Família PN709 Novo CPC

Habeas Corpus Preventivo Com Pedido De Liminar Alimentos Idoso

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Modelo de Habeas Corpus Cível Preventivo, com pedido de medida liminar e salvo conduto, impetrado perante Tribunal de Justiça, em que, em pedido de cumprimento de sentença defintiva de débito de alimentos, o devedor deixou de pagá-lo na data aprazada, motivo fora determinada a prisão civil. 

Trecho da petição:

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Modelo de Habeas Corpus Preventivo Pedido de Liminar

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: José das Quantas

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara de Família da Cidade (PP)

 

 

 

 

PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR) 

 

 

 

                                               O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, no qual receberá intimações, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, sob a égide do artigo 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente ordem de 

 

HABEAS CORPUS CIVIL

(com pedido de “medida liminar”)

 

em favor de JOSÉ DAS QUANTAS, solteiro, aposentado, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000, em Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara de Família da Cidade (PP), em pedido de cumprimento de sentença definitiva de alimentos, quando determinou a prisão civil (processo nº. 33344.55.06.77/0001), sem justa causa, como se verá na exposição fática e de direito, adiante delineadas.

                  

1 – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

NA AÇÃO EXECUTIVA  

 

                                               Do pedido de cumprimento de sentença, e documentos imersos, ora acostados, depreende-se que o Paciente fora condenado a pagar alimentos em favor de Maria de Tal, sua anterior esposa.

 

                                               Sustentou-se, naquela peça processual, que o Paciente inadimpliu as parcelas referentes aos meses de 11/2017, 12/2017 e 01/2018. Disso resultou, conforme memorial acostado, dívida no importe de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ).

 

                                               Recebida aquela exordial, a Autoridade Coatora, no exato contexto do artigo 528, caput, da Legislação Adjetiva Civil, determinou a intimação do Paciente para efetuar, no prazo de três dias, o pagamento do débito, ou justificar a impossibilidade de não o efetuar, sob pena de prisão.

 

                                               Aquele, atendendo ao referido comando legal, apresentou suas justificativas. Carreou, até mesmo, farta prova documental. Demonstrara sua escusa, legítima, do pagamento, qual seja: a) sua avançada idade, defendendo que percebia, tão somente, aposentadoria por idade.

 

                                               A credora dos alimentos fora instada a manifestar-se. Porém, em síntese, delineou considerações contrárias, pedindo, em seguida, a prisão civil do Paciente.

 

                                               Em face disso, sobreveio decisão interlocutória, abaixo descrita, decretando a prisão civil daquele, pelo prazo de sessenta dias. Confira-se:

 

“          Vistos etc.

            Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença de débito alimentar em favor de Maria de Tal....

            ( . . . )

            Intimado o executado, esse apresentou justificativa alegando a impossibilidade de pagamento em razão de encontrar-se com idade avançada, não podendo, por esse motivo, quitar a pensão alimentícia definida em juízo.

            A credora, intermediada por seu patrono regularmente constituído nos autos, por meio da petição que demora às fls. 32/37, impugnou a justificativa, alegando, em síntese, que o executado não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, maiormente o fator idade.

            O Ministério Público, por meio do arrazoado de fls. 39/41, interveio no sentido de não acolher as sustentações feitas pelo executado.

            Relatado. Decido.

            Assiste razão a exequente. Muito embora alegue o executado sua idade avançada, esse fato, por si só, não é motivo para afastar a exigibilidade da prisão civil, nos termos do art. 528 do CPC. Muito pelo contrário, aceitar tal justificativa seria apregoar o abrandamento da rigidez da regra processual que determina a prisão civil, justamente para essa finalidade (receber o montante de alimentos)

            Ante o exposto, desacolho a justificativa apresentada e ordeno a expedição de mandado de prisão em face do débito alimentar, a ser cumprida pelo prazo de 60 dias em regime fechado.

            Intimem-se.

            Cumpra-se.

            Expedientes necessários. 

 

                                               Eis, pois, a decisão interlocutória que, por sua manifesta ilegalidade, trouxe à tona a possibilidade de agitar este remédio heroico.

 

2  – INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL

IDADE AVANÇADA

 

                                               É sobremodo importante assinalar que o Paciente, em sua justificativa (CPC, art. 528, caput), verdadeiramente, comprovara o alegado.

 

                                               Aquela documentação, advirta-se, segue mais uma vez com a presente (doc. 01). Nesse passo, o quadrante fático fora disposto naquela demanda. É dizer, até por impropriedade disso, há, aqui, prova pré-constituída.

 

                                               A partir disso tudo, pode-se afirmar que a inadimplência demora decorrência de escusa legítima. Par além disso, naquela ocasião processual fora destacada a idade avançada desse, qual seja 82 (oitenta e dois) anos de idade. (doc. 02)

 

                                                    Todavia, inadvertidamente, tais argumentos, comprovados, foram rechaçados como motivos para inviabilizar a prisão civil.

 

                                            Não é razoável acolher-se a orientação do magistrado de piso. Sem dúvida, rechaçar as justificativas, em última análise, vai de encontro ao princípio constitucional humanitário, previsto na Carta Política.

 

                                               A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento dos renomados Flávio Tartuce e José Fernando Simão, os quais prelecionam, ‘ad litteram’: 

 

Realmente, a tese constante dos julgados transcritos parece ser o melhor caminho, à luz de uma visão mais humanitária do Direito Civil e de um Direito Privado Personalizado que busca de forma incessante a proteção da dignidade humana. A par dessas ideias, entendemos que é plenamente justificável uma interpretação mais favorável ao réu devedor. Destaque-se, por fim, que a tendência é de abolir a prisão civil por dívidas...

( ... )

 

                                           Do exposto, sobreleva destacar que a inadimplência tem razão escusável. 

                                              

                                               E é exatamente por isso que dispõe o Texto Maior:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 5º - ( ... )

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

( destacamos ) 

                                              

                                               Perlustrando esse caminho, Carlos Roberto Gonçalves assevera, verbo ad verbum:

 

Em razão da gravidade da execução da dívida alimentar por coerção pessoal, a Constituição Federal condiciona a sua aplicabilidade à voluntariedade e inescusabilidade do devedor em satisfazer a obrigação (art. 5º, LXVII). A aludida limitação está a recomentar uma perquirição mais ampla do elemento subjetivo identificado na conduta do inadimplente, com possibilidade assim de se proceder às investigações necessárias, ainda que de ofício, sem vinculação à iniciativa probatória das partes.

 Assim, a falta de pagamento de pensão alimentícia não justifica, por si, a prisão do devedor, medida excepcional ‘que somente deve ser empregada em casos extremos de contumácia, obstinação, teimosia, rebeldia do devedor que, embora possua os meios necessários para saldar a dívida, procura por todos os meios protelar o pagamento judicialmente homologado...

( ... )

 

            Noutro giro, acrescente-se que a Legislação Adjetiva Penal tem ressalva processual pela possibilidade de prisão domiciliar, justamente pela circunstância da idade avançada. Essa, obviamente, poderá ser utilizada como suporte de analogia. Confira-se:

( ... ) 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 101 dias
Páginas
13
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Família
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Jurisprudência
2022
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Habeas corpus
Autores: Flávio Tartuce, Carlos Roberto Gonçalves

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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