O que é Apelação contra Sentença em Ação de Exoneração de Alimentos?
Apelação contra Sentença em Ação de Exoneração de Alimentos é o recurso utilizado para impugnar decisão judicial que extinguiu, manteve ou modificou obrigação alimentar, buscando a reforma da sentença perante o Tribunal. O recurso possui fundamento nos arts. 1.009 e seguintes do CPC e normalmente discute necessidade do alimentando e possibilidade financeira do alimentante.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Ação de Exoneração de Alimentos
Proc. nº. 0011223-44.2222.5.66.7777
Autor: João das Quantas
Ré: Fulana de Tal
Fulana de Tal (“Apelante”), solteira, estudante universitária, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº. 0000, Cidade — PP, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória, exarada nos autos (ID 0734589), para interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, o presente recurso de
APELAÇÃO CÍVEL
tendo como parte recorrida Fulano de Tal(“Apelado”), qualificado na peça de ingresso, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostos nas RAZÕES acostadas.
Solicita-se que seja declarado os efeitos com que recebe o recurso em espécie, determinando, de logo, que o Apelado se manifeste acerca do presente (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de julho do ano de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB(PP) 112233
RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777
Originário da 00ª Vara de Família da Cidade
Recorrente: Fulana de Tal
Recorrido: Fulano de Tal
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que ele se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
(1) – DA TEMPESTIVIDADE (CPC, art. 1.003, § 5º)
O presente recurso é tempestivo, uma vez que a sentença foi publicada no Diário da Justiça nº 0000, em edição de 00/11/2222, com circulação em 11/00/2222.
Assim, à luz do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, a interposição ocorreu dentro do lapso legal.
(2) – PREPARO (CPC, art. 1.007, caput)
A Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.
(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO (CPC, art. 1.010, inc. II)
Fulano de Tal ajuizou a presente ação de exoneração de alimentos em desfavor da Apelante. Alegou, em síntese, que o alcance da maioridade civil pela filha autorizaria a extinção da obrigação alimentar. Sustentou, ademais, a ausência de dependência econômica que justificasse a manutenção do pensionamento, fixado, por acordo homologado judicialmente, no patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo (ID 0734590).
Regularmente citada, ela apresentou contestação (ID 0734591), rechaçando integralmente os fundamentos da peça inaugural. Demonstrou que, conquanto houvesse atingido a maioridade, ainda se encontrava em pleno curso universitário. Essa circunstância, à luz da Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça, impõe a manutenção da obrigação alimentar. Juntou, nessa oportunidade, documentação probatória de sua condição de estudante, instruindo devidamente sua defesa.
No curso da instrução, reiterou o pedido de que o juízo procedesse à análise dos documentos acostados — prova que considerava essencial ao deslinde da controvérsia, notadamente diante da alegação central do Apelado de que inexistiria qualquer comprovação de vínculo educacional (ID 0734592). O requerimento, todavia, jamais foi objeto de pronunciamento judicial: não foi deferido, tampouco indeferido.
Colhida a prova oral em audiência de instrução (ID 0734593), os depoimentos produzidos revelaram quadro fático favorável à Apelante, confirmando sua dedicação ao curso superior e a ausência de condições imediatas de ingresso no mercado de trabalho. Ademais, o próprio Apelado confessou, em juízo, ser proprietário de seis imóveis destinados à locação — circunstância que evidencia sua robusta capacidade financeira e que será devidamente aprofundada nas razões de mérito.
Nas alegações finais (ID 0734594), Fulana de Tal suscitou expressamente a nulidade decorrente da ausência de análise dos documentos comprobatórios de sua matrícula universitária, requerendo a conversão do julgamento em diligência para que a prova documental produzida fosse devidamente apreciada. O juízo de origem, entrementes, proferiu sentença sem sequer examinar essa questão processual. Disso resultou, decerto, o acolhimento do pedido do Recorrido, com a extinção integral da obrigação alimentar (ID 0734595).
A decisão impugnada fundamentou-se, em síntese, nos seguintes termos:
"Considerando o conjunto probatório dos autos, verifico que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a persistência de sua necessidade alimentar após o advento da maioridade. Inexistindo nos autos documentos que evidenciem matrícula em curso técnico ou superior, nem alegação ou prova de incapacidade laboral, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos à requerida, declarando extinta a obrigação alimentar estabelecida no acordo homologado nos autos do Processo nº 334455-66.2222.8.09.0001."
Com o devido respeito, esse entendimento não merece prevalecer. A sentença foi proferida com manifesto cerceamento de defesa — porquanto a prova documental de matrícula universitária já constava dos autos e foi solenemente desconsiderada — e, no mérito, contraria frontalmente o quadro probatório existente, impondo-se sua reforma integral.
