Petição Manifestação Laudo Pericial Desfavorável Trabalhista

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Manifestação à Perícia

Número de páginas: 9

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Ernane Fidélis

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Trecho da petição

Modelo de petição do reclamante de impugnação a laudo pericial desfavorável em reclamação trabalhista por insalubridade. Baixe já! Com doutrina e jurisprudência. Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

 Autor Petições Online® - Impugnação Laudo Insalubridade

 

 

O que é uma impugnação de laudo pericial trabalhista de insalubridade? 

A impugnação de laudo pericial trabalhista de insalubridade é a manifestação da parte contrária ao resultado apresentado pelo perito judicial, quando este conclui, por exemplo, que houve ou não exposição do trabalhador a agentes insalubres.

 

Como impugnar um laudo pericial desfavorável à insalubridade?

Para impugnar um laudo pericial desfavorável à insalubridade, a parte deve apresentar manifestação fundamentada nos autos, apontando falhas técnicas, omissões, contradições ou falta de embasamento legal na conclusão do perito. É possível anexar documentos técnicos, indicar assistente técnico e formular quesitos complementares, além de requerer a realização de nova perícia, caso se comprove a insuficiência ou a parcialidade do laudo já produzido.

 

O que é insalubridade no ambiente de trabalho?

Insalubridade no ambiente de trabalho ocorre quando o empregado é exposto a agentes nocivos à saúde, como ruído excessivo, calor, frio, substâncias químicas, biológicas ou radiações, acima dos limites de tolerância fixados pelas normas regulamentadoras. Esse tipo de exposição garante ao trabalhador o direito a um adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo, nos graus mínimo, médio ou máximo, conforme a intensidade do risco.

 

Quais os motivos para impugnar um laudo pericial de insalubridade?

Os principais motivos para impugnar um laudo pericial de insalubridade incluem a ausência de fundamentação técnica adequada, a não observância das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, inconsistências nos dados coletados, conclusão contraditória em relação às provas dos autos, e a não utilização de equipamentos adequados durante a perícia. Também é motivo válido a constatação de que o perito não possui a imparcialidade exigida ou não analisou corretamente as condições reais do ambiente de trabalho.

 

Como a falta de EPIs eficazes afeta o adicional de insalubridade?

A ausência ou ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) mantém o trabalhador exposto ao agente insalubre, o que assegura o pagamento do adicional de insalubridade. Mesmo que o empregador forneça EPIs, se não houver fiscalização quanto ao uso correto ou se os equipamentos não forem adequados para neutralizar o risco, a obrigação de pagar o adicional permanece. A eliminação do direito só ocorre quando os EPIs são eficazes e devidamente utilizados.

 

O que fazer após um laudo pericial desfavorável à insalubridade?

Após um laudo pericial desfavorável à insalubridade, a parte interessada deve apresentar impugnação fundamentada, apontando eventuais falhas, omissões ou equívocos técnicos no parecer do perito. É possível requerer a elaboração de novo laudo, apresentar quesitos suplementares, indicar assistente técnico ou até juntar provas documentais e testemunhais que contrariem a conclusão pericial.

 

Qual o prazo para impugnar um laudo pericial de insalubridade?

O prazo para impugnar um laudo pericial de insalubridade no processo trabalhista é, em regra, de 5 dias, contados a partir da intimação da juntada do laudo nos autos. Nesse período, a parte pode apresentar manifestação fundamentada, formular quesitos complementares, requerer nova perícia ou apontar irregularidades técnicas no documento. A atenção ao prazo é essencial para evitar preclusão e perda do direito de contestar a prova pericial.

 

Quando o laudo pericial pode ser anulado?

O laudo pericial pode ser anulado quando apresenta vícios que comprometem sua validade, como ausência de fundamentação técnica, desrespeito às normas regulamentadoras, parcialidade do perito, omissão de dados relevantes ou contradições evidentes nas conclusões. Também pode ser anulado se não houver resposta aos quesitos formulados pelas partes ou se o perito tiver atuado sem a devida qualificação técnica. Nesses casos, é possível requerer nova perícia ou a desconsideração do laudo como prova.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

PROPÓSITOS DESTE ARRAZOADO

( a ) manifestação sobre laudo de perícia laboral 

 

 

Reclamação Trabalhista

Proc. n.º 98765432-53.2025.9.07.0001

Reclamante: Mário das Quantas

Reclamada: Oficina Mecânica Xista Ltda 

 

 

                                               Mário das Quantas, já qualificado nestes autos, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, para, em face do despacho que demora à fl. 127, oferecer manifestação ao

 

LAUDO PERICIAL DE INSALUBRIDADE DESFAVORÁVEL

 

tudo consoante as linhas abaixo descritas.                       

