Modelo de Petição Embargos à Execução Novo CPC Cédula de Crédito Rural Pignoratícia Nulidade penhora PN770

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Embargos à Execução

Número de páginas: 97

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Cláudia Lima Marques, Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, Marcelo Abelha, Humberto Theodoro Jr., José Miguel Garcia Medina

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Trecho da petição

O que se encontra nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Embargos à Execução de título extrajudicial cumulado com pedido de efeito suspensivo, ajuizada conforme o Novo CPC (ncpc), por dependência a ação executiva (CPC/2015, art. 914, § 1º), cujo propósito é revisar cláusulas contratuais de empréstimo bancário ( Cédula de Crédito Rural Pignoratícia ) e declarar a nulidade da penhora.

 

Modelo de petição inicial de embargos à execução novo CPC 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Embargos à Execução

Distribuição por dependência ao Proc. nº. 11111.22.2222.4.05.0001/0

( CPC, art. 914, § 1º)

 

                                     

                                 JOÃO DE TAL, casado, agricultor, inscrito no CPF(MF) sob o nº 000.111.222-33, bem como, MARITAL DE TAL, casada, agricultura, inscrita no CPMF(MF) sob o nº. 222.333.444.-66, ambos residentes e domiciliados no Sítio Tal, Km 02, da BR444, nesta Cidade, essa e aquele sem endereço eletrônico, vêm, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 1122, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, onde, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para ajuizar, com supedâneo nos arts. 914 e segs. c/c art. 917, inc. VI, ambos da Legislação Adjetiva Civil, a presente ação de

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO

( COM PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO – CPC, art. 919, § 1º )

 

contra BANCO DO DINHEIRO FOMENTO AGRÁRIO S/A, instituição financeira de direito privado, estabelecida na Av. dos Bancos, nº 000, São Paulo (SP), possuidora do CNPJ(MF) nº 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               O Embargante opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII c/c CPC, art. 771, parágrafo único), razão qual requer a intimação da Embargada, por seu patrono, para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), devendo, antes, ser analisado o pleito de efeito suspensivo formulado e, igualmente, o de tutela provisória de urgência.

 

1 - Tempestividade

(CPC, art. 915, caput)

 

                                               O Embargante fora citado, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva, no prazo de 3(três) dias, nos moldes do art. 829, do Código de Ritos.

 

                                               Referido mandado citatório, registre-se, fora juntado aos autos da ação de execução na data de 00/11/2222, o que se constata pela cópia ora acostada. (doc. 01)

 

                                               Dessa maneira, visto que a presente demanda é ajuizada em 22/33/4444, temos que a mesma é aforada tempestivamente. (CPC, art. 915 c/c art. 231, inc. II)

 

2 - Dos fatos

(CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III) 

 

                                               O Embargante convencionara com a Requerida um “empréstimo” mediante a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº 332211, a qual emitida em 00 de setembro do ano de 0000, garantida por hipoteca do imóvel objeto da matrícula nº. 0000. (doc. 01/02)

 

                                               Na verdade, em seguida veremos que, ao invés de empréstimo, houvera a conhecida “operação mata mata”.

 

                                               Urge asseverar, outrossim, que, no desenvolvimento contratual em espécie, existiram alguns aditivos, os quais vieram a modificar a celebração proemial. (docs. 03/07)

 

                                               O resultado desse aglomerado de pactos é uma absurda e ilegal conta no valor de R$ 0.000.000,00 ( .x.x.x. ), consoante memorial de débito fornecido pela instituição financeira demandada. (doc. 08)

 

                                               De outro compasso, apenas examinando as cláusulas da cédula sub examine, de já acostadas, vê-se algumas de uma série de ilegalidades. Essas serão tratadas adiante.

 

                                               O Embargante, dessarte, pagou, erroneamente, porquanto assim lhes foram cobrados, encargos que jamais poderiam ser exigidos. 

                                                                                                                      HOC  IPSUM EST          

 

3 - Preliminarmente

CPC, art. 917, inc. II c/c art. 832, inc. VIII 

 

3.1. Nulidade da penhora

 

                                               Assegura a Constituição Federal que a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, não será objeto de penhora. (CF 5º, XXVI) Referida mens legis igualmente é transcrita na Legislação Adjetiva Civil. (CPC, art. 832, inc. VIII)                                              

                                               Relativamente à definição de "pequena propriedade", a Lei nº. 8.629/93, no inc. II, alínea “a”, de seu art.  4º, estabelece que é considerado imóvel rural (o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais.

