Modelo de alegações finais Cível Danos Morais Réu Infidelidade conjugal PTC501
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 12
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Sérgio Cavalieri Filho
O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo de petição de alegações finais (responsabilidade civil), pelo réu, na forma de memoriais escritos, em ação de indenização por danos morais, na qual se pede a condenação por conta de infidelidade conjugar (traição), em que, naquelas, sustenta-se que o dano moral é inexistente (mero aborrecimento).
- Sumário da petição
- ALEGAÇÕES FINAIS
- (1) – SÍNTESE DOS FATOS
- 2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
- 2.1. Depoimento pessoal do Réu
- 2.2. Prova testemunhal
- 2.3. Prova documental
- 3 – NO ÂMAGO DA LIDE
- 3.1. Dano moral inexistente
- 3.2. Valor da indenização
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Ação de Indenização por Danos Morais
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autora: Maria da Silva
Réu: Beltrano de Tal
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparecem as Autoras para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes
ALEGAÇÕES FINAIS
nos quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.
(1) – SÍNTESE DOS FATOS
A Promovente ajuizou ação de divórcio contencioso em desfavor do Réu, ora por dependência.
A causa de pedir, naquela, concerne à incompatibilidade de convivência em comum.
Afirmou, ainda, que, somente no início desse ano, portanto após à promoção da ação de divórcio, tomou conhecimento que o Promovido cometera adultério com Cristina das Quantas.
Defendeu, além do mais, que esse relacionamento foi com sua colega de trabalho. Isso, inclusive, prossegue na inicial, foi postado nas redes sociais (facebook e instagram). (fl. 39)
Alegou, de mais a mais, que tomou conhecimento por terceiros, no próprio ambiente de trabalho, que o Réu saía com aquela. Ademais, expunha essas fotos no grupo de amigos (whatsapp), que a conhece.
Em conta disso, sustentou que aquela entrou em depressão; não conseguia mais, sequer, alimentar-se, tamanho sentido de vergonha, razão qual pediu a reparação de dano à sua personalidade.
Porém, debruçando-se nos autos, viu-se que, na realidade, essa se aproveitou desta demanda tão-só com o propósito sórdido de vindita, nada mais.
Certo que o Réu mantivera relação com a pessoa de Cristina das Quantas. Todavia, esse relacionamento principiou após a separação de corpos entre aqueles.
Essa circunstância, dessarte, engrandeceu o ódio já alimentado pela Autora.
Por isso, a ação não passa de aventura jurídica, fadada ao insucesso, até porque tem em seu âmago única intenção vingativa, desmotivada.
2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
2.1. Depoimento pessoal do Réu
É de se destacar o depoimento pessoal prestado pela Promovido, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97/98.
Indagada acerca das motivações do episódio e se existiu o referido adultério, respondeu:
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2.2. Prova testemunhal
A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela própria Autora, também sob o tema, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 101):
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2.3. Prova documental
Às fls. 77/91, dormitam inúmeras provas concernentes às manifestações do Réu.
3 – NO ÂMAGO DA LIDE
3.1. Dano moral inexistente
Ainda que o quadro fático fosse verifico, o que se diz apenas pelo amor ao debate, isso, decerto, não seria capaz de gerar dano moral.
Não se descure que comentários, surgidos em virtude da separação, são inerentes ao fato em si, não resultando, por isso, à pretensão condenatória, salvo raras exceções, se provada exposição pública proposital.
Assim, conquanto correto afirmar que a infidelidade conjugal traz à tona dano extrapatrimonial, é imperioso mostrar-se prova contundente do episódio, o que incorre na espécie.
Doutro giro, a mera descoberta de traição amorosa resulta em tristeza, sofrimento emocional, geralmente pondo fim a um projeto de vida a dois.
Nada obstante, a rotura de um relacionamento, seja qual for a origem, é evento do dia a dia. Não resulta, em suma, motivação para acoimar-se financeiramente o Réu, seja por meio de reparação de danos morais ou materiais.
De toda maneira, veja-se que, máxime com a colheita probatória, nem de longe traz à lume eventual sofrimento vivenciado pela Promovente, muito menos capaz de retirar-lhe a estabilidade emocional. Inquestionavelmente, não passa de mero aborrecimento.
Na espécie, as testemunhas foram unânimes em afirmar que o Réu mantinha um relacionamento, porém não souberam precisar o início desse, menos ainda o suposto abalo moral e psicológico, que a Autora teria experimentado.
