Modelo Embargos Execução Dívida Paga PTC887
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Embargos à Execução
Número de páginas: 17
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Alexandre Câmara, José Miguel Garcia Medina
Modelo de petição de embargos à execução por dívida paga (novo CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE EMBARGOS À EXECUÇÃO POR DÍVIDA PAGA
- O que são embargos à execução de dívida paga?
- Quando ajuizar embargos por dívida quitada?
- Como provar pagamento da dívida nos embargos à execução?
- O que pode ser alegado em embargos à execução?
- Qual o momento dos embargos à execução?
- Quais documentos juntar nos embargos à execução?
- Qual o fundamento legal de dívida paga nos embargos?
- O que é fato extintivo no CPC?
- Posso alegar matérias do art. 350 do CPC nos embargos?
- EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- (1) – DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
- ( 2 ) – QUADRO FÁTICO
- ( 3 ) – ASPECTOS PROCESSUAIS
- 3.1. – PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
- (4) – NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
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PERGUNTAS SOBRE EMBARGOS À EXECUÇÃO POR DÍVIDA PAGA
O que são embargos à execução de dívida paga?
Os embargos à execução de dívida paga são a defesa apresentada pelo executado para demonstrar que a obrigação cobrada já foi quitada total ou parcialmente. Esse meio de defesa visa à extinção ou à redução da execução, evitando penhoras ou constrições indevidas.
Quando ajuizar embargos por dívida quitada?
Os embargos à execução por dívida quitada devem ser ajuizados após a citação no processo executivo e dentro do prazo de 15 dias úteis, desde que o executado comprove que a obrigação já foi integralmente paga, tornando o título inexigível e a execução indevida.
Como provar pagamento da dívida nos embargos à execução?
Para provar o pagamento da dívida nos embargos à execução, o executado deve juntar documentos que demonstrem a quitação, como recibos, comprovantes bancários, transferências, extratos ou qualquer prova escrita e inequívoca que mostre o adimplemento total ou parcial da obrigação.
O que pode ser alegado em embargos à execução?
Nos embargos à execução, o executado pode alegar matérias como pagamento, prescrição, nulidade do título, excesso de execução, ilegitimidade de parte, incompetência do juízo, penhora indevida, cláusulas abusivas, ilegitimidade da dívida e qualquer fato que impeça, modifique ou extinga a obrigação.
Qual o momento dos embargos à execução?
Os embargos à execução devem ser apresentados após a citação válida do executado e dentro do prazo de 15 dias úteis, contado da intimação da penhora ou da efetivação da garantia do juízo, conforme previsto no art. 915 do CPC. A defesa só é admitida se houver a devida segurança da execução.
Quais documentos juntar nos embargos à execução?
Nos embargos à execução, o executado deve juntar documentos que comprovem suas alegações, como comprovantes de pagamento, contratos, planilhas de cálculo, notificações, documentos pessoais e qualquer prova escrita que demonstre excesso de execução, nulidade do título, prescrição ou inexigibilidade da dívida.
Qual o fundamento legal de dívida paga nos embargos?
O fundamento legal para alegar dívida paga nos embargos à execução está no art. 917, inciso II, do CPC, que permite ao executado opor embargos quando a obrigação já estiver extinta, total ou parcialmente, por pagamento ou qualquer outra causa que torne o título inexigível.
O que é fato extintivo no CPC?
Fato extintivo, no CPC, é qualquer evento ou situação que elimina a obrigação exigida em juízo, tornando o crédito inexigível. Exemplos clássicos são o pagamento, a novação, a remissão da dívida, a compensação e a prescrição. Esses fatos podem ser alegados como defesa em embargos à execução ou em contestação.
Posso alegar matérias do art. 350 do CPC nos embargos?
Nos embargos à execução, é possível alegar matérias previstas no art. 350 do CPC, como pagamento, novação, compensação, transação, remissão e outras causas extintivas da obrigação. Isso é permitido pelo art. 917, VI, do CPC, que autoriza a apresentação de todas as matérias próprias do processo de conhecimento, inclusive supervenientes ou de difícil comprovação anterior.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.
Ação de Embargos à Execução de Título Extrajudicial
Por dependência ao Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Embargante: Pedro das Quantas
Embargado: Banco Xista S/A
PEDRO DAS QUANTAS, solteiro, representante comercial, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo no art. 914 e segs. c/c art. 917, inc. VI, ambos da Legislação Adjetiva Civil, para ajuizar
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
c/c
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
em face de Ação de Execução por Título Extrajudicial, manejada por BANCO XISTA S/A, instituição financeira de direito privado, estabelecida na Rua dos Bancos, nº. 000, nesta Capital, CEP 11333-444, inscrita no CPNJ (MF) sob o nº. 44.555.666/0001-77, endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)
O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII c/c CPC, art. 771, parágrafo único). Por isso, requer a intimação do Embargado para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
(1) – DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
(CPC, art. 915, caput)
O Embargante fora citada, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva no prazo de três dias, nos moldes do art. 829, do Código de Ritos.
