Modelo de alegações finais Tráfico privilegiado Denúncia anônima PTC628

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Memoriais Criminais

Número de páginas: 40

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Guilherme de Souza Nucci, Aury Lopes Jr., Fernando Costa Tourinho Filho, Norberto Avena, Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco, Luiz Flávio Gomes

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de alegações finais, na forma de memoriais escritos (CPP, art. 403 c/c art. 57, da Lei nº. 11.343/06), em ação penal de rito especial (tráfico de entorpecentes), na qual se imputa a prática de crime de tráfico de drogas (art. 33) e associação para o tráfico (art. 35), além de posse ilegal de arma de fogo (art. 12, do Estatuto do Desarmamento). Em sede de preliminar ao mérito, defendeu-se a nulidade do processo, a partir da denúncia, haja vista a inversão na ordem dos depoimentos (CPP, art. 400). No mérito, sustentou-se a tese de nulidade absoluta de provas, em conta de serem originadas de denúncia anônima. Por isso, pediu-se a absolvição sumária do réu. Ademais, advogou-se a tese do princípio in dubio pro reo, em consideração a falta de provas. Além disso, igualmente sustentou-se o princípio da consunção, em relação à posse de artefatos de arma de fogo. Outrossim, ainda nesse tocante, requereu-se a absolvição sumária, em conta do princípio da insignificância. Subsidiariamente (novo CPC, art. 326), pleiteou-se a aplicação da causa de redução do tráfico privilegiado

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE TÓXICOS DE CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal – Rito Especial (Tráfico de Drogas)

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusados: Pedro das Quantas e outros

 

 

                                      Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Réu para, na forma do art. 57, da Lei nº. 11.343/06 e art. 411, § 4º c/c art. 403, § 3º, um e outro da Legislação Adjetiva Penal, tempestivamente, oferecer

ALEGAÇÕES FINAIS

“MEMORIAIS SUBSTITUTIVOS”

 

quanto à pretensão condenatória ostentada em desfavor de PEDRO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.           

1 – SÍNTESE DOS FATOS 

 

                                      Segundo o relato fático, contido na peça acusatória, em 00 de novembro de 0000, por volta das 15h:30, a Autoridade Policial tomou conhecimento da autoria, momento que recebera uma denúncia anônima, materializada por meio de um “bilhete”.

                                      Segundo essa correspondência, a testemunha ocular (autoria dessa), residia nas proximidades da residência daquele, afirmando que ali funcionava uma boca de fumo.

                                      Em vista disso, o ilustre Delegado solicitou mandado de busca e apreensão, concretizado na casa de nº. 000, da Rua Xista, nesta Capital. Segundo o relato fático, contido na peça acusatória, essa diligência fora feita em 00 de novembro de 0000, por volta das 15h:30. Naquela ocasião, foram apreendidos 7 (sete) papelotes de crack, além de munições de arma de fogo, calibre 38.

                                      Assim procedendo, encerra a denúncia, o Acusado violou normal penal, concorrendo na prática de crime de tráfico de drogas e posse ilegal de munições, em concurso formal, razão qual pediu a condenação.

                                      Recebida a peça acusatória por este Magistrado em 00/11/2222(fls. 79), foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 111/114 e 117/119), uma (01) testemunha de defesa (fls. 120/123 e 123/127), assim como procedido o interrogatório do ora Acusado(fl. 129/133).

                                      Diante da complexidade das provas produzidas neste processo, foi concedido às partes o oferecimento de memoriais escritos, os quais ora apresenta-os.             

  

2 - PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

2.1. Prova testemunhal

 

                                      Lado outro, em sua defesa, o Réu sustentou as seguintes palavras:

“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

2.2. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela defesa, também sob o tema,  assim se manifestou em seu depoimento (fl. 101):

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3  – PRELIMINARMENTE 

 

3.1. Nulidade processual

3.1.1. Inversão dos depoimentos

 

                                      É preciso anotar, antes de tudo, que esta nulidade fora formulada na sua primeira oportunidade, qual seja, quando da realização da audiência de instrução, cuja ata dormita às fls. 327/329.

                                      Nesse compasso, nítida a ausência de preclusão temporal, mormente em se tratando de feito de rito especial.

                                      Naquela oportunidade, anunciada a oitiva do Acusado, de pronto se argumentou que, anteriormente, houvera a expedição de carta precatória à Comarca da Cidade/PP. Destinava-se, à colheita de depoimentos de duas (2) testemunhas da defesa.

