exclusivamente nos incisos anteriores.
A taxatividade também não impede o cabimento excepcional decorrente do Tema 988. Se a revisão apenas na apelação for inútil, poderá ser admitido agravo mesmo que a matéria não apareça expressamente no rol.
Dessa forma, a análise do cabimento não deve se limitar à simples comparação de palavras entre a decisão e os incisos do art. 1.015. É necessário compreender o conteúdo do pronunciamento e as consequências de adiar sua revisão.
Sim. Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória, conforme o art. 1.015, I, do CPC.
A expressão abrange as tutelas de urgência e de evidência, sejam elas de natureza antecipada ou cautelar.
O recurso pode ser utilizado contra a decisão que:
Também podem ser abrangidas as decisões relacionadas à forma de cumprimento da tutela, ao seu prazo, às medidas destinadas a assegurar sua efetividade e às consequências do eventual descumprimento.
Imagine que o autor peça a suspensão imediata de uma cobrança e o juiz indefira a tutela de urgência. Como aguardar a sentença pode expor a parte ao prejuízo que a medida pretendia evitar, a decisão poderá ser impugnada imediatamente.
O mesmo acontece na situação inversa. Se a tutela for concedida e impuser uma obrigação imediata ao réu, ele poderá interpor agravo para buscar a suspensão ou a revogação da providência.
A regra também alcança as medidas liminares previstas em procedimentos especiais, como as ações possessórias e os embargos de terceiro, quando possuírem natureza de tutela provisória.
Sim. A decisão que julga antecipadamente apenas parte do mérito pode ser impugnada por agravo de instrumento, conforme os arts. 356, § 5º, e 1.015, II, do CPC.
O julgamento antecipado parcial ocorre quando um ou mais pedidos, ou uma parcela deles, já estão em condições de serem decididos, embora o restante do processo ainda dependa de instrução ou de outras providências.
Nessa hipótese, o juiz resolve definitivamente parte da controvérsia, mas o processo prossegue quanto às questões remanescentes.
Embora o pronunciamento possua conteúdo de mérito, ele não é tratado como sentença porque não encerra toda a fase de conhecimento. Por isso, o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação.
A ausência de impugnação produz consequência especialmente grave. Como houve resolução definitiva de parte do mérito, o capítulo não recorrido pode transitar em julgado.
Não se trata apenas de perder a possibilidade de discutir uma questão processual. A decisão pode tornar-se imutável e permitir, inclusive, o cumprimento definitivo da obrigação reconhecida.
Cabe agravo de instrumento contra a decisão que rejeita a alegação de existência de convenção de arbitragem, conforme o art. 1.015, III, do CPC.
A convenção de arbitragem representa o ajuste pelo qual as partes submetem determinada controvérsia à arbitragem, afastando, nos limites da convenção, a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário.
Se o réu alegar a existência da convenção e o juiz rejeitar o argumento, o processo continuará tramitando na Justiça estatal. Essa decisão deverá ser impugnada imediatamente por agravo de instrumento.
A revisão somente depois da sentença poderia ser inútil. O processo teria tramitado integralmente perante o Poder Judiciário, embora a controvérsia pudesse estar submetida à arbitragem.
A situação é diferente quando o juiz acolhe a alegação e extingue o processo sem resolução do mérito. Nesse caso, o pronunciamento terá natureza de sentença, e o recurso cabível será a apelação.
A identificação do recurso, portanto, depende do resultado produzido:
rejeitada a convenção de arbitragem e mantido o processo judicial, cabe agravo de instrumento;
acolhida a convenção e extinto o processo, cabe apelação.
Sim. Cabe agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 1.015, IV, do CPC.
O incidente permite discutir se estão presentes os requisitos necessários para que os efeitos de determinada obrigação alcancem o patrimônio de sócios, administradores ou, na modalidade inversa, da própria pessoa jurídica.
A decisão pode acolher ou rejeitar o pedido de desconsideração.
Se o pedido for acolhido, a pessoa atingida poderá recorrer para demonstrar, por exemplo, a inexistência dos requisitos legais, a ausência de abuso da personalidade jurídica ou a violação do contraditório.
Se o pedido for rejeitado, a parte interessada poderá buscar sua reforma para que o patrimônio indicado seja alcançado.
Como a decisão pode produzir consequências imediatas sobre a responsabilidade patrimonial e sobre os atos executivos, sua revisão não precisa aguardar o julgamento de uma futura apelação.
Quando a decisão sobre a desconsideração for proferida individualmente por relator no tribunal, o recurso adequado não será o agravo de instrumento, mas o agravo interno.
Cabe agravo de instrumento contra a decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou acolhe o pedido de revogação do benefício, conforme o art. 1.015, V, do CPC.
Nessas situações, a parte passa a ter de suportar imediatamente as custas e despesas processuais. A falta de pagamento pode impedir a prática de atos, provocar o cancelamento da distribuição ou produzir outras consequências processuais.
Por isso, o CPC permite a revisão imediata da decisão.
A previsão não abrange, literalmente, todas as decisões relacionadas ao benefício. O inciso refere-se especificamente:
ao indeferimento do pedido de gratuidade;
ao acolhimento do pedido de revogação da gratuidade anteriormente concedida.
Se a matéria for resolvida na própria sentença, o recurso cabível será a apelação.
Quando a gratuidade é indeferida ou revogada por decisão interlocutória, o recorrente não precisa recolher o preparo do agravo até que o relator examine a questão, conforme a disciplina específica do art. 101 do CPC.
Sim. Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre exibição ou posse de documento ou coisa, conforme o art. 1.015, VI, do CPC.
O documento ou a coisa pode ser necessário para demonstrar um fato relevante, delimitar a controvérsia ou permitir a produção de outras provas.
A revisão apenas depois da sentença poderia perder sua utilidade. Se a instrução terminar sem que a parte tenha acesso ao documento necessário, não bastaria reconhecer posteriormente que a exibição deveria ter sido determinada.
O agravo pode impugnar decisões relacionadas ao dever de apresentar o documento ou a coisa, à recusa de exibição e às providências adotadas para assegurar seu cumprimento.
O cabimento não depende apenas do nome atribuído ao pedido. O aspecto relevante é saber se a decisão efetivamente versa sobre a apresentação, a entrega ou a posse de documento ou coisa necessária ao processo.
Sim. Cabe agravo de instrumento contra a decisão que exclui litisconsorte do processo, conforme o art. 1.015, VII, do CPC.
Litisconsórcio é a presença de duas ou mais pessoas no mesmo polo da relação processual. Pode haver vários autores, vários réus ou pluralidade em ambos os polos.
Quando o juiz exclui um litisconsorte, essa pessoa deixa de participar do processo. A postergação da revisão poderia permitir que a causa prosseguisse e fosse julgada sem a participação de quem sustentava possuir interesse na controvérsia.
O agravo possibilita que o tribunal examine imediatamente se a exclusão foi correta.
O inciso menciona a exclusão do litisconsorte. Se o juiz rejeitar o pedido de exclusão e mantiver a pessoa no processo, a situação não se enquadrará automaticamente na literalidade do dispositivo. Será necessário verificar se existe outra hipótese legal ou urgência capaz de justificar a impugnação imediata.
Cabe agravo de instrumento contra a decisão que rejeita o pedido de limitação do litisconsórcio, conforme o art. 1.015, VIII, do CPC.
O litisconsórcio multitudinário ocorre quando o grande número de partes pode comprometer a rápida solução do processo, dificultar a defesa ou prejudicar o cumprimento da decisão.
Nessas situações, o juiz pode limitar o número de participantes e determinar o desmembramento do processo.
Se o pedido de limitação for rejeitado, o processo continuará com todos os litisconsortes. A parte prejudicada poderá interpor agravo para demonstrar que a quantidade de participantes compromete o procedimento ou o exercício da defesa.
Se o juiz acolher a limitação e excluir parte dos litisconsortes do processo originário, a decisão também poderá ser impugnada, mas o cabimento estará relacionado à hipótese de exclusão de litisconsorte prevista no inciso VII.
Assim, os dois incisos devem ser interpretados em conjunto:
rejeitada a limitação, aplica-se o inciso VIII;
determinada a exclusão ou o desmembramento, a impugnação pode encontrar fundamento no inciso VII.
Sim. Cabe agravo de instrumento contra a decisão que admite ou inadmite intervenção de terceiros, conforme o art. 1.015, IX, do CPC.
A intervenção de terceiros permite que uma pessoa que não integrava originalmente o processo passe a participar da relação processual em razão do vínculo existente com as partes ou com a controvérsia.
O CPC disciplina diferentes modalidades de intervenção, entre elas:
A decisão que admite ou rejeita a intervenção pode alterar os sujeitos do processo, ampliar a discussão e produzir efeitos sobre a responsabilidade ou sobre a esfera jurídica de terceiros. Por isso, admite revisão imediata.
