Petição de Impugnação Laudo Pericial Trabalhista Doença Ocupacional PTC878

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Manifestação à Perícia

Número de páginas: 15

Autor da petição: Alberto Bezerra

Doutrina utilizada: Ernane Fidélis

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de petição de impugnação de laudo pericial trabalhista (doença ocupacional). Com doutrina e jurisprudência. Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

 Autor Petições Online® - Impugnação Laudo Burnout

 

 

 

Como posso impugnar um laudo pericial trabalhista? 

Para impugnar um laudo pericial trabalhista, a parte deve apresentar uma manifestação escrita nos autos, no prazo legal de 5 dias após sua juntada. Nessa peça, é essencial demonstrar, de forma técnica e objetiva, eventuais falhas no laudo, como omissões, contradições, ausência de fundamentação ou descumprimento das normas regulamentadoras. É possível também indicar assistente técnico, apresentar quesitos complementares e requerer a realização de nova perícia, caso o laudo seja considerado inconclusivo ou tendencioso.

 

Quais são as principais causas de impugnação de um laudo pericial trabalhista? 

As principais causas de impugnação de um laudo pericial trabalhista incluem a ausência de fundamentação técnica clara, contradições internas no conteúdo do laudo, desconsideração de normas regulamentadoras do trabalho, omissão de informações relevantes, respostas incompletas aos quesitos formulados pelas partes e evidências de parcialidade do perito. Também são motivos comuns a utilização de metodologia inadequada ou a realização da perícia sem observar as reais condições de trabalho do empregado.

 

Qual recurso cabível contra indeferimento de prova pericial trabalhista? 

O recurso cabível contra o indeferimento de prova pericial no processo trabalhista é o recurso ordinário, se a decisão constar na sentença final. No entanto, se o indeferimento ocorrer durante a fase de instrução, trata-se de decisão interlocutória, que, em regra, não comporta recurso imediato. Nesse caso, a parte deve registrar protesto por cerceamento de defesa e reiterar o pedido nas razões recursais do recurso ordinário, caso haja prejuízo no julgamento final.

 

O que acontece quando o laudo pericial trabalhista é impugnado? 

Quando o laudo pericial trabalhista é impugnado, o juiz analisa os argumentos apresentados pela parte contrária ao laudo, podendo solicitar esclarecimentos ao perito, determinar nova perícia ou simplesmente valorar o laudo de forma crítica, considerando os pontos questionados. A impugnação não anula automaticamente o laudo, mas serve como instrumento de convencimento do magistrado, que não está vinculado às conclusões do perito e pode formar sua decisão com base no conjunto das provas dos autos.

 

Qual o prazo para impugnar perito no processo trabalhista? 

O prazo para impugnar o perito nomeado no processo trabalhista é de 5 dias, contados a partir da intimação da decisão que designa o profissional para a realização da perícia. A impugnação pode ser fundamentada em motivos como suspeição, impedimento ou ausência de qualificação técnica, conforme prevê o Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.

 

Quando posso alegar cerceamento de defesa no processo do trabalho? 

O cerceamento de defesa no processo do trabalho pode ser alegado sempre que uma parte for impedida de exercer plenamente seu direito de defesa ou de produzir provas essenciais à sua tese. Situações típicas incluem o indeferimento de prova pericial, documental ou testemunhal, a não intimação adequada para audiência ou a ausência de intimação sobre atos relevantes do processo. A alegação deve ser feita de forma imediata, preferencialmente por protesto em ata, e reiterada no recurso cabível.

 

Como posso impugnar o perito nomeado pelo juiz na reclamação trabalhista? 

Para impugnar o perito nomeado pelo juiz na reclamação trabalhista, é necessário apresentar petição fundamentada no prazo de 5 dias após a intimação da nomeação. A impugnação deve indicar razões objetivas, como suspeição, impedimento legal, vínculo anterior com alguma das partes ou ausência de qualificação técnica para o caso. A parte também pode requerer a substituição do perito e apresentar documentos que sustentem a suspeição ou a incapacidade técnica.

