Processo Civil PN1070 Novo CPC

Modelo de Embargos à Execução Fiscal Penhora De Veículo Táxi Atividade Profissional

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Modelo de petição de Embargos à Execução Fiscal (LEF, art. 16, caput), conforme novo CPC (art. 914, § 1º), no prazo legal de 30 dias úteis, em face de penhora de veículo automotor, utilizado como instrumento de trabalho profissioional de taxista. Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é embargos à execução fiscal com impugnação à penhora de veículo? 

Embargos à execução fiscal com impugnação à penhora de veículo são a defesa do executado, com base na Lei de Execução Fiscal c/c art. 917 do CPC, pela qual se busca desconstituir a cobrança e afastar a constrição do veículo, alegando nulidade, excesso ou impenhorabilidade de bem usado como instrumento de trabalho.

 

Modelo Embargos à Execução Fiscal Penhora Veículo Instrumento de Trabalho

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Embargos à Execução Fiscal

Distribuição por dependência ao Proc. nº. 11111.22.2222.4.05.0001/0

(CPC, art. 914, § 1º)

 

                                     

 

 

 

                         JOAQUIM DE TAL, taxista, casado, residente e domiciliado na Rua Delta, nº. 000, apto. 201, nesta Capital, – CEP .55.444-333, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 287, caput, c/c art. 77, inc. V, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para ajuizar, com supedâneo nos art. 16, caput, da Lei de Execução Fiscal c/c art. 833, § 3º, do CPC, a presente ação de

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

 

 

contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, pessoa jurídica de direito público, para este propósito representada pela Procuradoria Geral, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE DESTA AÇÃO (LEF, art. 16, inc. III)

                                               

                                      O Embargante fora citado, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva fiscal, no prazo de 5(cinco) dias, nos moldes do art. 8º, caput, da Lei de Execução Fiscal. (doc. 01)

 

                                      Incorrendo a quitação, fora feita a penhora de veículo. Esse ato constritivo, único o momento, fora realizado na data de 00/11/2222, o que se constata do documento acostado. (doc. 02)

 

                                      Não obstante a penhora não tenha atingido o montante perseguido na CDA, é de se registrar que, segundo jurisprudência consolidada do STJ, o termo inicial, nessas circunstâncias, conta-se da primeira penhora efetivada.

 

                                      Nesse prumo, urge transcrever arestos do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA EMBARGAR. ARTS. 16, III, E 12, § 3º DA LEF. NULIDADE DO ATO INTIMATÓRIO DA PENHORA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA DO PRAZO PARA EMBARGAR NO MANDATO. REQUISITOS FORMAIS ESSENCIAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O conhecimento da matéria não exige o reexame do acervo fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos já assentados pelo Tribunal a quo (ausência de menção do prazo no mandado e recebimento por terceiro), o que é admitido em sede de Recurso Especial, devendo ser afastada a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que "no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, e deve constar, expressamente, como requisito no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução" (ERESP n. 1.269.069/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 17/6/2014.). 3. Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial, declarando a nulidade das intimações da penhora e reconhecendo a tempestividade dos Embargos à Execução Fiscal opostos. [ ... ]

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. SUBVERSÃO DA ORDEM LEGAL. QUESTÃO NÃO ABORDADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (STJ, AGRG nos ERESP 1.235.184/RS, Rel. Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/03/2013).III. No caso, não há similitude fática entre os julgados tidos como divergentes, que apreciaram questões diversas. Como visto acima, a matéria decidida no acórdão embargado (termo inicial para a contagem do prazo para interposição de Embargos à Execução, no caso de comparecimento espontâneo do executado), não foi objeto de apreciação, pelo aresto indicado como paradigma (que apenas decidiu que, "em se tratando de execução fiscal, não há direito subjetivo do devedor a subverter a ordem legal de penhora, sob o pálio da menor onerosidade constante no art. 620 do CPC/1973, sem a justificativa comprovada para que seja aceito o bem oferecido à constrição").IV. Agravo interno improvido. [ ... ]

 

