Embargos de declaração trabalhista Modelo Sentença infra ou citra petita PTC648

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Embargos Declaração Trabalhista

Número de páginas: 11

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Mauro Schiavi, Carlos Henrique Bezerra Leite, José Miguel Garcia Medina

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de recurso de embargos de declaração trabalhista, oposto por omissão na sentença, que não julgou ponto abordado na petição inicial da reclamação trabalhista, resultando em julgamento citra (ou infra) petita. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reclamação Trabalhista

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444

Reclamante: Beltrano de Tal

Reclamado: João das Quantas 

 

                                      BELTRANO DE TAL, já devidamente qualificado na exordial desta Reclamação Trabalhista, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, tempestivamente, com supedâneo no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRABALHISTA

(por omissão) 

 

para, assim, aclarar pontos omissos na r. sentença proferida na presente querela trabalhista, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.   

          

1 – SENTENÇA OMISSA

JULGAMENTO INFRA PETITA

 

                                      O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é que o pedido acerca do pagamento dos vales-transportes não foram analisados, nada obstante constarem na exordial.

                                      Certamente isso se faz necessário.

                                      Veja-se que na petição inicial, O Embargante salientou que:

 

( i ) “7.9. Haja vista que o reclamante, em que pese utilizar de ônibus no traslado ao trabalho, não recebeu o respectivo pagamento dos vales-transportes. Ademais, registre-se que pedido nesse sentido fora feito ao dono da obra, aqui Reclamado.”

 

                                      Nesse compasso, tratam-se, sem qualquer hesitação, de pedidos que necessitariam de análise.

                                      Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser julgada.

                                      Existe, nessas pegadas, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.

                                      Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

                                      Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada.

                                      Pela absoluta necessidade da oposição dos embargos declaratórios, nessas circunstâncias, Carlos Henrique Bezerra Leite pontua, ad litteram:

 

É importante salientar que no caso de sentença citra (ou infra) petita, a parte interessada deve opor embargos de declaração para sanar a omissão do julgado e, caso persista o vício, deve interpor recurso ordinário com preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional ou ausência de prestação jurisdicional completa. Não adotando nenhuma dessas providências, haverá preclusão. [ ... ]

 

                                      A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

                                      Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni, verbis:

 

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). [ ... ]

 

                                      O Tribunal Superior do Trabalho, em louváveis posicionamentos, fixou orientação no sentido de que:

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. DEMONSTRADA POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC/2015, IMPÕE-SE O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT.

1. O Tribunal Regional entendeu que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. 2. No entanto, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, tendo a parte autora estabelecido na inicial pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas, com base no §1º do art. 840 da CLT, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido. [ ... ]

 

                                      Dessa sorte, inegável que a decisão fora omissa no que tange à matéria questionada.

                                      A oposição, pois, dos presentes Embargos Declaratórios, tornam-se imprescindíveis. Cediço que o aviamento desse recurso permite aclarar aspectos destacados pela defesa.

                                      À sentença se reclama a apreciação de tese defensiva, sob pena de incorrer em nulidade absoluta, por ausência de fundamentação.

                                      Com muita propriedade o festejado professor Mauro Schiavi traça explanações sobre o assunto em enfoque, verbo ad verbum:

 

É nula a decisão quando prolatada, inobservando os requisitos previstos em Lei, quais sejam: sem relatório, fundamentação ou conclusão.

 A sentença apresenta nulidade quando não preencher os requisitos legais (art. 832 da CLT) e não estiver devidamente fundamentada (arts. 93, IX, da CF, 458 do CPC e 832 da CLT). [ ... ]

( não existem os grifos no texto original)

                                                                                 

                                      Lapidar nesse sentido o entendimento jurisprudencial:

 

SENTENÇA NULA. RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO.

Restando configurado o julgamento citra petita, por ausência de pronunciamento do órgão julgador acerca de matéria que deveria ser apreciada, é nula a sentença e os autos devem retornar à vara de origem a fim de se proceder à integral prestação jurisdicional. [ ... ]

 

SENTENÇA EXTRA E CITRA PETITA. NULIDADE.

É nula a sentença que julga questão não suscitada e deixa de apreciar o pedido da inicial, impondo-se a sua nulidade e o retorno ao Juízo de origem para correto pronunciamento. [ ... ]

 

JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.

Constatado o julgamento citra petita, declara-se a nulidade da sentença, com a consequente baixa dos autos à Vara de origem, para prolação de nova decisão, sob pena de se configurar supressão de instância. [ ... ]

 ( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Embargos Declaração Trabalhista

Número de páginas: 11

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Mauro Schiavi, Carlos Henrique Bezerra Leite, José Miguel Garcia Medina

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Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

SENTENÇA NULA. RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO.

Restando configurado o julgamento citra petita, por ausência de pronunciamento do órgão julgador acerca de matéria que deveria ser apreciada, é nula a sentença e os autos devem retornar à vara de origem a fim de se proceder à integral prestação jurisdicional. (TRT 20ª R.; AP 0001916-14.2013.5.20.0008; Segunda Turma; Rel. Des. José Augusto do Nascimento; DEJTSE 10/11/2021; Pág. 151)

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