(4) – PRELIMINARMENTE (CPC, art. 7º c/c art. 1.009, § 1º)
4.1. Do cerceamento de defesa
— omissão judicial na análise de prova documental essencial
A Apelante juntou aos autos, já por ocasião da contestação, documentação comprobatória de sua matrícula em curso universitário — prova que considerava essencial à adequada solução da controvérsia, mormente diante da alegação central do Recorrido de que inexistiria qualquer vínculo educacional a justificar a manutenção do pensionamento (ID 0734592).
O conjunto documental, todavia, jamais foi objeto de análise pelo juízo de origem. Não foi valorado. Tampouco afastado com fundamentação adequada. O magistrado simplesmente silenciou — e, na sequência, proferiu sentença como se a prova não existisse nos autos.
A gravidade da omissão é ainda maior quando se constata que a própria razão de decidir da sentença assenta em premissa factualmente falsa. Afirmou o juízo de origem que "inexistem nos autos documentos que evidenciem matrícula em curso técnico ou superior". Ocorre que esses documentos estavam lá — devidamente juntados, tempestivamente apresentados, expressamente invocados. A decisão, portanto, não apenas ignorou a prova: construiu sua fundamentação em sentido diametralmente oposto ao que os autos demonstravam.
Ainda nas alegações finais (ID 0734594), aquela suscitou expressamente a nulidade. Requereu a conversão do julgamento em diligência para que os documentos fossem devidamente apreciados. Esse requerimento também não foi examinado. A decisão hostilizada sequer o menciona.
Impende observar que a arguição oportuna da nulidade nas alegações finais afasta, de plano, qualquer cogitação de preclusão ou de chamada "nulidade de algibeira". A Recorrente não se quedou inerte — protestou no momento processualmente adequado, cumprindo à risca o art. 278 do Código de Processo Civil. Quem descumpriu o dever legal foi o juízo, ao ignorar tanto a prova produzida quanto a preliminar expressamente deduzida.
Nessa esteira, o ordenamento jurídico processual consagra o direito à ampla produção e à efetiva consideração das provas, nos seguintes termos:
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Lado outro, ao juiz incumbe, como destinatário final da prova, enfrentar cada argumento e cada elemento probatório relevante deduzido pelas partes.
É o que impõe o art. 489, § 1º, IV, do Código de Ritos:
Art. 489 ( ... )
§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...]
IV — não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
É de verificar-se, pois, que a norma processual não confere ao magistrado a faculdade de simplesmente ignorar prova já produzida nos autos. Ou a valora, ou a afasta — mas sempre com fundamentação adequada. A omissão pura e simples, como ocorrida no caso em vertente, não encontra amparo na Legislação Adjetiva Civil e configura, por via direta, cerceamento do direito de defesa e nulidade da sentença por ausência de fundamentação idônea.
Vale ratificar que os documentos de matrícula universitária não constituem prova de natureza meramente complementar ou supérflua. Ao contrário — são a prova documental por excelência nas demandas que versam sobre exoneração de alimentos após a maioridade, porquanto permitem ao juízo aferir, com objetividade, se o alimentando se enquadra na hipótese de prorrogação da obrigação reconhecida pela Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça. Sem essa análise, qualquer decisão sobre a exoneração permanece fundada em premissa factualmente equivocada — exatamente o que ocorreu na hipótese.
Nessa perspectiva, apraz trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina:
“III. Julgamento imediato do mérito e cerceamento de defesa. Havendo necessidade de produção de provas, não se admite o julgamento imediato do mérito. Ocorre, nesse caso, cerceamento de defesa, devendo ser decretada a nulidade da sentença (cf. STJ, AgRg no AREsp 371.238/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., j. 03/01/2013), salvo se, por ocasião do julgamento do recurso, for possível julgar o mérito em favor daquele a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade ...
É tranquila no STJ a orientação de que ´resta configurado o cerceamento de defesa quando o juiz, indeferindo a produção de provas requerida, julga antecipadamente a lide, considerando improcedente a pretensão veiculada justamente porque a parte não comprovou suas alegações’ [ ... ]
(sublinhamos)
Com idêntico sentir, preleciona Humberto Theodoro Júnior:
Na ordem lógica das questões, só haverá despacho saneador quando não couber a extinção do processo, nos termos do art. 354, nem for possível o julgamento antecipado do mérito (art. 355).
Pressupõe, destarte, a inexistência de vícios na relação processual ou a eliminação daqueles que acaso tivessem existido, bem como a necessidade de outras provas além dos elementos de convicção produzidos na fase postulacional.