 

                                               De mais a mais, a Carta Política, ao tratar da impenhorabilidade da “pequena propriedade rural”, ilustra que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.” (CF, art. CF 5º, XXVI)

 

                                               Destarte, à luz do que rege o art. 373, inc. I, do Estatuto de Ritos, mister que evidenciemos provas de que o Embargante se amolda à regra constitucional em espécie. É dizer, urge colacionarmos provas em referência ( a ) à pequena propriedade rural e, ainda; ( b ) respeitante à atividade laboral familiar desenvolvida no imóvel em questão.

 

                                               Antes de tudo, e por necessário, insta asseverar que o Incra definiu que, para a região onde estabelecido o imóvel em liça, um módulo rural é o equivalente a 20 (vinte) hectares. (doc. 09)

 

                                               Nesse diapasão, vê-se que a situação em espécie é absorvida pelas dimensões retro estabelecidas. O imóvel do Embargante nivela-se à caracterização de pequena propriedade rural, máxime quando perfaz apenas 9,49 hectares. (Lei nº 8.629/93, art. 4º, inc. II, alínea “a”) E isso pode ser comprovado por meio da matricula do imóvel ofertado em garantia, ora anexada. (doc. 02)

 

                                               De outro compasso, referida unidade de imóvel é utilizada de sorte a obter-se o sustento dos familiares que ali residem e, além disso, é explorada por essa entidade familiar.

 

                                               O imóvel rural em vertente abriga como moradia de João de Tal e Maria de Tal, aqui Embargantes, bem assim de seus filhos Joaquim de tal e Francisca de Tal. É o que se extrai do conteúdo da certidão contida na Ata Notarial (CPC, art. 384) ora carreada (doc. 10), bem assim por meio de certidões de casamento e nascimentos. (docs. 11/15)

 

                                               Ademais, colaciona-se comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural deste Estado (doc. 16) e, igualmente, algumas notas fiscais extraídas das vendas, também na qualidade de produtor rural. (docs. 17/24) Não fosse isso o suficiente, evidenciamos comprovante de consumo de energia. (docs. 25/29) Vê-se que figura o nome do Embargante “João de Tal”...

( ... )

 

