Embargos de declaração trabalhista [Modelo] CLT Contradição no acórdão PTC672

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Embargos Declaração Trabalhista

Número de páginas: 9

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, Humberto Theodoro Jr.

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Trecho da petição

 O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de embargos de declaração trabalhista, opostos por conta de contradição em acórdão, recurso interposto consoante o fundamento legal contido no art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) c/c art. 1022, inc. I, do Código de Processo Civil (novo CPC)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO

RELATOR DO RECUSO ORDINÁRIO 000000/PP

00ª TURMA

 

 

  

 

 

 

                                      EMPRESA XISTA S/A, já qualificado neste recurso, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no artigo 1022, inc. I, do CPC c/c artigo 897-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no quinquídio legal, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRABALHISTA

(por contradição) 

de sorte a afastar contradição no r. acórdão, que demora às fls. 77/83, consoante as linhas que se seguem.        

                                                      

1 – DA CONTRADIÇÃO

 

PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS NO ACÓRDÃO

 

                                      Consta do acórdão, ora embargado, na parte dispositiva, que o processo fora extinto, sem julgamento de mérito.

                                      Todavia, no capítulo da fundamentação, houve expressa manifestação acerca da prescrição da pretensão da parte embargada. Inclusive, foram pontuadas as datas do pretenso ilícito e, mais, a data do ajuizamento da querela judicial.

                                      Consta-se, sem qualquer hesitação, a existência de contradição interna corporis no desiderato do decisum enfrentado.

 

2 – DÚVIDA ACERCA DO SENTIDO DA DECISÃO

 

                                      Necessariamente o julgado deverá ser modificado, em face da nítida contradição constatada.

                                      Na espécie, a contradição reside no ponto em que decisão, aqui hostilizada, afirma, na fundamentação, que a pretensão fora fulminada pelo prazo prescricional, no caso de 3 (três) anos.

                                      A prescrição, todavia, segundo consta no inc. II, do art. 487, da Legislação Adjetiva Civil, é tema que reclama resolução de mérito.

                                      Nessas pegadas, quando no acórdão, no capítulo dispositivo, extingue o processo sem a apreciação de mérito, levanta, por certo, contradição interna no julgado; inconciliáveis, frise-se.

                                      É assente, na doutrina e na jurisprudência, que os embargos declaratórios, excepcionalmente, podem direcionarem-se à correção de contradição.

                                      No ponto, é conveniente a lembrança das lições de Humberto Theodoro Jr., quando, acerca do tema, disserta, ad litteram:

 

802. Contradição

A decisão judicial é um ato lógico, de maneira que entre as conclusões e suas premissas não pode haver contradição alguma. Os argumentos e os resultados do decisório devem ser harmônicos e congruentes. Se no decisório acham-se presentes “proposições entre si inconciliáveis”, impõe-se o recurso aos embargos de declaração.

Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença. Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização com o dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade.

Para Calamandrei a consequência da contradição, assim como da obscuridade, é a ineficácia do julgado e sua inaptidão para pacificar o litígio, em total prejuízo do “acesso à ordem jurídica justa”. A sentença contaminada por proposições contraditórias se torna ineficaz porque elas reciprocamente se neutralizam e se eliminam. Em outras palavras, a ineficácia da sentença assim viciada decorre do fato de a “indecisão” (o litígio) ter sido acertada com a “incerteza”.

Enfim, a contradição é sempre um gravíssimo vício da decisão judicial, mesmo quando fique restrita à fundamentação. É que fundamentação contraditória se equipara à própria ausência de motivação, na lição de Calamandrei. [ ... ]

 

                                      À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento do eminente professor Alexandre Freitas Câmara:

 