Há uma ressalva importante quanto ao amicus curiae.
A decisão que admite sua participação é, em regra, irrecorrível. O amicus curiae também possui atuação recursal limitada às hipóteses autorizadas pelo CPC.
Portanto, a previsão geral sobre intervenção de terceiros deve ser aplicada em conjunto com as regras específicas de cada modalidade.
Cabe agravo de instrumento contra decisão que concede, modifica ou revoga o efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução, conforme o art. 1.015, X, do CPC.
Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. Isso significa que, em regra, a execução pode prosseguir enquanto a defesa do executado é examinada.
Preenchidos os requisitos legais, o juiz poderá suspender total ou parcialmente os atos executivos.
A decisão sobre o efeito suspensivo possui consequência imediata:
se concedido, poderá impedir temporariamente o prosseguimento dos atos de execução;
se modificado, poderá ampliar ou restringir a suspensão;
se revogado, permitirá que os atos executivos sejam retomados.
A revisão apenas ao final poderia ser inútil. Quando o tribunal examinasse a questão, os atos de constrição, expropriação ou transferência de bens poderiam já ter sido praticados.
Por isso, as decisões relacionadas ao efeito suspensivo dos embargos estão sujeitas à impugnação imediata.
Sim. Cabe agravo de instrumento contra a decisão que redistribui o ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, conforme o art. 1.015, XI, do CPC.
Em regra, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu deve demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
O juiz pode distribuir o ônus de forma diferente quando as particularidades da causa demonstrarem:
Essa alteração deve ser determinada por decisão fundamentada e em momento que permita à parte cumprir o encargo que lhe foi atribuído.
A impugnação precisa ocorrer antes da produção da prova. Se a revisão fosse deixada para a apelação, a instrução já estaria encerrada e a parte poderia ter sido prejudicada pela impossibilidade de atender ao encargo.
O agravo permite que o tribunal examine imediatamente se a redistribuição foi fundamentada e se preservou uma oportunidade real de produção da prova.
Sim. O próprio art. 1.015, XIII, admite o agravo de instrumento em outros casos expressamente previstos em lei.
O dispositivo funciona como uma cláusula de abertura. Ele deixa claro que as hipóteses de cabimento não estão limitadas às matérias descritas nos incisos anteriores.
Essas previsões podem estar:
Por essa razão, a análise do cabimento não deve ser feita apenas pela leitura isolada do art. 1.015. É necessário verificar a disciplina legal aplicável ao tipo de processo e à decisão impugnada.
Além das hipóteses expressas, também poderá haver cabimento excepcional com fundamento na taxatividade mitigada. Nesse caso, porém, não basta a discordância da parte ou a conveniência de obter uma revisão imediata.
Será necessário demonstrar que aguardar a apelação tornará inútil o exame da questão.
Agravo de instrumento na liquidação, no cumprimento de sentença, na execução e no inventário
Sim. O cabimento do agravo de instrumento é mais amplo na liquidação de sentença, no cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário.
Na fase de conhecimento, a decisão interlocutória somente admite agravo quando:
estiver relacionada a uma das matérias previstas nos incisos do art. 1.015;
houver outra previsão legal de recorribilidade imediata;
estiver caracterizada a urgência exigida pela taxatividade mitigada.
Nas situações previstas no parágrafo único do art. 1.015, a lógica é diferente.
O dispositivo autoriza o agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas:
Nesses ambientes processuais, o cabimento não fica limitado às matérias enumeradas nos incisos do art. 1.015.
O ponto determinante passa a ser a natureza do pronunciamento. Se o juiz proferir uma decisão interlocutória durante uma dessas fases ou processos, em regra, caberá agravo de instrumento.
Se o pronunciamento encerrar a fase processual ou extinguir a execução, poderá ter natureza de sentença, hipótese em que o recurso cabível será a apelação.
Sim. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na liquidação de sentença, conforme o parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
A liquidação é utilizada quando a decisão reconhece a existência da obrigação, mas ainda é necessário determinar seu valor ou individualizar seu objeto.
Nessa fase, podem surgir decisões relacionadas:
Como a liquidação prepara a futura satisfação do direito reconhecido, essas decisões podem influenciar diretamente o valor ou a extensão da obrigação.
O agravo permite sua revisão imediata, sem exigir que a matéria se enquadre especificamente em um dos incisos do art. 1.015.
É necessário, contudo, verificar se o pronunciamento possui natureza interlocutória.
Se a decisão apenas resolve uma questão durante a liquidação e o procedimento continua, caberá agravo de instrumento.
Se o pronunciamento encerrar a liquidação e, diante das características do caso, possuir natureza de sentença, poderá ser cabível apelação.
A identificação do recurso não depende apenas do nome atribuído pelo juiz ao ato. Deve ser analisado o conteúdo da decisão e o efeito que ela produz sobre o procedimento.
Sim. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença.
O cumprimento de sentença é a fase destinada à realização prática da obrigação reconhecida em título executivo judicial.
Durante essa fase, o juiz pode decidir questões relacionadas:
Essas decisões podem produzir efeitos patrimoniais imediatos. Aguardar o encerramento do cumprimento para somente então discutir a questão poderia comprometer a utilidade da revisão.
Por isso, o parágrafo único do art. 1.015 permite o agravo contra as decisões interlocutórias proferidas nessa fase, sem restringir o cabimento às matérias relacionadas nos incisos do dispositivo.
Por exemplo, se o juiz rejeitar a alegação de impenhorabilidade e mantiver a constrição de determinado bem, a parte prejudicada poderá interpor agravo de instrumento.
O mesmo ocorre quando o juiz determina a liberação de valores, substitui uma garantia, reconhece preferência entre credores ou decide questão relacionada à responsabilidade patrimonial.
Nem todo pronunciamento proferido no cumprimento de sentença admite agravo de instrumento.
O recurso é cabível contra decisões interlocutórias. Não cabe agravo contra meros despachos, porque eles não possuem conteúdo decisório.
Também não será o recurso adequado quando o pronunciamento tiver natureza de sentença.
A distinção pode ser resumida da seguinte forma:
Imagine que o juiz determine apenas a intimação do credor para apresentar uma planilha atualizada. Em princípio, trata-se de providência de andamento processual sem conteúdo decisório autônomo.
Por outro lado, se o juiz acolher uma alegação de impenhorabilidade e ordenar a liberação de determinado bem, haverá decisão interlocutória sujeita a agravo.
Se o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o cumprimento de sentença, o pronunciamento poderá possuir natureza de sentença e ser impugnado por apelação.
Portanto, o regime é mais amplo, mas não elimina a necessidade de identificar a natureza do ato judicial.
Sim. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
A execução de título extrajudicial constitui processo autônomo destinado à satisfação de uma obrigação representada por título ao qual a lei atribui força executiva.
Durante o procedimento, o juiz pode proferir decisões sobre:
Como o objetivo da execução é alcançar concretamente o patrimônio do devedor, muitas dessas decisões produzem efeitos imediatos e podem ser de difícil reversão.
O agravo de instrumento permite que o tribunal examine a controvérsia antes que o procedimento avance para atos posteriores de expropriação ou transferência patrimonial.
Não é necessário demonstrar que a matéria está expressamente relacionada em um dos incisos do art. 1.015. Basta, em princípio, que se trate de decisão interlocutória proferida no processo de execução.
Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que rejeita a alegação de prescrição ou de prescrição intercorrente e determina o prosseguimento da execução.
A decisão não encerra o processo. Ao contrário, permite que os atos executivos continuem.
Por ser uma decisão interlocutória proferida no processo de execução, seu cabimento decorre do parágrafo único do art. 1.015.
A situação é diferente quando o juiz reconhece a prescrição e extingue a execução.
Nesse caso, o pronunciamento coloca fim ao processo executivo e possui natureza de sentença. O recurso normalmente cabível será a apelação.
Assim:
Esse exemplo demonstra por que a escolha do recurso não depende apenas da matéria discutida. É necessário observar o resultado produzido pela decisão.
O recurso cabível depende da natureza do pronunciamento proferido nos embargos à execução.
Os embargos constituem ação autônoma de conhecimento, embora estejam relacionados ao processo executivo.
Por isso, não se deve concluir que toda decisão proferida nos embargos admite agravo simplesmente porque existe uma execução em andamento.
Se o juiz resolver uma questão interlocutória durante o processamento dos embargos, será necessário verificar seu enquadramento no art. 1.015 ou em outra hipótese de recorribilidade imediata.
Se o juiz julgar os embargos, acolhendo-os ou rejeitando-os, o pronunciamento terá natureza de sentença e será impugnado por apelação.
Há previsão específica de agravo contra decisão relacionada à concessão, à modificação ou à revogação do efeito suspensivo atribuído aos embargos, conforme o art. 1.015, X.
É importante, portanto, distinguir:
A existência de conexão entre os procedimentos não modifica automaticamente a natureza do pronunciamento nem o recurso correspondente.