 

Em que momento o juiz pode indeferir a prova pericial no processo trabalhista? 

O juiz pode indeferir a prova pericial no processo trabalhista em qualquer fase da instrução, desde que entenda que a prova é desnecessária, impertinente, protelatória ou que os fatos já estejam suficientemente demonstrados por outros meios. Essa decisão deve ser fundamentada, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Caso haja prejuízo à parte, é possível alegar cerceamento de defesa e buscar sua revisão em grau recursal.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

PROPÓSITOS DESTE ARRAZOADO

( a ) manifestação sobre laudo de perícia médica psiquiátrica

 

 

Reclamação Trabalhista – Danos Morais e Materiais

Processo nº. 09876543-21.2025.8.26.03000

Reclamante: Ana Maria de Oliveira

Reclamada: Empresa Xista S/A

 

 

                                               Ana Maria de Olveira, já qualificada nestes autos, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, para, em face do despacho que demora à fl. 127, oferecer manifestação ao 

LAUDO PERICIAL MÉDICO DESFAVORÁVEL 

tudo consoante as linhas abaixo descritas.                       

 

I –  Resposta Desfavorável do Perito

           

Quesito 17 Desfavorável – Negação do Caráter Ocupacional da Síndrome de Burnout)

 

                                      Fora indagado ao senhor perito se a síndrome de burnout apresentada pelo Reclamante, diagnosticada como resultado de sua função de supervisor em uma empresa de logística, pode ser caracterizada como doença ocupacional, considerando os elementos colhidos na perícia e os critérios da Lei nº 8.213/91, art. 20, e da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

 

Resposta ao quesito 17

 

                                      Nesse aspecto, respondeu o senhor perito que:

 

"Com base na avaliação clínica e nos elementos colhidos na perícia, a síndrome de burnout apresentada pelo Reclamante, diagnosticada como resultado de sua função de supervisor em uma empresa de logística, não pode ser caracterizada como doença ocupacional. Embora o Reclamante tenha relatado estresse e sobrecarga, os sintomas observados (exaustão emocional e despersonalização) não apresentam nexo causal direto e exclusivo com as condições de trabalho, mas podem estar associados a fatores pessoais ou extra laborais, conforme os critérios da Lei nº 8.213/91, art. 20, e das diretrizes da OIT."

 

Quesito 19 (Desfavorável – Ausência de Incapacidade Laborativa Significativa)

 

                                      Em outra formulação, fora perguntado ao senhor perito se a síndrome de burnout do Reclamante causa incapacidade laborativa que justifique afastamento ou benefícios previdenciários, considerando os exames médicos e as condições relatadas na perícia.

 

Resposta ao quesito 19

 

"A análise dos exames médicos e das condições relatadas na perícia indica que a síndrome de burnout do Reclamante não causa incapacidade laborativa significativa que justifique afastamento ou benefícios previdenciários. Os sintomas, como cansaço e dificuldade de concentração, foram considerados leves a moderados, permitindo que o Reclamante retorne às suas atividades com ajustes na carga horária ou acompanhamento psicológico, não atendendo aos critérios de incapacidade total ou permanente exigidos pela Lei nº 8.213/91, art. 20."

 

II -  Da Valoração do Laudo Desfavorável

                                     

                                      As respostas do perito acima são desfavoráveis ao Reclamante ao destacar:

 

Falta de Nexo Causal com o Trabalho: O perito nega que a síndrome de burnout tenha origem exclusivamente nas condições de trabalho, atribuindo-a a fatores pessoais ou extra laborais, contrariando os critérios da Lei nº 8.213/91 e da OIT.

 

Incapacidade Laborativa Insuficiente: O perito considera os sintomas leves a moderados, não justificando afastamento ou benefícios, o que diverge dos parâmetros de incapacidade da Lei nº 8.213/91.     

