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Habeas Corpus Preventivo Prisão Civil Alimentos Novo CPC Pedido de Liminar

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Modelo de habeas corpus preventivo com pedido de liminar por atraso de alimentos (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

Trecho da petição:

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O que é Habeas corpus preventivo com pedido de medida liminar?

Habeas corpus preventivo com pedido de medida liminar é a ação constitucional utilizada para evitar ameaça iminente à liberdade de locomoção, buscando a concessão de salvo-conduto antes da prisão, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. A medida liminar permite proteção imediata quando há risco urgente de constrangimento ilegal.

 

Modelo de Habeas Corpus Preventivo c/c Pedido Liminar Alimentos

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: João da Silva

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara de Família da Cidade (PP)

 

 

PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR)

 

                                      O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar o presente

 

HABEAS CORPUS PREVENTIVO,

(com pedido de “medida liminar”)

 

em favor de JOÃO DA SILVA, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara de Família da Cidade (PP), o qual determinou, em pedido de cumprimento de sentença de alimentos, a prisão civil contra aquele (processo nº. 33344.55.06.77/0001), sem justa causa, como se verá na exposição fática e de direito a seguir delineadas.

                  

1 – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO  NA AÇÃO EXECUTIVA  

 

                                      Da leitura da petição inicial do cumprimento de sentença, bem como dos documentos que a instruem, verifica-se que, por ocasião da homologação do divórcio, foi imposto ao Paciente o dever de prestar alimentos aos menores Rafael das Quantas e Karine das Quantes, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de sua remuneração então vigente.

 

                                      Conforme alegado na referida inicial, o Paciente teria deixado de adimplir as parcelas correspondentes aos meses de xx/yyyy, zz/yyyy e kk/yyyy, resultando, segundo demonstrativo apresentado, no montante de R$ .x.x.x.x (.x.x.x.x.), acrescido das parcelas vincendas, nos termos do (CPC, art. 323 c/c art. 528, § 7º), além de encargos acessórios, como honorários advocatícios e custas processuais.

 

                                      Recebida a exordial, a Autoridade Coatora, com fundamento no (CPC, art. 528, caput), determinou a intimação do Paciente para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito, comprovar sua quitação ou apresentar justificativa plausível para o inadimplemento, sob pena de decretação de prisão civil.

 

                                      Em cumprimento à determinação, o Paciente apresentou justificativa, na qual suscitou questões relevantes ao deslinde da execução, destacando: (i) a alteração significativa de sua condição financeira; (ii) a inclusão, na execução, de verbas que não ostentam natureza alimentar, como honorários advocatícios; e (iii) a existência de pagamentos parciais, cuja comprovação demandaria dilação probatória, sendo tais elementos essenciais à análise quanto à eventual decretação da prisão.

 

                                      Instados a se manifestar, os menores exequentes, por intermédio de sua representação, limitaram-se a reiterar o pedido de prisão civil do Paciente, sem enfrentar os fundamentos apresentados na defesa.

 

                                      Não obstante, por meio de decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença, foi decretada a prisão civil do Paciente pelo prazo de 60 (sessenta) dias, desconsiderando-se, por conseguinte, as justificativas por ele apresentadas, cuja transcrição ora se apresenta:                                

 

         Vistos etc.

            Cuida-se de execução que visa ao pagamento de alimentos aos menores....

            ( . . . )

            Citado o executado, apresentou justificativa alegando a impossibilidade de pagamento em razão de encontra-se desempregado e, mais, que existiam débitos que não diziam respeito ao débito alimentar.

            Os credores, por seu patrono regularmente constituído nos autos, através da petição que demora às fls. 32/37, impugnou a justificativa, alegando, em síntese, que o executado não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos exeqüentes.

            O Ministério Público, através do arrazoado de fls. 39/41, interveio no sentido de não acolher as sustentações feitas pelo executado.

