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Art 473 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 25/05/2022

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Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

 

I - a exposição do objeto da perícia;

 

II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

 

III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

 

IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

 

§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

 

§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

 

§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.

Extinção sem exame do mérito. Recurso da parte autora. Ausência de interesse processual para tramitação paralela da presente ação. Ajuizamento anterior de ação de consignação em pagamento, em que as partes discutem a existência de eventuais créditos. Documentos aqui apresentados poderão ser levados àquela ação e outros solicitados pelo perito, se necessário (CPC, art. 473, § 3º). Condenação da autora nas verbas da sucumbência, pelo princípio da causalidade. Sentença mantida. Honorários recursais devidos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1014333-66.2019.8.26.0068; Ac. 15683653; Barueri; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; Julg. 18/05/2022; DJESP 25/05/2022; Pág. 2272)

 

A DECISÃO RECORRIDA DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AO SEGUNDO RÉU QUE PROCEDA À JUNTADA AOS AUTOS DO PRONTUÁRIO MÉDICO COMPLETO DO PAI/MARIDO DOS AUTORES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.

2. Ab initio, da análise das provas carreadas aos autos principais, não se constata o perigo da demora, inexistindo qualquer elemento que leve à conclusão do intento da segunda ré em descartar/inutilizar o documento cuja exibição se impôs. 3. Ademais, quando da eventual realização de prova pericial, poderá o perito solicitar os documentos necessários para a realização dos trabalhos, conforme autorizado pelo art. 473, §3º, do Código de Processo Civil, sendo certo na hipótese de recusa, poderá o juízo determinar a busca e apreensão ou outra medida coercitiva ou mesmo a exibição sob pena de multa diária. 4. Outrossim, consoante estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo, para a exibição incidental ou autônoma de documentos, faz-se necessária a probabilidade da existência da relação jurídica entre as partes e do documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, só sendo cabível a aplicação da astreinte após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva. Precedente. 5. E, como se observa dos autos, o Juízo a quo não observou os requisitos para a exibição determinada, notadamente quanto ao necessário contraditório prévio, tampouco para a aplicação da astreinte, pois ausente a tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva. 6. Assim, ante ao acima exposto, impõe-se a reforma da decisão agravada. 7. Recurso provido. (TJRJ; AI 0015626-88.2022.8.19.0000; São Pedro da Aldeia; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 20/05/2022; Pág. 443)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO COMPLETO DOS ADVOGADOS DAS PARTES. AUTOS DIGITAIS. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. LAUDO PERICIAL. ULTRAPASSADOS OS LIMITES DE SUA DESIGNAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. SUPOSTA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS. AFASTADA.

1. A não indicação dos nomes e endereço dos advogados dos agravados pelo agravante na petição do agravo de instrumento, não impede o conhecimento do recurso, haja vista que, tratando. Se de processo eletrônico, ocorrendo o correto cadastramento das partes e representantes, isto permite a correta identificação e intimação dos causídicos. Em se tratando de autos digitais, há a possibilidade de verificação dos dados através dos autos principais, o que pode ser comprovada através da apresentação de contrarrazões. 2. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juízo singular, não podendo extrapolar o âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, não sendo lícito ao juízo ad quem antecipar-se sobre o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 3. O constituinte originário assegurou ao jurisdicionado a garantia constitucional de que todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário sejam devidamente fundamentadas, de modo que se possa conhecer as razões pelas quais sua pretensão foi deferida ou indeferida, de conformidade com a regra contida no artigo 93, inciso IX, da Lei Maior da República 4. O instituto da compensação é tratado nos arts. 368 do Código Civil, o qual prevê que se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. 5. Ainda que as partes sejam credoras e devedoras umas das outras, o instituto da compensação é afastado quando fundamentado em laudo pericial que ultrapassa os limites estabelecidos no decisum exequendo. Disposição prevista no §2º do artigo 473, do Código de Ritos. 6. Apreciação do laudo pericial, inteligência do artigo 479 do CPC. 7. A decisão não merece reparos, uma vez que prolatada em conformidade com o disposto na legislação, jurisprudência e doutrina brasileira. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5552563-65.2021.8.09.0000; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi; Julg. 12/05/2022; DJEGO 17/05/2022; Pág. 204)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE E DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.

