Manifestação Laudo Pericial Desfavorável BPC LOAS PTC877
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Previdenciário
Tipo de Petição: Manifestação à Perícia
Número de páginas: 15
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Ernane Fidélis
Modelo de manifestação sobre laudo pericial desfavorável ao BPC (LOAS). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- O que é uma manifestação sobre laudo pericial desfavorável ao BPC?
- Como contestar um laudo pericial desfavorável ao BPC por transtorno bipolar?
- Quem tem direito ao BPC por transtorno bipolar?
- Quais os motivos para contestar um laudo desfavorável ao BPC?
- Como o transtorno bipolar impede o trabalho para fins de BPC?
- O que é condição de miséria para o BPC/LOAS?
- Qual o prazo para manifestar sobre um laudo pericial desfavorável ao BPC?
- LAUDO PERICIAL MÉDICO DESFAVORÁVEL
- I – Resposta Desfavorável do Perito
- II - Da Valoração do Laudo Desfavorável
O que é uma manifestação sobre laudo pericial desfavorável ao BPC?
É uma petição que contesta um laudo pericial que nega a incapacidade para o trabalho, buscando o BPC/LOAS, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Como contestar um laudo pericial desfavorável ao BPC por transtorno bipolar?
A manifestação deve apontar falhas na análise pericial, como subestimação da incapacidade, fundamentando com a Lei nº 8.742/1993 e jurisprudência.
Quem tem direito ao BPC por transtorno bipolar?
Pessoas com transtorno bipolar que apresentem incapacidade laborativa permanente e vivam em condição de miséria, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Quais os motivos para contestar um laudo desfavorável ao BPC?
Pode-se contestar por subestimação da incapacidade ou da condição de miséria, conforme o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 e jurisprudência do STJ.
Como o transtorno bipolar impede o trabalho para fins de BPC?
O transtorno bipolar pode causar instabilidade emocional e episódios severos, dificultando atividades laborativas, conforme avaliado por perícia (art. 20 da LOAS).
O que é condição de miséria para o BPC/LOAS?
É a renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo, além da falta de meios próprios de subsistência, conforme o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Qual o prazo para manifestar sobre um laudo pericial desfavorável ao BPC?
O prazo é fixado pelo juiz, geralmente 15 dias após a intimação, conforme o art. 477 do Novo CPC, dependendo do rito processual.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 00ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE (PP)
PROPÓSITOS DESTE ARRAZOADO
( a ) manifestação sobre laudo de perícia médica
Ação Previdenciária – BPC/LOAS
Processo nº. 09876543-21.2025.8.26.03000
Autora: Ana Lúcia Ferreira
Ré: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Ana Lúcia Ferreira, já qualificada nestes autos, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, para, em face do despacho que demora à fl. 127, oferecer manifestação ao
LAUDO PERICIAL MÉDICO DESFAVORÁVEL
tudo consoante as linhas abaixo descritas.
I – Resposta Desfavorável do Perito
Quesito 17 (Desfavorável – Negação da Incapacidade Laborativa por Transtorno Bipolar)
Fora indagado ao senhor perito se o requerente, diagnosticado com transtorno bipolar (CID-10 F31), apresenta incapacidade laborativa que o impeça de exercer atividade remunerada de forma permanente, considerando os elementos colhidos na perícia e os critérios do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
Resposta ao quesito 17
Nesse aspecto, respondeu o senhor perito que:
" Com base na avaliação clínica e nos elementos colhidos na perícia, o requerente, diagnosticado com transtorno bipolar (CID-10 F31), não apresenta incapacidade laborativa permanente. Embora o transtorno bipolar implique episódios de mania e depressão, o requerente, com tratamento medicamentoso e acompanhamento psiquiátrico regular, demonstra capacidade de realizar atividades laborativas simples e supervisionadas, não atendendo aos critérios de incapacidade total previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS)."
Quesito 19 (Desfavorável – Condição de Miséria Não Comprovada)
Em outra formulação, fora perguntado ao senhor perito se o requerente vive em condição de miséria e dependência econômica, considerando sua situação socioeconômica e os parâmetros exigidos para a concessão do BPC, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e o Decreto nº 3.048/1999.