Sim. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário, conforme o parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
O inventário possui uma sucessão de etapas e pode envolver numerosas controvérsias antes da partilha.
O juiz pode decidir questões relacionadas:
Essas decisões podem afetar imediatamente a administração, a conservação e a destinação do patrimônio deixado pelo falecido.
Aguardar a sentença de partilha para discutir todas essas questões poderia tornar a revisão inútil ou extremamente difícil.
Por esse motivo, o CPC autoriza o agravo contra as decisões interlocutórias proferidas no inventário, sem exigir correspondência com um inciso específico do art. 1.015.
Não. O agravo de instrumento é cabível contra as decisões interlocutórias proferidas no inventário, mas não contra qualquer ato judicial.
Os despachos de mero expediente não admitem recurso.
Também não cabe agravo contra a sentença que encerra o inventário ou homologa a partilha. Nessa situação, o recurso adequado será a apelação.
A distinção continua baseada na natureza do pronunciamento:
Por isso, mesmo no regime ampliado do parágrafo único, o advogado deve examinar o conteúdo e os efeitos do pronunciamento antes de escolher o recurso.
O cabimento é mais amplo porque a estrutura da liquidação, do cumprimento de sentença, da execução e do inventário não se ajusta adequadamente ao sistema de impugnação diferida pela apelação.
Na fase de conhecimento, as decisões não agraváveis podem ser questionadas posteriormente em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
Na execução e no cumprimento de sentença, entretanto, numerosas decisões produzem efeitos patrimoniais sucessivos e imediatos. A constrição pode ser seguida pela avaliação, alienação, adjudicação ou liberação do bem.
Se todas essas questões fossem reservadas para o final, a revisão poderia ocorrer quando os atos processuais já estivessem consumados.
No inventário, as decisões interlocutórias podem influenciar durante longo período a administração, a conservação e a alienação dos bens do espólio.
Na liquidação, elas podem definir os critérios que serão utilizados para determinar o valor da obrigação.
Por isso, o legislador estabeleceu uma recorribilidade imediata mais abrangente. A finalidade é permitir o controle das decisões antes que o procedimento avance e produza consequências de difícil reversão.
Em regra, não é necessário recorrer à taxatividade mitigada para justificar o agravo contra decisões interlocutórias proferidas na liquidação, no cumprimento de sentença, na execução e no inventário.
O cabimento já decorre diretamente do parágrafo único do art. 1.015.
A taxatividade mitigada foi desenvolvida principalmente para resolver situações ocorridas na fase de conhecimento em que:
O parágrafo único amplia as matérias impugnáveis, mas não dispensa o cumprimento dos demais pressupostos necessários ao conhecimento do agravo.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, mas sua taxatividade foi mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça.
O dispositivo indica as decisões interlocutórias que podem ser imediatamente impugnadas por agravo de instrumento.
A regra é que as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento não sejam recorríveis separadamente. O agravo de instrumento somente será admitido nos casos previstos em lei, ressalvadas as situações abrangidas pela taxatividade mitigada.
As decisões que não admitem agravo não ficam sujeitas à preclusão imediata. A matéria poderá ser suscitada posteriormente em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC.
A situação é diferente quando a decisão comporta agravo de instrumento. Nesse caso, a parte deve interpor o recurso no prazo legal, sob pena de preclusão.
A definição sobre o cabimento do agravo é, portanto, essencial para determinar se a impugnação deve ocorrer imediatamente ou somente depois da sentença.
Não. O rol do art. 1.015 é taxativo, mas não é exaustivo.
O próprio inciso XIII admite agravo de instrumento em outros casos expressamente previstos em lei.
Isso significa que as hipóteses de cabimento não estão concentradas exclusivamente nos incisos anteriores. O CPC e a legislação especial podem estabelecer outras decisões interlocutórias sujeitas à impugnação imediata.
A taxatividade também não impede que os incisos sejam interpretados de forma extensiva quando a matéria discutida estiver compreendida no conteúdo da previsão legal.
Interpretar extensivamente não significa transformar o rol em exemplificativo. A interpretação permanece vinculada às hipóteses escolhidas pelo legislador, embora possa atribuir a elas alcance compatível com sua finalidade.
A controvérsia surgiu porque o art. 1.015 não previu todas as situações em que a revisão imediata de uma decisão interlocutória poderia ser necessária.
A redação do dispositivo indicava que o rol era taxativo. Entretanto, a prática revelou decisões não expressamente relacionadas que poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou à utilidade do provimento jurisdicional.
Se a parte aguardasse a apelação, o julgamento da questão poderia ocorrer quando a decisão já tivesse produzido todas as suas consequências.
A ausência de recurso imediato também estimulava a utilização do mandado de segurança como tentativa de impugnar decisões judiciais capazes de produzir prejuízo grave, mas não abrangidas expressamente pelo rol.
A controvérsia passou a envolver diferentes possibilidades de interpretação:
O Superior Tribunal de Justiça adotou uma solução intermediária, denominada taxatividade mitigada.
Taxatividade mitigada significa que o rol do art. 1.015 continua sendo taxativo, mas admite agravo de instrumento em situações excepcionais não expressamente previstas.
A exceção depende da existência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Não basta que a parte discorde da decisão ou tenha interesse em obter rapidamente sua reforma.
Também não é suficiente afirmar genericamente que a decisão pode causar prejuízo.
O cabimento excepcional exige que a revisão apenas na apelação seja incapaz de oferecer resultado útil.
A taxatividade mitigada não transforma o rol em exemplificativo. Se toda decisão interlocutória pudesse ser agravada, seria restabelecido o regime de recorribilidade ampla que o CPC procurou modificar.
O agravo fora das hipóteses expressas continua sendo excepcional e condicionado à urgência reconhecida no caso concreto.
O Tema 988 estabeleceu que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada.
De acordo com a tese, admite-se agravo de instrumento quando estiver caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
A controvérsia foi examinada nos Recursos Especiais nº 1.696.396 e nº 1.704.520.
O julgamento afastou três soluções extremas.
A primeira seria considerar o rol absolutamente taxativo e impedir o agravo mesmo diante de questão urgente não prevista expressamente.
A segunda seria admitir apenas interpretação extensiva ou analógica. Essa solução não alcançaria situações que não mantivessem relação suficiente com os incisos do art. 1.015.
A terceira seria considerar o rol meramente exemplificativo. Essa interpretação permitiria agravo contra qualquer decisão interlocutória e restabeleceria, na prática, o regime recursal anterior.
Diante disso, o STJ preservou a taxatividade como regra, mas autorizou sua mitigação quando a espera pela apelação tornar inútil o exame da questão.
A urgência ocorre quando o exame da questão apenas na apelação não puder proporcionar resultado útil.
A matéria precisa ser revista imediatamente porque o prosseguimento do processo poderá produzir consequências que não serão adequadamente evitadas ou reparadas no julgamento posterior.
O critério não está limitado à existência de dano material ou de difícil reparação.
O ponto decisivo é saber se a apreciação futura chegará tarde demais para cumprir sua finalidade.
O caso da competência do juízo demonstra essa situação.
Se a decisão que rejeita a incompetência não puder ser imediatamente impugnada, o processo poderá tramitar até o final perante um juízo cuja competência está sendo questionada.
A prova poderá ser produzida, diversos atos processuais poderão ser praticados e a sentença poderá ser proferida antes que o tribunal examine a matéria.
Nesse caso, a revisão apenas na apelação pode se mostrar inútil, pois todo o procedimento já terá tramitado perante o juízo apontado como incompetente.
Por isso, o agravo foi admitido para permitir o exame imediato da competência.
Não. O Tema 988 não autorizou agravo de instrumento contra toda decisão interlocutória não prevista no art. 1.015.
O cabimento depende da demonstração de que a espera pela apelação tornará inútil o exame da matéria.
No próprio julgamento que estabeleceu a taxatividade mitigada, a questão relativa à competência foi considerada passível de impugnação imediata.
A discussão sobre o valor atribuído à causa, entretanto, não foi examinada por agravo porque não se reconheceu urgência suficiente para justificar sua revisão antes da apelação.
Isso demonstra que a existência de matéria não prevista no rol não basta para autorizar o recurso.
É necessário examinar as consequências concretas da decisão e a possibilidade de a apelação oferecer resposta útil.
Se a matéria puder ser adequadamente discutida depois da sentença, não haverá cabimento excepcional do agravo.
A taxatividade mitigada possui especial importância nas decisões interlocutórias proferidas durante a fase de conhecimento.
Na liquidação de sentença, no cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário, o agravo possui cabimento mais amplo por força do parágrafo único do art. 1.015.
Nessas situações, são agraváveis as decisões interlocutórias proferidas no curso da respectiva fase ou processo.
Não é necessário procurar correspondência com um dos incisos do art. 1.015 nem demonstrar a urgência exigida pelo Tema 988.