Demanda ajuizada ao argumento de falha na prestação de serviços médicos, bem como da operadora de plano de saúde durante a internação hospitalar da primeira Autora para tratamento de saúde. Realização de prova técnica indireta determinada por este Colegiado. No entanto, o Perito deixou de responder aos quesitos formulados pela segunda Demandada. Como se sabe, o laudo pericial deve conter respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelas partes, na forma prevista no artigo 473, inciso IV, do Código de Processo Civil. A Ré deixou de impugnar o laudo, impugnando a ausência de resposta a seus quesitos apenas nas alegações finais, mas incontroverso o cerceamento de defesa eis que não observada disposição expressa da Lei pelo expert. Cassada a sentença para a realização de complementação do laudo pericial. RECURSO PROVIDO. (TJRJ; APL 0013607-16.2012.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; DORJ 13/05/2022; Pág. 615)

 

LAUDO PERICIAL. VALIDADE. NÃO NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DETALHADA DAS INFORMAÇÕES COLHIDAS DAS PESSOAS ENTREVISTADAS.

Não é exigido do perito a transcrição do inteiro teor das informações prestadas pelos entrevistados durante a perícia, porque apenas lhe orientam quanto ao local e organização do trabalho, bastando que o laudo atenda ao que expressa o art. 473 do CPC e que os dados obtidos sejam submetidos à investigação técnica. (TRT 5ª R.; Rec 0000225-39.2019.5.05.0018; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 13/05/2022)

 

RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. BEM MOVEL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DE OBRIGAÇO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Prova constante dos autos que conta com documentos e perícia técnica, que se mostra conclusiva no sentido de que o prejuízo reclamado na inicial não teve origem em conduta ilícita praticada pelas demandadas. Laudo pericial elaborado por Expert de confiança do digno Magistrado de origem, fundamentado em elementos seguros de convicção e que deve prevalecer na sua integralidade. Observância das exigências formais previstas no artigo 473, caput, do Código de Processo Civil. Mera alegação genérica de prejuízo no tocante que não afasta a aplicabilidade da metodologia utilizada na Perícia, tampouco a conclusão dessa prova. Autores que não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo do alegado direito. Culpa pelos fatos narrados na inicial que deve recair no próprio demandante. Provas insuficientes a ensejar o acolhimento do pleito inicial. Ausência de conduta ilícita por parte das requeridas a ensejar a indenização perseguida. Improcedência. Sentença mantida. Recurso de apelação dos requerentes não provido, majorada a verba honorária sucumbencial da parte adversa de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado dado à causa com base no artigo 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil. (TJSP; AC 1019730-31.2020.8.26.0405; Ac. 15642010; Osasco; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 05/05/2022; DJESP 12/05/2022; Pág. 1862)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SI-MILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando a desconstituição da sentença, com trânsito em julgado, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados pelo Estado embargante, determinando-se, em consequência, o pagamento dos valores constantes nas planilhas de laudo pericial. No Tribunal a quo, indeferiu-se a petição inicial, julgando consequentemente extinto o processo, sem resolução do mérito. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDCL no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) III - Relativamente aos arts. 473, 479 e 496 do Código de Processo Civil, especialmente no que tange ao reconhecimento de disposição de norma jurídica e erro de fato, a Corte a quo analisou as alegações da parte levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". lV - Ressalte-se, ainda, que, nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto a mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado N. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.992.904; Proc. 2021/0313869-3; RN; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 11/05/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA.

Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Alegação de violação do art. 473 do CPC/15. Matéria que demanda reexame de fatos e provas. Sumula 7 do STJ. Fundamentos da decisão agravada não infirmados. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.967.937; Proc. 2021/0296534-4; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 11/05/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO QUE DESPROVEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS CELEBRADOS. REVOGAÇÃO. DEVER DE INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS EXECUTADOS. ART. 59 DA LEI Nº 8.666/93. VALORES CONSOLIDADOS NA PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO INTEGRAL PELA PARTE RÉ. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO RÉU IMPROVIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO.

1. Ação de conhecimento em que a autora pediu a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 1.861.800,72, advindos de contrato de nº 4/2001, para a execução, instalação, remanejamento e ampliação de pontos elétricos, instalação de fibra óptica e instalação de sistema de aterramento, com prazo de vigência de 12 meses, prorrogados, mediante termo de rescisão. 1.1. Sentença de parcial procedência para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 1.658.514,65, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do trigésimo dia posterior à apresentação de cada nota fiscal, sem juros e multa. 1.2. Apelo do Distrito Federal suscitando preliminarmente cerceamento por impugnação de laudo pericial nulo e nulidade da sentença que rejeitou os embargos de declaração. No mérito pugna pela reforma da sentença para afastamento da condenação. 1.3. Apelo da autora o qual se insurge acerca da não incidência de juros de mora sobre a condenação. 2. Preliminar de cerceamento de defesa. Nulidade da prova pericial. Rejeição. 2.1. Não há nulidade no laudo pericial realizado em conformidade com as disposições do art. 473 do CPC. As alegações da parte, desprovidas de elementos de prova, não são hábeis a desabonar o laudo pericial, em favor do qual milita a presunção relativa de legitimidade e veracidade. 2.2. De acordo com os autos, intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado a ré quedou-se inerte. Intempestivamente apresentou impugnação, o qual foi concedido pelo Juízo, sendo apresentado laudo suplementar. 2.3. De acordo com o histórico de atos processuais acima, verifica-se que foi oportunizado ao Distrito Federal, diversas oportunidades de se manifestar nos autos, mesmo que intempestivamente. O que se depreende da pretensão do DF é a de obter respostas que lhe sejam favoráveis, no entanto, o Juízo homologou os laudos em conformidade com o art. 473 do CPC. 2.4. Ou seja, das alegações suscitadas pela ré/apelante, por sua vez, infere-se que, na verdade, a alegada nulidade decorre da contrariedade da conclusão obtida pelo perito a seu interesse. 2.5. Nesse cenário, concluem-se, quanto à homologação dos laudos, que foram regularmente observados os princípios do contraditório, na medida em que foram asseguradas a ambas as partes as mesmas oportunidades de manifestação, bem como da ampla defesa, porquanto ambas puderam deduzir suas pretensões e suas insurgências, não havendo que se falar em nulidade. 2.6. Preliminar rejeitada. 3. Preliminar de nulidade da sentença. Decisão que desproveu os embargos de declaração. Rejeição. 3.1. Não se pode cogitar em nulidade da decisão que rejeita embargos de declaração de forma contundente, afastando a alegada omissão e contradição, quando, na verdade, o recorrente pretendia a modificação do julgado, mediante reanálise dos elementos probatórios. 3.2. Os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do CPC, têm caráter integrativo e são utilizados com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. 3.3. Na hipótese, a recorrente pretendia, em sede de embargos de declaração, a modificação do julgado, sobre o argumento de que se tratava de contrato fraudulento. 3.4. Ocorre que a sentença se pronunciou acerca da evidência de que as provas contidas nos autos afastavam a prática dos atos equivocados aduzidos pelo réu. 3.5. Com efeito, a sua irresignação deveria sido manejada no recurso adequado, sendo certo que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões ventiladas pela parte, mormente quando incapazes de infirmar a conclusão que adotou. 3.6. Ao contrário do que afirma a recorrente, verifico que a sentença e a decisão que rejeitou os embargos de declaração foram proferidas de forma fundamentada, sem incidir em omissão ou contradição, não se podendo cogitar em nulidade. 3.7. Preliminar rejeitada. 5. Mérito. Da contratação de serviços. 5.1. Nos termos do contido nos artigos 54 e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/193, Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. ; Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. ; Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. 5.2. É incontroverso que a requerida celebrou com a autora contrato de nº 04/2001 com a autora para a execução, instalação, remanejamento e ampliação de pontos lógicos e elétricos, instalação de fibra ótica e instalação de sistema de aterramento, bem como os referidos contratos foram aditivados, até serem rescindidos unilateralmente, com base no art. 79, II da Lei nº 8.666/93. 5.3. Ocorre que, mesmo diante das contratações, o Distrito Federal defende a inexecução dos serviços com o fito de justificar a suspensão dos pagamentos devidos. No entanto, no que pertine ao caso em exame, constatou-se por meio de perícia técnica que houve a prestação de serviços pela autora, nos termos ajustados na contratação. 5.4. Nesse contexto, além das disposições legais em referência, segundo corrente administrativista mais moderna, em hipóteses como a dos autos deve incidir o princípio universal da Teoria Geral do Direito que veda o enriquecimento sem causa, pois permitir que a Administração usufrua gratuitamente de serviços que lhe são prestados sem as devidas formalidades, consubstancia verdadeira afronta ao ideal de justiça internalizado no consciente coletivo. 5.5. Acerca da valoração dos serviços efetivamente prestados e que devem ser pagos, os laudos periciais contábeis e concluíram pelo montante de R$ 1.658.514,65, cujo pagamento não foi realizado. 5.6. Por essa razão, resta irretocável a análise e fundamentação lançadas na sentença recorrida. 6. Da incidência de juros de mora sobre o montante a ser pago à autora. 6.1. Nas obrigações positivas, líquidas e com termo certo de vencimento, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada uma das parcelas da dívida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 7. Dos honorários advocatícios. 7.1. Com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 7.2. Nesse contexto, a verba honorária sobre a condenação deve ser paga integralmente pelo réu. 8. Apelo da autora provido. 8.1. Remessa necessária e recurso do réu improvidos. (TJDF; APO 00203.01-20.2015.8.07.0018; Ac. 141.9099; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 11/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL E INDEFERE NOVA PROVA. RISCO À UTILIDADE DO PROCESSO. CRITÉRIO DE URGÊNCIA. CABIMENTO RECURSAL. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PROVA CONFECCIONADA NOS TERMOS LEGAIS.