Resposta ao quesito 19
" A análise socioeconômica realizada durante a perícia indicou que o requerente não vive em condição de miséria, pois a renda per capita familiar é superior a 1/4 do salário-mínimo, conforme o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Embora o requerente tenha despesas com medicamentos e tratamento, ele possui suporte financeiro de familiares que contribuem para sua subsistência, não configurando a dependência econômica exigida pelo Decreto nº 3.048/1999 para a concessão do BPC."
II - Da Valoração do Laudo Desfavorável
No ponto, sobremodo no âmago da fundamentação legal para desconstituir o resultado do laudo pericial em estudo, é preciso notar o que reza a Lei Adjetiva Civil:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Como se percebe, a valoração do laudo pericial deve observar o disposto no artigo 479 do CPC. Por isso, o julgado não está subordinado ao laudo pericial, tendo em vista que a prova técnica tem como propósito, apenas, subsidiar, por meio de dados técnico-científicos, o convencimento do juízo, sem vinculá-lo.
De mais a mais, o art. 473 do CPC exige que o laudo pericial contenha: (i) exposição do objeto da perícia; (ii) análise técnica ou científica; (iii) indicação do método; e (iv) resposta conclusiva aos quesitos. Ao contrário disso, o laudo, aqui questionado, de fato não atende a esses requisitos. Tal-qualmente, inegável uma argumentação técnica superficial.
Nessas passadas, ainda que conste nos autos perícia técnica, o magistrado, de acordo com o livre conhecimento motivado, pode decidir a questão desvinculando-se da conclusão do laudo, porém baseando-se nos demais elementos constantes nos autos.
A outro giro, observa-se que a prova documental, que dormita à fl. 177, bem assim os depoimentos das testemunhas, infirmam categoricamente o resultado em liça.
É dizer, a prova testemunhal, o laudo particular e a os depoimentos das testemunhas corroboram a condição da anomalia, descrita na peça de ingresso.
Dessa forma, a análise do perito subestimou a gravidade do transtorno bipolar, ignorando a instabilidade emocional e os impactos na capacidade de manter atividades laborativas, mesmo simples, contrariando jurisprudência. que reconhece a incapacidade em casos de transtornos mentais severos
Considere-se, para além disso, que o perito, na avaliação socioeconômica, desconsiderou despesas com tratamento e a dependência prática do requerente, violando o espírito do art. 20 da LOAS, que prioriza a proteção social.
Dessarte, seguramente o laudo pericial, além de apresentar deficiências na descrição da metodologia e na apresentação de dados detalhados, apresenta outros vícios que comprometam totalmente sua validade.
Resulta, com isso, a total atecnia e invalidade da conclusão pericial, principalmente considerando os demais elementos de prova, como depoimentos e da prova documental, que diluem a eficácia do parecer do perito.
Há, no mínimo, conflito de provas.
No ponto, a propósito, Marcus Vinícios Rios Gonçalves explica com a habitual lucidez que:
O princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado é intermediário. O juiz tem liberdade para valorar as provas e atribuir-lhes o valor que mereçam na formação de sua convicção. Mas, ao proferir a decisão, deve justificá-la, com base nas provas colhidas, esclarecendo de que maneira foram valoradas e quais foram decisivas para o seu convencimento. Este deve ser racional, isto é, fundado em razões pertinentes, associadas às provas produzidas nos autos. [trecho omitido; baixe a versão completa por R$ 55,00]
Com igualmente sentimento, opina Ernani Fidelis dos Santos, ipsis litteris:
O juiz continua a ter o livre convencimento na apreciação da prova e dos fatos. Apenas, como de resto ocorre para todas as decisões, a fundamentação é necessária até como garantia das parte, hoje chegando a ser consagrado até como princípio constitucional (art. 93, IX, da CR). O que aconteceu com relação à prova pericial é que, em razão de sua natureza técnica, a ela se deu extensão processual maior de fundamentação, determinando o que deve ser considerado pelo juiz na análise do laudo pericial. A liberdade de convencimento, embora deva ser fundamentado, ainda persiste como atributo da própria jurisdição, sendo a qualificação da fundamentação um benefício a mais para as partes, tudo rigorosamente dentro dos princípios constitucionais.
Sob o aspecto qualitativa da prova, não há dúvida de que o juiz tende a dar prevalência à perícia, apenas decidindo contra ela se houver fortes razões para tanto.
