Petição Embargos à Execução Fiscal Penhora bem essencial Caminhão utilitário PN1068

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Embargos à execução fiscal

Número de páginas: 13

Última atualização: 22/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Haroldo Lourenço, Nelson Nery Jr.

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Embargos à Execução Fiscal (LEF, art. 16, caput), ajuizada conforme novo CPC (art. 914, § 1º), dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (art. 219 Novo CPC), com garantia parcial do juízo, em face de penhora de bem móvel (veículo, tipo caminhão), indispensável à atividade empresarial de microempresa. (novo CPC, art. 833, § 3º).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Embargos à Execução Fiscal

Distribuição por dependência ao Proc. nº. 11111.22.2222.4.05.0001/0

                                 (CPC, art. 914, § 1º)                                     

 

                         PEDRO DE TAL - MEI, micro sociedade empresária, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/000-1-44, estabelecida na Rua Delta, nº. 000, apto. 201, nesta Capital, – CEP 55.444-333, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 287, caput, c/c art. 77, inc. V, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para ajuizar, com supedâneo nos art. 16, caput, da Lei de Execução Fiscal c/c art. 833, § 3º, do CPC, a presente ação incidental de

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

 

contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, pessoa jurídica de direito público, para este propósito representada pela Procuradoria Geral, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                  O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

                                      Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE DESTA AÇÃO (LEF, art. 16, inc. III)

 

                                      O Embargante fora citado, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva fiscal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos moldes do art. 8º, caput, da Lei de Execução Fiscal c/c art. 219, do Novo CPC. (doc. 01)

                                      Incorrendo a quitação, fora feita a penhora de veículo. Esse ato constritivo, único o momento, fora realizado na data de 00/11/2222, o que se constata do documento acostado. (doc. 02)

                                      Não obstante a penhora não tenha atingido o montante perseguido na CDA, é de se registrar que, segundo jurisprudência consolidada do STJ, o termo inicial, nessas circunstâncias, conta-se da primeira penhora efetivada.

                                      Nesse prumo, urge transcrever arestos do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. SUBVERSÃO DA ORDEM LEGAL. QUESTÃO NÃO ABORDADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (STJ, AGRG nos ERESP 1.235.184/RS, Rel. Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/03/2013).III. No caso, não há similitude fática entre os julgados tidos como divergentes, que apreciaram questões diversas. Como visto acima, a matéria decidida no acórdão embargado (termo inicial para a contagem do prazo para interposição de Embargos à Execução, no caso de comparecimento espontâneo do executado), não foi objeto de apreciação, pelo aresto indicado como paradigma (que apenas decidiu que, "em se tratando de execução fiscal, não há direito subjetivo do devedor a subverter a ordem legal de penhora, sob o pálio da menor onerosidade constante no art. 620 do CPC/1973, sem a justificativa comprovada para que seja aceito o bem oferecido à constrição").IV. Agravo interno improvido. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.   TERMO INICIAL PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Primeira Seção do STJ, em sede de Recurso Especial submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento de que o termo inicial para a oposição de Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido (RESP. 1.112.416/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2009). 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.   [ ... ]

 

                                      Doutro modo, não se perca de vista tratar-se de prazo a ser contado em dias úteis, como já consolidado na jurisprudência, verbo ad verbum:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO CONTADO EM DIAS ÚTEIS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, DE CÓPIA DAS PEÇAS QUE COMPÕEM O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

O prazo para oposição de embargos à execução fiscal deve ser contado em dias úteis. Preenchidos os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80 e do art. 202 do Código Tributário Nacional, não há falar em afronta ao contraditório e à ampla defesa. Ausência de cópia das peças do processo administrativo que a antecedeu não macula a execução fiscal. [ ... ]