                                      Não obstante, fora rechaçado o pedido de suspensão do feito, até a oitiva daquelas, dando-se prosseguimento com a absorção da prova oral.

                                      Verdadeiramente, inescusável o cerceamento de defesa, além ofuscar o acesso à informação ao Réu. Afinal de contas, a oitiva do Acusado, antes da testemunhas e/ou vítimas, reduz consideravelmente o direito de prova desse, ferindo de morte preceito insculpido no Código de Processo Penal[1].

                                      Não se perca de vista, doutro modo, que essa diretriz, inclusivamente, aplica-se aos feitos de rito especial, como se observa do julgado abaixo:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. ART. 400 DO CPP. INVERSÃO. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTE DO STF. NULIDADE ABSOLUTA. MÉRITO. PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no bojo do HC nº 127.900/am, julgado em 3.3.2016 e publicado no dje em 3.8.2016, consignou que a realização do interrogatório ao final da instrução, nos termos do art. 400 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, deve ser aplicado a todos os procedimentos, inclusive aqueles regidos por Leis especiais, vez que se trata de norma posterior mais benéfica ao acusado. 2. Em razão do princípio da segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão e definiu como marco a data de publicação da ata de julgamento do HC nº 127.900/am, ocorrida no dia 11.03.2016. Assim, nos processos penais cuja instrução não tivesse sido finalizada até a referida data, deve ser observado o disposto no art. 400 do CPP. 3. Na hipótese dos autos, considerando que a instrução foi finalizada após 11.03.2016, encontra-se, portanto, sob a égide do novo entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, restando, assim, caracterizada a nulidade. 4. Acolhida a preliminar de nulidade da instrução processual, fica prejudicada a análise do mérito recursal. Decisão unânime. [ ... ]

                                      Nessa esteira, Eugênio Pacelli ministra, verbo ad verbum:

 

400.1. Ordem dos atos processuais na instrução e julgamento: A ordem de produção probatória prevista no art. 400, CPP, é bastante clara. Primeiro, e se for o caso (dependendo do delito praticado e da necessidade no caso concreto), deverá ser ouvido o ofendido. Depois, a oitiva das testemunhas da acusação e, ulteriormente, as da defesa. De forma coerente, a legislação foi cuidadosa ao ressalvar o disposto no art. 222, CPP. Ou seja, a expedição de carta precatória não suspenderá a instrução criminal e, tendo ultimado o prazo fixado pelo juízo, poderá ser realizado o julgamento sem a juntada aos autos da carta (que será procedido a qualquer tempo para análise na fase em que se encontram os autos). Se necessário e também aplicável ao caso concreto, procede-se aos esclarecimentos aos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas.

Uma observação fundamental: como há obrigatoriedade de inquirição das testemunhas de acusação em primeiro lugar, se houver expedição de cartas precatórias para tal finalidade, não se poderá ouvir as testemunhas de defesa eventualmente presentes em audiência (salvo as abonatórias), pena de inversão do devido processo legal, notadamente o contraditório.

Consequência inabalável será a quebra da unidade da audiência de instrução e julgamento diante da prevalência de princípio de maior envergadura.

Por fim – e aqui mais uma das inovações processuais trazidas na reforma de 2008 –, o interrogatório será o último ato processual (veja-se também o art. 531 do CPP). Há sentido na alteração processual: de forma expressa, consignou-se que, mediante uma maximização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, terá (faculdade) o réu o direito de falar por último nos autos acerca da prova que foi produzida. [ ... ]

 

                                      Esse entendimento é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS ANTES DO RETORNO DAS CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE ALEGADA A TEMPO E MODO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO HC-585.942/MT (3ª SEÇÃO). RECURSO PROVIDO.