O mandado fora juntado aos autos em 00/11/2222, o que se extrai da contrafé acostada. (doc. 01)
Dessa maneira, uma vez esta é ajuizada em 22/33/4444, inconteste que aforada tempestivamente. (CPC, art. 915 c/c art. 231, inc. II)
( 2 ) – QUADRO FÁTICO
(CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III)
O Embargante celebrou com a parte embargada, Banco Xista S/A, em 00/11/2222, contrato de financiamento nº 0000/00, com o propósito de aquisição de um veículo. Ajustaram o pagamento do valor de R$ 00.000,00, a ser quitado em parcelas mensais de R$ 0.000,00. (doc. 02)
O mútuo feneratício foi garantido mediante alienação fiduciária do veículo abaixo:
1 – Marca Chevrolet, modelo Prisma, ano/modelo 2019/2020, Placa NNN 0000.
Como remuneração do empréstimo, ajustaram taxa efetiva de 9,5% a.a.
Contudo, o Embargante realizou o pagamento de diversas parcelas, conforme comprovantes anexados. (docs. 03/17) Posteriormente, em 11/00/3333, quitou integralmente o débito remanescente no valor de R$ 00.000,00, de forma extrajudicial, junto à Embargada, conforme recibo. (doc. 18)
De outro compasso, a Embargada, quiçá por erro administrativo, prosseguiu com a execução judicial do contrato, requerendo a conversão de ação de busca e apreensão em execução, nada obstante a quitação integral da dívida.
Inescusável ser tal conduta configura cobrança indevida, conforme se denota do exame dos autos.
Seguramente o Embargante sofreu constrangimentos, incluindo o bloqueio indevido de seu veículo em 00/03/4444, o que gerou prejuízos de ordem moral e material.
Nesse diapasão, a cobrança da dívida já quitada constitui óbice legal de fato extintivo do direito daquele. Desse modo, necessário se faz a análise do entabulado, a extinção da execução, com a repetição por indébito dos valores exigidos ilegalmente, bem como a reparação por danos morais e materiais sofridos.
HOC IPSUM EST
( 3 ) – ASPECTOS PROCESSUAIS
3.1. – PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
FATO EXTINTITVO DO DIREITO DO EXEQUENTE: DÍVIDA PAGA
( CPC, 917, inc. VI c/c art. 350)
É consabido que toda matéria alusiva ao processo de conhecimento pode ser alegado na ação de embargos à execução, porquanto prevê o Código Fux, ipsis litteris:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
[ ... ]
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Já no processo de conhecimento, essa legislação estabelece, verbo ad verbum:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Nessa esteira de entendimento, a propósito, convém trazer à lume o magistério de Alexandre Freitas Câmara:
Por fim, pode o executado alegar, em seus embargos, “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento” (art. 917, VI). É que, não tendo havido processo cognitivo prévio à formação do título, não estarão presentes os fatores que levam à limitação da cognição existente na impugnação ao cumprimento de sentença. É preciso, então, permitir que o executado alegue, agora, toda e qualquer matéria de defesa que poderia ter alegado se tivesse sido demandado em um processo de conhecimento. [ texto omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
Em defesa desse entendimento, José Miguel Garcia Medina apregoa, ad litteram:
I. Matérias arguíveis nos embargos à execução. Nos embargos, o executado poderá alegar matérias relativas a: (a) inexistência dos pressupostos da própria tutela executiva (p. ex., inexigibilidade da obrigação contida no título executivo); (b) invalidade e inadequação dos atos executivos (p. ex., penhora incorreta ou avaliação errônea); (c) ausência de obrigação (p. ex., pagamento, nulidade do contrato etc.). Os temas referidos nos itens a e b podem ser arguidos pelo executado por simples petição, no curso do próprio processo de execução e independentemente de embargos (cf. § 1.° do art. 917 e, também, art. 803, parágrafo único do CPC/2015; a respeito, cf. comentário infra). [ texto omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
Igualmente adere a esses fundamentos Renato Montans de Sá, quando, em boa simetria, revela, in verbis:
Como essa modalidade de defesa visa retirar a eficácia dos fatos narrados pelo autor por meio de outros fatos apresentados na defesa, a doutrina entende se tratar de exceções substanciais.