( . . . )
Se for o caso de exame pericial, o momento de deferi-lo, com a nomeação do perito e abertura de prazo para indicação de assistente pelas partes, é, também, a decisão de saneamento (vide, infra, nº 629 e segs. ) [ ... ]
A jurisprudência, nessa mesma esteira, é assente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE REJEITA O PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, REJEITANDO TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO AVAL POR FALTA DE PROVAS, EM JULGAMENTO ANTECIPADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO CONFIGUROU CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL PARA COMPROVAR VÍCIO DE VONTADE NA ASSINATURA DO TÍTULO. III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O julgamento antecipado do processo pressupõe que a prova documental seja suficiente para o deslinde da causa. 2. Havendo alegação de dolo de terceiro e erro substancial, a matéria é fática e demanda dilação probatória, sob pena de violação ao devido processo legal. 3. Configura cerceamento de defesa julgar improcedente o pedido por insuficiência de provas quando a parte requereu a produção de provas e estas lhe foram negadas pelo encerramento prematuro da fase instrutória. lV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. [ ... ]
APELAÇÃO. CÍVEL.
Prestação de serviços. Indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Recurso da requerida que deve ser acolhido. Animal de estimação da autora que, após cirurgia de castração realizada na clínica veterinária requerida, teve de se submeter à nova intervenção cirúrgica. Preliminar de cerceamento de defesa. Acolhimento. Necessidade de instrução processual exauriente. Provas requeridas, notadamente a prova oral, em complementação à prova pericial e documental, que, diante dos termos em que estabelecida a lide, preenchem, a priori, o requisito da utilidade. Sentença cassada. RECURSO PROVIDO. [ ... ]
Dessarte, configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença impugnada, com o retorno dos autos à origem para que o magistrado analise a prova documental carreada, antes com a oitiva da parte adversa.
(5) – NO ÂMAGO (CPC, art. 1.010, inc. II)
5.1. A obrigação alimentar persiste durante o curso universitário
Ainda que superada a preliminar — o que se admite apenas por dever de argumentação —, a sentença impugnada também não resiste ao exame do mérito.
A exoneração total da obrigação alimentar contraria, de forma frontal, o quadro probatório documental carreado aos autos e os precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
É pacífico o entendimento de que a maioridade civil não extingue automaticamente o dever alimentar. O encargo persiste quando o filho demonstra a impossibilidade de prover o próprio sustento — especialmente quando ainda frequenta curso superior ou técnico.
Nesse sentido é cristalina a Súmula nº 358 do STJ:
Súmula nº 358/STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
A norma de regência é igualmente expressa. O Estatuto Civil, em seu art. 1.694, caput e § 1º, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada — sem qualquer limitação etária. O art. 1.696 do mesmo diploma reafirma a reciprocidade da obrigação entre ascendentes e descendentes, sem restrição de idade.
Nesse passo, cumpre examinar o que a prova documental efetivamente revelou.
A Apelante juntou aos autos, tempestivamente, documentação comprobatória de sua matrícula em curso universitário (ID 0734592). Essa prova — ignorada pela sentença — demonstra, de forma objetiva e incontroversa, que Fulana de Tal se enquadra com precisão na hipótese de prorrogação da obrigação alimentar reconhecida pela jurisprudência do STJ. Não se trata de mera alegação: é fato documentalmente comprovado, que o juízo de origem simplesmente se recusou a examinar.
Não há olvidar, ademais, que a ausência de vínculo formal de emprego, por si só, não caracteriza dependência econômica — reconhece o próprio acórdão recorrido. Todavia, a situação da Apelante vai além dessa circunstância: ela não trabalha formalmente porque está em plena formação acadêmica, dedicando-se ao curso superior. Essa é a distinção essencial que a sentença ignorou ao equiparar, indevidamente, a jovem universitária ao filho maior ocioso e capaz.