1. Inicialmente, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que, "na hipótese de oitiva de testemunha que se encontra fora da jurisdição processante, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o togado singular poderá dar prosseguimento ao feito, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado" (AGRG no RMS 33361/ES, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). 2. No entanto, revendo meu entendimento inicial, observei que a exceção permitida pelo art. 222 do CPP somente se referia à inquirição das testemunhas mediante carta precatória, não tendo aplicação sobre a colheita do interrogatório do réu, o qual deve ser realizado ao final da instrução de acordo com o procedimento descrito no art. 400 do Código de Processo Penal, aplicado inclusive aos procedimentos especiais (HC-127.900/STF), e em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (HC-481.490/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2018). 3. Atualmente é assente o entendimento de que o interrogatório do acusado é instrumento de defesa, o que, em uma perspectiva garantista, pautada na observação dos direitos fundamentais, proporciona máxima efetividade se realizado ao final da instrução. De fato, a concretização do interrogatório antes da oitiva de testemunhas e da vítima priva o acusado do acesso à informação, já que se manifestará antes da produção de parcela importante de provas. Além disso, reflete diretamente na eficácia de sua reação e na possibilidade de influenciar o julgamento, não lhe permitindo refutar, ao menos diretamente (autodefesa), questões apresentadas com a oitiva de testemunhas e do ofendido. A inversão do interrogatório, portanto, promove nítido enfraquecimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, indevido, ao meu ver, no âmbito da persecução penal. Nessa perspectiva, ao dispor que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, § 1º do art. 222 do CPP não autorizou, no meu sentir, a realização de interrogatório do réu em momento diverso do disposto no art. 400 do CPP, vale dizer, ao final da instrução. Oportuno ressaltar que o art. 222 do CPP está inserido em capítulo do Código de Processo Penal voltado ao procedimento relacionado às testemunhas (capítulo VI do Código de Processo Penal - das testemunhas), e não com o interrogatório do acusado (HC-585.942/MT, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020). 4. Na espécie, observa-se, de acordo com as informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau, que a defesa impugnou a inversão da ordem do interrogatório a tempo e modo, o que afasta a preclusão. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular o feito desde a decisão que encerrou a instrução criminal, determinando-se a realização dos interrogatórios como o último ato da instrução. [ ... ]

 

                                      Com essa mesma conclusão:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NECESSIDADE. DEDICAÇÃO DOS RÉUS A ATIVIDADES CRIMINOSAS.

A segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, é suficiente para se revelar a ocorrência e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Não tendo a defesa comprovado a destinação exclusiva da droga para o consumo próprio, ônus que lhe incumbe (art. 156 do CPP), e demonstrada a contento pela acusação a finalidade mercantil da substância, incabível a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06. Somente faz jus à minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, o agente primário, possuidor de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa, sendo cumulativos os requisitos legais. V. V. Nos termos da decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 127.900/AM), independentemente dos ritos processuais estabelecidos na legislação especial, é obrigatório que o interrogatório do réu seja realizado ao final da instrução, nos termos do disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A Suprema Corte decidiu, ainda, que se aplicará o novo entendimento somente aos processos nos quais a instrução ainda não tiver sido encerrada até a publicação da ata do referido julgamento, que se deu em 11/03/2016. Constatado que o interrogatório de um dos réus não ocorreu ao final da instrução e que o ato processual se deu posteriormente à publicação da ata do julgamento do habeas corpus pelo Pleno do Supremo, é necessário anular o processo a partir da audiência de instrução e julgamento. [ ... ]

 

4  – NO MÉRITO 

 

4.1. Denúncia anônima

                                      Todo o processo é nulo, sobremaneira porque desencadeado, unicamente, de denúncia anônima. Fere, sem qualquer hesitação, o que dispõe a Legislação Adjetiva Penal[2], bem assim à Carta Política[3].

                                      A denúncia, pois, tivera como parâmetro o obtido em inquérito policial, que, por sua vez, tivera sua origem de notícia desprovida de autoria, a qual apontado Réu como o autor do desiderato criminoso. Isso foi materializado por intermédio de um “bilhete”, que dormita à fl.00. 

                                      A partir dessa, com autorização judicial prévia, fora feita diligência à casa do Acusado, em 00 de março de 0000. Naquele momento, apreendeu-se a droga (auto de apreensão de fls. 00/11), que, pretensamente, pertencia-o.

                                      Ulteriormente, foram cumpridos novos mandados de busca e apreensão em outros dois endereços do Acusado, nada de extraordinário sendo apreendido, muito menos anotado qualquer indício de ilícito.

                                      Noutras pegadas, veja-se a pífia passagem, inserta na proemial acusatória:

 

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                                      De outro contexto, não se vislumbra qualquer apoio de testemunhas, nem mesmo “por ouvir falar”.