 

I –  Resposta Desfavorável do Perito

           

Quesito 17 (Desfavorável – Não Confirmação da Insalubridade por Agentes Biológicos em Oficina Mecânica)

 

                                      Fora indagado ao senhor perito se o ambiente de trabalho do Reclamante, na função de operador de máquinas em uma oficina mecânica, apresenta condições de insalubridade, considerando os agentes nocivos identificados, conforme disposto no art. 189 da CLT e na NR-15 do Ministério do Trabalho.

 

Resposta ao quesito 17

 

                                      Nesse aspecto, respondeu o senhor perito que:

 

"Com base na inspeção realizada no ambiente de trabalho do Reclamante, na função de operador de máquinas em uma oficina mecânica, não foi constatada a presença de agentes biológicos, como fungos e bactérias, em níveis que caracterizem insalubridade conforme a NR-15, Anexo 14. Embora o uso de vernizes e outros produtos químicos no ambiente possa abrigar microrganismos, os testes realizados indicaram que a concentração desses agentes está dentro dos limites toleráveis, não configurando insalubridade em grau máximo ou médio, nos termos do art. 189 da CLT."

 

Quesito 19 (Desfavorável – Eficácia dos EPIs Considerada Suficiente)

 

                                      Em outra formulação, fora perguntado ao senhor perito se os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos ao Reclamante são eficazes para neutralizar os riscos de exposição aos agentes biológicos identificados, considerando os parâmetros da NR-15 e da NR-9 do Ministério do Trabalho.

 

Resposta ao quesito 19

 

"A análise realizada no ambiente de trabalho indica que o Reclamante utiliza EPIs, como luvas de proteção, máscaras respiratórias e óculos de segurança, durante suas atividades na oficina mecânica. Esses equipamentos foram considerados suficientes para neutralizar os riscos de exposição a possíveis agentes biológicos presentes em vernizes e outros produtos químicos, conforme a NR-9 e os padrões de segurança exigidos. Registros apresentados pela empregadora mostram a entrega regular e a substituição periódica dos EPIs, garantindo sua eficácia, de modo que não há necessidade de pagamento de adicional de insalubridade."

 

II -  Da Valoração do Laudo Desfavorável

                                     

                                      No ponto, sobremodo no âmago da fundamentação legal para desconstituir o resultado do laudo pericial em estudo, é preciso notar o que reza a Lei Adjetiva Civil:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

 

                                      Como se percebe, a valoração do laudo pericial deve observar o disposto no artigo 479 do CPC. Por isso, o julgado não está subordinado ao laudo pericial, tendo em vista que a prova técnica tem como propósito, apenas, subsidiar, por meio de dados técnico-científicos, o convencimento do juízo, sem vinculá-lo.

                                      De mais a mais, o art. 473 do CPC exige que o laudo pericial contenha: (i) exposição do objeto da perícia; (ii) análise técnica ou científica; (iii) indicação do método; e (iv) resposta conclusiva aos quesitos. Ao contrário disso, o laudo, aqui questionado, de fato não atende a esses requisitos. Tal-qualmente, inegável uma argumentação técnica superficial.

                                      Nessas passadas, ainda que conste nos autos perícia técnica, o magistrado, de acordo com o livre conhecimento motivado, pode decidir a questão desvinculando-se da conclusão do laudo, porém baseando-se nos demais elementos constantes nos autos.

                                      A outro giro, observa-se que a prova documental, que dormita à fl. 177, bem assim os depoimentos das testemunhas, infirmam categoricamente o resultado em liça.

                                      É dizer, a prova testemunhal corrobora a exposição habitual da parte autora a agentes biológicos, inclusive o registro da frequência dessa exposição.

                                      Considere-se, para além disso, o perito analisou apenas um dos ambientes em que a parte Reclamante laborou. Daí, obviamente, não foram considerados os demais galpões de funilaria. Resultado disso uma perícia equivocada, ou, no mínimo, inconclusiva.

                                      Doutro giro, sustenta-se a invalidade do laudo pericial por deficiências nas medições e ausência de documentos ambientais pleiteados à colação.

                                      Dessarte, seguramente o laudo pericial, além de apresentar deficiências na descrição da metodologia e na apresentação de dados detalhados, apresenta outros vícios que comprometam totalmente sua validade.