            Relatado. Decido.

            Assiste razão aos exequentes. Muito embora alegue o executado incapacidade financeira para o pagamento do débito alimentar, este fato, por si só, não é motivo para afastar a exigibilidade da prisão civil, nos termos do art. 528, caput, do CPC. Ademais, por se tratar de cumprimento de sentença, à luz do CPC, a imposição do ônus de pagamento de custas processuais e honorários é providência que não pode ser afastada, porquanto existe estipulação nesse sentido na referida legislação, respondendo, pois, o devedor, pelo princípio da sucumbência.

            Ante o exposto, desacolho a justificativa apresentada e ordeno a expedição de mandado de prisão, em face do débito alimentar, a ser cumprida pelo prazo de 60 dias.

            Intimem-se.

            Cumpra-se.

            Expedientes necessários.

 

                                      Eis, pois, a decisão interlocutória que, pela sua ilegalidade, trouxe à tona a possibilidade de agitar o presente remédio heróico.

 

2 –  DA INCAPACIDADE DE ADIMPLIR

                                              

                              Consoante se extrai do título executivo, bem como da narrativa constante da inicial do cumprimento de sentença, o Paciente, à época da celebração do acordo judicial, mantinha vínculo empregatício com a empresa Xista Ltda., razão pela qual a pensão alimentícia foi fixada em percentual incidente sobre sua remuneração.

 

                                      Ocorre que tal realidade sofreu alteração substancial. Em 00/11/2222, o Paciente foi dispensado sem justa causa, fato comprovado por meio da juntada de sua CTPS com a devida baixa, além das guias de seguro-desemprego e comprovantes de levantamento do FGTS.

 

                                      Ainda assim, evidenciando boa-fé e comprometimento com a obrigação assumida, mesmo após a perda do emprego, o Paciente conseguiu adimplir três parcelas da pensão, mediante depósitos realizados na conta corrente nº 0000, agência 000, do Banco Zeta S/A, de titularidade da representante legal das Agravadas, conforme demonstrado na defesa apresentada.

 

                                      Outrossim, mesmo após o ajuizamento do cumprimento de sentença, ocorrido em 33/00/4444, o Paciente prosseguiu realizando pagamentos parciais, também por meio de depósitos na referida conta, o que demonstra que o valor cobrado na execução extrapola, de forma significativa, o montante efetivamente devido.

 

                                      Diante desse quadro, o inadimplemento não decorre de negligência, mas de circunstância plenamente justificável — o desemprego do Paciente —, fato que não poderia ter sido desconsiderado pelo Juízo de origem ao impor a medida extrema de prisão civil.

 

                                      Nesse diapasão, reza a Carta Política que:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 5º - ( ... )

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

( destacamos )

 

                                      Desse modo, mister que a prisão fosse afastada.

 

                                      Outrossim, nada poderia justificar a decretação da prisão civil, posto que parcialmente adimplida.

 

                                      Da mesma forma, esse detalhe de prova também fora carreado aos autos, por meio da justificativa. E, repita-se, a prisão civil, decorrente da aplicação do rito previsto no artigo 528, é medida extrema que somente deveria ser decretada, quando não estivesse havendo quaisquer pagamentos, de forma a trazer prejuízo às credoras do débito alimentar.

 

                                      A respeito do assunto professa Paulo Lôbo, verbo ad verbum:

 

Não poderá haver a cominação da prisão civil se o inadimplemento for involuntário ou se houver causa escusável. Por exemplo, se o alimentante for autônomo, vivendo de sua própria produção, que ficou comprometida em razão de acidente que o deixou hospitalizado, comprometendo seus rendimentos. [ ... ]

 

                                      Na espécie, Rolf Madaleno traz um interessante ponto de vista acerca da prisão civil de dívida alimentar:     

 