                                      A esse propósito, o renomado Guilherme de Souza Nucci leciona:

 

3-A. Denúncia anônima: a indicação da materialidade e/ou da autoria de crimes, quando feita de forma não identificada, por meio de telefone ou pelo caminho da informática, é válida para um propósito: dar início às investigações formais. Não se deve indiciar alguém com base em denúncia anônima, mas é natural que a autoridade policial possa começar uma investigação preliminar para, depois, instaurar o inquérito. Enfim, qualquer indicação pode provocar a atividade investigatória, o que não significa prova, para efeito de dar base à denúncia ou à condenação. Na jurisprudência: STJ: “Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, também, deste Tribunal Superior têm orientação no sentido de que é possível a deflagração da persecução penal a partir de denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências para averiguar os fatos nela noticiados, antes, por conseguinte, da instauração do inquérito policial. [ ... ]

 

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAIS DE 20 KG DE MACONHA. DENÚNCIA ANÔNIMA. APREENSÃO DAS DROGAS. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PARA O DOMICÍLIO. PROVAS ANULADAS. ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO.

1. Os policiais não estavam fazendo nenhuma investigação prévia, mas, sim, receberam a denúncia anônima, de maneira genérica, e foram à residência no mesmo momento, sem nenhum mandado de busca e apreensão, ou seja, não fizeram outras diligências para observação se existiria mesmo algum flagrante. 2. Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas, em razão da violação de domicílio, e absolver o paciente. [ ... ]

 

                                      Com mesmo propósito de entendimento, perceba-se este aresto de jurisprudência:         

 

APELAÇÃO DEFENSIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTE, E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. JUÍZO DE CENSURA PELOS ARTIGOS 33, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06.

Núcleo "trazer consigo". Pleito defensivo, objetivando, em tópico mais abrangente, a absolvição, pela insuficiência probatória, que merece prosperar. Prova frágil, à manutenção do juízo de censura. Conjunto probatório que revela dúvida insanável, quanto às condutas, que foram imputadas ao apelante. Materialidade comprovada pelo laudo técnico, atestando a arrecadação de 13g (treze gramas) de cocaína, acondicionados em 54 (cinquenta e quatro) tubos plásticos, além de um rádio comunicador. Contudo, prova oral, que não satisfaz em termos de fatos penais e autoria -finalidade mercantil, que não restou bem delineada -policiais militares que se dirigiram ao local, visando apurar as informações recebidas, de que haveria integrantes do tráfico, em uma mata, próximo à residência em que o apelante foi preso, além de noticiar a existência de um depósito de armas; e, ao chegarem à localidade, tiveram a atenção voltada para o recorrente, que estava na porta do imóvel, na posse de material entorpecente, e rádio transmissor. Entretanto, sem relatos quanto à constatação de qualquer atividade ligada ao tráfico de entorpecente, que estivesse a ser praticada. Ausência de uma observação anterior, a conduzir à efetiva comercialização da substância tóxica, o que indica uma presunção, embasada, tão só, na denúncia anônima, sem outro elemento em concreto, a corroborá-la; e que se mostra insuficiente à manutenção do juízo de censura. Autoria, no tráfico, que não restou comprovada. Quantidade, ausência de diversidade, e sem prova de circulação da droga, que é compatível com a figura do usuário. Inexistência de prova de efetiva mercancia ilícita, sem notícia quanto à presença de outras pessoas próximas, ou em movimento de compra e venda, indicando a incerteza, quanto ao destino mercantil, da droga -ausência de comprovação inequívoca, e assim conduzindo à figura do usuário, que não está descrito na inicial acusatória. Absolvição que se impõe, na forma do artigo 386, VII do CPP; quanto ao crime de associação para o tráfico, verifica-se a inexistência de mostra, quanto ao vínculo associativo, sequer o fator temporal, representado pela habitualidade ou a permanência do apelante, em uma organização criminosa, que são elementos imprescindíveis, à configuração do delito. Participação, ainda que eventual, do apelante, no comércio ilícito de drogas, que não restou bem delineada, mormente face à absolvição, pelo art. 33 da Lei nº 11.343/06, nesta instância- animus associativo que não restou demonstrado, levando à absolvição, pelo delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII do CPP. À unanimidade, foi provido o recurso para absolver o apelante de todas as imputações, em relação ao tráfico face ao princípio da correlação, e a expedição de alvará para sua soltura se por al não estiver preso. [ ... ]

                                      Diante do exposto, necessário reconhecer a ilicitude do meio de prova (denúncia anônima) e, por derivação, do restante do acervo probatório, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal, com a absolvição sumária do Acusado, com fundamento no art. 397, inc. I, do Estatuto de Ritos Penal.