                                      Doutro modo, não se perca de vista tratar-se de prazo a ser conta em dias úteis, como já consolidado na jurisprudência, verbo ad verbum:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA VÁLIDA. POSTERIOR INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DE AVALIAÇÃO. EQUÍVOCO MATERIAL. NÃO REABERTURA DE PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal, indeferiu a petição inicial por intempestividade, sem resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos à execução fiscal foram opostos tempestivamente, à luz do art. 16, III, da Lei nº6.830/1980. III. Razões de decidir 3. O art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980 estabelece que o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos à execução fiscal conta-se da intimação da penhora, sendo inadmissível sua oposição antes de garantida a execução. 4. A cronologia processual demonstra que a primeira penhora foi deferida em 27/03/2023, formalizada por termo expedido em 03/08/2023, e impugnada pelo executado em 19/08/2023, o que evidencia ciência inequívoca do ato constritivo. 5. A partir da intimação válida da primeira penhora, iniciou-se o prazo legal para oposição dos embargos, o qual não foi observado, pois os embargos somente foram protocolados em 02/07/2025.6. A intimação realizada em maio de 2025 decorreu de determinação para ciência da avaliação do imóvel penhorado, etapa preparatória à hasta pública, configurando equívoco material a menção à intimação da penhora no expediente, incapaz de reabrir prazo já exaurido. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que o termo inicial do prazo para embargos é a data da intimação da primeira penhora válida, ainda que posteriormente haja reforço, registro, avaliação ou complementação da garantia (agint no aresp nº 1.839.440/SP; RESP nº 1.691.493/ES). 8. A reabertura do prazo a cada ato subsequente compromete a estabilidade da execução e afronta a preclusão temporal, especialmente quando o executado atua regularmente nos autos desde a primeira constrição, inclusive por meio de exceção de pré-executividade. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo para oposição de embargos à execução fiscal inicia-se com a intimação da primeira penhora válida. 2. A posterior avaliação do bem penhorado ou a expedição de intimação com equívoco material não reabre prazo já exaurido para oferecimento de embargos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 16, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEMPESTIVIDADE. ART. 16, III, LEF. 30 DIAS DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. REFORÇO DA PENHORA. NÃO REABERTURA DE PRAZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. LEGALIDADE DO ENCARGO. CPC. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL.

I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença na qual extintos os presentes embargos à execução, dada sua intempestividade. ii. Questão em discussão 2. (I) termo inicial do prazo para interposição de embargos à execução; (II) incidência do encargo previsto pelo DL 1.025/1969 ou do CPC. iii. Razões de decidir 3. 3.1. O prazo para o ajuizamento de embargos à execução fiscal começa a ser contado da data da efetiva intimação da penhora, nos termos do art. 16, III, da LEF. Ademais, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a substituição, o reforço ou a redução da penhora não implicam a reabertura de prazo para embargar, uma vez que mantida a primeira constrição efetuada. 3.2. A legalidade do encargo legal previsto pelo Decreto-Lei nº 1.025/69 foi, reiteradas vezes, confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, além de pacificado tal entendimento ainda por ocasião da edição da Súmula nº 168 do extinto tribunal federal de recursos. 3.3. Nas execuções fiscais da União Federal, o encargo de 20% previsto pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 é sempre devido, e se destina a cobrir todas as despesas, inclusive os honorários advocatícios, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/78, necessários para a cobrança judicial da dívida ativa da união. Acresce observar que, ante o critério da especialidade, prevalece sobre o previsto pelo código de processo civil. 3.4. Uma vez já incidente o citado encargo, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios, fundada no art. 85, §8º, do CPC. iv. Dispositivo e tese 4. Apelo improvido; sentença parcialmente reformada de ofício. tese de julgamento: Súmula nº 168/tfr: O encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da união e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. dispositivos relevantes citados: [ ... ]

                                     

                                      Dessa maneira, haja vista que a presente demanda é ajuizada em 22/33/4444, dentro do trintídio legal, vê-se que aforada tempestivamente. (LEF, art. 16, inc. III)

 

 

(2) – QUADRO FÁTICO

(CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III)

 

 

                                      A presente Ação Incidental de Embargos à Execução Fiscal tem por objetivo afastar a constrição de bem móvel (veículo), caracterizado como impenhorável, uma vez que indispensável à atividade profissional de taxista.

 

                                      O Embargante é taxista, devidamente credenciado como tal. (doc. 03)

 

                                      Lado outro, em face do débito exequendo, esse tivera penhorado (fl. 77) o veículo marca Fiat, de placas GHI-0000, chassi nº. 00112233. Esse bem fora adquirido em 00 de maio de 0000. (doc. 04) Registrado, tal-qualmente perante a Prefeitura Municipal da Cidade, cuja licença para utilização como táxi ora carreamos. (doc. 05)

 

                                      Esse veículo é conduzido unicamente pelo Embargante. Tem habilitação para essa categoria de automóvel. (doc. 06)

 

                                      De mais a mais, inexistem outros veículos em nome do Autor-Embargante, o que se comprova por meio da certidão obtida junto ao Detran. (doc. 07)

 

                                      Sem dúvida, trata-se de bem indispensável, e útil, para que se exerça a prestação dos serviços.         

     

 (3) – NO MÉRITO (LEF, art. 16, § 2º)

 

3.1. Da ilegalidade da constrição judicial

 

                                      Sem dúvida, em face da documentação carreada (prova pré-constituída), o bem, constrito, serve, tão-só, para o propósito de desempenho da atividade profissional de taxista. É, pois, aquele, seu único instrumento de trabalho.