1. É cabível agravo de instrumento contra decisão proferida na fase de conhecimento que homologa laudo pericial, indeferindo nova dilação probatória, notadamente porque, nessas condições, o pronunciamento judicial interlocutório implica em situação de urgência apta a tornar inútil o resultado final do processo acaso não recorrida imediatamente. 2. A mera discordância da parte com a conclusão do laudo pericial não enseja sua nulidade e/ou desconsideração, mormente quando presentes, no referido laudo, os requisitos insertos no art. 473 do CPC. 3. O laudo pericial produzido por profissional capacitado nomeado pelo juízo, que esclarece suficientemente as principais dúvidas necessárias para a solução da causa, é prova suficiente para o deslinde do feito, não havendo necessidade da produção de novo exame técnico. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO; AI 5092845-05.2022.8.09.0119; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 06/05/2022; DJEGO 11/05/2022; Pág. 3739)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU PRESTADAS AS CONTAS E APUROU SALDO EM FAVOR DO CONDOMÍNIO AUTOR NO VALOR APONTADO NO LAUDO PERICIAL NA SEGUNDA FASE DE PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

Recurso do réu, ex-síndico do condomínio. Requerimentos formulados pelo réu para que tivesse acesso aos documentos, relativos a balancetes, que foram entregues pelo condomínio através do síndico atual. Documentos acautelados em cartório que foram entregues ao perito para elaboração do laudo pericial. Reiterados requerimentos do réu de acesso aos documentos ignorados pelo juízo de primeiro grau. Sentença declarando prestadas as contas e indeferindo o acesso dos documentos ao réu. Cerceamento de defesa e ferimento ao princípio do contraditório. Direito constitucional à prova, corolário das garantias do devido processo e do contraditório. Acesso do réu a todas as provas produzidas nos autos que se impõe. Aplicação dos arts. 7º e 369 do CPC. Dispositivos legais que asseguram aos assistentes das partes o acesso a todas as diligências e documentos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Arts. 466, § 2º e 473, § 3º do CPC. Anulação da sentença que se impõe, determinando-se a baixa dos autos, com prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos. Recurso provido, anulando-se a sentença. (TJRJ; APL 0043252-81.2015.8.19.0209; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara; DORJ 11/05/2022; Pág. 375)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DERIVADO DE AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

Insurgência da agravante para afastar a homologação dos cálculos e acolher os cálculos que ela apresentou. Laudo pericial em consonância com o artigo 473 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2073015-02.2022.8.26.0000; Ac. 15648055; Santos; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Zalaf; Julg. 09/05/2022; DJESP 11/05/2022; Pág. 2136)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO.

Prova pericial produzida nos autos, devidamente esclarecida e fundamentada, nos moldes do art. 473 do CPC. Conclusão do expert a refutar a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia no atuar da clínica odontológica e de seus profissionais. Ausência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos pela autora. Sentença de improcedência que não desafia reforma. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0020712-77.2017.8.19.0206; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 10/05/2022; Pág. 329)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS DECURSO DA INTIMAÇÃO DO ARTIGO 510 DO CPC.

Alegação de preclusão. Não ocorrência. Possibilidade da juntada de novos documentos quando requerida pela perícia. Inteligência do artigo 473, §3º do CPC. Permitido a juntada de novos documentos até a realização da perícia. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0062212-07.2021.8.16.0000; Cascavel; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cristiane Santos Leite; Julg. 09/05/2022; DJPR 09/05/2022)

 

APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C./C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE.

Sentença de parcial procedência, condenando a Ré na devolução em dobro de valores lançados na fatura de cartão de crédito, após o desfazimento do negócio jurídico, mas negando os danos morais. Recursos de ambas as partes. Recurso da Ré alegando preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Alegação no sentido de que teria comprovado de forma contundente o estorno de valores descontados no cartão de crédito da Autora, após a rescisão contratual, requerendo a anulação da sentença para que seja oficiada a operadora de cartão de crédito para que confirme a devolução ou não dos valores. Argumento preliminar que merece acolhida. Ré que, em sua peça contestatória, apresenta comprovante de estorno de valores que não foi impugnado de forma contundente pela Autora, em sede de réplica, limitando-se a apresentar o lançamento da última parcela em seu cartão de crédito. Ofensa ao art. 473 do CPC. Dúvida sobre ponto controvertido essencial para o julgamento da lide, eis que a Autora não apresenta a fatura de cartão de crédito em sua totalidade. Conjunto probatório frágil. Questão que, por medida de justiça, merece melhor elucidação probatória, diante das peculiaridades do caso concreto, sob pena de enriquecimento ilícito. Recurso da Autora que fica prejudicado, pois as questões levantadas demandam análise de mérito. Sentença anulada. RECURSO DA RÉ PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO E RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO, vez que prejudicado. (TJSP; AC 1006496-49.2021.8.26.0048; Ac. 15628319; Atibaia; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 30/04/2022; DJESP 09/05/2022; Pág. 2443)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