                                      Supletivamente, prescrever a nulidade do processo, a contar da denúncia (CPP, art. 573, § 1º).         

4.2. Ausência de prova na participação no crime 

        

                                                Inexiste nos autos qualquer prova de que o Acusado tenha concorrido para o evento delituoso fixado na denúncia.

                                      Certo é que o indício de participação do episódio se resume à presunção obtida do testemunho do policial militar Roberto de Tal (fl. 151/152). Esse, óbvio, não estava presente no momento do episódio narrado. Não há, nesse azo, qualquer harmonia entre o depoimento da única testemunha que acusou o Réu e os demais elementos probatórios colhidos.

                                      Em verdade, segundo consta do depoimento do Acusado (fl. 163), esse se encontrava na casa da sua namorada, no momento do ocorrido.

                                      Nesse importe, imperando dúvida, o princípio constitucional in dubio pro reo impõe a absolvição.

                                      Esse princípio reflete nada mais do que o princípio da presunção da inocência, também com previsão constitucional. Aliás, é um dos pilares do Direito Penal, e está intimamente ligado ao princípio da legalidade.

                                      Nesse aspecto, como corolário da presunção de inocência, o princípio do in dubio pro reo pressupõe a atribuição de carga probatória ao acusador e fortalecer a regra fundamental do processo penal brasileiro, ou seja, a de não condenar o réu, sem que sua culpa tenha sido suficientemente demonstrada.

                                      Acerca do preceito em questão, leciona Aury Lopes Jr., verbis:

 

A complexidade do conceito de presunção de inocência faz com que dito princípio atue em diferentes dimensões no processo penal. Contudo, a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: dever de tratamento.

 Esse dever de tratamento atua em duas dimensões, interna e externa ao processo. Dentro do processo, a presunção de inocência implica um dever de tratamento por parte do juiz e do acusador, que deverão efetivamente tratar o réu como inocente, não (ab)usando das medidas cautelares e, principalmente, não olvidando que a partir dela, se atribui a carga da prova integralmente ao acusador (em decorrência do dever de tratar o réu como inocente, logo, a presunção deve ser derrubada pelo acusador). Na dimensão externa ao processo, a presunção de inocência impõe limites à publicidade abusiva e à estigmatização do acusado (diante do dever de tratá-lo como inocente).” [ ... ]

                                     

                                      No mesmo sentido elucida Fernando da Costa Tourinho Filho, ipisis litteris:

 

Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva. [ ... ]

                                     

                                      Não discrepa deste entendimento Norberto Avena, o qual professa, ad litteram:

 

Também chamado de princípio do estado de inocência e de princípio da não culpabilidade, trata-se de um desdobramento do princípio do devido processo legal, consagrando-se como um dos mais importantes alicerces do Estado de Direito. Visando, primordialmente, à tutela da liberdade pessoal, decorre da regra inscrita no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, preconizando que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

 Conforme refere Capez, o princípio da presunção de inocência deve ser considerado em três momentos distintos: na instrução processual, como presunção legal relativa da não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; na avaliação da prova, impondo-se seja valorada em favor do acusado quando houver dúvidas sobre a existência de responsabilidade pelo fato imputado; e, no curso do processo penal, como parâmetro de tratamento acusado, em especial no que concerne à análise quanto à necessidade ou não de sua segregação provisória. [ ... ]

                                              

                                      Em conta disso, é altamente ilustrativo transcrevermos os seguintes arestos:

 

CONSTA DA EXORDIAL QUE, NO DIA 14/09/2018, O DENUNCIADO, EM CONJUNTO COM O ADOLESCENTE, TRAZIA CONSIGO, PARA FINS DE TRÁFICO, 39,04G DE COCAÍNA E 226,20G DE MACONHA", ALÉM DA QUANTIA DE R$ 317,00 EM ESPÉCIE. ALÉM DISSO, ATÉ A DATA DA PRISÃO DO RECORRENTE, ELE SE ASSOCIOU COM O ADOLESCENTE E TERCEIRAS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS VISANDO AO COMÉRCIO DE DROGAS, NO LOCAL DO FATO.

