Modelo Habeas Corpus Preventivo Pensão Liminar PN528

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 17

Última atualização: 14/07/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de habeas corpus preventivo com pedido de liminar por atraso de alimentos (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online - Habeas Preventivo Alimentos

 

PERGUNTAS SOBRE ALIMENTOS E PRISÃO CIVIL

 

O que é habeas corpus preventivo por prisão civil?

Habeas corpus preventivo por prisão civil é a medida utilizada para evitar a decretação da prisão do devedor de alimentos que, por motivos justificáveis, não consegue cumprir a obrigação. O remédio constitucional busca resguardar o direito de locomoção diante de ameaça concreta de prisão por dívida alimentar, especialmente em casos de desemprego, doença ou ausência de capacidade financeira.

 

Quando impetrar habeas corpus por não pagamento de pensão?

O habeas corpus pode ser impetrado quando houver ordem de prisão civil contra o devedor de alimentos que não tem condições reais de quitar o débito. A medida busca impedir ou revogar a prisão quando há comprovação de impossibilidade absoluta de pagamento, como desemprego, doença grave ou ausência de renda mínima.

 

Quando cabe habeas corpus civil?

O habeas corpus civil é cabível quando há ameaça ou constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de prisão por dívida de alimentos. Pode ser preventivo (para evitar a prisão) ou repressivo (para libertar quem já está preso), desde que a prisão seja considerada injusta, abusiva ou ilegal, por ausência de requisitos legais ou impossibilidade de pagamento.

 

Como fica a pensão alimentícia em caso de prisão?

Mesmo durante a prisão, a obrigação de pagar pensão alimentícia continua existindo. A dívida não é extinta com a detenção. Caso o devedor não possua meios para pagar, poderá requerer a revisão do valor ou apresentar justificativas legais. A prisão é medida coercitiva, não punitiva, e visa forçar o cumprimento da obrigação alimentar.

 

Como revogar prisão civil por alimentos?

A prisão civil por alimentos pode ser revogada com o pagamento do valor devido ou mediante prova de impossibilidade absoluta de cumprir a obrigação. Também é possível pedir habeas corpus se a prisão for ilegal, abusiva ou se os alimentos forem de dívida antiga (execução sob rito da penhora). O juiz analisará se há justa causa para manter a detenção.

 

Como funciona a prisão civil por alimentos?

A prisão civil por alimentos é uma medida coercitiva aplicada ao devedor que deixa de pagar pensão alimentícia recente, geralmente os três meses anteriores ao pedido judicial. Prevista no artigo 528 do CPC, a prisão é decretada para forçar o pagamento e pode durar até 90 dias. O devedor fica em regime fechado, separado dos presos comuns, mas a dívida continua existindo mesmo durante o cumprimento da prisão.

 

Quanto tempo dura a prisão civil?

A prisão civil por dívida de alimentos tem duração máxima de 90 dias, conforme o artigo 528, §7º, do Código de Processo Civil. Ela pode ser encerrada antes se o devedor quitar a dívida ou comprovar a impossibilidade absoluta de pagamento. Mesmo após cumprir a pena, a dívida continua existindo.

 

Tem fiança para pensão alimentícia?

Não. A fiança não se aplica à prisão civil por dívida de pensão alimentícia. Nesse caso, a única forma de evitar ou revogar a prisão é pagar o valor devido ou comprovar, judicialmente, a impossibilidade absoluta de pagamento. A prisão tem caráter coercitivo e não admite substituição por fiança.

 

O que acontece se o pai não tem dinheiro para pagar a pensão?

Se o pai não tem condições financeiras de pagar a pensão, ele deve comprovar essa impossibilidade absoluta em juízo. A simples alegação de desemprego ou dificuldades não afasta, por si só, o risco de prisão. Caso o juiz reconheça a incapacidade real, pode revisar ou suspender temporariamente o valor da pensão, mas a obrigação continua existindo.

 

Quantos meses pode cobrar na execução de alimentos?