Decisão guerreada que determinou às partes a juntada de documentos para fins de complementação da prova pericial. Descabimento da insurgência manifestada pelo autor. Necessidade de apresentação dos registros fiscais e contábeis das empresas requerentes, conforme postulado pelo experto do juízo, a fim de que possa responder de forma satisfatória aos quesitos formulados. Obrigação legal para a guarda dos documentos solicitados, sendo inaplicável à espécie o prazo previsto no art. 195 do Código Tributário Nacional, o qual diz respeito à prescrição da pretensão de eventual ação de cobrança de crédito tributário por parte do. Fisco. Determinada a complementação de documentos por parte da requerida. Cabimento. Cabe ao perito judicial requerer a documentação que se faz necessária à elaboração de seu trabalho técnico, de acordo com a norma prevista no artigo 473, §3º, do CPC. De qualquer forma, o juiz não está adstrito ao laudo, sendo que as conclusões nele constantes serão apreciadas oportunamente com os demais elementos que integram os autos. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2047202-70.2022.8.26.0000; Ac. 15607599; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Gomes; Julg. 26/04/2022; DJESP 06/05/2022; Pág. 2531)

 

PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS AO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DE CONTROVÉRSIA ACERCA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retorno dos autos ao perito nomeado. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. O Recurso Especial foi inadmitido na origem e, monocraticamente, no STJ, por meio de decisão monocrática da Presidência. II - Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. " Nesse sentido: "Verifica-se que o recurso encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que as razões insertas no recurso não permitem a exata compreensão da controvérsia, na medida em que se encontram dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula nº 284/STF. " (AGRG no AREsp n. 1.394.624/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/3/2019.) III - Ademais, no que tange ao art. 473 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de Lei Federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "IV - Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de Lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de Lei Federal tido por violado, pois, nas razões do Recurso Especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.) V - Além disso, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. " (AgInt nos ERESP n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: EDCL no RESP n. 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDCL no RESP n. 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.VI - Ainda, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ. " (AGRG no ERESP n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.) VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.958.196; Proc. 2021/0275262-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 04/05/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. RESILIÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO BENEFICIÁRIO FAMILIAR. VEDAÇÃO CONTRATUAL. TERMO DA RESILIÇÃO. DATA DA CITAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. ART. 240 DO CPC.