O IBDFAM, ao reformular o Estatuto das Famílias, propôs no artigo 229 a inscrição do devedor de alimentos em um Cadastro de Proteção ao Credor de Alimentos e nas demais instituições públicas ou privadas de proteção ao crédito, tudo com vistas a criar um eficiente mecanismo de real constrangimento ao relapso devedor, e o artigo 230 do Estatuto das Famílias regulamentava como medida adicional o protesto da dívida alimentar. São vias indiretas de cobrança ou de garantia do pagamento dos alimentos postas injustificadamente em atraso pelo devedor, pois quem pode mais com a prisão civil, pode menos com um elenco de sanções alternativas e de menor violência contra a liberdade pessoal, mas de maior potencial de persuasão, por exercerem significativa pressão psicológica sobre o relapso devedor, porque apenas reconhecer e enumerar os direitos não é o bastante, se não houver uma fórmula capaz de concretizar a realidade cotidiana do direito alimentar. [ ... ]

                       

 

                                      Anuindo a esse raciocínio, vale invocar o magistério de Humberto Theodoro Júnior, o qual professa, ad litteram:

 

Há, no entanto, um cuidado muito grande por parte dos tribunais em restringir ao máximo o emprego desse meio coercitivo, mesmo na execução de crédito de alimentos. É que, com o passar do tempo e com a evolução da situação pessoal do credor, o acúmulo de prestações pretéritas não satisfeitas em seu devido tempo, sem eliminar o direito do alimentando, o reduz, na prática, a um mero crédito de quantia certa. Esse entesouramento acaba por afastar a necessidade premente específica da prestação alimentícia.

Diante dessa especial circunstância, o STJ tem condicionado a prisão civil do devedor de alimentos aos requisitos da “atualidade da dívida”, da “urgência” e da “necessidade na percepção do valor pelo credor”, e ainda ao fato de que “o inadimplemento do devedor seja voluntário e inescusável” [ ... ]

 

 

                                      A respeito do tema, colacionamos os seguintes julgados:

 

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL.

Pagamentos comprovados. Inadimplemento não voluntário, nem inescusável. Ausência de risco iminente à subsistência da alimentada. Medida extrema inadequada. Concessão da ordem. I. Caso em exame: Habeas corpus preventivo impetrado em favor de paciente diante de parecer ministerial favorável à coação pessoal com fundamento no art. 528, §§ 1º e 3º, do CPC. O impetrante sustenta que o débito alimentar decorre de desemprego, inexistindo inadimplemento voluntário ou inescusável, e que o sustento da criança se encontra garantido. II. Questão em discussão: Discute-se a presença dos requisitos constitucionais e legais para a decretação da prisão civil do devedor de alimentos, diante da apresentação de comprovantes de pagamento recentes e da ausência de risco atual à subsistência da alimentada. III. Razões de decidir: O habeas corpus é remédio constitucional (CF, art. 5º, LXVIII) destinado à proteção da liberdade de locomoção ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder. Consta dos autos que o parecer ministerial recomendou a prisão civil do paciente, porém ainda pendente de decisão judicial definitiva. O paciente juntou comprovantes de transferências bancárias à conta da genitora da alimentada, totalizando R$ 1.876,00, com datas e controles bancários válidos, comprovando o pagamento das parcelas referentes a agosto, setembro e outubro de 2025, bem como diferenças e valores acessórios. A planilha da genitora da alimentada reconhece a quitação parcial dos meses de maio, junho, agosto e setembro, o que confirma a ausência de inadimplemento absoluto. Assim, os documentos demonstram que o inadimplemento não se reveste de caráter voluntário e inescusável, requisito indispensável para a prisão civil (CF, art. 5º, LXVII; CPC, art. 528, § 3º). Prisão civil deve ser medida de exceção, cabível apenas quando o inadimplemento coloca em risco iminente a vida do alimentado. lV. Dispositivo: Ordem concedida. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL.