                                                   Com efeito, é altamente ilustrativo transcrever alguns arestos com esse enfoque, ad litteram:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL CEDIDA À UNIÃO. MP 2.193-3/2001. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ATRAVÉS DO RITO DA LEF. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Conforme já definido pela Seção de Direito Público do STJ, ao julgar, no âmbito dos recursos repetitivos, o REsp 1.123.539/RS, a via eleita é adequada para buscar a satisfação do crédito exequendo: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. MP Nº 2.196-3/01. CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO C. STF. 1. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal. não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si. , conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei nº 6.830/90, verbis: “Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. §1º. Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por Lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda. ” 2. Precedentes: REsp 1103176/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJ 08/06/2009; REsp 1086169/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJ 15/04/2009; AgRg no REsp 1082039/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJ 13/05/2009; REsp 1086848/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJ 18/02/2009; REsp 991.987/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 19/12/2008. (...). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1123539/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) ”. 2. Quanto à regularidade da CDA que lastreia a execução, constato a inocorrência de qualquer irregularidade apta a ensejar a sua anulação, pois obedece a todos os requisitos mencionados na legislação de regência. 3. De acordo com as informações do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas (fl. 58), a Fazenda Santo Antônio é registrada em nome do embargante, possuindo área de 90 hectares, equivalente a 1,62 módulos fiscais, uma vez considerado o módulo aplicável ao município de Iramaia/BA, ou seja, de 46,7 ha. 4. Também restou comprovado que o imóvel rural servia de residência ao Embargante e à sua família. As faturas de consumo de energia elétrica remontam ao ano de 1987, comprovando-se que, de longa data, a propriedade rural servia de abrigo familiar. 5. Assim, trata-se de imóvel impenhorável, conforme o precedente a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL CUJA ÁREA É INFERIOR A UM MÓDULO FISCAL DO MÚNICIPIO DE MARI(PB). IN/INCRA Nº 20/80. IMPENHORABILIDADE. 1. Sentença que acolheu os Embargos à Execução, reconhecendo a impenhorabilidade do bem constrito, por considera-la pequena propriedade rural. 2. O eg. Superior Tribunal de Justiça. STJ firmou o posicionamento de ser impenhorável o imóvel rural identificado como "pequena propriedade rural ", utilizado para a subsistência da família, e cuja área abranja entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais, definido pelo Estatuto da Terra (REsp nº 1018635/ES, Quarta Turma, julg. em 22-11-2011, DJe de 1º-2-2012, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; AgRg no REsp 1076317/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julg. em 5-4-2011, DJe 11-4-2011). 3. Hipótese em que da Certidão emitida pelo Cartório de Registro Geral da Comarca de Mari/PB. (cf. fl. 18 da Execução em apenso), observa-se que a propriedade denominada BONITO, Gleba 04, além de ser o único imóvel do Devedor, abrange uma área de 7,5ha, que é inferior a 1 (um) módulo fiscal no Município de Mari(PB), que é de 30. trinta-Ha, conforme posto na Instrução Especial/Incra/Nº 20/80, que fixou o Módulo Fiscal de cada Município. 4. Executado que, além de residir com a família na referida propriedade, também exerce a atividade rural, sob o regime de economia familiar (cf. docs. de fls. 5/8 dos autos dos Embargos). Impenhorabilidade do imóvel rural. Precedentes. Apelação improvida. UNÂNIME (AC. Apelação Civel. 514675 0000149-10.2011.4.05.9999, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5. Terceira Turma, DJE. Data::16/05/2013. Página::122.) ” 6. Honorários de sucumbência distribuídos e compensados, na forma do art. 21 do CPC/73, ante a sucumbência recíproca. Sentença proferida antes do CPC/2015. 7. Apelação parcialmente acolhida apenas para afastar o óbice da inadequação da via executiva eleita, determinando-se, todavia, a desconstituição da penhora sobre o bem imóvel [ ... ]

 

CIVIL. APELAÇÃO A DESAFIAR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, POR NÃO CONSIDERAR BEM DE FAMÍLIA A PARTE DO IMÓVEL RURAL PENHORADA.

1. Certificação do Oficial de Justiça de que não realizou a avaliação do bem supramencionado, pois não há na certidão expedida pelo cartório de registro de imóveis de Atalaia a sua área exata: Apenas afirma que ele é ´parte da Fazenda Marcação´ (fl. 75). Isto é, o Oficial de Justiça reconheceu que, apesar de a Fazenda possuir 181 hectares, nem toda a área pertencia ao embargante. Ou seja, o imóvel do executado/apelante consistia apenas em uma parte, até aquele momento, não identificada, da aludida Fazenda. 2. Em 15/06/2010 expediu-se Mandado de Avaliação do imóvel (fl. 86), que resultou na Certidão de fl. 87, na qual o Oficial de Justiça certificou ter procedido à avaliação de uma parte do imóvel rural da Fazenda Marcação, equivalente a 16 hectares, indicado pelo proprietário/recorrente. O laudo de avaliação de fl. 88 corrobora que o objeto da avaliação foram os 16 hectares do imóvel Fazenda pertencentes ao recorrente. 3. Pelas certidões supra, conclui-se que a Fazenda Marcação possui uma área total de 181 hectares, dos quais somente 16 hectares pertencem ao apelante. Os outros 165 hectares pertencem a outras pessoas (fls. 185/190). 4. No Recibo de Entrega da Declaração de ITR (fls. 182-b/184), tal especificação da área do imóvel de propriedade do recorrente está comprovada em 16 hectares da Fazenda Marcação. 5. A r. Sentença manteve a penhora sobre a integralidade de um bem de família (e não apenas uma parte, como fez parecer a decisão recorrida) caracterizado como pequena propriedade rural (apenas um módulo fiscal), utilizado para a moradia e subsistência da família. 6. A parte da Fazenda onde o apelante reside com sua família está enquadrada na impenhorabilidade do bem de família estabelecida nos arts. 1º e 4º, § 2º, da Lei nº 8.009/1990. 7. O único bem registrado em nome do apelante equivale a 16,6 hectares da Fazenda Marcação, conforme Laudo de Avaliação de fl. 88 e Recibo de Entrega da Declaração de ITR de fls. 182-b/184. 8. Ademais, a propriedade em tela constitui-se como pequena propriedade rural, enquadrada nos termos do art. 4º da Lei nº 8.629/1993, que considera sê-la a propriedade rural compreendida em área entre 1 (um) a 4 (quatro) módulos fiscais. Na mesma linha estatui o art. 833, VIII, do CPC. 9. Comprovado nos autos que o apelante reside e trabalha no imóvel que foi objeto de penhora, único bem de sua propriedade e enquadrado como pequena propriedade rural. Tem-se, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade. 10. Apelação provida [ ... ]