1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46 da Lei nº 9.099, de 26/09/1995 e artigo 60, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Os autores/recorrentes e a ré/recorrente interpuseram, em petições distintas, recurso inominado em face de sentença prolatada pelo 6º Juizado Especial Cível de Brasília que considerou rescindido o contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, no que se refere a beneficiária familiar MARGARIDA MEYRE LINS Vieira, a contar da citação, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. A ré/recorrente, em suas razões recursais, defende a tese de ser impossível que a rescisão contratual dê-se a partir da citação, visto que a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nos termos do art. 170 do Código Civil. Por sua vez, os autores/recorrentes, em suas razões recursais, defendem que o desligamento da agregada MARGARIDA MEYRE LINS Vieira deve ser dar a partir do protocolo da comunicação 323080202107292073. Alegam ainda que há ato ilícito da recorrida, pelo tratamento dispensado aos idosos, afetando os direitos da personalidade apto a ensejar a condenação em danos morais. 4. Em contrarrazões, os autores recorridos defendem que a resilição unilateral deve se dar a partir da comunicação cujo protocolo é 3230802021072920733534, isso é, em 29/07/2021. Por sua vez, a ré/recorrida defende que a resilição unilateral deve se dar a partir do trânsito em julgado, bem como defende inexistir ato ilícito que enseja a condenação em danos morais. 5. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a GEAP é Entidade Fechada de Previdência Complementar, que administra plano de saúde de autogestão, o que atrai a incidência do enunciado nº 608 de Súmula de Jurisprudência Dominante do STJ. 6. Do recurso da ré/recorrente. A citação válida tem como um de seus efeitos a constituição em mora do devedor. No caso, não há se falar em resolução contratual, eis que não há qualquer hipótese de nulidade ou anulabilidade contratual, mas tão somente extinção do contrato pelo distrato, que se deu por meio de resilição unilateral operada mediante denúncia notificada à outra parte, na forma do art. 473 do CPC. Portanto, a denúncia, no presente caso, deu-se pela citação válida, meio judicial que constituiu em mora o devedor, na forma do art. 240 do CPC. 7. Do recurso dos autores/recorrentes. O protocolo de 3230802021072920733534 foi mencionado em comunicação por chat em computador, cuja foto consta do ID 32431164, e o seu teor, enviado por e-mail automático da recorrida ao filho do primeiro autor/recorrente, ao ID 32431166. A comunicação, ocorrida em 10/08/2021, teve como partes o senhor Leonardo Vieira Lins Parca (filho do primeiro autor/recorrente) e o operador da recorrida Daniels, cujo teor se refere a pedido do senhor Leonardo para que desse atenção ao pedido realizado pelos recorrentes por meio de comunicação cujo protocolo fora citado. Os recorrentes não juntaram quaisquer outras provas das alegadas comunicações ou pedidos de distrato por outros meios de comunicação, isso porque o e-mail constante do documento de ID 32431167, datado de 25/08/2021, não foi entregue a recorrida, e os recorridos não comprovaram que o endereço de e-mail postmaster@geapnet. Onmicrosoft. Com era o de disponibilidade pela recorrida para comunicação de tais assuntos. 8. Somente é possível ter ciência do conteúdo da comunicação cujo protocolo foi mencionado por meio da contestação da recorrida, em primeiro grau de jurisdição. Nela, a recorrida esclarece que a comunicação se refere a pedido da segunda recorrida, beneficiária familiar, de informações de como proceder sua resilição unilateral, sendo que a recorrida informou que o distrato deveria ser operado por iniciativa do beneficiário titular. A conduta da recorrida tem previsão legal no regulamento do plano de saúde, em seu art. 6º (ID 32431181). Portanto, não há qualquer prova de pedido extrajudicial de resilição unilateral. 9. Inexistente prova de ato ilícito da recorrente em opor resistência injustificada à resilição unilateral, resta ausente o nexo causal entre o dano e a conduta da recorrida apta a ensejar a indenização por danos morais. 