Na execução de alimentos pelo rito da prisão, é possível cobrar até os 3 meses anteriores ao ajuizamento, além das parcelas que vencerem no curso do processo, conforme o artigo 528, §7º, do CPC. Já pelo rito da penhora (execução patrimonial), é possível cobrar todas as parcelas vencidas nos últimos 2 anos.

 

Em qual situação o pai não precisa pagar pensão?

O pai pode ser dispensado de pagar pensão apenas em situações excepcionais, como quando o filho atinge a maioridade e já possui meios próprios de subsistência. Também pode ocorrer isenção por decisão judicial caso se comprove a ausência de necessidade do alimentando ou a incapacidade absoluta e permanente do pai de prover alimentos.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: João da Silva

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara de Família da Cidade (PP)

 

 

PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR)

 

                                               O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar o presente

 

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

(com pedido de “medida liminar”)

 

em favor de JOÃO DA SILVA, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara de Família da Cidade (PP), o qual determinou, em pedido de cumprimento de sentença de alimentos, a prisão civil contra aquele (processo nº. 33344.55.06.77/0001), sem justa causa, como se verá na exposição fática e de direito a seguir delineadas.

                  

1 - Considerações do processado

NA AÇÃO EXECUTIVA  

 

                                               Da análise da peça vestibular da ação executiva e dos documentos imersos, ora acostados, depreende-se que o Paciente, quando da homologação em ação de divórcio, arcaria com o dever de pagar pensão alimentícia mensal aos menores Rafael das Quantas e Karine das Quantes, no importe de 25%(vinte e cinco por cento) de seu salário então vigente.

 

                                               Segundo ainda alegações insertas naquela inicial, o Paciente inadimpliu com as parcelas referentes aos meses de xx/yyyy, zz/yyyy e kk/yyyy, resultando, conforme memorial acostado, no valor de R$ .x.x.x.x ( .x.x.x.x. ), que deveria ser pago com as parcelas sucessivas (novo CPC, art. 323 c/c art. 528, § 7º) durante a instrução do processo e acessórios(honorários advocatícios e custas processuais).

 

                                               Recebida a petição inicial pela Autoridade Coatora, no exato contexto do art. 528, caput, da Legislação Adjetiva Civil, determinou-se a intimação do ora Paciente para efetuar, no prazo de legal, o pagamento do débito em ensejo ou justificar a impossibilidade de não o efetuar, sob pena de prisão.

 

                                               O Paciente, pois, atendendo ao referido comando legal, apresentou suas justificativas de escusa ao pagamento. Nessa prumo, delimitou-se na defesa matérias que importavam na desenvoltura da ação executiva, quais sejam: a) a mudança do estado financeiro do então Executado, ora Paciente; b) a cobrança de encargos na execução que tinham caráter alimentar (honorários; c) a existência de pagamentos parciais, que necessitavam de dilação probatória e fundamentação do eventual decisório no sentido de decretar-se a prisão civil.

 

                                               Os menores, acima mencionados, então exequentes na ação em liça, foram instados pelo magistrado a se manifestar acerca de defesa, cuja sustentação veio, em síntese, pedir a prisão civil do Paciente.

 

                                               Por meio da decisão interlocutória abaixo descrita, proferida nos autos do pedido de cumprimento de sentença em liça, fora decretada a prisão civil do Paciente, pelo prazo de sessenta dias. Assim, não se acolheu, via reflexa, as inserções defensivas promovidas pelo mesmo, cuja transcrição da mesma ora apresentamos:                         

  

         Vistos etc.

            Cuida-se de execução que visa ao pagamento de alimentos aos menores....

            ( . . . )

            Citado o executado, apresentou justificativa alegando a impossibilidade de pagamento em razão de encontra-se desempregado e, mais, que existiam débitos que não diziam respeito ao débito alimentar.

            Os credores, por seu patrono regularmente constituído nos autos, através da petição que demora às fls. 32/37, impugnou a justificativa, alegando, em síntese, que o executado não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos exeqüentes.

            O Ministério Público, através do arrazoado de fls. 39/41, interveio no sentido de não acolher as sustentações feitas pelo executado.

            Relatado. Decido.