 

                                               Não é demais lembrar que, mesmo nas hipóteses de garantia hipotecária, como no caso, segundo o consagrado entendimento do STJ imóvel com essas características não pode ser penhorado, senão vejamos:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE, AINDA QUE DADA EM GARANTIA DE DÍVIDA. PRECEDENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ E ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC.

1. A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. 2. Para impugnar a decisão agravada que adota julgado desta Corte como razões de decidir cabe à parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. 3. Não escapa a parte recorrente da imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/15, ante a oposição de embargos de declaração de caráter manifestamente protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa [ ... ]

 

                                               Assim, é incontestável que a penhora é nula de pleno direito, devendo, por isso, antes reconhecendo-a como pequena propriedade, ser destacando-se sua impenhorabilidade absoluta. (CPC, art. 833, inc. VIII) Por consequência, pede-se o levantamento da constrição judicial (penhora) ocorrida em face do imóvel objeto de registro imobiliário nº. 0000, do Cartório de Registro de Imóveis desta Cidade.

 

4 - Do direito 

 

DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS

CPC, art. 330, § 2º

 

                                                               Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de financiamento rural, razão qual o Embargante, à luz da regra contida no art. 330, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar, com a exordial, as obrigações contratuais alvo desta controvérsia judicial.

 

                                               A Embargante almeja alcançar provimento judicial de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:

 

( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados diários;

Fundamento: ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva; juros aplicados em prazo inferior ao semestral, previsto em Lei.

 

( b ) excluir os encargos moratórios;

Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade;

 

( c ) excluir a cobrança de encargos moratórios, remuneratório e comissão de permanência;

Fundamento: colisão as súmulas correspondentes do STJ e ausência de previsão legal. 

 

                                                               Dessarte, tendo em conta as disparidades legais supra-anunciadas, o Promovente acosta planilha provisória com cálculos (doc. 02) que demonstra, por estimativa, o valor a ser pago:

 

( a ) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );

 

( b ) valor controverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. );

 

( c ) valor incontroverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. ).

 

                                                               Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, o Autor requer que Vossa Excelência defira o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa. Por outro ângulo, pleiteia que a Promovida seja instada a acatar o pagamento da quantia estimada como incontroversa, acima mencionada, a qual será paga junto à Ag. 3344, no mesmo prazo contratual avençado.

 

                                               No tocante ao depósito, feito por estimativa de valores, maiormente no caso em espécie onde a relação contratual em espécie se originou nos idos de 2007, sem qualquer sombra de dúvidas para se apurar os valores é uma tarefa que requer extremada capacidade técnica. Além disso, isso demandaria no mínimo um mês de trabalho com um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.

 

                                               Nesse aspecto, há afronta à disposição constitucional de igualdade entre os litigantes e, mais ainda, ao princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (CPC, art. 6º) e da paridade de tratamento (CPC, art. 7º). Quando o autor da ação é instado a apresentar cálculos precisos e complexos com sua petição inicial, como na hipótese, afasta-o da possibilidade de se utilizar de um auxiliar da Justiça (contador) que poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (CPC, art. 149). Assim, no mínimo é essencial que se postergue essa tarefa de encontrar o valor correto a depositar (se ainda tiver) para quando já formada a relação processual.

 

                                               Cabe aqui registrar o magistério de Nélson Nery Júnior, o qual, acertadamente, faz considerações acerca da norma em espécie, chegando a evidenciar que isso bloqueia o à Justiça, verbis:

 

“18. Bloqueio do acesso à Justiça e igualdade.