                                      Resulta, com isso, a total atecnia e invalidade da conclusão pericial, principalmente considerando os demais elementos de prova, como o depoimento do Reclamante, testemunhas e da prova documental, que diluem a eficácia do parecer do perito.

                                      Há, no mínimo, conflito de provas.

                                      No ponto, a propósito, Marcus Vinícios Rios Gonçalves explica com a habitual lucidez que:

 

O princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado é  intermediário. O juiz tem liberdade para valorar as provas e atribuir-lhes o valor que  mereçam na formação de sua convicção. Mas, ao proferir a decisão, deve justificá-la,  com base nas provas colhidas, esclarecendo de que maneira foram valoradas e quais foram decisivas para o seu convencimento. Este deve ser racional, isto é, fundado em razões pertinentes, associadas às provas produzidas nos autos. [trecho final omitido; baixe a versão completa por apenas R$ 55,00, editável em Word, agora!]

                                     

                                      Com igualmente sentimento, opina Ernani Fidelis dos Santos, ipsis litteris:

 

O juiz continua a ter  o livre convencimento na apreciação da prova e dos fatos. Apenas, como de resto ocorre para todas as decisões, a fundamentação é necessária até como garantia das parte, hoje chegando a ser consagrado até como princípio constitucional (art. 93, IX, da CR). O que aconteceu com relação à prova pericial é que, em razão de sua natureza técnica, a ela se deu extensão processual maior de fundamentação, determinando o que deve ser considerado pelo juiz na análise do laudo pericial. A liberdade de convencimento, embora deva ser fundamentado, ainda persiste como atributo da própria jurisdição, sendo a qualificação da fundamentação um benefício a mais para as partes, tudo rigorosamente dentro dos princípios constitucionais.

Sob o aspecto qualitativa da prova, não há dúvida de que o juiz tende a dar prevalência à perícia, apenas decidindo contra ela se houver fortes razões para tanto.

O perito não assume a posição de julgador, mas a ele se reconhece a qualidade de ser pessoa dotada de conhecimento especiais que, tecnicamente, pode concluir, com mais segurança sobre o fato.

[ ... ]

O laudo pericial pode ser aceito ou desprezado, completa ou parcialmente, de acordo com a livre convicção do juiz. [trecho final omitido; baixe a versão completa por apenas R$ 55,00, editável em Word, agora!]

 

                                      Renato Montans de Sá também ilustra a aplicação desse entendimento, senão vejamos:

 

Se o sistema da prova legal cria uma forma rígida de apreciação das  provas, o sistema da livre convicção não se apega a nenhuma  baliza e permite ao magistrado a livre apreciação da prova, tomando  por base o que está dentro e fora do processo. Assim, de total privação do sistema anterior, funda-se esse na total e irrestrita liberdade judicial.

 Nesse modelo, o magistrado tem ampla possibilidade de decidir de acordo com sua íntima convicção, sem necessidade de fundamentar suas escolhas ou mesmo sua forma de valorar as provas analisadas. Por isso também é denominada de “persuasão íntima”. [trecho final omitido; baixe a versão completa por apenas R$ 55,00, editável em Word, agora!]

 

                                      Seguindo essa mesma trilha de compreensão, oportuno transcrever estes arestos:

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA PERICIAL. ATIVIDADE INSALUBRE NÃO PROVADA.

Além de obrigatória nos casos em que se discute periculosidade ou insalubridade, a prova pericial tem como função subsidiar, por meio de dados técnico-científicos, o convencimento do juízo. Nesse contexto, a valoração do laudo pericial deve observar o disposto no artigo 479 do CPC. Assim, ainda que conste nos autos perícia técnica, o juiz pode, de acordo com o livre conhecimento motivado, decidir a questão de modo a superar a conclusão posta em laudo, baseando-se nos demais elementos constantes nos autos. No caso, a conclusão da I. perita é consistente e o laudo é bem fundamentado, com análise de todas a atividades da parte autora, com respostas a todos os quesitos formulados pelas partes. As alegações recursais são insuficientes para afastar as conclusões técnicas, não se verificando, enfatize-se, a existência de substrato probatório nos autos capaz de infirmar a conclusão pericial. Assim, mantém-se o decidido no sentido de o autor não fazer jus ao pagamento de valores a título de adicional de insalubridade. Recurso ordinário do autor ao qual se nega provimento, no particular. [trecho final omitido; baixe a versão completa por apenas R$ 55,00, editável em Word, agora!]