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SUJEITO PASSIVO PRELIMINAR DE NULIDADE QUANTO AO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. MÉRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. EQUÍVOCO NA GRAFIA NO NOME DA DEVEDORA. PREJUÍZOS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO NO CASO CONCRETO. ATO NULO. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ADVOGADA. PROCURADORA DE MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA DE FORMA AUTÔNOMA. NÃO COMPROVAÇÃO DE BAIXA JUNTO AO FISCO. PRESUNÇÃO DE PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE TRIBUTÁVEL. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O cerne da questão controvertida reside em aferir o acerto do decisum guerreado, por meio do qual restou acolhida a alegação de nulidade da citação da executada no bojo da ação conexa, reconhecendo, ainda, sua ilegitimidade para compor o polo passivo do feito executivo. 2. Preliminar de nulidade quanto ao prazo de impugnação2. 1. Em sua irresignação, sustenta a Fazenda Pública que há nulidade processual na presente ação de embargos à execução, porquanto fora certificado o decurso do prazo para impugnação aos embargos, de forma equivocada, sem observar que o termo a quo somente se dá após a juntada do mandado de citação aos autos, consoante preconizado no artigo 231, II, do CPC/2015.2. 2. Considerando que a Lei de execuções fiscais (Lei nº 6830/1980) prevê, em seu artigo 17, que o prazo para impugnar os embargos é de 30 (trinta) dias, o qual, ademais, deverá ser contado em dias úteis, consoante determinação do artigo 219 do CPC/2015, tem-se que a Fazenda Pública teria até o dia 06 de setembro de 2016 para, querendo, apresentar impugnação. Cotejando a certidão acostada aos autos, vislumbra-se que, não obstante, a Fazenda Pública permaneceu silente até a data de 19.09.2016, quando finalmente foi atestado o decurso do prazo que a Lei lhe confere para se contrapor aos embargos, inexistindo, assim, a alegada nulidade processual. 3. Mérito3. 1. De início cumpre esclarecer que não merece sequer conhecimento a alegação de que não houve incidência da prescrição intercorrente. É que o provimento dos embargos se deu com fundamento em duas vertentes: Na nulidade da citação, posto que ficou consignado no expediente citatório nome erroneamente grafado, e por entender, o douto julgador, que a executada não seria responsável pelo tributo que lhe está sendo exigido. Assim, além de acolher a preliminar de nulidade, o magistrado decretou a ilegitimidade passiva da ora recorrida para figurar na ação de execução e determinou a exclusão de seu nome da CDA nº 0001496, datada de 25.07.2000. Note-se que não houve decisão acerca de possível prescrição intercorrente, falecendo interesse de agir à Fazenda Pública, neste ponto. 3. 2. Quanto à ausência de nulidade da citação por erro de grafia no nome da executada no edital de citação, laborou com acerto o magistrado de planície. Em regra, o equívoco quanto ao nome do devedor na CDA constitui-se em mero erro material que não obsta o ajuizamento do feito executório e não invalida os expedientes tendentes à citação e à intimação da parte. Precedentes dos tribunais estaduais. 3. 3. Todavia, se o erro material constante no expediente citatório acarretar prejuízos à ampla defesa do executado, realmente se faz imperiosa a decretação da nulidade do ato processual em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, podendo a Fazenda Pública providenciar a substituição da certidão da dívida ativa, se a providência for tomada em momento anterior à publicação da sentença proferida nos embargos, e desde que não haja modificação do sujeito passivo da obrigação tributária. Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. 3. 4. Não obstante o número do cadastro de pessoa física - CPF corresponder ao da recorrida, forçoso admitir que o equívoco verificado na grafia do seu nome impossibilitou a regular citação no bojo da ação judicial. Para além desse defeito, houve desídia da Fazenda Pública em não diligenciar para fins de localização pessoal da executada a fim de tomar conhecimento do feito executivo. Essas situações acarretaram prejuízos à ampla defesa da apelada que, ao que parece, somente veio a tomar conhecimento da execução contra si após vários anos do ajuizamento, ao ver cair constrição judicial sobre veículo de sua propriedade. Deve, portanto, a sentença ser mantida no ponto. 3. 5. No que concerne à legitimidade para figurar no polo passivo da ação executiva, percebe-se equívoco na decisão guerreada. Com efeito, além do artigo 121 do CTN, no qual o douto magistrado fundamentou seu decisum, não excluir a responsabilidade tributária do advogado autônomo, não há nenhuma prova nos autos que indique que o fato de a recorrida ser procuradora do município de maracanaú se constitua em impedimento legal para o exercício da advocacia, em paralelo à sua função junto à administração pública. Tanto é assim que nos autos em exame a executada advoga em causa própria, não obstante ser servidora pública municipal. 3. 6. Esclareça-se que a inscrição do profissional no cadastro de contribuintes do ISSQN gera a presunção relativa de exercício da atividade tributada e, portanto, da incidência do fato gerador da exação. Nessa situação, ao deixar de exercer a profissão de advogado autônomo, deve o interessado providenciar a competente baixa de sua inscrição perante o fisco municipal. Inteligência do artigo 142, II, do código tributário do ente federado exequente. 3. 7. Na espécie, verifica-se que referida providência somente foi implementada pela recorrida na data de 16.03.2016, portanto, em momento posterior ao fato gerador narrado na execução conexa. Desse modo, presumem-se regulares as certidões de dívida ativa eventualmente lançadas em seu desfavor, em momento pretérito ao aludido marco temporal. 4. Recurso apelatório parcialmente conhecido e, na extensão, em parte provido. [ ... ]

 

 

                                      Dessa maneira, haja vista que a presente demanda é ajuizada em 22/33/4444, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, vê-se que aforada tempestivamente. (LEF, art. 16, inc. III)

 

(2) – QUADRO FÁTICO

(CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III) 

 

                                      A presente Ação Incidental de Embargos à Execução Fiscal tem por objetivo afastar a constrição de bem móvel, caracterizado como impenhorável, uma vez que indispensável à atividade empresarial.