Segundo a inicial, inspetores penitenciários que passavam pelo local, conhecido como ponto de venda de drogas em localidade dominada por facção criminosa, tiveram a atenção voltada para um grupo de quatro indivíduos, dentre os quais estavam o denunciado e o adolescente, sendo que um deles portava uma arma de fogo. Os inspetores desembarcaram do veículo em que se encontravam, oportunidade em que foi efetuado disparo de arma de fogo, que foram revidados pelos inspetores, ocasião em que os indivíduos se evadiram e foram perseguidos pelos agentes, que conseguiram alcançar e deter o denunciado e o adolescente infrator, sendo encontradas as drogas em poder do adolescente. 2. A materialidade restou positivada por meio do auto de apreensão e do laudo pericial. 3. De outro giro, a prova oral não é consistente. Os depoimentos dos agentes penitenciários e do policial que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente não foram convincentes. O acusado em juízo negou o fato alegando que estava comprando maconha com o adolescente para o seu consumo, quando surgiram os policiais efetuando disparos de arma de fogo e o agredindo e ao jovem que estava com a droga arrecadada. 4. Afora o fato de o acusado estar próximo ao adolescente que portava drogas, na mais ocorreu que o incriminasse. Não foram encontradas substâncias ou outros materiais ilícitos com ele. A simples menção das testemunhas de que havia informes apontando o acusado como traficante não é prova capaz de conferir o juízo de certeza, mormente porque sequer há outras provas que confirmem que as drogas pertencessem ao apelante. 5. Ademais, os policiais não visualizaram o acusado participando de alguma atividade típica de comércio ilícito de drogas e a afirmação de apenas uma das testemunhas, no sentido de que percebeu o acusado jogando as drogas para o adolescente, não restou corroborada por outros elementos dos autos. 6. Em tais hipóteses, incide o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição, quanto ao crime de tráfico de drogas. 7. De igual modo, não há evidências de vínculo associativo entre o apelante e o adolescente, ou entre ele e outro indivíduo, visando ao tráfico de drogas. Não há elementos configuradores da conduta prevista no art. 35, da Lei nº 11.343/06, não restando outra solução senão a absolvição do apelante. 8. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante dos crimes a si imputados, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Expeça-se o Alvará de Soltura e oficie-se. [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. DOIS RÉUS. ARTIGO ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06.

1. Preliminar de ausência de justa causa para ação penal. Rejeitada. 2. Absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas. Insuficiência de provas quanto à autoria do crime. Provimento. Ausência de provas suficientes para embasar a condenação. 3. Absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. Possibilidade. Ausência de comprovação de vínculo estável e duradouro entre os corréus. 4. Recursos conhecidos e providos. 1. Presentes indícios de materialidade e autoria suficientes a sustentar a peça acusatória, há justa causa para a instauração da ação penal. Preliminar rejeitada. 2. Para uma condenação na esfera penal necessita de provas contundentes de que o réu, de fato, praticou o fato ilícito. Portanto, a regra, no processo penal, é que, em nome do princípio da presunção de inocência, vige o princípio do in dubio pro reo, o qual significa que, na dúvida acerca da autoria dos fatos em discussão, a decisão deve favorecer o imputado, eis que não cabe a este comprovar a sua inocência, mas cabe à parte acusadora comprovar que o acusado praticou a conduta que lhe foi imputada. Sendo assim, em análise ao conjunto probatório existente nos autos, entende-se que não há provas suficientes que comprovem, de maneira cabal e com a certeza necessária para que haja uma condenação na esfera penal, que o segundo apelante era proprietário da droga apreendida, e que ambos os recorrentes se encontravam associados para o tráfico de drogas, razão pela qual é imperiosa a absolvição. 3. A conduta descrita no artigo 35 da Lei de drogas, qual seja, associação para o tráfico de entorpecentes, consiste em duas ou mais pessoas, associarem-se de forma estável e permanente, com o objetivo de praticar os crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei de Tóxicos. Assim, não basta que duas pessoas eventualmente pratiquem os crimes alhures declinados para consumação da associação para o tráfico de drogas, sendo necessário que o vínculo associativo seja duradouro e prévio. No caso dos autos, não restou cristalina a associação para o tráfico de drogas entre os corréus. É de se ressaltar ainda que, no âmbito criminal, quando há dúvidas acerca da autoria delitiva, deve-se utilizar o princípio do in dubio pro reo, eis que somente se pode condenar alguém quando as provas a comprovam claramente, o que não ocorre no caso em tela, eis que restaram dúvidas quanto à autoria do delito de associação para o tráfico de drogas por parte dos recorrentes. 4. Recursos conhecidos e providos, para absolver o segundo apelante das imputações dos crimes do art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e o primeiro apelante da imputação do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06. [ ... ]

                                      Com efeito, não há a mínima certeza – e nem poderia ser diferente – quanto à pretensa autoria do malsinado delito, motivo qual a absolvição do réu é de rigor[4].