            Assiste razão aos exequentes. Muito embora alegue o executado incapacidade financeira para o pagamento do débito alimentar, este fato, por si só, não é motivo para afastar a exigibilidade da prisão civil, nos termos do art. 528, caput, do CPC. Ademais, por se tratar de cumprimento de sentença, à luz do CPC, a imposição do ônus de pagamento de custas processuais e honorários é providência que não pode ser afastada, porquanto existe estipulação nesse sentido na referida legislação, respondendo, pois, o devedor, pelo princípio da sucumbência.

            Ante o exposto, desacolho a justificativa apresentada e ordeno a expedição de mandado de prisão, em face do débito alimentar, a ser cumprida pelo prazo de 60 dias.

            Intimem-se.

            Cumpra-se.

            Expedientes necessários.

 

                                               Eis, pois, a decisão interlocutória que, pela sua ilegalidade, trouxe à tona a possibilidade de agitar o presente remédio heróico.

 

2 - Os cálculos da execução

FLAGRANTE ILEGALIDADE

 

                                               O decreto de prisão é ilegal, visto que se encontram nos cálculos e no pedido indicado para pagamento, e deferido pela Autoridade Coatora, valores concernentes a custas e honorários advocatícios.

 

                                               Trata-se de uma aberração jurídica e, mais, que poderá trazer sequelas severas ao Paciente, caso venha a ser encarcerado injustamente.

 

                                               Nesse compasso, segundo as lições de Cristiane Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

 

Somente o descumprimento da pensão alimentícia enseja a prisão civil, não se incluindo outras verbas, como despesas processuais e honorários de advogado [ ... ]

 

                                               No mesmo sentido é o pensamento de Maria Berenice Dias:

 

A prisão civil só pode ser decretada diante do inadimplemento de crédito estritamente alimentar. Assim, se o devedor deposita a importância devida a este título, mas não paga a multa, os honorários de sucumbência ou, as despesas processuais, não é possível decretar ou manter a prisão [ ... ] 

 

                                               De toda conveniência trazer à colação os seguintes arestos:

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL

1 - A inadimplência do dever de prestação alimentícia, quando inescusável e voluntária, autoriza a prisão coercitiva, por encontrar respaldo na previsão constitucional encartada no art. 5º, LXVII, da CRFB/1988.2 O habeas corpus é remédio constitucional voltado à salvaguarda da liberdade de locomoção do cidadão, cabível no caso de ser observada ilegalidade ou abuso de poder em medidas restritivas do direito de ir e vir, sendo descabida a concessão da ordem se esses vícios não forem demonstrados a contento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE "Inadmissível que se incluam, sob o procedimento pelo qual há a ameaça de constrição à liberdade do devedor de alimentos, disciplinado no art. 733 do CPC, verbas estranhas à pensão alimentícia objeto de cobrança, como as custas processuais e os honorários de advogado, crédito para o qual o sistema legal prevê instrumentos próprios de realização que não o violento expediente da prisão civil por dívida" (HC n. 224.769/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR - INOCORRÊNCIA - PRESTAÇÕES VENCIDAS DURANTE O PROCESSO - STJ, Súmula N. 309 - CONDUTA EVASIVA DO EXECUTADO" ‘Não há que se cogitar da perda do caráter alimentar do débito em razão da suspensão do processo de execução, quando a demora processual e o longo tempo de paralisação do seu curso teve como causa única o descaso do próprio devedor que, além de não honrar a obrigação assumida para com a filha menor, logrou esquivar-se de todos os mandados de prisão expedidos, dificultando sobremaneira a sua localização e, em decorrência, a tramitação do feito’ (TJSC, HC n. 2013.048663-3, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. Em 28-8-2013, DJe 9-9-2013) [...]" (HC (Cível) n. 4007925-43.2017.8.24.0000, Des. Fernando Carioni) [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA. DESNECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS. VALOR INCORRETO DO DÉBITO ALIMENTAR. RASURA NA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DE FORMA MANUSCRITA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR FALTA DE ENTREGA DA CONTRAFÉ AO ALIMENTANTE. NÃO CONHECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES STJ.