                                      A Embargante é microempresa. (doc. 03) Sua atividade-fim, consoante reza a cláusula segunda (objetivo social), é o de transporte de mercadorias.

                                      Em face do débito exequendo, essa tivera penhorado o veículo marca Mercedez-Benz, de placas GHI-0000, chassi nº. 00112233. Esse bem fora adquirido em 00 de maio de 0000. (doc. 04)

                                      Esse veículo é conduzido unicamente pelo sócio Joaquim de Tal, o qual tem habilitação para essa categoria de automóvel. (doc. 05)

                                      Lado outro, inexistem outros veículos em nome da sociedade empresária em apreço, o que se comprova por meio da certidão obtida junto ao Detran. (doc. 06)

                                      Sem dúvida, trata-se de bem indispensável, e útil, para que se exerça a prestação dos serviços. 

 

 (3) – NO MÉRITO (LEF, art. 16, § 2º)

 

3.1. Da ilegalidade da constrição judicial

 

                                      O Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consolidado de que a regra da impenhorabilidade se destina, a princípio, às pessoas físicas. Mas vem sendo estendida às pessoas jurídicas, quando se tratarem de microempresas ou empresas de pequeno porte, exercidas pessoalmente pelos sócios.

                                      A matéria, até mesmo, já se encontra sedimentada sob o rito de demandas repetitivas, o que realizada no REsp Nº 1.114.767 – RS.

                                      Há precedente atual. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO N O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL. SEDE DA EMPRESA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JUSTIFICARAM A EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Corte Especial do STJ, ao julgar o RESP. 1.114.767/RS, de relatoria do eminente Ministro Luiz FUX, sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu pela possibilidade de penhora de imóvel em que se localiza o estabelecimento da empresa, excepcionalmente, quando inexistentes outros bens passíveis de constrição. 2. Na espécie, em que pese o entendimento de que a penhora sobre a sede da empresa é medida de caráter excepcional, percebe-se que o Tribunal de origem expressamente concluiu estar configurada a excepcionalidade da aplicação da medida com base no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, para alterar tal conclusão, a fim de afastar a penhora sobre a sede da empresa, é necessário o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. [ ... ]

 

                                      Com a mesma sorte de entendimento:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EMBARGOS À PENHORA DE VEÍCULOS. IMPENHORABILIDADE CONDICIONADA À ESSENCIALIDADE DO BEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão controvertida nos presentes embargos cinge-se à possibilidade de se afastar a penhora que recaiu sobre os veículos (Honda CG 125 Titan, placas BSL 7688 e do furgão Iveco Fiat D, placas CSY 0174) de propriedade da executada, ora embargante, nos autos da execução fiscal nº 0000791-63.2001.4.03.6112. 3. Com efeito, verifica-se que o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa necessidade ou utilidade. 4. Verifica-se que o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade fica condicionada à essencialidade do bem ao desempenho das atividades do executado. Precedentes. 5. Uma vez comprovada a imprescindibilidade dos veículos penhorados ao exercício das atividades da empresa, deve ser mantida a sentença. 6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 7. Agravo interno desprovido. [ ... ]

 

                                      Com esse enfoque, é ilustrativo transcrever o magistério de Haroldo Lourenço:

 

Inciso V: bens necessários ou úteis ao exercício profissional

Trata-se de uma preocupação do legislador com a manutenção de meios para que o executado possa continuar a viver com mínima dignidade, assegurando-lhe os instrumentos necessários à realização do seu trabalho.

Observe-se que tal restrição somente se aplica aos bens móveis, e não aos bens imóveis, de igual modo a lista trazida pelo inciso V do art. 833 é meramente exemplificativa.