Pensionamento devido à filha, no percentual de 15% dos vencimentos do paciente ou 35% de um salário-mínimo em caso de não haver vínculo empregatício. Ação de execução de alimentos, sob o rito do artigo 528, § 3º, do CPC. Inadimplência. Decretação da prisão. Impetração de habeas corpus. Ausência de urgência e atualidade do débito alimentar, que se refere a parcelas devidas de abril de 2012 a julho de 2021. Paciente que se encontra empregado como motorista. Comprovação de pagamento das verbas alimentares desde 2021, descontadas em folha de pagamento. Se a principal finalidade da prisão é garantir o pagamento da pensão, neste caso, provocará o efeito oposto, tornará inviável o cumprimento pontual da obrigação alimentar devido ao provável desemprego do paciente, culminando na desassistência da alimentanda. Concessão da ordem. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENSÃO ESTABELECIDA SOBRE OS RENDIMENTOS. DESEMPREGO SUPERVENIENTE. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES IN NATURA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER IRREPETÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Considerando o desemprego superveniente do genitor, os alimentos devem ser calculados de acordo com a sua última remuneração, até que o valor seja rediscutido em ação própria. Impõe-se a suspensão do Decreto prisional do alimentante amparado em valor executado controverso, cuja planilha de cálculo não considerou o percentual correto a incidir sobre os alimentos. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos são irrepetíveis e, portanto, não podem ser compensados, sendo a compensação medida excepcional. [ ... ]

 

CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA (CF, ART. 5º, LXVII). RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO REVOGADA.

1. No caso concreto, mostra-se escusável e involuntário o inadimplemento da pensão alimentícia devida à filha maior, estipulada em 2,5 salários-mínimos, para quem, como o alimentante, está desempregado, vivendo de pequenos e esporádicos trabalhos e ainda tem sob seu sustento a mãe, com 88 anos de idade, e um outro filho, menor impúbere. 2. Recurso provido para revogar a prisão civil. [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDIMENTO DA COERÇÃO PESSOAL. ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR. CONTROVÉRSIA. ELEMENTOS INDICATIVOS DE SITUAÇÃO INAPTA A SUPORTAR A PRESTAÇÃO. QUESTÃO A SER DIRIMIDA EM AMBIENTE PRÓPRIO. OBRIGADO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA ESCUSÁVEL EM APREENSÃO APRIORÍSTICA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. CARACTERIZÇÃO. PRISÃO. DECRETAÇÃO. ILEGITIMIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A decretação da prisão civil do devedor de alimentos autorizada pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Carta de República não consubstancia pena ou represália, mas instrumento apto a inclinar o alimentante ao pagamento da dívida alimentar quando o inadimplemento ocorrer de forma voluntária e inescusável, donde emerge que, havendo justa causa ao inadimplemento involuntário, como ocorre nos casos em que o alimentante experimenta situação desemprego, sofrendo sensível redução em sua capacidade contributiva, a medida excepcional de segregação afigura-se desguarnecida de legitimidade. 2. Conquanto o habeas corpus não consubstancie instrumento adequado para aferição da atual capacidade contributiva do alimentante, devendo essa aferição ser suscitada e resolvida em ambiente próprio, à medida que o exame que se comporta na via estreita da impetração cinge-se à aferição da legalidade da segregação do obrigado alimentar, notadamente se o inadimplemento em que incidira se afigura inescusável, subsistindo elementos a induzir que a inadimplência em que incidira se revela escusável, e não voluntária, sua segregação deixa de se revestir de legitimidade. 3. Deflagrada execução dos alimentos afetados ao obrigado alimentar sob o procedimento da coerção pessoal, denotando que sua capacidade contributiva revela-se inapta ao adimplemento da obrigação alimentar, do que se extrai, ante as peculiaridades circunstanciais do caso, a desproporcionalidade de se lhe infligir a medida de coação extrema e excepcional da prisão civil ressoa latente defronte a apuração de que, em princípio, não reúne condições para solver o débito que o aflige por se encontrar atualmente em situação de desemprego, tornando o inadimplemento em que incidira escusável. 4. Ordem conhecida e concedida. Unânime. [ ... ]

 

 

3 –  QUANTO AO VALOR A PAGAR

                                              

                                      A outro giro, o decreto de prisão é igualmente ilegal visto que se encontram nos cálculos e no pedido indicado para pagamento, e deferido pela Autoridade Coatora, valores concernentes a custas e honorários advocatícios.

