
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE (PP)
PROPÓSITOS DESTE ARRAZOADO
( a ) requer-se o afastamento de premissas contraditórias;
( b ) pleiteia-se a concessão de feitos infringentes ao julgado;
( c ) liberação da contrição de vencimentos.
Reclamação Trabalhista – Fase de Execução
Processo nº. 09876543-22.2025.9.11.0100
Exequente: Antônio de Tal
Executados: José das Quantas e outros
José das Quantas (“Embargante”), já devidamente qualificado nos autos desta Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual figura como Embargado Antônio de Tal (“Embargado”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com supedâneo no artigo 1.022, inc. I, do Código de Processo Civil c/c artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalhoº, no quinquídio legal, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR CONTRADIÇÃO
(com pedido de efeitos infringentes)
de sorte a afastar contradição na decisão interlocutória próxima passada, a qual evidenciou que a peça de ingresso era escorreita, consoante as linhas abaixo explicitadas.
1 → DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR CONTRADIÇÃO ←
O Embargante enfatiza a contradição nas premissas de fundamentação dos argumentos da decisão
Sabe-se que os casos previstos, para oposição dos embargos de declaração, são específicos. São cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No mais, é comezinho que a decisão, quando contraditória, diz respeito àquela que traz proposições entre si inconciliáveis, dentro da própria decisão ofuscada. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Com ênfase no ponto, de bom alvitre trazer à colação o magistério de Gustavo Felipe Barbosa, ipsis litteris:
A contradição significa afirmar algo na decisão, mas depois negar. Portanto, a contradição, que torna cabíveis os embargos de declaração, deve ser interna, presente na própria decisão.
A contradição pode ocorrer entre partes da sentença ou acórdão ou mesmo dentro de uma mesma parte da decisão. Assim, ela pode existir, por exemplo, entre trechos do relatório e da fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo e também entre a ementa e o dispositivo. [trecho omitido; baixe a versão completa por apenas R$ 55,00, editável em Word, agora!]
De igual modo defende Sérgio Pinto Martins, ad litteram:
Existe contradição quando se afirma uma coisa, e ao mesmo tempo, a mesma coisa é negada na decisão. Inexiste contradição, contudo, se o juiz examina a prova dos autos com base no depoimento de certa testemunha, que julgou ser a mais convincente, e não adotou o depoimento de outra, como forma de decidir. No caso, a matéria não é de embargos, mas de recurso. Contradição existirá se o juiz determinar o pagamento de horas extras e depois disser que elas são indevidas, pois o autor não trabalhou além da oitava hora diária. Não será possível a interposição de embargos de declaração da ementa do acórdão, pois a ementa tem caráter meramente informativo da decisão ou até mesmo didático. Entretanto, se a ementa estiver em contradição com o acórdão, serão possíveis os embargos, porém prevalecerão a fundamentação e o dispositivo do julgado. A ementa é uma síntese do julgado, podendo conter ensinamento doutrinário e jurisprudencial que poderá sobejar, em princípio, o próprio âmbito do decisum. A contradição, entretanto, deve dizer respeito à fundamentação e ao dispositivo, mas da própria sentença ou acórdão e não destes com outro acórdão ou sentença. [trecho omitido; baixe a versão completa por apenas R$ 55,00, editável em Word, agora!]
Não se perca de vista a orientação jurisprudencial:
PROCESSO TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA.