Diferente será o resultado produzido pelo recurso quando se identificar um error in procedendo (isto é, um erro de atividade). Nos errores in procedendo não há qualquer relevância em se verificar se a conclusão adotada pelo pronunciamento recorrido está correto ou equivocado. O que se tem, nesses casos, é um vício na atividade de produção da decisão judicial. Pense-se, à guisa de exemplo, em uma decisão não fundamentada. Pode até ser que tal decisão tenha adotado conclusão correta, mas isto não importa. A decisão não fundamentada é viciada no seu modo de produção, incompatível com o ordenamento processual e, pois, inválida. O mesmo se tem no caso de decisão produzida por juízo incompetente; na decisão proferida sem respeito ao princípio do contraditório; no pronunciamento judicial contrário à boa-fé objetiva (como é o caso da decisão que indefere a produção de a prova requerida pelo autor e julga improcedente o pedido por insuficiência de provas); na sentença que indefere a petição inicial sem ter sido indicada com precisão a emenda à inicial que o autor deveria fazer para regularizá-la etc. Nesses casos – e em muitos outros – há vício de atividade, capaz de invalidar a decisão judicial, ainda que a conclusão nela adotada seja correta. Presente, pois, o error in procedendo, motivo pelo qual caberá ao órgão competente para julgar o recurso invalidar a decisão, cassando-a para que outra venha a ser produzida sem o vício que contaminou o pronunciamento recorrido.

O resultado produzido pelo recurso é o esclarecimento nos casos em que a decisão é obscura ou contraditória. Este – diga-se desde logo – é resultado que só através de um recurso pode ser produzido: embargos de declaração (art. 1.022, I).

Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura, isto é, pode-se ter uma decisão judicial cujo texto é, no todo ou em parte, incompreensível. Pense-se, por exemplo, em uma decisão judicial que contenha expressões ambíguas. Ou em casos nos quais o texto do pronunciamento judicial é mal escrito, de forma a dificultar ou mesmo impossibilitar sua compreensão. Pois em tais casos ter-se-á decisão obscura. De outro lado, tem-se decisão contraditória naqueles casos em que o pronunciamento judicial contém postulados incompatíveis entre si. Destaque-se que a contradição de que aqui se trata é, necessariamente, uma contradição interna à decisão (como se dá no caso em que no mesmo pronunciamento judicial se encontra a afirmação de que certo fato está provado e também a afirmação de que este mesmo fato não está provado; ou no caso em que a decisão afirma que uma das partes tem razão para, em seguida, afirmar que a mesma parte não tem razão; ou ainda no caso em que o pronunciamento judicial assevera que o autor tem o direito alegado e por tal motivo seu pedido é improcedente). Não é contraditória a decisão judicial que esteja em desacordo com algum elemento externo a ela. Uma decisão que não leva em conta o teor de um documento constante dos autos, por exemplo, não é contraditória (ainda que esteja errada). Do mesmo modo, não é contraditória uma decisão que contraria precedente judicial. Só há contradição sanável por esclarecimento quando haja absoluta incompatibilidade entre afirmações contidas na decisão judicial, internas a ela.

Pois nesses casos o órgão judicial incumbido de apreciar o recurso não tem a função de rejulgar a matéria, mas de esclarecer o conteúdo daquilo que já foi decidido, sanando a obscuridade ou a eliminando a contradição anteriormente existente. Não se vai, portanto, redecidir. Vai-se reexprimir o que já havia sido decidido (mas não estava suficientemente claro). [ ... ]

 

                                      O comportamento jurisprudencial superior se assenta no mesmo sóbrio entendimento dos jurisconsultos supra-aludidos:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO.

A finalidade dos Embargos de Declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, servindo para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. Há omissão quando o Juiz ou Tribunal deixa de se pronunciar acerca de certo ponto sobre o qual deveria fazê-lo, inclusive de ofício. Verifica-se a obscuridade quando as teses adotadas pelo julgado não conduzirem, de plano, a uma conclusão clara e objetiva. A contradição, por sua vez, ocorre quando o julgado apresentar proposições entre si inconciliáveis, podendo tal defeito aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. Com efeito, é este o caso. Embargos conhecidos e acolhidos. [ ... ]

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Embargos Declaração Trabalhista

Número de páginas: 9

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, Humberto Theodoro Jr.

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO.

A finalidade dos Embargos de Declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, servindo para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. Há omissão quando o Juiz ou Tribunal deixa de se pronunciar acerca de certo ponto sobre o qual deveria fazê-lo, inclusive de ofício. Verifica-se a obscuridade quando as teses adotadas pelo julgado não conduzirem, de plano, a uma conclusão clara e objetiva. A contradição, por sua vez, ocorre quando o julgado apresentar proposições entre si inconciliáveis, podendo tal defeito aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. Com efeito, é este o caso. Embargos conhecidos e acolhidos. (TRT 16ª R.; ROT 0017824-55.2018.5.16.0006; Segunda Turma; Rel. Des. James Magno Araújo Farias; DEJTMA 25/11/2021)

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