É digno de aplausos o entendimento que emana da nossa jurisprudência:
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE. ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTOSSUFICIÊNCIA DO ALIMENTANDO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓ, PARA EXONERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIONECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE E DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de exoneração de alimentos proposta por genitor em face de filho maior de idade, mantendo a obrigação alimentar anteriormente fixada até a conclusão do curso superior ou até o implemento da idade limite estabelecida judicialmente. O autor sustentou que a maioridade civil transferiria ao alimentando o ônus de comprovar a necessidade alimentar, alegando inexistência de prova da incapacidade laboral do filho, sucessivas mudanças de curso universitário e alteração de sua própria capacidade econômica, por exercer atividade autônoma e possuir nova família com filho menor. Pretendeu a exoneração integral da pensão ou, subsidiariamente, a redução do encargo alimentar. II. Questão em discussão a controvérsia jurídica consiste em definir: Se a maioridade civil do alimentando implica, automaticamente, a cessação do dever alimentar; se a matrícula e frequência em curso superior são suficientes para demonstrar a persistência da necessidade alimentar; se a constituição de nova família e o exercício de atividade autônoma pelo alimentante configuram alteração econômica apta a justificar a exoneração ou redução da pensão. III. Razões de decidir 3.1 persistência do dever alimentar após a maioridade a maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, especialmente quando demonstrado que o alimentando ainda necessita do auxílio parental para concluir formação acadêmica, entendimento consolidado na jurisprudência e compatível com os arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. 3.2 comprovação da necessidade do alimentando restou evidenciado que o alimentado frequenta curso superior em instituição pública e não possui vínculo empregatício formal, inexistindo prova de autossuficiência financeira. A continuidade dos estudos constitui circunstância apta a justificar a manutenção dos alimentos, desde que observada a razoabilidade temporal. 3.3 ônus probatório e inexistência de inversão indevida não houve inversão do ônus da prova, pois o conjunto documental demonstrou a permanência da necessidade alimentar, cabendo ao alimentante comprovar alteração substancial do quadro fático capaz de afastar o encargo, ônus do qual não se desincumbiu. 3.4 capacidade econômica do alimentante a alegada condição de trabalhador autônomo e a constituição de nova família não evidenciaram redução significativa da capacidade contributiva. A obrigação fixada revelou-se moderada e compatível com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 3.5 princípios aplicáveis a solução prestigia os princípios da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana, especialmente em sua dimensão de promoção do desenvolvimento educacional do alimentando. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente a ação de exoneração de alimentos. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: A maioridade civil do filho não extingue automaticamente o dever alimentar, sendo legítima a manutenção da pensão quando comprovada a continuidade da necessidade em razão da frequência em curso superior e inexistente prova de autossuficiência econômica, desde que preservada a capacidade contributiva do alimentante e observado o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de exoneração da obrigação alimentar em favor de filha maior de idade em curso universitário, mantendo a pensão alimentícia em 15% dos rendimentos líquidos do alimentante. II. Questões em discussão:2. Verificam-se sob julgamento as seguintes controvérsias: I) a necessidade de manutenção da verba alimentar à filha maior; II) a inversão do ônus da prova quanto à necessidade da alimentanda após a maioridade; III) a suficiência da atividade laboral exercida pela alimentanda para justificar a exoneração; IV) a proporcionalidade do valor da pensão frente à capacidade financeira do alimentante. III. Razões de decidir 3. Após a maioridade civil, a obrigação alimentar não se extingue automaticamente, cabendo ao alimentando comprovar a necessidade da verba, que deixa de ser presumida. 4. Restou incontroversa a condição de estudante universitária da beneficiária, sendo suficiente a confissão judicial do alimentante acerca da frequência em curso superior. 5. A atividade de estágio remunerado, exercida pela alimentanda, traduz-se em auxílio de natureza educacional e complementar, insuficiente para prover sua manutenção, diante de despesas com estudo e moradia superiores ao valor recebido. 6. Demonstrada a capacidade financeira do alimentante para suportar o encargo, o valor fixado (15% dos rendimentos líquidos) revela-se razoável e não compromete seu sustento. 7. Inexistência de circunstância excepcional que justifique a exoneração da obrigação alimentar enquanto não alcançada a efetiva autosuficiência da beneficiária. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, competindo ao alimentando demonstrar a necessidade de prosseguimento da verba. 2. A condição de estudante universitário, associada à insuficiência de renda própria, legitima a manutenção dos alimentos até o alcance da efetiva autosuficiência. 3. A obrigação alimentar subsiste desde que o valor arbitrado seja compatível com a capacidade financeira do alimentante, observados os parâmetros de necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA AUTOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. AUXÍLIO EVENTUAL DE TERCEIROS. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR O DEVER PARENTAL. RISCO DE PRISÃO CIVIL. INSUFICIÊNCIA PARA SUSPENSÃO LIMINAR DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência formulada em ação de exoneração de alimentos, mantendo exigível obrigação alimentar fixada em acordo judicial consistente em pensão equivalente a 30% do salário-mínimo, além do custeio de plano de saúde e despesas escolares do alimentando, atualmente com 19 anos de idade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para suspender, em sede de tutela de urgência, a obrigação alimentar, considerando (I) a maioridade civil do alimentando; (II) a alegação de percepção de renda própria e capacidade de autossustento; e (III) o risco de prisão civil do alimentante decorrente de cumprimento de sentença alimentar. III. Razões de decidir O implemento da maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, sendo indispensável decisão judicial precedida de contraditório, conforme orientação consolidada na Súmula nº 358 do STJ. A alegada percepção de renda mensal pelo alimentando, baseada em registros de transferências bancárias, não constitui prova inequívoca de rendimento próprio ou de efetiva capacidade de autossustento, sobretudo em sede de cognição sumária. A circunstância de o alimentando frequentar curso de graduação constitui elemento relevante para a aferição da persistência da necessidade alimentar, podendo justificar a manutenção da prestação enquanto perdurar o processo de formação profissional. O eventual auxílio prestado por terceiros, como o avô paterno, não afasta a responsabilidade alimentar do genitor, cuja obrigação possui caráter prioritário no sistema jurídico, nos termos dos arts. 1.696 e 1.698 do CC. O risco de prisão civil decorrente de inadimplemento de obrigação alimentar, embora gravoso, não autoriza, por si só, a suspensão liminar da prestação, sob pena de esvaziamento da eficácia do mecanismo coercitivo previsto no art. 528, §3º, do CPC. lV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A maioridade civil do alimentando não implica exoneração automática da obrigação alimentar, sendo necessária decisão judicial após contraditório. 2. A suspensão liminar da obrigação alimentar exige prova inequívoca da cessação da necessidade do alimentando, não sendo suficiente a alegação de transferências bancárias ou auxílio eventual de terceiros. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
Com efeito, acerca do tema em vertente lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que:
“Não raro, entrementes, os alimentos podem continuar sendo devidos, quando o filho precise da participação material dos pais para a sua mantença. É o caso do filho maior que não trabalha, estando em período de formação intelectual, frequentando curso de ensino superior. Em casos assim não uma transmudação da natureza dos alimentos: deixam de ser devidos como expressão do poder familiar, passando a se submeter às regras do parentesco.
( . . . )
Dessa maneira, a maioridade civil não constitui, por si só, motivo suficiente para que o genitor deixe de prestar alimentos, o que somente ocorrerá quando provada a desnecessidade do alimentando ou a impossibilidade do devedor. Em face da mera maioridade civil é intuitivo que não pode ser cessado o dever de alimentar imposto aos pais, até mesmo porque não findou a solidariedade familiar. Aliás, se alguém pode ser compelido a prestar alimentos ao ascendente ou ao irmão que deles necessita, com idêntica motivação pode ser obrigado a prestá-los aos seus filhos, ainda que maiores, quando estiverem em tais situações. [ ... ]
Na mesma linha de entendimento é magistério de Yussef Said Cahali:
“Tal entendimento é geralmente adotado naqueles casos em que o filho encontra-se cursando escola superior: ‘ A maioridade do filho, que é estudante e não trabalha, a exemplo do que acontece com as famílias abastadas, não justifica a exclusão da responsabilidade do pai quanto a seu amparo financeiro para o sustento dos estudos’. Aliás, o antigo Regimento do Imposto de Renda, em seu art. 82, § 3 º (Dec. n. 58.400, de 10.05.1966), que reflete dispositivo da Lei 1.474, de 26.11.1951, reforça a interposição jurídica de que os filhos maiores, até 24 anos, quando ‘ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior’, salvo na hipótese de possuírem rendimentos próprios.
Aliás, esta faixa etária excepcionalmente subsiste, ainda que o CC/2002 tenha reduzido a incapacidade civil para até 18 anos, uma vez que aquele benefício inspirava-se em provimento legal tributário não alterado, que levava em consideração o fato de que, antes daquela idade(24 anos), normalmente não seria viável a colação de grau em escola de ensino superior, sob dependência econômica paterna. [ ... ]
5.2. A capacidade financeira do Apelado
— confissão judicial
Não há olvidar que a prova oral trouxe à tona dado de suma relevância para o deslinde da controvérsia: o próprio Apelado confessou, em juízo, ser proprietário de seis imóveis destinados à locação (ID 0734593). Essa declaração — espontânea, prestada pelo próprio interessado — afasta, de plano, qualquer alegação de impossibilidade financeira de manutenção do pensionamento.
A confissão judicial, nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil, é meio de prova de força probante privilegiada. Produzida pelo próprio Apelado, vincula-o de forma plena e não pode ser simplesmente desconsiderada pelo julgador.
Posta assim a questão, o trinômio alimentar — necessidade, possibilidade e proporcionalidade — deve ser examinado em sua integralidade [ ... ]
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