Tributário PN1069 Novo CPC

Modelo De Embargos A Execução Fiscal Impenhorabilidade Bens Essenciais Microempresa

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Modelo de petição de ação de embargos à execução fiscal tributária, ajuizada em face de penhora de bens essenciais ao desenvolvimento de pessoa jurídica (microempresa), na qual narra a impenhorabilidade de bem indispensável ao desenvolvimento da atividade empresarial. Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. 

Trecho da petição:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE

 

 

 

 

  

 

 

 

Embargos à Execução Fiscal

Distribuição por dependência ao Proc. nº. 11111.22.2222.4.05.0001/0

(CPC, art. 914, § 1º) 

 

 

                                     

 

                         MÁRIO DAS QUANTAS - EPP, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 287, caput, c/c art. 77, inc. V, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para ajuizar, com supedâneo no art. 16, caput, da Lei de Execução Fiscal c/c art. 833, § 3º, do novo CPC, a presente ação de  

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL 

 

contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, pessoa jurídica de direito público, para este propósito representada pela Procuradoria Geral, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

 

(1) – DO PRAZO

(LEF, art. 16, inc. III) 

                                              

                                      O Embargante fora citado, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva fiscal, no prazo de 5(cinco) dias, nos moldes do art. 8º, caput, da Lei de Execução Fiscal. (doc. 01)

 

                                      Incorrendo a quitação, fora feita a penhora de veículo. Esse ato constritivo, único o momento, fora realizado na data de 00/11/2222, o que se constata do documento acostado. (doc. 02)

 

                                      Não obstante a penhora não tenha atingido o montante perseguido na CDA, é de se registrar que, segundo jurisprudência consolidada do STJ, o termo inicial, nessas circunstâncias, conta-se da primeira penhora efetivada. 

 

                                      Nesse prumo, urge transcrever arestos do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. SUBVERSÃO DA ORDEM LEGAL. QUESTÃO NÃO ABORDADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (STJ, AGRG nos ERESP 1.235.184/RS, Rel. Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/03/2013).III. No caso, não há similitude fática entre os julgados tidos como divergentes, que apreciaram questões diversas. Como visto acima, a matéria decidida no acórdão embargado (termo inicial para a contagem do prazo para interposição de Embargos à Execução, no caso de comparecimento espontâneo do executado), não foi objeto de apreciação, pelo aresto indicado como paradigma (que apenas decidiu que, "em se tratando de execução fiscal, não há direito subjetivo do devedor a subverter a ordem legal de penhora, sob o pálio da menor onerosidade constante no art. 620 do CPC/1973, sem a justificativa comprovada para que seja aceito o bem oferecido à constrição").IV. Agravo interno improvido. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.   TERMO INICIAL PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Primeira Seção do STJ, em sede de Recurso Especial submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento de que o termo inicial para a oposição de Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido (RESP. 1.112.416/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2009). 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.  [ ... ] 

 

                                      Dessa maneira, haja vista que a presente demanda é ajuizada em 22/33/4444, dentro do trintídio legal, vê-se que aforada tempestivamente. (LEF, art. 16, inc. III)

 

(2) – QUADRO FÁTICO

(CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III) 

 

                                      A presente Ação Incidental de Embargos à Execução Fiscal tem por objetivo afastar a constrição de bem móvel, caracterizado como impenhorável, uma vez que indispensável à atividade empresarial. 

 

                                      A Embargante é microempresa. (doc. 03) Sua atividade-fim, consoante reza a cláusula segunda (objetivo social), é o de transporte de mercadorias. 

 

                                      Em face do débito exequendo, essa tivera penhorado o veículo marca Mercedez-Benz, de placas GHI-0000, chassi nº. 00112233. Esse bem fora adquirido em 00 de maio de 0000. (doc. 04) 

 

                                      Esse veículo é conduzido unicamente pelo sócio Joaquim de Tal, o qual tem habilitação para essa categoria de automóvel. (doc. 05)

 

                                      Lado outro, inexistem outros veículos em nome da sociedade empresária em apreço, o que se comprova por meio da certidão obtida junto ao Detran. (doc. 06)

 

                                      Sem dúvida, trata-se de bem indispensável, e útil, para que se exerça a prestação dos serviços. 