 

                                      Trata-se de uma aberração jurídica e, mais, que poderá trazer sequelas severas ao Paciente, caso venha a ser encarcerado injustamente.

 

                                      Nesse compasso, segundo as lições de Cristiane Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

 

Somente o descumprimento da pensão alimentícia enseja a prisão civil, não se incluindo outras verbas, como despesas processuais e honorários de advogado. [ ... ]

 

                                      No mesmo sentido é o pensamento de Maria Berenice Dias:

 

A prisão civil só pode ser decretada diante do inadimplemento de crédito estritamente alimentar. Assim, se o devedor deposita a importância devida a este título, mas não paga a multa, os honorários de sucumbência ou, as despesas processuais, não é possível decretar ou manter a prisão. [ ... ]

  

                                      De toda conveniência trazer à colação os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO CIVIL. CITAÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E INTEGRAL DO DÉBITO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

A obrigação alimentar deve ser extinta se o devedor satisfaz o débito em sua integralidade (art. 924, II, do CPC). Considerando a comprovação sobre a quitação integral das parcelas vencidas que alcançam os débitos objeto deste cumprimento de sentença, o feito deverá ser extinto sem ônus para o executado. No cumprimento de sentença realizado pelo procedimento especial da prisão civil, não há incidência de honorários advocatícios. Recurso provido. [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COMO VERBA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO DÉBITO ALIMENTAR SUJEITO À PRISÃO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, julgou extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC, rejeitou alegação de excesso de execução e condenou o executado ao pagamento das custas processuais. O apelante sustenta excesso de execução por desconsideração de pagamentos, impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios na execução sob o rito prisional e pleiteia a condenação da parte contrária por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) estabelecer se houve excesso de execução diante da alegação de pagamentos desconsiderados; (II) verificar se é admissível a cobrança de honorários advocatícios na execução de alimentos sob o rito prisional; (III) determinar se estão configurados os requisitos para condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. O ônus de comprovar o pagamento das parcelas para excluir valores da planilha de cálculo incumbe ao executado, de modo que a ausência de identificação clara dos depósitos inviabiliza o reconhecimento do alegado excesso de execução. 4. A mera alegação de vinculação dos pagamentos à execução sob o rito prisional, desacompanhada de prova inequívoca, não é suficiente para infirmar a presunção de correção da planilha apresentada pela exequente. 5. Honorários advocatícios e multa não podem integrar o débito alimentar sujeito à prisão civil, mas é legítima a fixação de honorários sucumbenciais autônomos ao final da execução, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. 6. O pagamento somente após a propositura da execução justifica a fixação de honorários, não configurando bis in idem quando não utilizados como fundamento para decretação da prisão. 7. A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo, que não se verifica na mera defesa do crédito alimentar com fundamento em alegações plausíveis, ainda que controvertidas. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O executado deve comprovar de forma inequívoca a destinação dos pagamentos para que possam ser reconhecidos na execução e excluídos da planilha de cálculo. 2. Honorários advocatícios não integram o débito alimentar que enseja prisão civil, mas podem ser fixados autonomamente como verba sucumbencial ao final da execução. 3. A condenação por litigância de má-fé exige prova robusta de dolo processual, não caracterizado pela mera controvérsia sobre a imputação de pagamentos. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÉBITOS ALIMENTARES. MEDIDA MANTIDA PELO PACIENTE DEVER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ESTRANHAS AS ALIMENTARES DEVIDAS. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL POR CUSTAS OU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMINAR RATIFICADA E ORDEM CONCEDIDA.