A limitação do rol e a taxatividade mitigada incidem, portanto, principalmente sobre as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento.
Sim. O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão que estabeleceu a taxatividade mitigada.
A tese passou a ser aplicável às decisões interlocutórias proferidas depois da publicação do acórdão.
A modulação procurou evitar que as partes fossem surpreendidas pela nova interpretação.
Antes da definição do Tema 988, a parte poderia deixar de interpor agravo porque a matéria não estava expressamente indicada no art. 1.015.
Se a tese fosse aplicada retroativamente, essa parte poderia sofrer a preclusão de uma questão que, no momento da decisão, não era reconhecida como imediatamente agravável.
A aplicação prospectiva preservou a situação das partes que haviam confiado na taxatividade do rol antes da publicação do precedente.
Uma das principais críticas é que a taxatividade mitigada pode comprometer a segurança jurídica.
Se o rol fosse aplicado de maneira estritamente taxativa, a parte poderia identificar pela lei quais decisões exigiriam agravo imediato e quais poderiam ser discutidas posteriormente na apelação.
Com a mitigação, o cabimento também passou a depender da avaliação sobre a urgência e a inutilidade da impugnação posterior.
Essa avaliação pode variar conforme as circunstâncias do processo e a interpretação do tribunal.
Outra crítica sustenta que mitigar a taxatividade equivale, na prática, a reconhecer que o rol não é verdadeiramente taxativo.
Se a lei escolheu determinadas hipóteses para a recorribilidade imediata, a ampliação deveria ocorrer por alteração legislativa.
Segundo essa compreensão, não caberia ao Poder Judiciário modificar a escolha feita pelo legislador apenas porque ela se mostrou inadequada ou insuficiente em determinadas situações.
A tese também pode estimular a interposição de agravo contra numerosas decisões interlocutórias.
Diante da dúvida sobre a existência de urgência, a parte pode preferir recorrer imediatamente para não correr o risco de preclusão.
Essa consequência se afasta do propósito do CPC de restringir a quantidade de recursos interpostos durante a fase de conhecimento.
A insegurança decorre da dificuldade de prever se determinada decisão não relacionada no art. 1.015 será considerada imediatamente agravável.
Se a parte interpuser agravo, o tribunal poderá concluir que não existe urgência e que a matéria deve ser discutida na apelação.
Se a parte não recorrer, poderá surgir posteriormente a alegação de que o agravo era cabível e de que a questão ficou preclusa.
O problema apresenta duas faces:
A taxatividade mitigada exige, portanto, uma avaliação cuidadosa sobre a utilidade da impugnação posterior.
A parte deve verificar se o julgamento na apelação ainda será capaz de oferecer solução efetiva para a questão.
Não. O momento da impugnação depende do cabimento do agravo de instrumento.
Se a decisão estiver prevista no art. 1.015 ou em outra disposição legal, a parte deverá interpor o agravo no prazo correspondente. Se não o fizer, a questão poderá ficar preclusa.
Se a decisão não admitir agravo, a matéria poderá ser suscitada posteriormente em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
Nas hipóteses de taxatividade mitigada, deve-se verificar se a espera pela apelação tornará inútil o exame da questão.
Reconhecida essa urgência, o agravo será o meio adequado para a impugnação imediata.
Ausente a urgência, a questão deverá ser reservada para a apelação ou para as contrarrazões.
A parte não possui liberdade para utilizar os dois momentos indistintamente. O regime aplicável decorre da natureza da decisão e da possibilidade de obter resultado útil com a revisão posterior.
Não. Embora parte da doutrina critique a taxatividade mitigada, a tese foi estabelecida em julgamento de recursos repetitivos.
O entendimento deve ser observado enquanto não for revisto.
As críticas demonstram as dificuldades produzidas pela tese e permitem discutir se a solução mais adequada seria uma alteração legislativa.
Elas não autorizam, contudo, que a parte desconsidere o regime atualmente aplicado ao cabimento do agravo de instrumento.
Assim, diante de decisão interlocutória não prevista expressamente no art. 1.015, deve-se verificar se existe urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação.
Se essa urgência estiver presente, o agravo poderá ser admitido com fundamento na taxatividade mitigada.
O prazo para interpor agravo de instrumento é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC.
A contagem tem início a partir da intimação da decisão interlocutória que se pretende impugnar.
Como os prazos processuais são contados apenas em dias úteis, não são considerados os sábados, os domingos nem os dias em que não houver expediente forense.
A tempestividade é um dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Isso significa que o tribunal somente examinará o mérito do agravo se ele tiver sido interposto dentro do prazo legal.
Se o recurso for apresentado depois do prazo, será considerado intempestivo e não será conhecido.
A tempestividade deve ser demonstrada pelos documentos que acompanham o recurso.
Nos processos físicos, a petição deverá conter cópia da certidão de intimação da decisão agravada ou outro documento oficial que permita verificar a data em que a parte tomou ciência.
A finalidade é possibilitar que o tribunal confirme:
A certidão de intimação pode ser substituída por outro documento oficial capaz de demonstrar a tempestividade.
A publicação da decisão no órgão oficial, por exemplo, pode comprovar a data em que a intimação ocorreu.
Também existem situações em que o recurso é interposto antes da publicação da decisão. Nesse caso, a ausência da certidão não impede o conhecimento se os elementos apresentados permitirem constatar que o agravo é tempestivo.
Nos processos eletrônicos, as informações sobre a intimação normalmente podem ser consultadas no próprio sistema. Ainda assim, é prudente que o agravante apresente os elementos necessários para permitir a verificação imediata do prazo.
Cabe ao agravante demonstrar a existência de feriado local que interfira na contagem do prazo.
Essa demonstração deve ser feita no momento da interposição do recurso.
A exigência não se limita ao feriado ocorrido no último dia do prazo. Também deve ser comprovada qualquer suspensão do expediente que tenha influenciado a contagem.
Imagine que, durante os 15 dias úteis, tenha ocorrido feriado municipal ou suspensão do expediente prevista em ato local.
Se essa informação não for demonstrada, o tribunal poderá realizar a contagem sem considerar o dia de suspensão e concluir que o recurso foi apresentado fora do prazo.
Por isso, quando houver feriado local ou outra causa de suspensão não conhecida nacionalmente, o agravante deve apresentar documento oficial capaz de comprovar a alteração do expediente forense.
Sim. A Fazenda Pública possui prazo em dobro para interpor agravo de instrumento, conforme o regime previsto no art. 183 do CPC.
A prerrogativa alcança as pessoas jurídicas de direito público abrangidas pela disposição legal.
Se o prazo comum é de 15 dias úteis, o prazo em dobro será de 30 dias úteis.
A contagem começa a partir da intimação pessoal realizada na forma prevista pelo CPC.
O prazo diferenciado decorre diretamente da lei e não depende de autorização do juiz ou de pedido formulado pela parte.
Sim. O Ministério Público possui prazo em dobro para recorrer, conforme o art. 180 do CPC.
A prerrogativa aplica-se quando o Ministério Público atua como parte, como terceiro prejudicado ou como fiscal da ordem jurídica.
O prazo para interpor agravo de instrumento será, portanto, de 30 dias úteis.
A contagem se inicia a partir da intimação pessoal realizada pelos meios legalmente previstos.
Assim como ocorre com a Fazenda Pública, o prazo em dobro decorre da lei e não precisa ser expressamente concedido pelo juiz.
Sim. A Defensoria Pública possui prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, inclusive para a interposição de agravo de instrumento, conforme o art. 186 do CPC.
Nesse caso, o prazo recursal será de 30 dias úteis.
A contagem começa a partir da intimação pessoal do membro da Defensoria Pública.
A prerrogativa também se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
Não. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interpor agravo de instrumento.
O pedido de reconsideração não possui natureza recursal. Ele representa apenas uma solicitação para que o próprio juiz reexamine a decisão.
Por isso, sua apresentação não modifica a contagem do prazo estabelecido pelo CPC.
Imagine que a parte seja intimada de uma decisão agravável e apresente pedido de reconsideração no quinto dia útil.
Os dias restantes continuarão sendo contados normalmente. A parte não receberá um novo prazo de 15 dias depois que o juiz examinar o pedido.
Se o magistrado mantiver a decisão depois de encerrado o prazo original, o agravo poderá ser considerado intempestivo.
A decisão que simplesmente rejeita o pedido de reconsideração também não reabre o prazo para impugnar o pronunciamento anterior.
A parte que pretende preservar o direito ao recurso deve interpor o agravo dentro do prazo legal, ainda que tenha solicitado a reconsideração ao juiz.
Sim. A apresentação de pedido de reconsideração não impede a interposição do agravo de instrumento.
As duas medidas possuem funções diferentes.
O pedido de reconsideração é dirigido ao próprio juiz e procura obter a revisão da decisão no primeiro grau.
