EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁCIA DA CIDADE
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]
FULANO DE TAL, casado, corretor de imóveis, residente e domiciliado na Rua das Tantas, n°. 000, nesta Cidade, inscrito no CPF (MF) sob o n°. 666.555.444-33, possuidor do endereço eletrônico fulano@fulano.com.br, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, ambos da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 5º, inc. LXIX c/c art. 205, um e outro da Carta Política, art. 1°, § 1°, da Lei nº. 12.016/09 e art. 6°, da Lei n°. 9.870/99, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
(com pedido de “medida liminar”)
em desfavor do FACULDADE DE ESTUDOS TANTAS S/C LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com endereço para citações na nº. 0000, nesta Cidade – CEP 332211, endereço eletrônico faculdade-tantas@tantas.com.br, e, no tocante ao ato vergastado, figurando como Autoridade Coatora (Lei n°. 12.016/09, art. 6°, § 3°) o Diretor de Ensino, representante legal, na hipótese, da Impetrada (Lei n°. 12.016/09, art. 6°, caput), como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.
1 – DA TEMPESTIVIDADE
O ato coator hostilizado é revelado em face da negativa de fornecimento de documentos legais e atinentes ao recebimento de diploma de formatura. Tal acontecido se sucedera na data de 00/11/2222.
Essa, frise-se, é a data da recusa, como, a propósito, bem definido na prova ora carreada. (doc. 01)
Dessa sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heroico, esse fora o único e primeiro ato coator.
Nesse diapasão, este writ há de ser tido por tempestivo, porquanto impetrado dentro do prazo decadencial. (Lei n° 12.016/09, art. 23)
2 – VIABILIDADE LEGAL DESTE WRIT
Urge revelar considerações, embora concisas, referente à permissibilidade autorizada do ajuizamento deste mandamus.
Vê-se que a ação em espécie se volta contra sociedade empresária de direito privado. Todavia, na oportunidade, de igual modo se percebe que essa atua no exercício de atribuições do Poder Público. É dizer, como faculdade, estabelecimento de ensino superior privado, age conforme as atribuições que lhes foram delegadas pelo Estado. (LMS, art. 1°, § 1°)
Com esse enfoque, é imensamente ilustrativo transcrever o magistério de Hely Lopes Meirelles:
Os §§ 1° e 2° do art. 1° da Lei 12.016/2009 esclarecem definitivamente a matéria ao preverem que se equiparam às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, incluindo, portanto, os administradores de empresas públicas, de sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público, apenas no que disser respeito às mencionadas atribuições do Poder Público.
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Dessa forma, necessário se torna distinguir os atos praticados no exercício de atribuições do Poder Público (art. 1°, § 1°, da Lei 12.016/2009) dos atos realizados no interesse interno e particular do estabelecimento, da empresa ou da instituição. Aqueles podem ser atacados por mandado de segurança; estes, não. Assim, quando o diretor de escola particular nega ilegalmente uma matrícula ou a empresa pública ou mista comete ilegalidade no desempenho da atribuição delegada, cabe segurança...
( ... )
3 – SÍNTESE DOS FATOS
ATO COATOR
O Impetrante faz parte do quadro de alunos da Impetrada. (doc. 03) Essa, em razão da inadimplência das 3(três) últimas parcelas das mensalidades do curso, nega-se a entregar àquele o certificado de conclusão e, igualmente, o respectivo diploma. (doc. 04/06)
Tal proceder, patente de ilegalidade, almeja, por via indireta, receber os valores inadimplidos. Assim, a Impetrada se utiliza desse meio ominoso para realizar a cobrança do débito.
A escusa, todavia, é imotivada.
Desse modo, não há fundamento legal para entravar-se o fornecimento dos documentos em espécie. Muito ao contrário, há, conforme visto, norma expressa que impede esse proceder.
Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente ao direito ao ensino e ao emprego (CF, art. 205 c/c art. 170, inc. VIII), pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pede-se, inclusive, medida liminar.
4 – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Antes de tudo, convém ressaltar sucintas linhas acerca do entendimento doutrinário concernente ao direito líquido e certo, o qual ora buscado.
Segundo o magistério de Alexandre de Moraes, respeitante ao direito líquido e certo, abarcado pelo direito à impetração do mandamus, o mesmo professa, ad litteram:
Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidades de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica...
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