Indenização por danos morais conhecimento dos embargos de declaração embargos de declaração conhecidos, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. Da contradição alegada o embargante sustenta a existência de contradição entre a ementa, a fundamentação e o dispositivo do acórdão, especialmente no que tange ao deferimento da indenização por danos morais. Análise da contradição interna constatada a contradição no acórdão, pois, enquanto a fundamentação indicava o improvimento do recurso quanto à indenização, a ementa e o dispositivo registravam provimento parcial. Correção da contradição sanada a contradição, esclarecendo-se que prevaleceu o voto da desembargadora mary anne, negando provimento ao recurso do reclamante quanto ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão final embargos de declaração providos para corrigir a contradição e harmonizar a ementa com a fundamentação e o dispositivo do acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargado, as acima identificadas. O reclamante opôs embargos de declaração (id 615fd64) sob a alegação de omissão e de contradição no acórdão (id 7b14464). Não vislumbrando a possibilidade de conceder efeito modificativo, a parte contrária não foi intimada a se manifestar. É o relatório. I. Conhecimento conheço dos embargos de declaração do reclamante, porque observados todos os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito da contradição em suma, alega o embargante que houve contradição no acórdão no que tange à ementa, à fundamentação e ao dispositivo do acórdão, afirma que consta na ementa e no dispositivo que o recurso foi provido para deferir a indenização por danos morais, mas que a fundamentação se mostra contraditória, eis que não ficou claro se o relator ficou vencido somente quanto ao valor da indenização ou se ficou vencido quanto ao deferimento da indenização, conforme o voto da desembargadora mary anee. Com base em seus argumentos, pede seja sanada a contradição apontada para esclarecer se o recurso foi provido apenas quanto ao valor da indenização ou se foi julgado totalmente improcedente no particular, reformando-se a ementa, se necessário. Examino. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. De fato, o acórdão mostra-se contraditório neste ponto, eis que constou que o relator restou vencido quanto ao valor da indenização, mas transcreveu o voto da desembargadora mary anne, no qual consta o improvimento do recurso ordinário quanto ao direito à indenização por danos morais: Com relação ao valor da indenização, considerando o porte da reclamada e o dano sofrido, arbitro a indenização por dano moral em r$5.000,00, todavia fiquei vencido nesse particular, pois aqui prevaleceu o voto da desembargadora do trabalho mary anee, que transcrevo a seguir: A jurisprudência desta e. Turma e do tribunal superior do trabalho é firme no sentido de que "o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, dentre elas a ausência de depósito de FGTS e recolhimento previdenciário, sem demonstração inequívoca de prejuízos, não evidencia dano moral". Nesse sentido: 1. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Lei nº 13.015/2014. Danos morais. Falta de recolhimento de INSS e de depósitos de FGTS. Em face da plausibilidade da indicada afronta ao art. 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o amplo julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. Recurso de revista. Lei nº 13.015 /2014. Danos morais. Falta de recolhimento de INSS e de depósitos de FGTS. A jurisprudência desta corte vem assentando o entendimento de que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias, bem como no recolhimento de depósitos de FGTS depende da comprovação do real prejuízo e do constrangimento ocorrido por culpa da reclamada. Ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade subsidiária. Multa prevista no art. 477 da CLT. Não cumprimento dos requisitos do § 1º-a do artigo 896 da CLT. Não conhecimento. Inviável o conhecimento do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve o trecho do acórdão do tribunal regional que consubstanciaria o prequestionamento da matéria suscitada em suas razões recursais. Incidência na espécie do art. 896, § 1º-a, inc. I, da CLT. Recurso de revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (TST. Rr: 8677820115010058, relator: João batista brito Pereira, data de julgamento: 15/02/2017, 5ª turma, data de publicação: Dejt 17 /02/2017) I. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Danos morais. Ausência de depósitos do FGTS e de recolhimentos previdenciários. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento provido. II. Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014. Danos morais. Ausência de depósitos do FGTS e de recolhimentos previdenciários. A jurisprudência desta corte orienta que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, osem demonstração inequívoca de prejuízos, não evidencia dano moral. Do V. Acórdão regional não se extrai a demonstração, de forma cabal, de prejuízos sofridos, ou de violação a direitos personalíssimos ou ainda de constrangimento pessoal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. Rr: 113563520145010038, data de julgamento: 06/05/2020, data de publicação: Dejt 08/05/2020). No caso, não foi produzida prova da ocorrência de efetivo prejuízo de ordem moral, não merecendo reforma a sentença, pelo que nego provimento ao recurso, neste ponto. " pelo exposto, sanando a contradição existente no acordão, esclareço que restei vencido quanto ao deferimento da indenização por danos morais, prevalecendo o voto da desembargadora mary anne para negar provimento ao recurso do reclamante quanto ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento de danos morais. Embargos de declaração providos. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios do reclamante e, no mérito, acolho-os para, sanando a contradição existente no acórdão, esclarecer que prevaleceu o voto da desembargadora mary anne para negar provimento ao recurso do reclamante quanto ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento de danos morais. Isto posto, decidem os desembargadores do trabalho da terceira turma do egrégio tribunal regional do trabalho da 8ª região, unanimemente, conhecer dos embargos declaratórios do reclamante e, no mérito, acolhê-los para, sanando a contradição existente no acórdão, esclarecer que prevaleceu o voto da desembargadora mary anne para negar provimento ao recurso do reclamante quanto ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento de danos morais. Sala de sessões da terceira turma do tribunal regional do trabalho da oitava região. Belém, 19 de fevereiro de 2025. Marcus Augusto losada maia desembargador relator. [trecho omitido; baixe a versão completa por apenas R$ 55,00, editável em Word, agora!]