I. É cediço que a prisão civil em decorrência do inadimplemento de pensão alimentícia decorre de mandamento constitucional, positivado no art. 5º, LXVII, da Carta Magna. Sendo assim, em interpretação simplória do dispositivo constitucional em comento, depreende-se que não poderá haver prisão civil por dívida, exceto a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar e do depositário infiel. II. A prisão civil não poderá ser decretada em razão de débito relativo a honorários advocatícios, mas somente em face daqueles concernentes a obrigação alimentícia da alimentanda, sendo que tratando-se de débitos estranhos as verbas devidas à título de pensão alimentícia, como honorários advocatícios ou custas processuais, há constrangimento ilegal na decretação da prisão civil. [ ... ]

 

                                      Desse modo, a imposição de prisão deve ser imediatamente afastada, visto que há no débito parcelas estranhas à obrigação alimentar.

 

4 –  CERCEAMENTO DE DEFESA

 

                                      O Paciente destacou em sua justificativa (CPC, art. 528), cuja cópia segue com a presente, aspectos fáticos (debatidos naquela ocasião e não nesta peça processual) sustentando sua inadimplência atual no pagamento do débito alimentar pela circunstância do desemprego. De outro importe, também defendeu que foram feitos diversos depósitos diretos nas contas da genitora dos alimentandos, o que importava em uma redução significativa do débito.

 

                                      Não obstante esses aspectos, a Autoridade Coatora desprezou absolutamente tais circunstâncias, sem permitir fosse avaliado o montante exato do débito.

 

                                      A decisão, pois, nesse contexto, foi absolutamente ilegal, na medida em que importou em ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, quando sequer se permitiu ao Paciente demonstrar sua situação financeira com melhor vagar e, mais, os depósitos realizados e que abateriam o valor perseguido pela execução.

 

                                      Qualquer decisão contrária, ou seja, sem a devida fundamentação e sem a possibilidade de se enfrentar a redução do débito perseguido, importará em nulidade da decisão por força da ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. (CPC, art. 489, § 1º)

 

                                      Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL.