 

                                      Nessa enseada, trata-se de bem impenhorável.

 

                                      Com efeito, reza a Legislação Adjetiva Civil que:

 

Art. 833 -  São impenhoráveis:

V - Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

 

                                      Com a mesma sorte de entendimento:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VEÍCULOS AUTOMOTORES. PRODUTOR RURAL. ESSENCIALIDADE PARCIALMENTE DEMONSTRADA. IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA PENHORA DO VEÍCULO DESTINADO À MERA LOCOMOÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora em execução de título extrajudicial, mantendo a constrição de dois veículos automotores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os veículos penhorados se enquadram na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, V e § 3º, do CPC, por serem bens necessários ou úteis ao exercício da atividade profissional dos executados produtores rurais. III. Razões de decidir 3. A cédula rural pignoratícia executada não teve como garantia os veículos penhorados, mas semoventes, afastando a alegação de renúncia à impenhorabilidade por vinculação contratual do bem. 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC exige demonstração concreta da necessidade ou utilidade do bem para o exercício da profissão. 5. O automóvel fiat fiorino working teve sua essencialidade demonstrada, por meio de prova documental, como instrumento indispensável ao transporte de insumos, ferramentas e à execução das atividades rurais. 6. A motocicleta honda cg 125 titan ks não se caracteriza como instrumento de trabalho, consistindo em mero meio de locomoção, inexistindo prova de sua indispensabilidade ao exercício profissional. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Reconhecimento da impenhorabilidade do veículo fiat fiorino working. Manutenção da penhora da motocicleta honda cg 125 titan ks. Tese de julgamento: 1. É impenhorável o veículo automotor cuja essencialidade como instrumento de trabalho do produtor rural seja devidamente comprovada. 2. A motocicleta utilizada como mero meio de locomoção, sem prova de indispensabilidade à atividade profissional, não se enquadra na proteção do art. 833, V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, V e § 3º, e 805. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Penhora de veículos automotores. Alegação de impenhorabilidade. Veículo utilizado como instrumento de trabalho pelo devedor. Comprovação suficiente. Artigo 833, inciso V, do CPC. Levantamento da constrição quanto a esse bem. Demais veículos. Inaplicabilidade das hipóteses legais de impenhorabilidade. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título executivo extrajudicial. PENHORA DE VEÍCULO. Recurso interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação. Possibilidade de reforma. Bem utilizado como instrumento de trabalho por membro do núcleo familiar da devedora, que também exerce atividade de motorista de aplicativo, conforme documentos comprobatórios. Ausência de impugnação do exequente quanto a tais fatos. Art. 833, V, do Código de Processo Civil. Impenhorabilidade confirmada. Decisão reformada. Agravo provido. [ ... ]

 

                                      Com esse enfoque, é ilustrativo transcrever o magistério de Haroldo Lourenço:

 

Inciso V: bens necessários ou úteis ao exercício profissional

Trata-se de uma preocupação do legislador com a manutenção de meios para que o executado possa continuar a viver com mínima dignidade, assegurando-lhe os instrumentos necessários à realização do seu trabalho.

Observe-se que tal restrição somente se aplica aos bens móveis, e não aos bens imóveis, de igual modo a lista trazida pelo inciso V do art. 833 é meramente exemplificativa.

A jurisprudência aponta que o mencionado inciso é destinado a pessoas físicas ou, quando muito, às pessoas jurídicas, como microempresas e empresas de pequeno porte, quando seus bens revelam-se indispensáveis à continuidade das suas atividades. [ ... ]

 

                                      Com a mesma sorte de entendimento, leciona Nélson Nery Júnior, verbo ad verbum:

 

3. Significado humano e político das impenhorabilidades O rol das impenhorabilidades deve ser interpretado levando em consideração um equilíbrio entre os valores da personalidade e os de tutela jurisdicional prometida constitucionalmente. Por um lado, não se pode deixar suscetível à penhora qualquer bem que não conste desse rol; em casos concretos, é preciso ir além do rol legal sempre que disso dependa a exclusão de bens indispensáveis ao executado, ali não indicados. Por outro lado, a tutela jurisdicional precisa ser adequada à situação pessoal do devedor; um dever arquimilionário, mas sem dinheiro visível ou qualquer outro em declarado e que vivem em mansão luxuosa, sem bem de família, impenhorável por força de lei, mas que não se justifica ser preservado por inteiro [ ... ]

                                               ( ... )

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 38 dias
Páginas
16
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Embargos à execução fiscal
Autores: Nelson Nery Jr., Haroldo Lourenço

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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