A jurisprudência aponta que o mencionado inciso é destinado a pessoas físicas ou, quando muito, às pessoas jurídicas, como microempresas e empresas de pequeno porte, quando seus bens revelam-se indispensáveis à continuidade das suas atividades. [ ... ]

 

                                      Com a mesma sorte de entendimento, leciona Nélson Nery Júnior, verbo ad verbum:

 

3. Significado humano e político das impenhorabilidades O rol das impenhorabilidades deve ser interpretado levando em consideração um equilíbrio entre os valores da personalidade e os de tutela jurisdicional prometida constitucionalmente. Por um lado, não se pode deixar suscetível à penhora qualquer bem que não conste desse rol; em casos concretos, é preciso ir além do rol legal sempre que disso dependa a exclusão de bens indispensáveis ao executado, ali não indicados. Por outro lado, a tutela jurisdicional precisa ser adequada à situação pessoal do devedor; um dever arquimilionário, mas sem dinheiro visível ou qualquer outro em declarado e que vivem em mansão luxuosa, sem bem de família, impenhorável por força de lei, mas que não se justifica ser preservado por inteiro [ ... ] 

 ( ... )                                              


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Embargos à execução fiscal

Número de páginas: 13

Última atualização: 22/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Embargos à Execução Fiscal (LEF, art. 16, caput), ajuizada conforme novo CPC (art. 914, § 1º), em face de penhora de bens móveis, indispensáveis à atividade empresarial de microempresa. (novo CPC, art. 833, § 3º).

Destacou-se na inicial, quanto ao prazo dos embargos à execução fiscal, o embargante fora citado, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva fiscal, no prazo de cinco dias, nos moldes do art. 8º, caput, da Lei de Execução Fiscal.

Incorrendo a quitação, fora feita a penhora. Esse ato constritivo, único no momento, fora realizado na data de 00/11/2222.

Não obstante a penhora não tenha atingido o montante perseguido na CDA, de se registrar que, segundo jurisprudência consolidada do STJ, o termo inicial, nessas circunstâncias, conta-se da primeira penhora efetivada. Dessa maneira, haja vista que os embargos à execução fiscal foram ajuizados dentro do prazo de trinta dias, tinha-se que aforada tempestivamente. (LEF, art. 16, inc. III)

Respeitante ao quadro fático (novo CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. II), afirmou-se que a Fazenda Pública ação de execução fiscal. Essa buscava receber crédito tributário inadimplido.

Lado outro, a devedora era microempresa. Sua atividade-fim era o de transporte de mercadorias.

Em face do débito fiscal exequendo, tivera penhorado o veículo marca Mercedez-Benz, de placas GHI-0000, chassi nº. 00112233.

Esse veículo era conduzido, unicamente, pelo sócio Joaquim de Tal, que detinha habilitação para essa categoria de automóvel.

Outrossim, comprovou-se inexistirem outros veículos em nome da sociedade empresária executada, o que se comprovara por meio da certidão obtida junto ao Detran.

Sem dúvida, para a embargante, tratava-se de bem indispensável, e útil, para que se exercesse a prestação dos serviços.

No âmago, sustentou-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha entendimento, consolidado, de que a regra da impenhorabilidade se destinava, a princípio, às pessoas físicas. Mas se estendida, também, às pessoas jurídicas, quando se tratarem de microempresas ou empresas de pequeno porte, exercidas pessoalmente pelos sócios.

A matéria, até mesmo, já se encontrava sedimentada sob o rito de demandas repetitivas, o que realizada no REsp Nº 1.114.767 – RS.

Deveras, então, a constrição era nula e incapaz de produzir qualquer efeito.

Com efeito, por isso, pediu-se fosse declarada a nulidade da penhora, em decorrência de ofensa ao contido no art. 833, § 3º, do novo CPC, uma vez que atingira patrimônio tido por essencial à atividade empresarial desenvolvida pela embargante. Por consequência, fosse instado o levantamento do gravame do prontuário do veículo.

Outrossim, pediu-se a condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência, em homenagem, mormente, ao princípio da causalidade. (novo CPC, art. 85, § 1º c/c § 3º).

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EMBARGOS À PENHORA DE VEÍCULOS. IMPENHORABILIDADE CONDICIONADA À ESSENCIALIDADE DO BEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão controvertida nos presentes embargos cinge-se à possibilidade de se afastar a penhora que recaiu sobre os veículos (Honda CG 125 Titan, placas BSL 7688 e do furgão Iveco Fiat D, placas CSY 0174) de propriedade da executada, ora embargante, nos autos da execução fiscal nº 0000791-63.2001.4.03.6112. 3. Com efeito, verifica-se que o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa necessidade ou utilidade. 4. Verifica-se que o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade fica condicionada à essencialidade do bem ao desempenho das atividades do executado. Precedentes. 5. Uma vez comprovada a imprescindibilidade dos veículos penhorados ao exercício das atividades da empresa, deve ser mantida a sentença. 6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 7. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0005493-71.2016.4.03.6112; SP; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi; Julg. 31/05/2021; DEJF 08/06/2021)

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