O agravo de instrumento é dirigido ao tribunal e busca a reforma ou invalidação do pronunciamento pela instância superior.
A parte pode formular o pedido de reconsideração e, ao mesmo tempo, interpor o recurso dentro do prazo.
Essa providência evita que a demora na apreciação do pedido provoque a perda da oportunidade recursal.
Se o juiz reformar integralmente a decisão antes do julgamento do agravo, deverá comunicar o fato ao relator, e o recurso ficará prejudicado.
Se a retratação for apenas parcial, o agravo poderá prosseguir quanto à parte da decisão que permaneceu inalterada.
Sim. Tanto o agravo de instrumento quanto o agravo interno possuem prazo de 15 dias úteis.
Apesar de terem o mesmo prazo, os recursos não se confundem.
O agravo de instrumento é utilizado contra determinadas decisões interlocutórias proferidas pelo juiz de primeiro grau.
O agravo interno é cabível contra decisão proferida individualmente pelo relator no tribunal.
Por exemplo, depois da interposição do agravo de instrumento, o relator pode negar monocraticamente o pedido de efeito suspensivo.
Contra essa decisão individual poderá caber agravo interno, também no prazo de 15 dias úteis.
A igualdade do prazo não altera a diferença entre o objeto e o procedimento de cada recurso.
O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente perante o tribunal competente, conforme o art. 1.016 do CPC.
Diferentemente da apelação, a petição não é apresentada ao juiz que proferiu a decisão recorrida para posterior remessa ao segundo grau.
O agravante dirige o recurso diretamente ao órgão que realizará seu julgamento.
Se a decisão foi proferida por juiz estadual, o recurso será dirigido ao Tribunal de Justiça do respectivo Estado ou do Distrito Federal.
Se a decisão foi proferida por juiz federal, o agravo será dirigido ao Tribunal Regional Federal competente.
Quando o juiz estadual estiver exercendo competência federal delegada, o recurso será encaminhado ao Tribunal Regional Federal da respectiva região.
A interposição direta procura conferir maior rapidez ao processamento do recurso, especialmente nas situações em que a decisão pode causar prejuízo grave ou exigir a concessão urgente de efeito suspensivo ou de tutela recursal.
A petição de agravo de instrumento deve atender aos requisitos estabelecidos pelo art. 1.016 do CPC.
Ela deverá conter:
Esses elementos permitem que o tribunal identifique a controvérsia, compreenda o contexto em que a decisão foi proferida e saiba qual providência o agravante pretende obter.
A ausência de clareza quanto ao conteúdo da decisão ou ao pedido pode comprometer o conhecimento do recurso.
A petição deve apresentar uma relação lógica entre:
Não basta demonstrar insatisfação com o pronunciamento. O agravante deve indicar os erros que atribui à decisão e formular pedido compatível com os fundamentos apresentados.
A petição deve indicar os nomes das partes, identificando quem figura como agravante e quem ocupa a posição de agravado.
Agravante é a pessoa que interpõe o recurso por ter sido prejudicada pela decisão interlocutória.
Agravado é aquele que poderá ser atingido pela reforma ou invalidação do pronunciamento.
A identificação permite relacionar o recurso ao processo de origem e definir quem deverá ser intimado para apresentar resposta.
Também é conveniente indicar os dados necessários à localização do processo, como:
Essas informações facilitam a distribuição e o processamento do recurso no tribunal.
A exposição dos fatos e do direito deve apresentar as circunstâncias relevantes para a compreensão da decisão agravada.
O agravante precisa explicar:
A narrativa não deve reproduzir integralmente todos os fatos do processo quando eles não forem necessários à análise do agravo.
O tribunal precisa compreender o contexto específico da decisão interlocutória, e não receber uma repetição indiscriminada de todas as alegações apresentadas desde o início da demanda.
A exposição deve ser suficiente para demonstrar por que a questão admite agravo e por que a decisão precisa ser revista.
O agravo deve impugnar especificamente os fundamentos relevantes da decisão recorrida.
As razões recursais são indispensáveis.
O agravante precisa demonstrar onde se encontra o erro atribuído ao pronunciamento e por que o fundamento utilizado pelo juiz não deve prevalecer.
A simples repetição das alegações apresentadas anteriormente pode ser insuficiente se não houver confronto com os motivos adotados na decisão.
Imagine que o juiz tenha indeferido determinado pedido com base em dois fundamentos independentes.
Se o agravante impugnar apenas um deles e deixar o outro sem contestação, o fundamento não impugnado poderá ser suficiente para manter a decisão.
A petição deve, portanto, estabelecer um diálogo direto com o pronunciamento recorrido.
Esse dever de impugnação específica também é denominado princípio da dialeticidade recursal.
Dialeticidade significa que o recurso deve explicar concretamente por que a decisão está errada, em vez de apresentar alegações genéricas ou desconectadas de seus fundamentos.
O pedido de reforma busca a substituição da decisão por outra que apresente resultado diferente.
Nesse caso, o agravante sustenta que o juiz examinou a questão, mas chegou a uma conclusão juridicamente incorreta.
Por exemplo, se o pedido de tutela provisória foi indeferido, o agravante poderá requerer que o tribunal reforme a decisão e conceda a medida.
O pedido de invalidação busca a anulação da decisão em razão de vício que compromete sua validade.
Isso pode ocorrer quando o pronunciamento é proferido sem observância de exigência processual necessária.
Se o tribunal reconhecer a invalidade, poderá determinar que outra decisão seja proferida de forma regular.
A petição deve deixar claro se pretende:
O pedido precisa ser compatível com as razões desenvolvidas no recurso.
Sim. O art. 1.016, IV, determina que a petição contenha o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
A finalidade é permitir a correta intimação das partes durante o processamento do agravo.
Quando esses dados já aparecem nas procurações juntadas ao instrumento, admite-se a compreensão de que a finalidade da exigência foi atendida.
Ainda assim, a providência mais segura é indicar expressamente na petição os nomes e os endereços dos advogados.
Se houver mais de um advogado constituído, é prudente relacionar todos aqueles que constam dos autos, evitando dúvida quanto ao cumprimento do requisito legal.
Não. O agravo de instrumento deve ser interposto por petição.
O art. 1.016 determina expressamente que o recurso seja dirigido ao tribunal por meio de petição que contenha os requisitos legais.
Não se admite, portanto, a interposição verbal do agravo.
A forma escrita é necessária para:
Nos processos eletrônicos, a petição será produzida e protocolada no sistema disponibilizado pelo tribunal.
O art. 1.017, § 2º, admite diferentes formas de interposição do agravo.
O recurso pode ser apresentado:
A possibilidade de utilizar protocolo na própria comarca evita que o agravante tenha de se deslocar até a sede do tribunal.
O protocolo integrado também permite que o recurso dirigido ao tribunal seja apresentado em unidade judicial situada na comarca de origem.
A parte deve observar as normas do tribunal competente, porque os sistemas de protocolo e as formas de recebimento podem variar.
No processo eletrônico, o agravo é interposto pelo sistema disponibilizado pelo tribunal competente.
O advogado deverá acessar o ambiente eletrônico do segundo grau, cadastrar o recurso, preencher os dados solicitados e anexar a petição e os documentos necessários.
A transmissão poderá ser realizada até o final do último dia do prazo, observadas as regras aplicáveis aos atos processuais eletrônicos.
No processo físico, o horário de protocolo acompanha o expediente forense do órgão responsável pelo recebimento.
No meio eletrônico, o ato pode ser praticado até as 24 horas do último dia do prazo.
O comprovante gerado pelo sistema deve ser preservado, pois demonstra a data e o horário da interposição.
O simples erro de encaminhamento não provoca necessariamente o não conhecimento do agravo.
Se o recurso for apresentado a órgão incompetente, ele poderá ser remetido ao tribunal adequado.
Essa solução busca preservar o exame do recurso quando a petição foi apresentada tempestivamente, mas houve erro na identificação do órgão competente.
Ainda assim, o agravante deve verificar previamente qual tribunal possui competência para julgar o recurso.
A indicação correta evita atrasos na distribuição e reduz o risco de controvérsia sobre a tempestividade ou a regularidade da interposição.
Formar o instrumento significa reunir os documentos necessários para que o tribunal compreenda a controvérsia e examine a decisão impugnada.
O agravo é interposto diretamente no segundo grau. Nos processos físicos, os autos principais permanecem perante o juiz de origem.
Por isso, o tribunal precisa receber cópias das peças relevantes para saber:
O conjunto formado pela petição do recurso e por esses documentos constitui o instrumento do agravo.
A correta formação é indispensável para que o relator compreenda o contexto da decisão e verifique os requisitos de admissibilidade.
Nos processos físicos, a petição de agravo deve ser acompanhada das peças obrigatórias relacionadas no art. 1.017, I, do CPC.
São elas:
Cada documento possui uma finalidade específica.