A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFISSÃO DE ADULTÉRIO PELO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRETENSO AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. SUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU. TRAIÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA INDENIZAÇÃO AO EX-CÔNJUGE. SENTIMENTOS DE TRISTEZA E ANGÚSTIA QUE SÃO PRÓPRIOS DE CIRCUNSTÂNCIAS ANÁLOGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL ADVINDA DOS ACONTECIMENTOS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA JURISPRUDÊNCIA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A violação ao dever de fidelidade não gera, por si só, dano moral. Àquele que reclama compensação pecuniária pelo dano moral cumpre não só provar a infidelidade, mas também a ocorrência de uma conduta pública indiscreta, geradora de grave violação à dignidade do cônjuge/companheiro; de comportamento que ‘cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional [ ... ]
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO DE TRAIÇÃO EM GRUPO DE WHATSAPP. PRESERVAÇÃO DA HONRA. DIREITOS DA PERSONALIDADE.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recursos próprios, regulares e tempestivos. Pretensão indenizatória de danos morais. Recurso do segundo autor visando à procedência dos pedidos. 2. Responsabilidade civil. Dano moral. Infidelidade conjugal. Divulgação em rede social. O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). À ré é imputada a prática de divulgar, em grupo de WhatsApp, a traição de que fora vítima, envolvendo seu marido e a esposa do recorrente. O ato atribuído à ré, de divulgar a existência da traição em rede social, não afeta a reputação ou a honra do autor. Como destacado na bem lançada sentença; em relação ao trabalho demonstra que toda a sua vergonha e constrangimento decorreriam da própria traição em si e não de alguma conduta da autora com quem, aliás, se solidarizou no sofrimento da traição comum. No recurso, o autor não apresentou qualquer argumento novo que leve a conclusão distinta daquela da sentença. Por conseguinte, não há ato ilícito a ser sancionado, pelo que não cabe a condenação em reparação por dano moral. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3. Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% da condenação, pelo recorrente vencido, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça que ora concedo. [ ... ]
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. TRAIÇÃO.
Inocorrência. Infidelidade conjugal que, por si só, não traduz dano moral indenizável, senão mero aborrecimento. Ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. [ ... ]
No ponto, com a sensibilidade aguçada, Sérgio Cavalieri vaticina que:
19.4 Configuração do dano moral
O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua imaculabilidade com o dano mate- rial, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionária.
( ... )
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensa- mente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, por- quanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. [ ... ]
3.2. Valor da indenização
De mais a mais, a Autora pediu, sem demonstrar qualquer parâmetro, indenização, para reparar dano moral, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Acaso superados os fundamentos de defesa, direta e indireta, o que se diz apenas a título ilustrativo, nota-se que a pretensão condenatória é extravagante.
A Legislação Substantiva Civil é clara ao não admitir esse esperado desiderato. (CC, art. 884) Refuta, pois, o enriquecimento sem causa.
‘ A título ilustrativo, o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, em casos de morte, atribui o valor condenatório equivalente ao desejado pela Promovente, ad litteram:
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 12
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Sérgio Cavalieri Filho
- Memoriais
- Alegações finais
- Direito civil
- Direito de família
- Petição intermediária
- Traição
- Infidelidade conjugal
- Responsabilidade civil
- Dano à personalidade
- Dano moral
- Ação de reparação de danos morais
- Ação de indenização danos morais
- Cc art 186
- Cc art 927
- Cpc art 364
- Dano à honra
- Mero aborrecimento
- Mero dissabor
- Enriquecimento ilícito
- Enriquecimento sem causa
- Cc art 884
- Ausência de provas
Sinopse abaixo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFISSÃO DE ADULTÉRIO PELO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRETENSO AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. SUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU. TRAIÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA INDENIZAÇÃO AO EX-CÔNJUGE. SENTIMENTOS DE TRISTEZA E ANGÚSTIA QUE SÃO PRÓPRIOS DE CIRCUNSTÂNCIAS ANÁLOGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL ADVINDA DOS ACONTECIMENTOS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA JURISPRUDÊNCIA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A violação ao dever de fidelidade não gera, por si só, dano moral. Àquele que reclama compensação pecuniária pelo dano moral cumpre não só provar a infidelidade, mas também a ocorrência de uma conduta pública indiscreta, geradora de grave violação à dignidade do cônjuge/companheiro; de comportamento que ‘cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional’" (TJSC, Apelação Cível. N. 0000001-13.2014.8.24.0046, Rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC; AC 0303285-05.2017.8.24.0125; Itapema; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rubens Schulz; DJSC 13/08/2020; Pag. 96)
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