  

                                      No ponto, sobremodo no âmago da fundamentação legal para desconstituir o resultado do laudo pericial em estudo, é preciso notar o que reza a Lei Adjetiva Civil:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

 

                                      Como se percebe, a valoração do laudo pericial deve observar o disposto no artigo 479 do CPC. Por isso, o julgado não está subordinado ao laudo pericial, tendo em vista que a prova técnica tem como propósito, apenas, subsidiar, por meio de dados técnico-científicos, o convencimento do juízo, sem vinculá-lo.

                                      De mais a mais, o art. 473 do CPC exige que o laudo pericial contenha: (i) exposição do objeto da perícia; (ii) análise técnica ou científica; (iii) indicação do método; e (iv) resposta conclusiva aos quesitos. Ao contrário disso, o laudo, aqui questionado, de fato não atende a esses requisitos. Tal-qualmente, inegável uma argumentação técnica superficial.

                                      Nessas passadas, ainda que conste nos autos perícia técnica, o magistrado, de acordo com o livre conhecimento motivado, pode decidir a questão desvinculando-se da conclusão do laudo, porém baseando-se nos demais elementos constantes nos autos.

                                      A outro giro, observa-se que a prova documental, que dormita à fl. 177, bem assim os depoimentos das testemunhas, infirmam categoricamente o resultado em liça.

                                      É dizer, a prova testemunhal, o laudo particular e a os depoimentos das testemunhas corroboram a condição da anomalia, descrita na peça de ingresso. Por isso, a prova testemunhal e os documentos juntados aos autos corroboram a exposição da parte trabalhadora a fatores de risco durante o exercício de suas funções.

                                      Dessa forma, a análise do perito subestimou a gravidade do quadro depressivo, ignorando a instabilidade emocional e os impactos na capacidade de manter atividades laborativas, mesmo simples, contrariando jurisprudência. que reconhece a incapacidade em casos de transtornos mentais severos.

                                      O laudo pericial foi infirmado por elementos objetivos nos autos, não correspondendo ao histórico clínico do Reclamante. A prova testemunhal, ademais, relata condições adversas no ambiente de trabalho, apresentando elementos técnicos suficientes para afastá-lo do labor cotidiano.

                                      Dessarte, seguramente o laudo pericial, além de apresentar deficiências na descrição da metodologia e na apresentação de dados detalhados, apresenta outros vícios que comprometam totalmente sua validade.

                                      Resulta, com isso, a total atecnia e invalidade da conclusão pericial, principalmente considerando os demais elementos de prova, como depoimentos e da prova documental, que diluem a eficácia do parecer do perito.

                                      Há, no mínimo, conflito de provas.

                                      No ponto, a propósito, Marcus Vinícios Rios Gonçalves explica com a habitual lucidez que:

 

O princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado é  intermediário. O juiz tem liberdade para valorar as provas e atribuir-lhes o valor que  mereçam na formação de sua convicção. Mas, ao proferir a decisão, deve justificá-la,  com base nas provas colhidas, esclarecendo de que maneira foram valoradas e quais foram decisivas para o seu convencimento. Este deve ser racional, isto é, fundado em razões pertinentes, associadas às provas produzidas nos autos. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

                                     

                                      Com igualmente sentimento, opina Ernani Fidelis dos Santos, ipsis litteris:

 

O juiz continua a ter  o livre convencimento na apreciação da prova e dos fatos. Apenas, como de resto ocorre para todas as decisões, a fundamentação é necessária até como garantia das parte, hoje chegando a ser consagrado até como princípio constitucional (art. 93, IX, da CR). O que aconteceu com relação à prova pericial é que, em razão de sua natureza técnica, a ela se deu extensão processual maior de fundamentação, determinando o que deve ser considerado pelo juiz na análise do laudo pericial. A liberdade de convencimento, embora deva ser fundamentado, ainda persiste como atributo da própria jurisdição, sendo a qualificação da fundamentação um benefício a mais para as partes, tudo rigorosamente dentro dos princípios constitucionais.

Sob o aspecto qualitativa da prova, não há dúvida de que o juiz tende a dar prevalência à perícia, apenas decidindo contra ela se houver fortes razões para tanto.