São eles: Fatos extintivos – visam expurgar do mundo jurídico os fatos que o autor pretende ver acolhidos. É o caso da alegação sobre prescrição, da alegação de pagamento e a remissão. [texto omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
Luiz Guilherme Marinoni nutre esse mesmo entendimento, senão vejamos:
Afirma-se que os fatos constitutivos são aqueles que dão vida a um efeito jurídico e à expectativa de um bem por parte de alguém, exemplificando-se com o empréstimo, o testamento e o ato ilícito. Na mesma linha, os fatos extintivos são aqueles que fazem cessar um efeito jurídico e a consequente expectativa de um bem. Assim, por exemplo, o pagamento. [texto omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
De qualquer modo, não se olvide o pensamento estalecido na jurisprudência, a saber:
APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA EM RECEBER VALORES. MONTANTE NÃO IMPUGNADO. DÉBITO QUITADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
As despesas condominiais constituem-se como obrigação propter rem, de modo que independem de notificação, por se tratar de mora ex re. A ação consignatória constitui modalidade especial de pagamento, que se justifica quando da recusa do credor em receber o pagamento devido, reconhecendo-se o débito na hipótese de ausência de impugnação do valor. Não há se falar em prosseguimento da execução, quando comprovada a quitação do débito por meio de depósito de consignação em pagamento. Extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação. [ texto omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Alegação ilegitimidade passiva e excesso decorrente da cobrança de juros de correção monetária. Processo extinto em primeiro grau de jurisdição ante a perda superveniente do objeto da ação, eis que a dívida foi satisfeita no processo executivo por terceira pessoa, sem fixação de honorários sucumbenciais. Irresignação da empresa embargada alegando ter direito à fixação da verba sucumbencial, pelo princípio da causalidade. SUCUMBÊNCIA. Hipótese dos autos em que a extinção foi motivada por fato superveniente (satisfação da dívida), quitada pela empresa apontada pela embargante como a real devedora. Situação, no entanto, que o exequente ofertou resistência ao pedido feito nos embargos do devedor em que alegada a ilegitimidade passiva. Circunstância em que o preceito do artigo 85, § 10, do C. P. C. Estabelece que em caso de perda do objeto os honorários devem ser arcados por quem deu causa à demanda, o que, no caso em testilha, com todas suas nuances, é imputável ao exequente. Sentença reformada nesse aspecto. Apelação provida. [ texto omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. IMPROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.
I. Caso em exame. 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que, nos autos de embargos à execução, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para extinguir a execução nos termos do art. 924, II, do CPC, condenar a embargada à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, além de fixar honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. A parte embargante foi beneficiada com a gratuidade da justiça. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão:(I) definir se a ausência de má-fé do credor afasta a condenação à repetição de indébito em dobro;(II) analisar a existência de fundamento para a condenação em danos morais e a adequação do valor arbitrado;(III) verificar a proporcionalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir3. A aplicação da penalidade de repetição de indébito em dobro, prevista no art. 940 do Código Civil, exige a demonstração de má-fé do credor ao cobrar dívida já paga. No caso concreto, constatou-se que a embargada não agiu de forma dolosa ou ardilosa, havendo apenas erro administrativo, o que afasta a configuração de má-fé e a sanção correspondente. 4. A condenação por danos morais decorre do abalo psicológico e da violação de direitos fundamentais experimentados pelo embargante em razão da manutenção indevida da execução de dívida quitada. O reconhecimento do dano moral é sustentado pela doutrina do desvio produtivo do consumidor, bem como pelo entendimento de que tal situação excede os meros dissabores cotidianos. 5. O valor fixado para os danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as finalidades de compensação da vítima e de desestímulo à prática reiterada pelo ofensor. 6. A distribuição dos ônus sucumbenciais, que imputou 30% das custas e honorários ao embargante e 70% à embargada, é proporcional ao resultado dos pedidos formulados nos embargos à execução, conforme o art. 86 do CPC. Não se verifica excesso ou necessidade de redistribuição. 7. A majoração dos honorários advocatícios em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, encontra suporte na rejeição parcial das razões recursais. lV. Dispositivo e tese8. Primeiro recurso parcialmente provido; segundo recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A repetição de indébito em dobro exige prova inequívoca de má-fé do credor ao cobrar valores indevidos, o que não se verifica em hipóteses de erro administrativo. 2. O dano moral decorrente de condutas abusivas no âmbito consumerista pode ser reconhecido independentemente de comprovação de prejuízo material, desde que configurada a ofensa à dignidade ou aos direitos fundamentais do consumidor. 3. A fixação e a majoração de indenização por danos morais devem observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, limitando-se à revisão em hipóteses de manifesta inadequação. 4. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporcionalidade, conforme o grau de sucumbência das partes, em atendimento ao art. 86 do CPC. Dispositivos relevantes citados: [texto omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
De arremate, inescusável o acolhimento destes Embargos, sobremodo para julgar a procedência do pedido de extinção da execução, uma vez que se trata de dívida paga (fato extintivo do direito do autor).
(4) – NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
REQUISITOS DO ART. 919, § 1º PREENCHIDOS
O art. 919, § 1º do CPC confere ao juiz a faculdade de imputar o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, quando constatadas as condições dispostas em seu parágrafo primeiro.
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
(destacamos)
Assim, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, como aludido na norma em espécie, reclama, além da garantia do juízo, que estejam presentes os requisitos à concessão da tutela provisória (gênero), fixada no art. 300 e segs. do CPC.
Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades contido na prova ora imersa, traz à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.
Acerca do tema do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:
. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. [ texto omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
(itálicos do texto original)
Com esse mesmo enfoque, sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, esse professa, in verbis:
4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução... [ texto omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
(destaques do autor)
[texto final omitido. Baixe a íntegra no formato Word editável]
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Embargos à Execução
Número de páginas: 17
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Alexandre Câmara, José Miguel Garcia Medina
Sinopse acima
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