Preliminares arguidas em contestação por negativa geral (curadoria especial). Nulidade de citação editalícia e ilegitimidade ativa. Ausência de apreciação pelo juízo de origem. Violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC). Error in procedendo configurado. Cerceamento de defesa. Nulidade da decisão agravada. Recurso provido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE CONVERSÃO DO RITO DA CONSTRIÇÃO CIVIL PARA A PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA NA HIPÓTESE. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA. VERBA ALIMENTAR REDUZIDA. DECISÃO REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Revendo melhor meu posicionamento, após análise mais acurada dos autos e da jurisprudência atualizada das cortes de justiça, observa-se que a decisão fustigada não merece prosperar. 2. Nos termos da Constituição Federal, os alimentos referem-se a todos os meios e valores imprescindíveis para que o ser humano se desenvolva de forma digna. 3. Desta forma, como consequência da especialidade e relevância conferida aos alimentos, o ordenamento jurídico estabeleceu modalidade diferenciada de execução ao crédito derivado da obrigação de prestá-los, com possibilidade de atos de coação pessoal do devedor inadimplente, com fundamento na própria Carta da República. 4. Através dessa ótica, somente se pode falar em prisão civil quando o débito alimentar for decorrente de conduta "voluntária e inescusável" do devedor, restringindo-se ainda mais o campo da medida extrema, devendo esta somente ser empregada quando em casos de extrema contumácia e obstinação do devedor, que embora tenha condições para saldar a dívida não o faz. 5. O art. 528, §3º, do CPC, buscando conferir efetividade à tutela jurisdicional constitucional, institui-se meio executório com a possibilidade de restrição à liberdade individual do devedor de alimentos, de caráter excepcional. 6. Após a citação, são abertos três caminhos como meio de defesa para o devedor não se sujeitar à prisão: I) pagar o débito; II) provar que já pagou ou III) justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento. 7. Dito isto, lembra-se que o devedor não pode fazer alegação genérica de dificuldade financeira ou impossibilidade econômica, deverá trazer as provas necessárias do alegado ou então solicitar a produção de provas em juízo. Sendo requerida a produção de provas, não deve o juiz decretar de imediato a prisão civil do devedor, sob pena de cerceamento de defesa. (lucon, Paulo Henrique. In: Marcato, Antônio Carlos. Código de processo civil interpretado. São paulo: Atlas, 2008, p. 2.304). 8. Assim, tem-se que a melhor interpretação é aquela segundo a qual a justificativa afasta temporariamente a prisão, não impedindo, porém, que a execução prossiga em sua forma tradicional (patrimonial), com penhora e expropriação de bens, ou ainda, que fique suspensa até que o executado se restabeleça em situação condizente à viabilização do processo executivo, conciliando as circunstâncias de imprescindibilidade de subsistência dos alimentandos com a escassez superveniente de seu prestador, preservando a dignidade humana de ambos. 9. Essa medida se mostra ineficaz na espécie, podendo acarretar a demissão do provedor e a completa impossibilidade do pagamento não só dos alimentos regulares, mas também da dívida em aberto em favor do necessitado, notadamente, levando-se em conta que a penalidade deve ser cumprida em regime fechado (CPC, art. 528, § 4º). 10. No caso em comento, não há dúvida de que o inadimplemento causou diversos transtornos aos agravantes; todavia, sopesando-se os prejuízos que seriam causados na hipótese de manutenção do Decreto prisional, conclui-se que a solução mais adequada à espécie é converter a execução para o rito da penhora e da expropriação, o que, a um só tempo, homenageia o princípio da menor onerosidade da execução e também o princípio da máxima utilidade da execução, já que este procedimento executivo tramita nesta justiça há quase 14 (quatorze) anos. 11. Verifica-se dos autos que o recorrido demonstrou a diminuição da sua capacidade econômica, o que impõe a redução dos alimentos para o montante de 5 salários-mínimos, tendo em vista as provas colacionadas aos autos, afinal, a obrigação alimentar possui o caráter da variabilidade, devendo coadunar-se com o binômio necessidade/possibilidade, podendo sofrer alterações quantitativas ou qualitativas a qualquer tempo, após a verificação das necessidades dos alimentados e das condições financeiras do alimentante naquele momento. 12. Ademais, como agravado detém bens, a medida mais eficaz seria a constrição patrimonial realizada pela penhora de seu patrimônio e não a prisão civil, que pode ser usada como ultima ratio, apenas quando medidas menos gravosas não funcionarem. 13. Desta forma, embora a dívida em discussão inicialmente autorizasse o processamento pelo rito da constrição pessoal, as justificativas formuladas pelo devedor conjugadas com a presente determinação de constrição de seus bens e com a determinação de que o novo montante arbitrado a título de pensão alimentícia seja adimplido são aptas a recomendar que a execução passe a tramitar pelo rito da constrição patrimonial, mormente, levando-se em conta que o débito remanescente, estará garantido pela constrição dos bens do recorrente, respeitados os requisitos do art. 529, § 3º, do CPC. 14. Decisão reformada de ofício. Recurso improvido. [ ... ]

 

                                               De outro bordo, há igualmente ausência de fundamentação no tocante à exacerbação do cumprimento da prisão civil ao teto previsto em lei (90 dias), consoante se vê do aresto abaixo:

 

CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (CPC, ART. 528, § 3º). PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS NA CONTA DA GENITORA. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA ELEVADA. DESCABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA. DOSIMETRIA DO PRAZO DE PRISÃO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DO PLEITO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PENÚRIA. NOVA ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que a prisão civil só se justifica se: "I) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; II) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; III) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017). 2. Ademais, o STJ já concedeu a ordem de habeas corpus, em determinadas situações em que, "após a citação, o paciente passou a efetuar depósitos na conta da genitora, de modo que, tendo o ajuizamento da execução cumprido seu objetivo teleológico, coagindo o devedor a pagar os alimentos devidos, ainda que parcialmente, a fim de preservar a sobrevivência do alimentando, o valor elevado da dívida pretérita acumulada aponta para a ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que poderá ser buscado por outros meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais aos valores em confronto" (HC 813.993/PR, Relator Ministro RAUL Araújo, Quarta Turma, j. em 21/11/2023, DJe de 30/11/2023). 3. Na hipótese, o paciente comprovou estar desempregado e que, mesmo assim, vem pagando as prestações devidas, tendo a instância de origem consignado que "o paciente juntou ao feito o comprovante de pagamento referente ao pensionamento do mês de setembro (mov. 181.2 - 23/09/2024) [...] O paciente juntou ao feito o comprovante de pagamento referente ao pensionamento do mês de outubro (movs. 204.1 a 204.3), bem como referente aos meses de dezembro de 2024, janeiro, fevereiro, março, abril, junho e julho de 2025 (movs. 227.1 a 227.9)". 4. Ademais, o tempo da prisão civil do devedor de alimentos deve observar o dever de fundamentação analítica e adequada imposto a todas as decisões judiciais, em conformidade com o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. No caso, houve ampliação do prazo de prisão civil de 30 dias para 90 dias sem a fundamentação adequada. A mera existência de decretação anterior da prisão, sem o devido cumprimento, não revela justificativa hábil e suficiente para a majoração máxima do prazo de prisão. 6. O STJ tem posicionamento consolidado de que o devedor de alimentos tem o direito de apresentar justificativa demonstrando a sua situação de penúria e, por conseguinte, a impossibilidade de efetuar o pagamento, devendo o magistrado conferir oportunidade para tanto, sob pena de cerceamento de defesa. Precedentes do STF e do STJ. 7. Na espécie, diante da justificativa apresentada pelo paciente, deveria o magistrado ter oportunizado que o devedor comprovasse a sua situação de penúria (baseada em fato novo e impossibilidade temporária [ ... ]

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA. AVANÇO DA VACINAÇÃO. NOVA SITUAÇÃO FÁTICA. RECOMENDAÇÃO N. 122/21 DO CNJ. DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL NO REGIME FECHADO DO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. PRAZO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que decretou a prisão civil do agravante pelo período de três meses. 2. A prisão por dívida alimentar constitui instrumento hábil disponibilizado pelo legislador para coagir o devedor ao cumprimento de sua obrigação (CPC, art. 528, §3º). 3. Com o avanço da vacinação contra o coronavírus, uma nova realidade se apresenta no cenário nacional, com notável diminuição tanto do contágio e dos efeitos da doença, bem como do número de mortes. 4. Substancialmente reduzido o número de doentes, das internações e das mortes causadas pela covid-19 e em virtude da Recomendação n. 122/2021 do CNJ, faz-se necessária uma nova análise do caso concreto, da situação epidemiológica do município onde reside o devedor, da constatação de alguma comorbidade ou de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar o débito. 5. Ausentes os elementos que poderiam obstar a prisão em regime fechado, imprescindível a constrição pessoal, com imediato cumprimento de ordem prisional, caso persista a inadimplência. 6. O afastamento do mínimo legal exige a devida fundamentação e, não havendo, deve o prazo de privação da liberdade ser reduzido para o mínimo previsto na norma. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

                  

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 59 dias
Páginas
30
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Família
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Habeas corpus
Autores: Paulo Lôbo, Maria Berenice Dias, Rolf Madaleno, Humberto Theodoro Jr.

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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