É interessante notar que a previsão constante desses dois parágrafos se aplica apenas a ações envolvendo obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. Mas por que isso se aplica apenas a esses casos? Ainda, pode ocorrer de o autor não ter condições de quantificar o valor que pretende discutir, bem como o valor incontroverso, já no momento da propositura da ação. A petição inicial deve, portanto, ser indeferida, em detrimento do acesso à Justiça? Neste último caso, nada impede que a discriminação cobrada por estes parágrafos seja feita quando da liquidação da sentença (cf. Cassio Scarpinella Bueno. Reflexões a partir do art. 285-B do CPC [RP 223/79]). Vale lembrar ainda que o § 3º é mais um exemplo de norma constante do CPC que disciplina questões não ligadas ao processo civil. Essa desorganização, se levada adiante, pode fazer com que tais exemplos se multipliquem, dificultando a sistematização e a lógica processuais...

 

                                                 A ratificar os fundamentos acima mencionados, urge evidenciar diversos julgados acolhendo o pleito de depósito do valor incontroverso, esse delimitado pelo Autor com a inaugural, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS QUE O AUTOR PRETENDE CONTROVERTER E QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO (ART. 330, § 2º, CPC/15). INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR. DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES IMPUGNADAS. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). NECESSIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR INCONTROVERSO OU CONTRATADO. DESNECESSIDADE PARA FINS DE RECEBIMENTO DA VESTIBULAR DA AÇÃO REVISIONAL. SITUAÇÃO QUE SE PRESTA, TÃO SOMENTE, PARA AFASTAR A MORA, EM CASO DE CONCESSÃO DE TUTELA PRECÁRIA, NÃO TENDO O CONDÃO DE IMPEDIR O TRÂMITE PROCESSUAL. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA VIOLADO (ART. 5º, XXXV, CF/88). RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL CASSADA. RETOMADA DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NO PRIMEIRO GRAU.

1. Partindo-se de uma interpretação literal e, também, finalística do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 330 do CPC/15, apenas a discriminação das obrigações que o autor pretende controverter (e não a juntada, em si, do instrumento contratual, muitas vezes inacessível ao consumidor) e a quantificação (e não o depósito) do valor incontroverso do débito são pressupostos processuais da ação revisional de contrato, cujo desatendimento é causa de inépcia da inicial. Precedentes. 2. Assim sendo, interposta a ação de revisão de cláusulas contratuais, o ônus que se impõe ao autor, seja no CPC/15, seja no CPC/73, é o de tão somente especificar, de modo claro, e acaso tenha tido acesso ao contrato, quais cláusulas estarão sob análise, bem como o de declarar o valor incontroverso da dívida, revelando-se, outrossim, antijurídico condicionar o processamento da ação revisional ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, seja pelo valor incontroverso ou não, cuja importância restringe-se à demonstração de fundamento relevante à concessão de eventual provimento liminar. 3. Logo, uma vez constatado que o autor/apelante, diante da impossibilidade de acesso ao instrumento contratual objeto do pedido de revisão em apreço, postulou a inversão do ônus da prova para transferir tal encargo à instituição financeira promovida, bem como indicou o valor incontroverso do débito (R$ 219,61 - fl. 03), restam atendidos os pressupostos necessários ao recebimento da inicial da presente ação revisional de contrato, na forma do § 2º do art. 330 do CPC/15, a ensejar, em cadeia, o acolhimento do apelo e a retomada da demanda na origem, devendo o réu ser intimado para apresentar a íntegra do contrato questionado, cujo espelho já repousa às fls. 23/26 da inicial, proferindo-se, ao final, novo julgamento. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença de indeferimento da inicial anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento da ação revisional [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA, COM VEDAÇÃO DE APONTAMENTOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO MOTIVADOS NO DÉBITO QUESTIONADO NA DEMANDA E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM FINANCIADO. OFERTA DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS MENSAIS PREVISTAS NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 330, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA. REQUISITOS. PAGAMENTO, NO TEMPO E NO MODO AJUSTADOS, DA PARTE INCONTROVERSA DAS OBRIGAÇÕES AVENÇADAS E REQUERIMENTO, SIMULTÂNEO, DE REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DA PARCELA CONTROVERTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o devedor haverá de efetuar o pagamento, no tempo e no modo avençados, da parte entendida como incontroversa das obrigações previstas no contrato firmado entre as partes. Pretendendo obter tutela provisória de urgência com alcance de suspender os efeitos da mora, deverá a parte autora realizar o pagamento, no tempo e no modo ajustados, da parte que reputa incontroversa das obrigações previstas no contrato questionado na demanda, requerendo, simultaneamente, autorização para realizar o depósito judicial da parcela controvertida [ ... ]