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. LAUDO PERICIAL. PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, acolhendo laudo pericial que considerou as atividades da reclamante como não insalubres devido ao curto tempo de exposição. A reclamante argumenta que o laudo é equivocado, pois a exposição, embora em períodos curtos, era repetida várias vezes ao dia, configurando exposição permanente a agentes biológicos. A reclamante realizava limpeza de banheiros em escola com grande fluxo de pessoas. Ii. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de limpeza de banheiros em escola com grande circulação de pessoas, com coleta de lixo repetida várias vezes ao dia, configura exposição permanente a agentes biológicos ensejadora do adicional de insalubridade, mesmo com uso de epis e tempo reduzido em cada coleta; (ii) estabelecer se o juiz está adstrito à conclusão do laudo pericial quando esta diverge da prova testemunhal e dos fatos comprovados. Iii. Razões de decidir 3. O laudo pericial, embora considerando o tempo de exposição em cada coleta de lixo como curto, reconheceu que a limpeza dos ambientes era realizada durante toda a jornada de trabalho, devido à grande movimentação de pessoas. 4. A repetida exposição a agentes biológicos, ainda que em curtos períodos, em atividade realizada diariamente e várias vezes ao dia, configura exposição permanente, conforme jurisprudência do tst. 5. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Súmula nº 448, ii, do tst, independentemente do fornecimento de epis. 6. O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo valorar o conjunto probatório, especialmente quando este diverge dos fatos comprovados e da jurisprudência pacífica do tst. Iv. Dispositivo e tese 5. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: A atividade de limpeza de banheiros em local de grande circulação de pessoas, com coleta de lixo repetida várias vezes ao dia, configura exposição permanente a agentes biológicos, ensejadora do adicional de insalubridade, mesmo com uso de epis e tempo reduzido em cada coleta. O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo valorar o conjunto probatório, principalmente quando em discordância com os fatos e a jurisprudência pacífica do tst. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-a, § 4º; Súmula nº 448, ii, do tst; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do tst (mencionada no acórdão, mas sem citação específica de processo). [trecho final omitido; baixe a versão completa por apenas R$ 55,00, editável em Word, agora!] 

 

III – Pedidos e Requerimentos

         

[trecho final omitido; baixe a versão completa por apenas R$ 55,00, editável em Word, agora!] 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Manifestação à Perícia

Número de páginas: 9

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

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Sinopse

Sinopse acima

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. LAUDO PERICIAL. PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, acolhendo laudo pericial que considerou as atividades da reclamante como não insalubres devido ao curto tempo de exposição. A reclamante argumenta que o laudo é equivocado, pois a exposição, embora em períodos curtos, era repetida várias vezes ao dia, configurando exposição permanente a agentes biológicos. A reclamante realizava limpeza de banheiros em escola com grande fluxo de pessoas. Ii. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de limpeza de banheiros em escola com grande circulação de pessoas, com coleta de lixo repetida várias vezes ao dia, configura exposição permanente a agentes biológicos ensejadora do adicional de insalubridade, mesmo com uso de epis e tempo reduzido em cada coleta; (ii) estabelecer se o juiz está adstrito à conclusão do laudo pericial quando esta diverge da prova testemunhal e dos fatos comprovados. Iii. Razões de decidir 3. O laudo pericial, embora considerando o tempo de exposição em cada coleta de lixo como curto, reconheceu que a limpeza dos ambientes era realizada durante toda a jornada de trabalho, devido à grande movimentação de pessoas. 4. A repetida exposição a agentes biológicos, ainda que em curtos períodos, em atividade realizada diariamente e várias vezes ao dia, configura exposição permanente, conforme jurisprudência do tst. 5. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Súmula nº 448, ii, do tst, independentemente do fornecimento de epis. 6. O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo valorar o conjunto probatório, especialmente quando este diverge dos fatos comprovados e da jurisprudência pacífica do tst. Iv. Dispositivo e tese 5. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: A atividade de limpeza de banheiros em local de grande circulação de pessoas, com coleta de lixo repetida várias vezes ao dia, configura exposição permanente a agentes biológicos, ensejadora do adicional de insalubridade, mesmo com uso de epis e tempo reduzido em cada coleta. O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo valorar o conjunto probatório, principalmente quando em discordância com os fatos e a jurisprudência pacífica do tst. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-a, § 4º; Súmula nº 448, ii, do tst; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do tst (mencionada no acórdão, mas sem citação específica de processo). (TRT 11ª R.; ROT 0001344-37.2023.5.11.0015; Segunda Turma; Rel. Des. Marcia Nunes da Silva Bessa; DJE 13/05/2025)

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