1) Desmerece conhecimento o pedido de revogação da prisão civil sob o argumento de que o paciente está com dificuldade financeira em arcar com o valor estabelecido a título de alimentos, por desnecessidade dos alimentandos em receber as prestações alimentícias (maioridade, ausência de despesas, etc.), por valor incorreto do débito alimentar, pela rasura com a aposição de eventual fixação dos alimentos provisórios na forma manuscrita, bem como por nulidade da citação por falta de entrega da contrafé ao alimentante, por ser matéria que exige aprofundado exame do conjunto probatório, impossível na via estreita do mandamus. 2) Inadmissível que se incluam, sob o procedimento pelo qual há a ameaça de contrição à liberdade do devedor de alimentos, disciplinado no artigo 733 do Código de Processo Civil, verbas estranhas à pensão alimentícia objeto de cobrança, como as custas processuais e os honorários advocatícios, créditos para os quais o sistema legal prevê instrumentos próprios de realização que não o violento expediente da prisão civil por dívida. Precedentes STJ. 3) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA [ ... ] 

 

                                               Desse modo, a imposição de prisão deve ser imediatamente afastada, visto que há no débito parcelas estranhas à obrigação alimentar.

 

3 - Desemprego e pagamento parcial

HAVIA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS

 

                                               O Paciente destacou em sua justificativa (CPC, art. 528), cuja cópia segue com a presente, aspectos fáticos (debatidos naquela ocasião e não nesta peça processual) sustentando sua inadimplência atual no pagamento do débito alimentar pela circunstância do desemprego. De outro importe, também defendeu que foram feitos diversos depósitos diretos nas contas da genitora dos alimentandos, o que importava em uma redução significativa do débito.

 

                                               Não obstante esses aspectos, a Autoridade Coatora desprezou absolutamente tais circunstâncias, sem permitir fosse avaliado o montante exato do débito.

 

                                               A decisão, pois, nesse contexto, foi absolutamente ilegal, na medida em que importou em ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, quando sequer se permitiu ao Paciente demonstrar sua situação financeira com melhor vagar e, mais, os depósitos realizados e que abateriam o valor perseguido pela execução.

                                               Qualquer decisão contrária, ou seja, sem a devida fundamentação e sem a possibilidade de se enfrentar a redução do débito perseguido, importará em nulidade da decisão por força da ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. (CPC, art. 489, § 1º)

                                                          

                                               Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.

Objetiva o recorrente ver reformada a decisão para que seja determinada a suspensão dos pagamentos dos alimentos a agravada, ou, que se determine o depósito dos valores em juízo até o final do processo. O magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com as provas insertas aos autos juntamente com a peça inaugural, entendendo ser necessária a dilação probatória. As questões trazidas pelo agravante se confundem com a matéria de fundo da ação interposta, não podendo esta corte, em cognição sumária, adentrar ao mérito dos pontos abordados, sob pena de prejulgamento da matéria em sede de agravo de instrumento. Decisão que não se mostra teratológica e nem contrária à Lei. Sumula 59 do RJ/RJ. Nega-se provimento ao recurso [ .... ] 

 

                                                           De outro bordo, há igualmente ausência de fundamentação no tocante à exacerbação do cumprimento da prisão civil ao teto previsto em lei (90 dias), consoante se vê do aresto abaixo:

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. REDUÇÃO.

1. Não se conhece de questões ligadas ao mérito da ação principal. 2. Impõe-se reduzir de 60 para 30 dias o prazo de duração da prisão ante a falta de motivação da decisão, ocasionando a soltura do paciente. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, concedida [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO PARA PAGAR, COMPROVAR QUE O FEZ OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ­LO, SOB PENA DE PRISÃO (ART. 733, § 1º DO CPC) [CPC/2015, art. 528]. PROVA DE PAGAMENTO PARCIAL. AMORTIZAÇÃO DESCONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO. VALOR EXECUTADO QUE NÃO CORRESPONDE À QUANTIA REMANESCENTE EFETIVAMENTE DEVIDA. IRREGULARIDADE FORMAL DO DECRETO PRISIONAL ­ CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX DA CF). ORDEM CONCEDIDA.