10 RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Custas remanescentes pelos recorrentes. Honorários advocatícios, devidos pelos autores/recorrentes à ré/recorrida, fixados em 10% do proveito econômico obtido (valor atualizado, dado ao pedido inicial de indenização por danos morais). Honorários advocatícios devidos pela ré/recorrente aos autores/recorridos fixados em 10% do proveito econômico obtido (mensalidades cobradas desde a citação até o efetivo distrato). Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. (JECDF; ACJ 07457.56-39.2021.8.07.0016; Ac. 141.7729; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 22/04/2022; Publ. PJe 04/05/2022)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Demandante que reclama a composição do desfalque sofrido quando foi impossibilitado de utilizar seu veículo, que permaneceu na sede da demandada para conserto decorrente de acidente de trânsito. SENTENÇA de parcial procedência para determinar à ré a devolução dos cheques indicados e ainda a pagar para o autor R$ 442,00 a título de dano material e R$ 9.480,00 a título de dano moral, arcando a ré com as verbas sucumbenciais, arbitrada a honorária em dez por cento (10%) do valor da condenação. APELAÇÃO da demandada, que pede o afastamento da condenação no pagamento de indenização material e moral, dada a permanência do automóvel em sua sede, com pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório. EXAME: Relação contratual sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Acervo probatório formado por documentos e perícia que é conclusivo no sentido de que houve falha na prestação do serviço por parte da Oficina ré. Laudo pericial elaborado por Expert de confiança do r. Juízo de origem, fundamentado em elementos seguros de convicção, que deve prevalecer. Observância das exigências formais previstas no artigo 473, caput, do Código de Processo Civil. Indenização material que corresponde ao orçamento do valor para o conserto do veículo em causa, suficiente para a composição do desfalque. Padecimento moral indenizável bem configurado pelas circunstâncias específicas do caso concreto. Indenização correspondente que deve ser mantida no mesmo patamar, ante os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a ser acrescida de correção monetária a contar do arbitramento e juros de mora a contar da citação. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1011355-71.2020.8.26.0007; Ac. 15611875; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 27/04/2022; DJESP 02/05/2022; Pág. 2230)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Responsabilidade civil. Autora que reclama prejuízo em razão de dano em sua residência, atribuindo culpa à Empresa ré pela obra empreendida na rede subterrânea próxima ao local. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da autora, que insiste no acolhimento do pedido inicial. EXAME: Prova constante dos autos, formada por documentos e perícia, que é conclusiva na indicação de ausência de nexo causal entre os danos constatados no imóvel e a obra subterrânea desenvolvida pela demandada. Imóvel de natureza precária, construído em área de risco em uma ocupação irregular, sem a observância dos preceitos básicos de engenharia civil. Laudo pericial elaborado por Expert de confiança do Juízo de origem, fundamentado em elementos seguros de convicção que deve prevalecer. Aplicação do artigo 473 do Código de Processo Civil. Caso dos autos que estava mesmo a exigir o desfecho de improcedência. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1005510-60.2016.8.26.0278; Ac. 15611830; Itaquaquecetuba; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 27/04/2022; DJESP 02/05/2022; Pág. 2227)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de obrigação de fazer que busca a conversão do tempo de trabalho prestado em condições insalubres em tempo comum. Indeferimento do pedido de inversão do ônus probatório. Manutenção. Caso dos autos que não se enquadra nas hipóteses do parágrafo 1º, do artigo 373, do Código de Processo Civil. Deferimento da produção de prova pericial. Cabe ao perito judicial solicitar documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas. Inteligência do parágrafo 3º, do artigo 473, do CPC. R. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2043465-59.2022.8.26.0000; Ac. 15581671; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi; Julg. 13/04/2022; DJESP 29/04/2022; Pág. 2803)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA CITRA PETITA. ART. 1.013, § 3º, III, CPC. INAPLICÁVEL. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