 

                                      Ademais, é de toda conveniência revelar aresto no sentido da possibilidade do valor incontroverso ser menor que aquele pactuado, a saber:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC/15. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

De acordo com artigo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15, é ônus do embargante demonstrar através de planilhas e memórias de cálculos o valor que entende incontroverso. Todavia, inexistindo o atendimento de tal determinação, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Negaram provimento ao apelo. Unânime [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.

Financiamento para aquisição de imóvel. Lei nº 9.514/97. Autorização para proceder aos depósitos dos valores que entende como incontroversos, para purgar a mora. Abstenção de qualquer ato expropriatório, para permitir a manutenção na posse do bem até final do litígio. Inexistência de verossimilhança ou dano irreparável. Não concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO [ ... ]

 

                                    Com esse exato enfoque são as lições de Guilherme Rizzo Amaral, ad litteram:

 

“Regra mais delicada é a inserida no § 3º, do art. 330, que prevê o dever do autor em continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados. Sua interpretação deve ser restrita. Nenhuma consequência advirá para o autor e sua ação revisional caso ele deixe de pagar o valor incontroverso, especialmente porque eventuais dificuldades financeiras não podem obstar o acesso à via jurisdicional. O que a norma em comento determina é que o simplesmente ajuizamento da ação revisional não serve para justificativa para a suspensão da exigibilidade do valor incontroverso... 

( ... )

 

                                                Certamente a perícia contábil irá demonstrar que, na verdade, a capitalização dos juros ocorrera de forma diária. Essa modalidade de prova de logo requer. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição financeira, não obstante a gritante ilegalidade.

 

                                               Não fosse isso o bastante, é cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor.

 

                                               Com esse enfoque:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

Capitalização dos juros na periodicidade diária. Inadmitida por configurar abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor, ausente previsão da efetiva taxa de juros diária no contrato. Precedentes jurisprudenciais. Apelo da autora parcialmente provido em menor extensão, para admitir a capitalização mensal dos juros nos contratos de créditos rurais, mantendo no mais a decisão. Sucumbência redimensionada. Retratação parcialmente operada. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, EM MENOR EXTENSÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS. RECURSO DA AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PLEITO DE AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA NA PERIODICIDADE DIÁRIA. DESCABIMENTO DA COBRANÇA, INDEPENDENTEMENTE DE P ACTUAÇÃO NESSE SENTIDO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DESTE PRETÓRIO. TODAVIA, POSSIBILIDADE DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATU AL EXPRESSA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE PERMITE A PRÁTICA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA. SÚMULA Nº 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. EXIGÊNCIA ADMITIDA. INCONFORMISMO PARCIALMENTE PROVIDO NO PARTICULAR.