1 ­ Cabe a impetração de Habeas Corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", conforme preceitua o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e, ainda, os arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal. 2 ­ O destrame deste writ gravita sobre os critério de legalidade do Decreto prisional impugnado, proferido, segundo o impetrante, sem fundamentação e de modo a cercear o direito de defesa do paciente. E, realmente, debruçando­me sobre o feito, diviso que a decisão restritiva de liberdade, induvidosamente, ostenta feições de ilegalidade do ponto de vista formal, porque, como ensaiou o impetrante, carece de fundamentação e cerceia o direito de defesa do paciente, circunstância que malfere a ordem constitucional e infraconstitucional. Explico. 3 ­ A constrição de liberdade em execução de alimentos, autorizada pelo art. 733, § 1º do Código de Processo Civil [CPC/2015, art. 528], constitui medida excepcionalíssima, justificável somente por meio de decisão devidamente fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), cujo conteúdo normativo seja capaz de afastar qualquer dúvida quanto à necessidade da ordem de prisão, voltada, como se sabe, exclusivamente a garantir o pagamento da verba alimentar. 4 ­ Em outras palavras, não é o rito do citado dispositivo processual que, por si só, determina o ergástulo, mas a incúria do alimentante/devedor em proceder ao pagamento do débito e/ou prestar justificativa plausível para o inadimplemento, tal como disciplina a norma, cabendo ao julgador, portanto, aferir, no caso concreto, todas as nuances fáticas que envolvem a lide, a exemplo de quitação parcial do débito para fins de dedução do montante a ser efetivamente executado. 5 ­ Pois bem, voltando ao caso concreto, embora se saiba que o pagamento parcial dos alimentos não elide a prisão do devedor, é fato mais que incontroverso que o paciente procedeu a diversos depósitos bancários em favor do menor, amortizando sua dívida dentro daquilo que diz suportar o seu padrão remuneratório. Entretanto, a decisão acostada às fls. 202 sequer toca no assunto, ordenando, sob pena de prisão, o pagamento de alimentos no valor de R$ 8.791,20 (oito mil setecentos e noventa e um reais e vinte centavos), quantia que, sem dúvida, não corresponde ao valor efetivamente devido pelo paciente. 6 ­ Cabia ao douto judicante a quo, após a citação do paciente, analisar e precisar o débito remanescente, fazendo constar na sentença o exato encargo a que se deveria desincumbir no prazo de 03 (três) dias, considerando, por certo, os valores já efetivamente pagos, até porque a prestação jurisdicional deve ser concedida de forma racional, a fim de estabilizar as relações sociais. 7 ­ Neste contexto, compreendo que a decisão que autoriza a prisão civil do paciente, ignorando a efetiva amortização do débito alimentar (comprovada por meio de diversos extratos de depósitos realizados em favor do menor), cerceia­lhe o direito de defesa, além de que carece da devida fundamentação, ao impor, sob pena de prisão e sem qualquer critério de avaliação quanto à sua utilidade e adequação, duvidoso encargo alimentício quanto ao valor a ser pago, malferindo a norma do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. 8 ­ Ordem concedida [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. DÉBITO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. PRAZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO.

A prisão civil deve durar prazo razoável e, não tendo o magistrado justificado a sua fixação por período superior ao mínimo previsto, impõe-se a redução para 01 (um) mês e soltura do paciente, porquanto segregado por mais de 30 (trinta) dias. Ordem concedida [ ... ]

 

HABEAS CORPUS.

Execução. Alimentos. Prisão civil. Alegação de redução financeira que, por si só, não autoriza a concessão da ordem. Habeas corpus que não é a via adequada para produção de provas e exame aprofundado de aspectos fáticos acerca das possibilidades econômicas do alimentante. Pagamento parcial que não afasta o Decreto prisional. Execução que aparentemente observa os termos da Súmula nº 309, do Superior Tribunal de Justiça. Ausência, contudo, de fundamentação suficiente para fixação do período de prisão acima do mínimo legal. Redução do prazo prisional para trinta dias, que, ademais, já teria sido cumprido pelo paciente. Ordem concedida em parte [ ... ] 

                                                                                                      

4 - Pedido de liminar

 

                                                A leitura por si só da decisão que decretou a prisão civil, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.

