O que é habeas corpus preventivo para evitar prisão civil?
O habeas corpus preventivo é o remédio constitucional utilizado quando há ameaça iminente de prisão, buscando impedir que a restrição à liberdade ocorra. No caso da prisão civil, ele pode ser utilizado quando alguém está ameaçado de ser preso em razão de dívida de alimentos, por exemplo.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Beltrano de Tal
Paciente: João da Silva
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara de Família da Cidade (PP)
PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR)
O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, no qual receberá intimações, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, sob a égide do artigo 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente
ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
em favor de JOÃO DA SILVA, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000, em Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara de Família da Cidade (PP), em pedido de cumprimento de sentença definitiva de alimentos, quando determinou a prisão civil (processo nº. 33344.55.06.77/0001), sem justa causa, como se verá na exposição fática e de direito, adiante delineadas.
1 – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
Do pedido de cumprimento de sentença, e documentos imersos, ora acostados, depreende-se que o Paciente fora condenado a pagar alimentos em favor de Maria de Tal, sua anterior esposa.
Sustentou-se, naquela peça processual, que o Paciente inadimpliu as parcelas referentes aos meses de 11/2016, 12/2016 e 01/2017. Disso resultou, conforme memorial acostado, dívida no importe de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ).
Recebida aquela exordial, a Autoridade Coatora, no exato contexto do artigo 528, caput, da Legislação Adjetiva Civil, determinou a intimação do Paciente para efetuar, no prazo de três dias, o pagamento do débito, ou justificar a impossibilidade de não o efetuar, sob pena de prisão.
Aquele, atendendo ao referido comando legal, apresentou suas justificativas. Carreou, até mesmo, farta prova documental. Demonstrara sua escusa, legítima, do pagamento, qual seja: a) o gravíssimo estado de saúde que se encontra, sobretudo, e por conta desta doença, sua incapacidade de exercer qualquer atividade profissional.
A credora dos alimentos fora instada a manifestar-se. Porém, em síntese, delineou considerações contrárias, pedindo, em seguida, a prisão civil do Paciente.
Em face disso, sobreveio decisão interlocutória, abaixo descrita, decretando a prisão civil daquele, pelo prazo de sessenta dias. Confira-se:
“ Vistos etc.
Cuida-se de execução, mediada por pedido de cumprimento de sentença, que visa ao pagamento de alimentos à Maria de Tal....
( . . . )
Citado o executado, este apresentou justificativa alegando a impossibilidade de pagamento em razão de encontrar-se acometido de doença grave.
Os credores, por seu patrono regularmente constituído nos autos, por intermédio da petição que demora às fls. 32/37, impugnou a justificativa, alegando, em síntese, que o executado não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente.
O Ministério Público, por meio do arrazoado de fls. 39/41, interveio no sentido de não acolher as sustentações feitas pelo executado.
Relatado. Decido.
Assiste razão a exequente. Muito embora alegue o executado incapacidade financeira para o pagamento do débito alimentar, em face de doença que o acomete, este fato, por si só, não é motivo para afastar a exigibilidade da prisão civil, nos termos do art. 528 do CPC.
Ante o exposto, desacolho a justificativa apresentada e ordeno a expedição de mandado de prisão, em face do débito alimentar, a ser cumprida pelo prazo de 60 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Eis, pois, a decisão interlocutória que, por sua manifesta ilegalidade, trouxe à tona a possibilidade de agitar este remédio heroico.
2 – INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL: DOENÇA GRAVE
É sobremodo importante assinalar que o Paciente, em sua justificativa (CPC, art. 528, caput), verdadeiramente, comprovara o alegado.
Aquela documentação, advirta-se, segue mais uma vez com a presente (doc. 01). Nesse passo, o quadrante fático fora disposto naquela demanda. É dizer, até por impropriedade disso, há, aqui, prova pré-constituída.
A partir disso tudo, pode-se afirmar que a inadimplência demora decorrência de escusa legítima. Par além disso, naquela ocasião processual fora destacada a idade avançada desse, qual seja: neoplasia maligna avançada. (docs. 02/13)
Todavia, inadvertidamente, tais argumentos, comprovados, foram rechaçados como motivos para inviabilizar a prisão civil.