A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: Autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos termos da Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º, I), é permitida a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Por outro lado, segundo precedentes deste Tribunal e Órgão Fracionário, a exigência de juros capitalizados na modalidade diária não deve ser admitida, independentemente da existência de pactuação nesse sentido, pois importa em onerosidade excessiva ao consumidor (art. 6º, V, e art. 51, § 1º, III, ambos do Diploma Consumerista). Na espécie, da detida análise da cédula de crédito bancário, verifica-se que restou convencionada a capitalização diária. Assim, tendo em vista que aludida periodicidade não é admitida, ainda que haja pactuação neste sentido, é medida impositiva afastar a cobrança do anatocismo diário. Nada obstante, constata-se o preenchimento dos dois requisitos necessários à incidência do encargo em periodicidade mensal, quais sejam, a previsão legal acima aludida, uma vez que se trata de discussão acerca de cédula de crédito bancário firmada em abril/2013 e a existência de cláusula numérica prevendo o anatocismo (2,40% ao mês e 32,96% ao ano), haja vista o valor do juros mensal ser superior ao duodécuplo do anual, em observância ao dever de informação, pelo que permitido o anatocismo mensal. SUCUMBÊNCIA. DECISÓRIO APELADO QUE ATRIBUIU À ACIONANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DERROTA RECÍPROCA DOS LITIGANTES (CPC, ART. 86, CAPUT). ÔNUS ATRELADO AO ÊXITO DOS LITIGANTES. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO NA FORMA PRO RATA EM DETRIMENTO DE AMBAS AS PARTES. COMPENSAÇÃO DA VERBA PATRONAL VEDADA. ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 14, DO CÓDIGO DE RITOS. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput da Legislação Processual, a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Na hipótese sub judice, a parte autora obteve êxito total quanto à tese relacionada à revisão contratual; impossibilidade de cobrança da comissão de permanência cumulada com os demais encargos moratórios e parcial no tocante ao afastamento da capitalização diária e à forma de restituição dos valores. Por outro lado, o réu logrou vencedor quanto à possibilidade de anatocismo mensal; à penhorabilidade do imóvel; ausência de nulidade das cláusulas 2.3 e 3.2.1; inviabilidade de limitação dos juros remuneratórios e parcial no tocante à repetição do indébito. Nesse viés, imperioso o redimensionamento dos ônus sucumbenciais a fim de refletir o desfecho conferido à controvérsia nesta Instância Revisora. Assim, configurada a sucumbência recíproca, distribui-se o pagamento das custas e despesas processuais na forma pro rata em prol do causídico de ambas as partes. Ademais, estabelece o art. 85, § 14 do Diploma Processual que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". ESTIPÊNDIO PATRONAL. ARBITRAMENTO, NA ORIGEM, EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRETENSÃO DA ACIONANTE DE MINORAÇÃO DA VERBA. DESCABIMENTO. DEMANDA QUE, EMBORA NÃO APRESENTE ELEVADO GRAU DE COMPLEXIDADE, TRAMITOU POR APROXIMADAMENTE 2 (DOIS) ANOS, COM VASTA ATUAÇÃO DOS PROCURADORES DOS LITIGANTES. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTATUÍDOS PELO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE RITOS. IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA SOB ESSE ASPECTO. De acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I. O grau de zelo do profissional; II. O lugar de prestação do serviço; III. A natureza e a importância da causa; IV. O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. "Sob esse prisma, para a fixação dos honorários, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, o zelo na defesa e a exposição jurídica do profissional, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. In casu, embora a ação revisional não apresente elevado grau de complexidade, o processo encontra-se em trâmite há pouco mais de 2 (dois) anos (distribuído em 8/4/2016), o que impossibilita, a teor dos precedentes deste Fracionário, a minoração dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 34.918,80, em 7/4/2016).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO. ESTIPÊNDIO PATRONAL DEVIDO AO PROCURADOR DA PARTE VENCEDORA QUE DECORRE DA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO Superior Tribunal de Justiça NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. Em caso de parcial provimento da insurgência, o estipêndio patronal devido ao causídico da parte vencedora decorre da redistribuição da sucumbência promovida pelo julgado, não havendo falar no estabelecimento de honorários recursais [ ... ]

(... )

c) Precedentes nesse sentido

 

                                               Foi cabalmente demonstrado a existência julgados reiterados, de repetição homogênea, originários dos mais diversos Tribunais, os quais, sem dúvidas, traz à tona o mesmo entendimento. Nesse sentido, de já o Embargante adota-os como matéria atrelada à sua causa de pedir.

 

                                               Todavia, antes de tudo, mister tecer algumas considerações acerca dos “precedentes” e da “jurisprudência”, situação processual adotada na Legislação Adjetiva Civil (v.g., art. 489, inc. VI, art. 926, § 2º, art. 927, § 5º etc).

 

                                               Com respeito a essa distinção, são precisos os dizeres de Fredie Didier Jr quando professa ad litteram:

 

“À luz das circunstâncias específicas envolvidas na causa, interpretam-se os textos legais (lato sensu), identificando a normal geral do caso concreto, isto é, a ratio decidiendi, que constitui o elemento nuclear do precedente. Um precedente, quando reiteradamente aplicado, se transforma em jurisprudência, que, se predominar em tribunal, pode dar ensejo à edição de um enunciado na súmula da jurisprudência deste tribunal.

Assim, a súmula é o enunciado normativo (texto) da ratio decidiendi (norma geral) de uma jurisprudência dominante, que a reiteração de um precedente.

Há, pois, uma evolução: precedente → jurisprudência → súmula. São noções distintas, embora umbilicalmente ligadas...