O perito não assume a posição de julgador, mas a ele se reconhece a qualidade de ser pessoa dotada de conhecimento especiais que, tecnicamente, pode concluir, com mais segurança sobre o fato.

[ ... ]

O laudo pericial pode ser aceito ou desprezado, completa ou parcialmente, de acordo com a livre convicção do juiz. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                      Renato Montans de Sá também ilustra a aplicação desse entendimento, senão vejamos:

 

Se o sistema da prova legal cria uma forma rígida de apreciação das  provas, o sistema da livre convicção não se apega a nenhuma  baliza e permite ao magistrado a livre apreciação da prova, tomando  por base o que está dentro e fora do processo. Assim, de total privação do sistema anterior, funda-se esse na total e irrestrita liberdade judicial.

 Nesse modelo, o magistrado tem ampla possibilidade de decidir de acordo com sua íntima convicção, sem necessidade de fundamentar suas escolhas ou mesmo sua forma de valorar as provas analisadas. Por isso também é denominada de “persuasão íntima”. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

                                     

                                      Seguindo essa mesma trilha de compreensão, oportuno transcrever este aresto de jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.

1. O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que não foi indicado o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, sendo materialmente inviável o confronto analítico. 2. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), pois tal diploma legal passou a exigir que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas transcrever alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram apontados não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT. Com efeito, a parte somente indicou trecho no qual mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, omitindo na indicação do parágrafo seguinte no qual o Tribunal Regional determina a suspensão da exigibilidade dos honorários, competindo ao credor, no prazo de 2 anos, provar a reversão da hipossuficiência econômica do trabalhador, para fins de recebimento da verba honorária. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: o Tribunal Regional indeferiu o pedido de produção de nova perícia, diante da ausência de elementos aptos a afastar a validade da prova colhida nos autos. Consignou o acórdão do Regional que em razão dos pedidos relacionados à doença ocupacional, foi nomeado o perito José Paulo de Souza Correa, O qual consignou em seu laudo pericial a vistoria no local de trabalho, ocorrida no dia 7/08/2018, às 14h00 (fl. 626), sendo certo que a alegação do assistente técnico do reclamante, no sentido de que a perícia seria inválida por não ter sido vistoriado o local de trabalho com as atividades em andamento não serve para invalidar a prova em questão, até porque não comprovadas suas afirmações, salientando-se, ainda, que o art. 473 do CPC/2015 confere ao perito a faculdade de se valer de todos os meios necessários para cumprir seu mister técnico, trazendo ao Juízo os elementos necessários à formação de seu convencimento. No mais, o perito procedeu ao exame físico do reclamante e analisou seu histórico médico/profissional e, com base, também, nas informações prestadas pelo próprio reclamante, elaborou o laudo médico, respondendo, satisfatoriamente, aos quesitos formulados pelas partes. Em acórdão de embargos de declaração, rejeitou alegação inovatória atinente à suposta parcialidade do perito, diante da preclusão ao apresentar tardiamente fatos e documentos antigos relacionados à prestação de serviços do perito para a reclamada 13 anos antes da elaboração da perícia. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de provas, quando o juiz considera suficientes para elucidar a controvérsia os elementos dos autos, por se tratar de faculdade do juiz exercida com esteio no princípio do livre convencimento motivado, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada no caso concreto. Assim, em se considerando a prevalência da convicção do Julgador, no exercício das prerrogativas de direção do processo e do livre convencimento motivado, previstas nos arts. 371 e 372 do CPC/15, 764 e 765 da CLT, o juiz tem liberdade na apreciação da prova, formando sua convicção com base nos elementos fático-probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu no caso ora analisado, já que, com fulcro nas provas produzidas, o magistrado solucionou a lide. Logo, o indeferimento de nova perícia não caracteriza, por si só, cerceamento do direito de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

III – Pedidos e Requerimentos

         

[trecho final omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Manifestação à Perícia

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