Não é razoável acolher-se a orientação do magistrado de piso. Sem dúvida, rechaçar as justificativas, em última análise, vai de encontro ao princípio constitucional humanitário, previsto na Carta Política.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento dos renomados Flávio Tartuce e José Fernando Simão, os quais prelecionam, ‘ad litteram’:
“Realmente, a tese constante dos julgados transcritos parece ser o melhor caminho, à luz de uma visão mais humanitária do Direito Civil e de um Direito Privado Personalizado que busca de forma incessante a proteção da dignidade humana. A par dessas ideias, entendemos que é plenamente justificável uma interpretação mais favorável ao réu devedor. Destaque-se, por fim, que a tendência é de abolir a prisão civil por dívidas.[ ... ]
(o destaque em itálico consta do texto original)
Do exposto, sobreleva destacar que a inadimplência tem razão escusável.
E é exatamente por isso que dispõe o Texto Maior:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º - ( ... )
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
( destacamos )
A respeito do assunto professa Paulo Lôbo, verbo ad verbum:
Não poderá haver a cominação da prisão civil se o inadimplemento for involuntário ou se houver causa escusável. Por exemplo, se o alimentante for autônomo, vivendo de sua própria produção, que ficou comprometida em razão de acidente que o deixou hospitalizado, comprometendo seus rendimentos. [ ... ]
Na espécie, Rolf Madaleno traz um interessante ponto de vista acerca da prisão civil de dívida alimentar:
O IBDFAM, ao reformular o Estatuto das Famílias, propôs no artigo 229 a inscrição do devedor de alimentos em um Cadastro de Proteção ao Credor de Alimentos e nas demais instituições públicas ou privadas de proteção ao crédito, tudo com vistas a criar um eficiente mecanismo de real constrangimento ao relapso devedor, e o artigo 230 do Estatuto das Famílias regulamentava como medida adicional o protesto da dívida alimentar. São vias indiretas de cobrança ou de garantia do pagamento dos alimentos postas injustificadamente em atraso pelo devedor, pois quem pode mais com a prisão civil, pode menos com um elenco de sanções alternativas e de menor violência contra a liberdade pessoal, mas de maior potencial de persuasão, por exercerem significativa
pressão psicológica sobre o relapso devedor, porque apenas reconhecer e enumerar os direitos não é o bastante, se não houver uma fórmula capaz de concretizar a realidade cotidiana do direito alimentar. [ ... ]
Anuindo a esse raciocínio, vale invocar o magistério de Humberto Theodoro Júnior, o qual professa, ad litteram:
Há, no entanto, um cuidado muito grande por parte dos tribunais em restringir ao máximo o emprego desse meio coercitivo, mesmo na execução de crédito de alimentos. É que, com o passar do tempo e com a evolução da situação pessoal do credor, o acúmulo de prestações pretéritas não satisfeitas em seu devido tempo, sem eliminar o direito do alimentando, o reduz, na prática, a um mero crédito de quantia certa. Esse entesouramento acaba por afastar a necessidade premente específica da prestação alimentícia.
Diante dessa especial circunstância, o STJ tem condicionado a prisão civil do devedor de alimentos aos requisitos da “atualidade da dívida”, da “urgência” e da “necessidade na percepção do valor pelo credor”, e ainda ao fato de que “o inadimplemento do devedor seja voluntário e inescusável” [ ... ]
Noutro giro, acrescente-se que a Legislação Adjetiva Penal tem ressalva processual pela possibilidade de prisão domiciliar, justamente pela circunstância de doença grave. Essa, obviamente, poderá ser utilizada como suporte de analogia. Confira-se:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Ademais, a corroborar o posicionamento doutrinário expendido nos tópicos supracitados, impende trazer à colação o posicionamento da jurisprudência, ‘ipsis litteris’:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIFICATIVA APRESENTADA E MANTEVE A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO E EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EVIDENCIADO. DÉBITO ALIMENTAR ATUAL NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 309, DO STJ. PERDA DA EMERGENCIALIDADE DO DÉBITO NÃO CONSTATADA. CONVERSÃO PARA PRISÃO DOMICILIAR DEVIDO A PROBLEMAS DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. EXECUTADO QUE SOFREU GRAVE ACIDENTE E PASSOU POR CIRURGIAS. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE DEFERIDO, COM A CONVERSÃO DA PRISÃO EM REGIME FECHADO PARA PRISÃO DOMICILIAR, COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICO.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que se encontra preso por dívida alimentar, após o juízo da 3ª Vara de Família de Londrina indeferir a justificativa apresentada para a inadimplência, mantendo a prisão civil em razão da ausência de pagamento integral da pensão alimentícia. A impetrante alega que a prisão é indevida, uma vez que a inadimplência decorre de dificuldades financeiras e um grave acidente que impossibilitou o paciente de trabalhar. Requer a concessão de habeas corpus com efeito suspensivo da ordem de prisão e, alternativamente, a conversão da prisão em domiciliar. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão civil do paciente deve ser mantida ou convertida em prisão domiciliar, considerando suas condições de saúde e a impossibilidade de pagamento da pensão alimentícia devido a dificuldades financeiras e um acidente recente. III. Razões de decidir3. A prisão civil do devedor de alimentos é medida legalmente prevista e justificada pela inadimplência, que não foi comprovadamente justificada pelo paciente. 4. As dificuldades financeiras alegadas pelo paciente não são suficientes para afastar a obrigação alimentar, que deve ser cumprida independentemente da situação econômica do devedor. 5. A jurisprudência estabelece que a prisão civil pode ser mantida mesmo em casos de dívidas alimentares antigas, desde que não haja comprovação de impossibilidade absoluta de pagamento. 6. Considerando o estado de saúde do paciente, que sofreu um grave acidente e necessita de cuidados médicos, a prisão civil foi convertida em prisão domiciliar, em respeito à dignidade da pessoa humana. lV. Dispositivo e tese7. Habeas corpus parcialmente concedido para que a prisão do paciente seja cumprida em regime domiciliar, com fiscalização por meio de monitoração eletrônica. Tese de julgamento: A prisão civil do devedor de alimentos pode ser convertida em prisão domiciliar em situações excepcionais, quando comprovada a presença de condições de saúde que inviabilizem a manutenção em regime fechado, respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. SITUAÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Incomportável a aferição da situação financeira do alimentante em sede de Habeas Corpus por exigir maior dilação probatória. LEGALIDADE DA PRISÃO CIVIL. 2. Para efeito de livramento da cautela civil, o devedor de alimentos deve quitar, além das três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação de execução, as vincendas durante o processo executivo, nos termos da Súmula nº 309 do STJ. Na hipótese, o Decreto prisional se encontra em consonância com o art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. CONVERSÃO DA PRISÃO CIVIL EM PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. 3. Na hipótese, não obstante a legalidade da medida coercitiva decretada, há que se reconhecer, diante das circunstâncias concretas demonstradas nos autos, a aplicação excepcional da prisão domiciliar, haja vista que o paciente é portador de doença grave (encefalopatia epiléptica) e esteve recentemente internado na Unidade de Tratamento Intensivo - UTI. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO. CONCESSÃO.
Operadora de plano de saúde. Internação de urgência. Alegação de carência que impede a permanência do agravado internado. Caso de emergência/urgência. Dever de atendimento imediato. Artigos 35-c da Lei nº 9.656/98 e 3º, XIV, da resolução ans nº 259/2011. Manutenção da sentença. Relação de natureza consumerista, sendo incontroversa a necessidade de atendimento do autor, sob risco de morte, conforme laudo médico. Verificação, em cognição sumária, do alegado periculum in mora e fumus boni iuris, eis que envolve direito constitucional à vida e à saúde e implica risco de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88).. Aplicação, em cognição sumária, do disposto nos enunciados sumulares nºs 211 e 240, deste TJRJ, e 302 do Superior Tribunal de Justiça. Lei nº 9.656/98, em seu art. 35-c, com a redação dada pela Lei nº 11.935/2009, que estabelece ser obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência, como tal os que implicarem risco de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. Situação emergencial que torna ilegítima a recusa de atendimento, sendo aplicável o disposto nos artigos 3º, caput, e inciso XIV, da resolução normativa ans nº 259/11 e 35-c, inciso XIV, da Lei nº 9.656/98.- diante do laudo médico afirmando que o autor é portador de grave doença e necessita de tratamento específico, sob risco agravar seu estado de saúde, há que ser mantida a decisão agravada, por força do enunciado nº 59 da Súmula do TJRJ. Quanto ao valor da multa, esta deve ser mantida, não se mostrando incabível ou excessiva, tendo como objetivo compelir ao cumprimento da decisão judicial. Ressalte-se que basta ao agravante cumprir a decisão judicial no prazo determinado para afastar a incidência da multa. Já no que tange à determinação de prisão civil, esta não se afigura possível pois só há autorização constitucional para proceder à prisão civil nos casos de descumprimento da obrigação alimentícia. Recurso ao qual se dá parcial provimento. [ ... ]
3 - DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”
A leitura, per se, da decisão que decretou a prisão civil, demonstra a singeleza de sua redação, sua fragilidade legal e factual.
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