A petição inicial permite conhecer os fatos, os pedidos e os fundamentos da demanda.
A contestação apresenta a defesa e delimita as questões controvertidas.
A petição que originou a decisão demonstra o que foi solicitado ao juiz.
A decisão agravada permite identificar os fundamentos utilizados e o conteúdo do pronunciamento impugnado.
A certidão de intimação possibilita verificar se o recurso foi apresentado dentro do prazo.
As procurações demonstram a representação processual das partes.
Sim. A cópia da decisão agravada é uma das peças obrigatórias do instrumento.
Sem ela, o tribunal não consegue identificar com precisão:
qual pronunciamento está sendo impugnado;
quais fundamentos foram adotados pelo juiz;
qual foi o resultado da decisão;
quais providências podem ser revistas.
As razões do agravo devem confrontar diretamente os fundamentos do pronunciamento recorrido. Por isso, a presença da decisão é necessária para verificar se houve impugnação específica.
Nos processos eletrônicos, a cópia está dispensada como peça obrigatória porque o tribunal pode acessar os autos de origem. Ainda assim, sua apresentação pode facilitar a compreensão e o exame imediato do pedido recursal.
A tempestividade pode ser comprovada pela certidão de intimação da decisão agravada ou por outro documento oficial que demonstre a data em que a parte tomou ciência.
A publicação da decisão no Diário da Justiça também pode ser utilizada para essa finalidade.
O documento deve permitir que o tribunal verifique:
Há situações em que a certidão de intimação ainda não existe.
Isso pode ocorrer quando o agravo é interposto antes da publicação da decisão.
Nesse caso, a ausência da certidão não impede o conhecimento se os elementos apresentados demonstrarem que o recurso é tempestivo.
O aspecto relevante é permitir que o tribunal confirme objetivamente que a petição foi apresentada dentro do prazo legal.
Se alguma peça obrigatória ainda não existir nos autos de origem, o agravante deverá apresentar uma declaração informando sua inexistência.
A declaração será feita pelo advogado e estará sujeita à sua responsabilidade pessoal.
Isso pode ocorrer, por exemplo, quando o recurso é interposto antes da apresentação da contestação.
Como a contestação ainda não existe, seria impossível juntar sua cópia.
Nessa situação, o agravante deverá declarar expressamente que a peça não foi produzida no processo.
A declaração evita que a ausência seja interpretada como falha na formação do instrumento.
Não basta simplesmente deixar de anexar o documento. A inexistência deve ser informada de maneira clara na petição ou em declaração própria.
Peças facultativas são os documentos que não aparecem na relação obrigatória do art. 1.017, I, mas podem ser juntados para facilitar a compreensão da controvérsia.
O agravante pode anexar qualquer documento que considere útil ao julgamento.
São exemplos:
A classificação como facultativa não significa que a peça seja sempre dispensável.
Em determinadas situações, um documento não relacionado entre as peças obrigatórias pode ser essencial para compreender os fundamentos da decisão.
Imagine que o juiz tenha baseado seu pronunciamento em uma certidão existente nos autos. Embora essa certidão não esteja entre as peças obrigatórias, o tribunal poderá precisar conhecê-la para examinar o recurso.
O agravante deve avaliar quais documentos são efetivamente necessários para apresentar ao tribunal um quadro completo da controvérsia.
Peça obrigatória é aquela cuja apresentação está expressamente prevista no art. 1.017 do CPC para os processos físicos.
Peça essencial é o documento necessário à compreensão da controvérsia, ainda que não apareça expressamente na relação legal.
Uma peça pode ser facultativa segundo o texto do CPC e, ao mesmo tempo, essencial no caso concreto.
Isso ocorre quando a decisão ou as razões recursais dependem de documento específico.
Por exemplo, se o pronunciamento agravado fizer referência a determinado laudo, contrato, cálculo ou certidão, a ausência desse documento pode impedir que o tribunal compreenda o fundamento utilizado pelo juiz.
Por isso, a formação do instrumento não deve ser realizada de forma meramente automática.
Além de conferir a relação legal, o agravante deve perguntar:
O tribunal conseguirá compreender e julgar a controvérsia apenas com os documentos apresentados?
Se a resposta for negativa, será necessário acrescentar as peças úteis ao exame do recurso.
Não. As cópias que formam o instrumento não precisam ser autenticadas.
A parte contrária poderá questionar a autenticidade dos documentos se identificar alguma irregularidade.
A dispensa de autenticação simplifica a formação do recurso e evita a imposição de formalidade desnecessária.
O advogado permanece responsável pela correspondência entre as cópias apresentadas e os documentos existentes nos autos.
Se houver impugnação quanto à autenticidade, a questão poderá ser examinada pelo tribunal.
A falta de peça obrigatória não deve provocar imediatamente o não conhecimento do agravo.
Antes de inadmitir o recurso, o relator deverá conceder prazo para que o agravante corrija o vício ou complemente a documentação.
A providência decorre do art. 932, parágrafo único, do CPC.
O prazo para regularização é de cinco dias.
Durante esse período, o agravante poderá:
O objetivo é permitir a correção de vícios sanáveis antes de impedir o exame do recurso.
Se o agravante for intimado e não regularizar o instrumento, o agravo poderá não ser conhecido.
Sim. A necessidade de regularização também pode surgir quando faltar peça não relacionada como obrigatória, mas indispensável à compreensão da controvérsia.
Embora o documento seja formalmente facultativo, sua ausência pode impedir o exame adequado da decisão agravada.
Nessa situação, o relator deverá indicar a deficiência e permitir que o agravante apresente a peça necessária.
O que determina a necessidade de complementação não é apenas a classificação legal do documento.
Deve-se verificar se o tribunal dispõe de elementos suficientes para compreender e julgar o recurso.
Se a peça ausente não tiver influência sobre a controvérsia, sua falta não deverá impedir o conhecimento.
Não. Sendo eletrônicos os autos do processo, ficam dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017.
A dispensa existe porque o tribunal pode consultar diretamente o processo de origem.
O relator terá acesso:
O agravante pode anexar os documentos que entender úteis para facilitar a compreensão da controvérsia.
Embora não exista a mesma obrigação prevista para os autos físicos, a juntada das peças principais pode tornar mais rápido o exame do recurso, especialmente quando houver pedido urgente.
Não. A dispensa das peças obrigatórias não afasta a necessidade de apresentar um recurso compreensível e devidamente fundamentado.
O agravante continua obrigado a:
O fato de o tribunal possuir acesso ao processo não transfere ao relator a tarefa de procurar, sem indicação adequada, os documentos que sustentam as razões recursais.
A petição deve apontar com clareza os atos e as peças relevantes.
A formação eletrônica é mais simples, mas não dispensa organização, precisão e fundamentação.
Sim. Quando houver exigência de preparo, a petição deve ser acompanhada do respectivo comprovante.
O preparo compreende as custas necessárias ao processamento do recurso e, quando aplicável, o porte de remessa e retorno.
A exigência depende da legislação de custas aplicável ao tribunal competente.
Existem situações em que o recorrente está dispensado do pagamento, como ocorre quando possui gratuidade da justiça ou quando a lei estabelece isenção.
No processo eletrônico, não há porte de remessa e retorno de autos físicos. Isso, porém, não significa necessariamente inexistência de custas recursais.
O agravante deve consultar a legislação e as regras do tribunal para verificar:
A ausência ou insuficiência do preparo está sujeita às regras gerais estabelecidas pelo CPC, inclusive quanto à possibilidade de regularização.
A necessidade de comunicar a interposição do agravo depende de os autos serem físicos ou eletrônicos.
Nos processos com autos físicos, o agravante deve apresentar ao juízo de primeiro grau:
A providência está prevista no art. 1.018 do CPC.
Nos processos eletrônicos, a comunicação é facultativa.
A diferença existe porque, nos autos digitais, o juiz e as partes podem acessar eletronicamente a petição e os documentos do recurso.
Nos processos físicos, o agravo tramita separadamente no tribunal, e os documentos que formam o instrumento não ficam automaticamente disponíveis no juízo de origem.
Nos processos com autos físicos, a comunicação deve ser realizada no prazo de três dias, contado da interposição do agravo de instrumento.
O prazo não começa com a intimação da decisão agravada.
Ele se inicia depois que o recurso é efetivamente interposto no tribunal.
Imagine que o agravante protocole o recurso no décimo dia do prazo recursal. A partir dessa interposição, terá três dias para apresentar ao juízo de primeiro grau os documentos exigidos pelo art. 1.018.
A comunicação constitui providência posterior à interposição e não substitui o protocolo do recurso no tribunal.
O simples encaminhamento de uma cópia ao juiz de origem não representa a interposição do agravo. O recurso precisa ter sido apresentado ao órgão competente para julgá-lo.
O agravante deve apresentar três elementos:
A cópia da petição permite que o juiz conheça os fundamentos utilizados para impugnar a decisão.