O perito não assume a posição de julgador, mas a ele se reconhece a qualidade de ser pessoa dotada de conhecimento especiais que, tecnicamente, pode concluir, com mais segurança sobre o fato.
[ ... ]
O laudo pericial pode ser aceito ou desprezado, completa ou parcialmente, de acordo com a livre convicção do juiz. [trecho omitido; baixe a versão completa por R$ 55,00]
Renato Montans de Sá também ilustra a aplicação desse entendimento, senão vejamos:
Se o sistema da prova legal cria uma forma rígida de apreciação das provas, o sistema da livre convicção não se apega a nenhuma baliza e permite ao magistrado a livre apreciação da prova, tomando por base o que está dentro e fora do processo. Assim, de total privação do sistema anterior, funda-se esse na total e irrestrita liberdade judicial.
Nesse modelo, o magistrado tem ampla possibilidade de decidir de acordo com sua íntima convicção, sem necessidade de fundamentar suas escolhas ou mesmo sua forma de valorar as provas analisadas. Por isso também é denominada de “persuasão íntima”. [trecho omitido; baixe a versão completa por R$ 55,00]
Seguindo essa mesma trilha de compreensão, oportuno transcrever este aresto de jurisprudência:
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO IDENTIFICA DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE QUE GERE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. JULGAMENTO CONTRA O LAUDO. NECESSIDADE FINANCEIRA CARACTERIZADA. PREENCHIMENTO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada pela não caracterização da deficiência nos termos da LOAS. 2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando: a) a comprovação da deficiência ensejadora da concessão do benefício; c) o direito ao pagamento das parcelas vencidas retroativamente à data do requerimento administrativo. 3. Requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC). O benefício assistencial de prestação continuada (BPC) destina-se ao atendimento das necessidades sociais da pessoa idosa ou com deficiência que não tenham meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (CF, art. 203, V). Sob a égide da Lei Orgânica da Assistência Social. LOAS (Lei n. 8.742/93) e da Política Nacional de Assistência Social aprovada em 2004 (PNAS/2004), essa prestação integra a proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social, que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários (LOAS, art. 6º, I). Regulamentando a garantia constitucional, a LOAS traçou os requisitos para a obtenção do benefício de prestação continuada. BPC, a saber: a) deficiência ou idade superior a 65 anos; e b) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência. 4. Definição de deficiência. A LOAS respeita a definição de pessoa com deficiência contida na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de norma constitucional (Decreto Legislativo n. 186/08). Sendo assim, considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (LOAS, art. 20, §2º). Os impedimentos de longo prazo, a seu turno, são aqueles que produzem efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (LOAS, art. 20, §10º), contado a partir de sua caracterização (TNU, tema 173). 5. Equiparação entre doença incapacitante e deficiência. É possível reconhecer o direito ao benefício assistencial não só às pessoas com deficiência, mas também àquelas acometidas de outras enfermidades incapacitantes a longo prazo. Essa conclusão é condizente com a própria conceituação de deficiência, que não parte de diagnósticos pré-estabelecidos e sim da análise das repercussões funcionais de algum acometimento. Exatamente por isso há possibilidade de equiparação entre doença e deficiência. 6. Prova pericial médica. A prova pericial médica produzida neste feito não demonstrou a deficiência nos termos previstos pela LOAS. O laudo pericial aponta que a parte autora tem sequela de poliomielite, lombalgia associada a doença degenerativa da coluna e espondilolistese congênita, classificadas como deficiência física leve. Segundo o perito, as limitações motoras não impedem atividades habituais (cuidados pessoais, vida doméstica e socialização), com independência preservada em áreas essenciais da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF). Conforme o perito, a condição é compatível com a rotina profissional e, embora as alterações degenerativas sejam crônicas, podem ser controladas com tratamento clínico, sem restrições funcionais que caracterizem impedimento de longo prazo com impacto na participação social em igualdade de condições, como exige a LOAS. 7. Valoração da prova pericial médica. Nos termos do artigo 479 do CPC, há razões para discordar da conclusão do perito com base na documentação juntada pela autora. O laudo médico concluiu pela existência de deficiência leve e capacidade laborativa, mas os elementos objetivos demonstram limitações funcionais graves: a autora necessita de auxílio para cuidados pessoais como vestir-se, banhar-se (ID 316136299, p. 6), apresenta perda parcial de força muscular, resultando em fraqueza e flacidez em membro inferior direito, luxação recorrente de ombro (ID 316136324) e histórico de quedas frequentes (ID 316136299, p. 9) além de dependência de terceiros para atividades cotidianas (ID 316136299, p.7). A interação entre as deficiências físicas comprovadas e as barreiras sociais (baixa escolaridade, ausência de renda familiar, condições precárias de moradia e dependência de auxílio externo) configura o impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, não considerado na análise estritamente biológica do perito médico. Portanto, reputo presente o primeiro requisito para concessão do benefício. 