 

 (3) – NO MÉRITO

(LEF, art. 16, § 2º) 

 

3.1. Da ilegalidade da constrição judicial

 

                                      O Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consolidado de que a regra da impenhorabilidade se destina, a princípio, às pessoas físicas. Mas vem sendo estendida às pessoas jurídicas, quando se tratarem de microempresas ou empresas de pequeno porte, exercidas pessoalmente pelos sócios.

                                      A matéria, até mesmo, já se encontra sedimentada sob o rito de demandas repetitivas, o que realizada no REsp Nº 1.114.767 – RS.

                                      Há precedente atual. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL. SEDE DA EMPRESA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JUSTIFICARAM A EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Corte Especial do STJ, ao julgar o RESP. 1.114.767/RS, de relatoria do eminente Ministro Luiz FUX, sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu pela possibilidade de penhora de imóvel em que se localiza o estabelecimento da empresa, excepcionalmente, quando inexistentes outros bens passíveis de constrição. 2. Na espécie, em que pese o entendimento de que a penhora sobre a sede da empresa é medida de caráter excepcional, percebe-se que o Tribunal de origem expressamente concluiu estar configurada a excepcionalidade da aplicação da medida com base no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, para alterar tal conclusão, a fim de afastar a penhora sobre a sede da empresa, é necessário o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. [ ... ]

 

                                      Com a mesma sorte de entendimento:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULOS. BENS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO CONTRIBUINTE. IMPENHORABILIDADE. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS. DEMONSTRAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE.

1. A impenhorabilidade referida no art. 833, inciso V, do CPC beneficia a pessoa jurídica desde que se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte e os bens sejam indispensáveis ao exercício de suas atividades. 2. Hipótese em que não demonstrada a essencialidade do veículo penhorado para o desenvolvimento das atividades da empresa e, dessa forma, a impenhorabilidade do bem. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE COMBUSTÍVEIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 833, INCISO V, DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. E

Empresa destinada à venda de combustíveis. Impossibilidade de penhora de bens essenciais à atividade. Recurso provido. [ ... ]

 

                                      Com esse enfoque, é ilustrativo transcrever o magistério de Haroldo Lourenço:

 

Inciso V: bens necessários ou úteis ao exercício profissional

Trata-se de uma preocupação do legislador com a manutenção de meios para que o executado possa continuar a viver com mínima dignidade, assegurando-lhe os instrumentos necessários à realização do seu trabalho.

Observe-se que tal restrição somente se aplica aos bens móveis, e não aos bens imóveis, de igual modo a lista trazida pelo inciso V do art. 833 é meramente exemplificativa.

A jurisprudência aponta que o mencionado inciso é destinado a pessoas físicas ou, quando muito, às pessoas jurídicas, como microempresas e empresas de pequeno porte, quando seus bens revelam-se indispensáveis à continuidade das suas atividades. [ ... ]

 

                                      Com a mesma sorte de entendimento, leciona Nélson Nery Júnior, verbo ad verbum:

 

3. Significado humano e político das impenhorabilidades O rol das impenhorabilidades deve ser interpretado levando em consideração um equilíbrio entre os valores da personalidade e os de tutela jurisdicional prometida constitucionalmente. Por um lado, não se pode deixar suscetível à penhora qualquer bem que não conste desse rol; em casos concretos, é preciso ir além do rol legal sempre que disso dependa a exclusão de bens indispensáveis ao executado, ali não indicados. Por outro lado, a tutela jurisdicional precisa ser adequada à situação pessoal do devedor; um dever arquimilionário, mas sem dinheiro visível ou qualquer outro em declarado e que vivem em mansão luxuosa, sem bem de família, impenhorável por força de lei, mas que não se justifica ser preservado por inteiro [ ... ]

 

 ( ... )                                              

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Jan/2026
Há 198 dias
Páginas
12
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Tributário
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Jurisprudência
2021
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Embargos à execução fiscal
Autores: Haroldo Lourenço, Nelson Nery Jr.

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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