O comprovante demonstra que o recurso foi efetivamente protocolado no tribunal.
A relação dos documentos informa quais peças foram apresentadas ao órgão julgador.
Não é necessário reproduzir novamente todo o instrumento nos autos de origem. O CPC exige a cópia da petição, o comprovante e a relação das peças.
A comunicação possui duas finalidades principais.
A primeira é permitir que o juiz de origem exerça o juízo de retratação.
Depois de conhecer as razões do agravo, o magistrado poderá reexaminar a decisão e concluir que ela deve ser modificada.
A segunda finalidade é facilitar o exercício do direito de defesa pelo agravado.
Nos autos físicos, a petição e os documentos do recurso tramitam no tribunal. Sem a comunicação, o agravado pode encontrar dificuldade para conhecer os fundamentos apresentados e preparar sua resposta.
A providência também se relaciona ao dever de cooperação entre os participantes do processo, pois facilita o acesso às informações necessárias ao contraditório.
Nos processos eletrônicos, a comunicação é uma faculdade.
O agravante pode apresentar a cópia do recurso ao juízo de origem para chamar a atenção do juiz para as razões do agravo e provocar o reexame da decisão.
Se não o fizer, a ausência da comunicação não provocará o não conhecimento do recurso.
Nos processos físicos, a comunicação constitui um ônus processual.
Ônus processual é uma conduta que a parte deve praticar para evitar uma consequência desfavorável.
O juiz não precisa ordenar previamente que o agravante faça a comunicação. A obrigação decorre diretamente do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC.
Se a providência não for realizada, o agravante poderá sofrer o não conhecimento do recurso, desde que sejam preenchidos os requisitos estabelecidos para essa consequência.
Não. Nos processos eletrônicos, a comunicação é facultativa.
O sistema digital permite que o juiz consulte a petição do agravo e os documentos apresentados ao tribunal.
O agravado também possui acesso aos elementos necessários para preparar sua resposta.
Por isso, a ausência de comunicação não compromete o conhecimento do recurso.
O agravante pode, contudo, requerer a juntada da petição nos autos eletrônicos.
Essa iniciativa pode ser útil quando se pretende provocar o juízo de retratação e permitir que o juiz examine rapidamente os fundamentos do recurso.
A providência é facultativa para a admissibilidade, mas pode possuir utilidade prática.
Não. A falta de comunicação não pode provocar automaticamente o não conhecimento do recurso.
Nos processos físicos, a consequência depende da atuação do agravado.
Cabe ao agravado:
O tribunal não deve reconhecer de ofício a ausência da comunicação.
Se o agravado não suscitar a irregularidade, o recurso não poderá ser inadmitido por esse fundamento.
Também não basta alegar formalmente que o agravante deixou de apresentar a cópia ao juízo de origem. É necessário demonstrar que a omissão prejudicou o exercício da defesa.
A demonstração de prejuízo é necessária porque a comunicação também se destina a assegurar ao agravado o acesso aos elementos do recurso.
A ausência da providência pode impedir ou dificultar a preparação das contrarrazões nos processos físicos.
Entretanto, nem toda falta de comunicação produz esse resultado.
Pode ocorrer de o agravado ter obtido acesso à petição e aos documentos por outro meio e ter apresentado sua resposta normalmente.
Nessa situação, o descumprimento formal não terá causado prejuízo efetivo à defesa.
A falta de provocação do juízo de retratação também prejudica principalmente o próprio agravante, que deixa de estimular o juiz a rever a decisão.
Não seria adequado inadmitir o recurso apenas porque o recorrente deixou de adotar uma providência que poderia beneficiá-lo, se a omissão não prejudicou a parte contrária.
Por isso, a consequência deve estar relacionada à existência de prejuízo concreto.
Não. O tribunal não pode reconhecer de ofício o descumprimento da comunicação prevista no art. 1.018.
A irregularidade precisa ser arguida pelo agravado.
O art. 1.018, § 3º, condiciona o não conhecimento à alegação e à prova apresentadas pela parte contrária.
O agravado deverá suscitar a questão ao responder ao recurso e demonstrar que:
os autos não eram eletrônicos;
o agravante não realizou a comunicação no prazo de três dias;
a omissão causou prejuízo à defesa.
Sem essa iniciativa, o tribunal não deverá deixar de conhecer do agravo por falta da comunicação.
Não. A comunicação permite que o juiz reexamine a decisão, mas não o obriga a modificá-la.
Depois de receber a cópia do recurso, o magistrado poderá:
A retratação dependerá da nova análise dos fundamentos apresentados pelo agravante.
A comunicação não suspende automaticamente os efeitos da decisão nem o andamento do processo.
Enquanto não houver retratação ou decisão do relator atribuindo efeito suspensivo, o pronunciamento agravado continuará produzindo efeitos.
Se o juiz reformar integralmente a decisão agravada, deverá comunicar o fato ao relator.
Nesse caso, o agravo perderá seu objeto.
O recurso foi interposto para obter a modificação de uma decisão que deixou de existir em seu conteúdo original.
Como a pretensão do agravante foi integralmente atendida pelo próprio juiz, não haverá mais necessidade de julgamento pelo tribunal.
O relator declarará o recurso prejudicado.
Se o juiz modificar apenas parte da decisão, o agravo não ficará integralmente prejudicado.
O recurso continuará tramitando quanto ao conteúdo que permaneceu desfavorável ao agravante.
Imagine que a decisão contenha duas determinações e o juiz reconsidere apenas uma delas.
O tribunal ainda deverá examinar a parte não alterada.
O juiz comunicará a retratação parcial ao relator, que limitará o julgamento à controvérsia remanescente.
A retratação parcial reduz o objeto do recurso, mas não impede seu prosseguimento.
Depois de recebido no tribunal, o agravo de instrumento será imediatamente distribuído a um relator.
O relator realizará o exame inicial do recurso e verificará:
Se não for caso de julgamento imediato, o relator determinará a intimação do agravado para apresentar resposta.
Quando houver necessidade de intervenção do Ministério Público, também será aberta vista para sua manifestação.
Depois dessas providências, o recurso poderá ser decidido monocraticamente nas hipóteses autorizadas pelo CPC ou levado ao julgamento do órgão colegiado.
O relator é o integrante do tribunal responsável por conduzir o processamento do recurso.
Compete a ele examinar inicialmente a admissibilidade, decidir os pedidos urgentes, assegurar o contraditório e preparar o recurso para julgamento.
O relator poderá:
A atuação do relator não é livre ou discricionária. Ela deve observar os requisitos e os limites estabelecidos pela legislação processual.
Recebido e distribuído o recurso, o relator adotará as providências previstas no art. 1.019 no prazo de cinco dias, se não for caso de aplicação imediata do art. 932, III e IV, do CPC.
Nesse exame inicial, poderá atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal.
Também determinará a intimação do agravado para apresentar resposta e, quando necessária, a manifestação do Ministério Público.
O prazo procura assegurar rapidez ao processamento, porque o agravo frequentemente envolve decisões que produzem consequências durante o andamento do processo.
Sim. O relator pode não conhecer monocraticamente do agravo quando identificar causa de inadmissibilidade.
Isso pode ocorrer quando o recurso:
Não conhecer do recurso significa deixar de examinar seu mérito por ausência de requisito necessário à admissibilidade.
Antes de inadmitir o agravo em razão de vício formal sanável, o relator deverá conceder ao agravante prazo de cinco dias para corrigir o defeito ou complementar a documentação.
Se o vício for regularizado, o processamento deverá prosseguir.
O agravo fica prejudicado quando um fato posterior elimina a necessidade ou a utilidade de seu julgamento.
Isso ocorre, por exemplo, quando o juiz de primeiro grau exerce a retratação e reforma integralmente a decisão agravada.
O recurso pretendia obter justamente a modificação daquele pronunciamento. Se o próprio juiz concede integralmente o resultado buscado, deixa de existir interesse no julgamento pelo tribunal.
A retratação parcial não prejudica todo o agravo. O recurso prosseguirá quanto à parcela da decisão que permaneceu inalterada.
Ao constatar a perda total do objeto, o relator poderá declarar monocraticamente que o recurso está prejudicado.
Sim. O relator pode negar provimento monocraticamente ao agravo nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC.
Isso ocorre quando o recurso contrariar:
Nessas situações, o relator aplica ao caso uma orientação já consolidada.
A decisão monocrática deve demonstrar a correspondência entre a controvérsia e o entendimento utilizado como fundamento.
Contra a decisão individual do relator poderá ser interposto agravo interno para o órgão colegiado.
Sim. Depois de oportunizada a apresentação de resposta pelo agravado, o relator pode dar provimento monocraticamente ao recurso nas hipóteses do art. 932, V, do CPC.
O provimento individual poderá ocorrer quando a decisão agravada contrariar:
Em regra, o relator não deve dar provimento definitivo ao recurso sem antes permitir que o agravado apresente resposta.