1 - O Magistrado singular deixou de apreciar um dos pedidos formulados pelo Autor, conduzindo à declaração de sentença citra petita e atraindo o disposto no art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 2 - Em que pese a Lei Processual viabilizar que se elimine a referida omissão, a causa não se mostra madura para julgamento dada a impossibilidade de se averiguar por completo a questão trazida pela Apelante, relativa à redução da sua capacidade laborativa para fins de concessão de auxílio-acidente, uma vez que o perito não respondeu a todos quesitos apresentados pelas partes, exsurgindo evidente o cerceamento de defesa. 3 - Ante o cerceamento de defesa e a imprescindibilidade da prova técnica, mister a anulação da sentença, de ofício, a fim de que os autos sejam remetidos ao Juízo de origem para complementação do laudo, observado o art. 473 do CPC. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0002002-64.2017.8.08.0028; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 11/04/2022; DJES 28/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Em se tratando de pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de inaplicabilidade da impenhorabilidade dos valores de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados, prevista no art. 833, X, do CPC. 2. Ademais, a parte agravada sequer afirma, nos autos de origem, tratar-se da única conta ou reserva financeira da empresa, limitando-se a requerer a aplicação do disposto no art. 833, X, do CPC, sob a alegação de se tratar de verba destinada ao pagamento de funcionários, sem, contudo, demonstrar o alegado, ônus que lhe competia, a teor do art. 473, I, do CPC agravo de instrumento provido. Unânime. (TJRS; AI 5042211-87.2022.8.21.7000; Vacaria; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior; Julg. 27/04/2022; DJERS 28/04/2022)

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