 

                                               A ilegalidade da prisão se patenteia pela ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, assim como a imposição de pagamento de débito que não tinham caráter alimentar (custas e honorários). 

 ( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 17

Última atualização: 14/07/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

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Sinopse

RESUMO DA PEÇA

Narra a petição inicial que, em ação de divorcio, as partes se compuseram judicialmente(homologado) de sorte que o Paciente se comprometeu em juízo a pagar aos seus filhos(menores impúberes) o correspondente a 25%(vinte e cinco por cento) de seu salário.

O mesmo deixou de pagar os alimentos acordados, dando azo ao ajuizamento do correspondente pedido de cumprimento de sentença de alimentos, com pedido de prisão civil (novo CPC, art. 528, caput ).

Devidamente intimado, o então executado ofertou suas justificativas no prazo legal.

Sustentou-se, naquela peça defensiva, que o inadimplemento em liça fora efeito de seu desemprego (com prova documental robusta imersa com a defesa), sendo, pois, razão escusável para o não pagamento (CF, art. 5º, LXVII).

De outro bordo, defendeu-se que existiram, mesmo após o ajuizamento da execução, depósitos parciais na conta corrente da genitora dos alimentandos (dívida parcialmente adimplida), havendo, também por esse azo, motivo para não se decretar a prisão civil.

A autoridade coatora, a qual conduzia o procedimento de execução do julgado, não acatou as considerações do paciente e determinou a prisão do mesmo pelo prazo de 90(noventa) dias.

Consabido que pela estreita via do Habeas Corpus é inadequado levantar argumentos quanto a aspectos fáticos da ausência de condições financeiras do Paciente.

Todavia, sustentou-se que a prisão civil era indevida, posto que o cumprimento de sentença continha imerso em seu cálculo valores correspondente a custas e honorários advocatícios.

Tendo em vista que se tratam de parcelas estranhas ao crédito alimentar, o pleito de prisão não merecia prosperar.

Outrossim, argumentou-se a nulidade do ato jurídico guerreado, quando houvera ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. Para o impetrante, o magistrado condutor não cuidou de analisar o conjunto probatório exposto nas justificativas e, mais, no tocante à ausência de fundamentação, não se justificou por qual motivo o impetrante deveria cumprir o encarceramento, em regime fechado, pelo teto máximo de dias previstos em lei (novo CPC, art. 528, § 3º).

Requereu-se medida liminar para obter salvo conduto.

Acrescentou-se doutrina de Maria Berenice Dias, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. GUARDA PROVISÓRIA DA FILHA MENOR TRANSFERIDA AO GENITOR. EXONERAÇÃO PARCIAL. EFEITOS EX NUNC. COMPROVAÇÃO DE GUARDA DE FATO ANTERIOR À DECISÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS À MENOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DE MULTA E HONORÁRIOS NO RITO DE COERÇÃO PESSOAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A concessão da guarda de fato ao alimentante, mesmo que anterior à formalização judicial, autoriza a exoneração da obrigação alimentar em relação ao menor que passou a residir exclusivamente com o genitor, desde que comprovada tal circunstância nos autos. A obrigação alimentar relativa à menor deve ser excluída do débito executado a partir do momento em que se verifica o início da guarda de fato pelo genitor, ainda que a decisão judicial de guarda provisória tenha sido proferida em momento posterior. No cumprimento de sentença sob o rito do art. 528 do CPC, não são devidos os honorários advocatícios e a multa de 10% prevista no §1º do art. 523 do CPC, por expressa vedação legal e jurisprudência consolidada. O prosseguimento da execução com a inclusão de valores indevidos pode ensejar ilegalidade na decretação da prisão civil do devedor de alimentos. V. VEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO ALIMENTÍCIA. JUSTIFICATIVA NÃO PLAUSÍVEL. REVERSÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não sendo plausível a justificativa, persiste sua rejeição. Assim, a decisão deve ser mantida em sua integralidade. (TJMG; AI 3514866-28.2024.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 03/07/2025; DJEMG 04/07/2025)

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