 

4.3. Consunção

 

                                      De mais a mais, a descrição fática, contida na denúncia, não deixa margem de dúvida à aplicação do princípio da consunção.

                                      A munição, no mesmo ambiente, inclusive próxima à droga apreendida, denota circunstância de relação entre o crime-meio e o crime-fim. É dizer, guardam conformidade direta com a pretensão traficância, eis que a arma de fogo serve como de instrumento de proteção contra desafetos.

 ( ... )



[1] Código de Processo Penal

 

Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

 

[2] Código de Processo Penal

 

Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

 

§ 1º  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

 

§ 2º  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

 

[3] Constituição Federal

 

Art. 5º - ( ... )

 

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

[4] Código de Processo Penal

 

Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

 

VII – não existir prova suficiente para a condenação.


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Memoriais Criminais

Número de páginas: 40

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Guilherme de Souza Nucci, Aury Lopes Jr., Fernando Costa Tourinho Filho, Norberto Avena, Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco, Luiz Flávio Gomes

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Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CONSTA DA EXORDIAL QUE, NO DIA 14/09/2018, O DENUNCIADO, EM CONJUNTO COM O ADOLESCENTE, TRAZIA CONSIGO, PARA FINS DE TRÁFICO, 39,04G DE COCAÍNA E 226,20G DE MACONHA", ALÉM DA QUANTIA DE R$ 317,00 EM ESPÉCIE. ALÉM DISSO, ATÉ A DATA DA PRISÃO DO RECORRENTE, ELE SE ASSOCIOU COM O ADOLESCENTE E TERCEIRAS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS VISANDO AO COMÉRCIO DE DROGAS, NO LOCAL DO FATO.

Segundo a inicial, inspetores penitenciários que passavam pelo local, conhecido como ponto de venda de drogas em localidade dominada por facção criminosa, tiveram a atenção voltada para um grupo de quatro indivíduos, dentre os quais estavam o denunciado e o adolescente, sendo que um deles portava uma arma de fogo. Os inspetores desembarcaram do veículo em que se encontravam, oportunidade em que foi efetuado disparo de arma de fogo, que foram revidados pelos inspetores, ocasião em que os indivíduos se evadiram e foram perseguidos pelos agentes, que conseguiram alcançar e deter o denunciado e o adolescente infrator, sendo encontradas as drogas em poder do adolescente. 2. A materialidade restou positivada por meio do auto de apreensão e do laudo pericial. 3. De outro giro, a prova oral não é consistente. Os depoimentos dos agentes penitenciários e do policial que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente não foram convincentes. O acusado em juízo negou o fato alegando que estava comprando maconha com o adolescente para o seu consumo, quando surgiram os policiais efetuando disparos de arma de fogo e o agredindo e ao jovem que estava com a droga arrecadada. 4. Afora o fato de o acusado estar próximo ao adolescente que portava drogas, na mais ocorreu que o incriminasse. Não foram encontradas substâncias ou outros materiais ilícitos com ele. A simples menção das testemunhas de que havia informes apontando o acusado como traficante não é prova capaz de conferir o juízo de certeza, mormente porque sequer há outras provas que confirmem que as drogas pertencessem ao apelante. 5. Ademais, os policiais não visualizaram o acusado participando de alguma atividade típica de comércio ilícito de drogas e a afirmação de apenas uma das testemunhas, no sentido de que percebeu o acusado jogando as drogas para o adolescente, não restou corroborada por outros elementos dos autos. 6. Em tais hipóteses, incide o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição, quanto ao crime de tráfico de drogas. 7. De igual modo, não há evidências de vínculo associativo entre o apelante e o adolescente, ou entre ele e outro indivíduo, visando ao tráfico de drogas. Não há elementos configuradores da conduta prevista no art. 35, da Lei nº 11.343/06, não restando outra solução senão a absolvição do apelante. 8. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante dos crimes a si imputados, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Expeça-se o Alvará de Soltura e oficie-se. (TJRJ; APL 0220528-39.2018.8.19.0001; Armação dos Búzios; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 19/01/2021; Pág. 139)

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