2 → A EFETIVA CONTRADIÇÃO NO DECISUM OBSTADO ←
Aponta-se a efetiva contradição na espécie tratada
Na espécie, é inconteste que a decisão guerreada contém premissas inconciliáveis.
No concreto, em primeiro momento, na fundamentação, este d. julgador menciona que, ad litteram:
Considerando que se tratam de valores depositados em conta-corrente, é impenhorável o montante que não exceder 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme art. 833, X, do CPC. Tal impenhorabilidade é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Mais adiante, de igual modo ressalvou-se, verbis:
Ademais, é impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários-mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras.
Assim, o valor supra é impenhorável, devendo ser desbloqueado.
Todavia, e aqui se defende a não conciliação das premissas, destacou-se:
No caso dos autos, verifico, que o salário bruto recebido pela parte executado, conforme contracheques (id. 7893451), foram R$ 7.084,48; 9.343,68 e 8.008,36, fruto do seu labor como engenheiro civil da construtora fictícia, sobre os quais incidem descontos obrigatórios de Previdência e IRRF, além de outros decorrentes de gastos de empréstimos consignados, resultando na remuneração liquida entre R$ 8.123,53 e 7.543,94.
Assim, mostra-se possível a penhora de 15% do salário líquido da parte executada para satisfação da dívida, sem comprometer sua subsistência digna do devedor, ponderando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, efetividade da execução e da menor onerosidade do devedor.
Deduz-se que o salário, no primeiro momento, é impenhorável, ainda que esteja em conta corrente, poupança ou aplicação financeira. Inclusivamente determinou-se a liberação imediata do quantum constrito.
Porém, esse mesmo salário, quando não tenha caído em conta, Vossa Excelência permitiu o bloqueio ulterior de 15% (quinze por cento) do salário líquido daquele. Nesse caso, orientou à sua fonte pagadora a recolher esse percentual e remetê-lo à conta judicial.
Concessa venia, seguramente, por isso, há um conflito interno na fundamentação.
3 → PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ←
Impõe-se os efeitos modificativos à decisão interlocutória objurgada
Dessa forma, permissa venia, a decisão se abrigou em premissas distintas, inconciliáveis, nos tópicos acima citados, permitindo o aviamento do presente recurso.
Por isso, serve o presente instrumento processual para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sob pena de haver nulidade do julgamento em mira. À parte, sim, cabe receber uma decisão nos limites do que fora posto em debate, sem qualquer omissão.
Igualmente, é consabido que os demandantes têm direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa (CF., art. 93, inc. IX).
Há de haver harmonização entre os fundamentos, justificando, empós disso, por qual(is) motivo(s) fora(m) acolhido(s) o pleito da parte exequente.
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Quando cabem embargos de declaração no processo trabalhista?
Os embargos de declaração são cabíveis no processo trabalhista quando a decisão apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Esse recurso tem a finalidade de esclarecer pontos que possam comprometer a compreensão ou a efetividade da decisão judicial, sem modificar seu conteúdo principal. Deve ser interposto no prazo de 5 dias úteis, podendo ainda interromper o prazo para outros recursos.