A exigência decorre do contraditório. A reforma da decisão poderá afetar a posição jurídica da parte contrária, que deve ter oportunidade de se manifestar.
Excepcionalmente, o recurso poderá ser provido sem prévia manifestação do agravado quando a própria natureza da medida admitir decisão sem sua oitiva.
Isso pode ocorrer quando a decisão de primeiro grau foi proferida antes da citação e o agravante busca tutela que perderia sua eficácia se a parte contrária fosse previamente ouvida.
Imagine que o autor tenha pedido medida urgente sem a oitiva do réu e o juiz a tenha indeferido.
Se o agravo somente pudesse ser provido depois da intimação do agravado, a providência poderia perder a utilidade que justificava seu exame sem contraditório prévio.
Nessa situação, o tribunal poderá conceder a medida, preservando seu caráter provisório.
A ausência de oitiva anterior não elimina o contraditório. Depois de citado ou intimado, o agravado poderá apresentar seus argumentos e requerer a modificação ou a revogação da providência.
Sim. Se o recurso não for rejeitado liminarmente, o relator determinará a intimação do agravado para apresentar resposta.
A intimação será realizada na pessoa do advogado constituído no processo.
Se o agravado não tiver procurador, a intimação será pessoal, por carta com aviso de recebimento.
A resposta permite que a parte contrária:
O contraditório deve ocorrer antes do julgamento capaz de modificar definitivamente a decisão, ressalvadas as situações excepcionais em que a medida possa ser concedida sem prévia oitiva.
O agravado possui prazo de 15 dias úteis para apresentar resposta, contado da intimação.
A manifestação é frequentemente denominada contraminuta ou contrarrazões ao agravo de instrumento.
Com a resposta, o agravado poderá juntar os documentos que considerar convenientes ao julgamento.
Se houver apresentação de documento novo relevante, deverá ser assegurada à parte contrária a possibilidade de se manifestar, preservando-se o contraditório.
A ausência de resposta não impede o julgamento do recurso. O tribunal examinará a controvérsia com base nos elementos existentes nos autos.
Sim. O advogado do agravante pode promover a intimação do advogado do agravado pelos meios admitidos pelo CPC.
A providência será comprovada mediante juntada da cópia da comunicação e do respectivo aviso de recebimento.
A intimação também pode ocorrer pelos meios ordinários utilizados pelo tribunal, inclusive por publicação no órgão oficial ou por meio eletrônico.
O aspecto essencial é garantir que o agravado tenha ciência do recurso e oportunidade para apresentar resposta.
O Ministério Público será intimado quando sua intervenção for necessária no processo.
A manifestação ocorrerá depois da oportunidade concedida ao agravado para responder.
O prazo do Ministério Público será de 15 dias úteis.
A abertura de vista não é necessária em todo agravo de instrumento. Ela depende da natureza da causa e das hipóteses legais de intervenção.
Depois da manifestação ministerial, ou do término do prazo correspondente, o recurso estará em condições de prosseguir para julgamento.
O relator deverá solicitar dia para julgamento em prazo não superior a um mês, contado da intimação do agravado.
O prazo está previsto no art. 1.020 do CPC e busca assegurar duração razoável ao procedimento recursal.
Ele se refere à providência do relator de pedir a inclusão do recurso em pauta.
Depois disso, o julgamento dependerá da organização e do calendário do órgão colegiado.
O prazo é contado em mês, e não em dias. Por essa razão, não se aplica a ele a regra de contagem exclusivamente em dias úteis.
Sim. Se houver agravo de instrumento e apelação pendentes relacionados ao mesmo processo, o agravo deverá ser julgado antes da apelação.
A precedência se justifica porque o resultado do agravo pode influenciar ou prejudicar o julgamento da apelação.
A decisão sobre uma questão interlocutória pode afetar:
O julgamento prévio evita que o tribunal examine a sentença sem antes resolver uma questão capaz de interferir em sua validade ou em seu conteúdo.
Contra a decisão individual do relator cabe agravo interno, no prazo de 15 dias úteis.
O agravo interno levará a controvérsia ao órgão colegiado competente.
Ele poderá ser utilizado contra a decisão que:
As razões do agravo interno devem impugnar especificamente os fundamentos utilizados pelo relator.
A simples repetição integral das razões do agravo de instrumento pode ser insuficiente se não houver confronto direto com a decisão monocrática.
Não. O agravo de instrumento possui, em regra, apenas efeito devolutivo.
Isso significa que a interposição transfere ao tribunal o exame da matéria impugnada, mas não suspende automaticamente a eficácia da decisão.
Enquanto não houver determinação em sentido contrário, o pronunciamento agravado continuará produzindo efeitos e o processo poderá prosseguir no primeiro grau.
Se a parte quiser impedir temporariamente esses efeitos, deverá formular pedido dirigido ao relator e demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.
O relator pode conceder efeito suspensivo quando estiverem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Os requisitos devem existir conjuntamente.
A probabilidade de provimento está relacionada à possibilidade concreta de a decisão agravada ser reformada ou invalidada.
O risco de dano decorre das consequências que poderão ser produzidas enquanto o recurso aguarda julgamento.
Não basta afirmar genericamente que a decisão é prejudicial. A parte deve demonstrar por que sua eficácia imediata pode provocar dano grave ou de difícil reparação.
Não. O efeito suspensivo deve ser requerido pelo agravante.
O relator não o concede simplesmente porque o recurso foi interposto.
A petição deve formular pedido expresso e demonstrar os requisitos necessários à medida.
Embora o art. 1.019 utilize o verbo “poderá”, a decisão não decorre de escolha discricionária do relator.
Se os requisitos estiverem presentes, a medida deverá ser concedida. Se estiverem ausentes, o pedido deverá ser rejeitado.
O efeito suspensivo serve para retirar temporariamente a eficácia da decisão recorrida.
Ele é adequado quando o pronunciamento impugnado possui conteúdo positivo, isto é, quando concede ou determina determinada providência.
Imagine que o juiz conceda tutela provisória e imponha ao réu o cumprimento imediato de uma obrigação.
O agravante poderá pedir que os efeitos da decisão sejam suspensos até o julgamento do recurso.
Se o relator acolher o pedido, a medida concedida no primeiro grau deixará temporariamente de produzir efeitos.
O efeito suspensivo não reforma definitivamente a decisão. Ele apenas impede sua eficácia enquanto o recurso é processado.
Não. Suspender os efeitos de uma decisão negativa não equivale a conceder a providência que foi recusada.
Imagine que o juiz indefira uma tutela provisória.
Se o relator apenas suspender os efeitos do indeferimento, a medida pretendida continuará sem ter sido concedida.
Nessa situação, a parte precisa pedir a antecipação da tutela recursal.
Se estiverem presentes os requisitos legais, o relator poderá conceder provisoriamente aquilo que foi negado pelo juiz de primeiro grau.
Assim:
A antecipação da tutela recursal permite que o relator conceda, total ou parcialmente, a pretensão que o agravante busca obter ao final do recurso.
A medida antecipa provisoriamente os efeitos de uma possível decisão de provimento.
Ela pode ser utilizada quando o simples efeito suspensivo não for suficiente para proteger o direito discutido.
É o que ocorre diante de decisões negativas.
Se o juiz indefere uma medida urgente, o agravante poderá pedir ao relator que antecipe a tutela recursal e conceda provisoriamente a providência.
Essa decisão permanecerá sujeita ao posterior julgamento do agravo.
A expressão “efeito suspensivo ativo” é utilizada na prática para designar a concessão, pelo relator, da providência recusada no primeiro grau.
Também é comum o emprego da expressão abreviada “efeito ativo”.
Tecnicamente, porém, a denominação é imprecisa.
O relator não está atribuindo ao recurso uma modalidade ativa de efeito suspensivo. Ele está antecipando a tutela recursal.
Não haveria propriamente um “efeito ativo”, pois não existe um correspondente “efeito passivo”.
A denominação mais adequada é antecipação da tutela recursal.
Apesar disso, a expressão “efeito suspensivo ativo” continua sendo utilizada para indicar o pedido de concessão imediata da medida negada pelo juiz.
A diferença está no resultado provisório pretendido.
O efeito suspensivo impede que uma decisão positiva continue produzindo efeitos.
A tutela recursal concede provisoriamente uma providência que foi negada.
Exemplo de efeito suspensivo:
O juiz concede uma medida contra o réu. No agravo, o réu pede que sua eficácia seja suspensa.
Exemplo de tutela recursal:
O juiz nega uma medida ao autor. No agravo, o autor pede que o relator a conceda provisoriamente.
As duas providências dependem da probabilidade de provimento do recurso e do perigo decorrente da demora.
A decisão do relator deverá ser comunicada ao juiz de origem para que seja cumprida no processo.
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Autor de diversas obras jurídicas de prática forense
Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.
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