8. Descrição do núcleo familiar. O núcleo familiar é composto pela parte autora, seus filhos Julio César Santos Melo (10 anos), Júlia Santos de Melo (14 anos) e Bruna Santos de Melo (18 anos). A renda do grupo provém do benefício Bolsa Família. Deve ser excluída a renda de valores recebidos por força de programas de transferência de renda (Decreto n. 6.214/2007, anexo, art. 4º, §2º, II). Tem-se, assim, a renda per capita de R$ 0,00. 9. Caracterização da hipossuficiência. A condição de hipossuficiência está caracterizada. Além do atendimento ao critério normativo da renda per capita, a prova produzida mostrou que a parte autora vive em condições precárias, o que deixa poucos recursos disponíveis para atendimento de outras despesas essenciais. Ademais, a família enfrenta dificuldade para o atendimento de necessidades básicas de alimentação e saúde. Cabe ressaltar, ainda, que a parte autora comprovou documentalmente que não reside há anos com a filha Emilly (Id. 316136346), conforme argumenta o INSS. Portanto, as circunstâncias concretas de vida da parte autora mostram a situação de vulnerabilidade. 10. Critérios para fixação do termo inicial do benefício. O indeferimento do benefício pelo INSS é ato administrativo restritivo da esfera jurídica de direito dos administrados. Se o ato é considerado inválido, por decisão judicial, a reparação completa do erro administrativo só se dá com a produção de efeitos ex tunc, o que implica o pagamento de todos os valores que seriam devidos se o deferimento tivesse ocorrido na via administrativa. A fixação de marco temporal diverso é a exceção. Cabe, por exemplo, quando a parte autora apresenta em juízo um conjunto probatório diferente do que fora levado ao conhecimento da administração e essa inovação se mostra decisiva no acolhimento de seu pleito. Também se pode cogitar dessa solução quando há elementos nos autos que revelem mudança na situação da vida ensejadora da lide. 11. Termo inicial do benefício no caso concreto. Tratando-se de fato modificativo do direito da parte autora, apontar a mudança e justificar sua relevância para fins de concessão do benefício seria ônus do INSS, o que não foi atendido. O requerimento administrativo data de 24.06.2021 o ajuizamento da ação ocorreu em 14.08.2023 e a perícia socioeconômica foi feita em 10.01.2024. Dado o curto período entre esses eventos, não há elementos para supor que as condições de vida da parte autora tenham se alterado de forma significativa ao longo de pouco mais de 3 anos. O laudo socioeconômico tampouco revela evento súbito que tenha alterado a composição da família ou de suas fontes de renda no período. Por tudo isso, há elementos para se concluir que os requisitos necessários ao acolhimento do pleito estavam presentes desde a data do requerimento formulado na esfera administrativa. 12. Conclusão. Na quadra da fundamentação supra, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício na data de entrada do requerimento. 13. Dispositivo. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a implantar e pagar benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal, com termo inicial na data do requerimento administrativo (24.06.2021), possibilitando à autarquia reavaliar a situação da parte autora no prazo de dois anos, a contar do cumprimento da sentença, nos termos do artigo 21 da LOAS. 14. Prestações em atraso. Após o trânsito em julgado, o INSS deverá efetuar o pagamento das prestações vencidas em conformidade com os marcos temporais estabelecidos na presente decisão, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas e acrescidas de juros, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, já com as alterações resultantes da Resolução CJF n. 784/2022. 15. Honorários. Sem condenação em honorários por não haver recorrente vencido. 16. É o voto. [trecho omitido; baixe a versão completa por R$ 55,00]
III – Pedidos e Requerimentos
[trecho final omitido; baixe a versão completa por R$ 55,00]
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Previdenciário
Tipo de Petição: Manifestação à Perícia
Número de páginas: 15
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Ernane Fidélis
Sinopse acima
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