 

                                          Imperioso igualmente transcrever o magistério de Luiz Guilherme Marinoni, quando, em obra específica acerca do tema, enfoca o dever de ater-se às decisões do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

“Atualmente, considerando-se a Constituição Federal, a função do Superior Tribunal de Justiça, a coerência do direito, assim como a necessidade de tutela da segurança jurídica e a igualdade perante o direito, não há como deixar de ver as decisões do Superior Tribunal de Justiça como precedentes obrigatórios...

 

                                                 Com efeito, a parte Embargante abriga-se na jurisprudência reiterada, porquanto:

 

( a ) as razões de decidir são similares (ratio decidendi): em uma relação bancária, submetida ao CDC, cobrar juros capitalizados com periodicidade diária traz onerosidade excessiva;

 

( b ) os fatos levados à efeito nas decisões se assemelham: inexistência de cláusula expressa permitindo a capitalização diária dos juros remuneratórios;

 

( c ) idênticos efeitos em face da violação: a cobrança abusiva de juros no período de normalidade contratual afasta a mora do devedor.

 

                                      Com efeito, máxime sob a égide do art. 489, § 1º, inc. VI, do Código de Processo Civil, o Embargante sustenta como precedentes de jurisprudência em sua defesa os julgados abaixo indicados:

 

( i ) STJ; REsp 1.688.861; Proc. 2017/0186565-6; RS; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 11/10/2018; DJE 24/10/2018; Pág. 7391);

 

( ii ) STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.114.201; Proc. 2017/0127423-0; RS; Quarta Turma; Relª Minª Maria Isabel Gallotti; Julg. 02/10/2018; DJE 16/10/2018; Pág. 1804;

 

( iii ) TJSC; AC 0335659-94.2014.8.24.0023; Florianópolis; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; DJSC 28/01/2019; Pag. 260;

 

                                      Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, pleiteia-se de já que este juízo indique, com precisão, por quais motivos se adotou caminho de entendimento diverso. (CPC, art. 489, § 1º, inc. VI)

 

d) Comissão del credere

 

                                      Sobressai-se de logo, como ilegalidade, a capitalização explícita que se concede à taxa Del-Credere. Não há qualquer previsão legal nesse sentido.

 

                                               Ainda que dita como ilegal, a capitalização de juros, prevista no Dec Lei nº 167/67, diz respeito à remuneração pela concessão do crédito. A comissão del credere, como é sabido, é mera comissão que afeta à instituição como mera intermediária da operação de crédito rural.

 

                                               Então, diante do texto da lei supracitada, podemos fundamentar as seguintes ilegalidades:

 

a) os juros capitalizados, a qual estipula a lei, diz respeito “As importâncias fornecidas pelo financiador...”. Veja que o comissário (que recebe a comissão del credere), não é o que concede as importâncias;

 

b) ainda que fosse possível esta capitalização/remuneração, seria preciso que o Conselho Monetário Nacional a fixasse. Não há a possibilidade de unilateralidade na fixação da referida taxa/comissão. É preciso a intervenção Estatal, para atribuir esta remuneração, como dito no texto da Lei, o que não ocorrera.

 

                                      É altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto originário do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO RURAL. RECURSO APRECIADO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO. MÁCULA. JULGAMENTO COLEGIADO. SUPERAÇÃO. APLICAÇÃO. CDC. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 297/STJ. COBRANÇA. TAXA. ASSESSORIA TÉCNICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO. VIOLAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. TAXA DEL CREDERE. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Eventual mácula da decisão do relator, proferida com base no art. 557 do código de processo civil, fica superada com julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente. 2. A jurisprudência desta corte restou consolidada com a edição da Súmula n. 297/STJ que sedimentou a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. 3. O tribunal permaneceu silente sobre o tema da cobrança da taxa de serviço de assessoria técnica, o que atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ. Dessa forma, em vez de interpor Recurso Especial com base em dispositivos legais não debatidos na instância ordinária, deveria a parte suscitar violação do art. 535, II, do código de processo civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e o vício apontado. 4. A questão do não cabimento da cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural foi decidida em sintonia com a jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Restando inatacado o fundamento da corte de origem no sentido de que é descabida a cobrança da taxa del credere "encargo típico dos contratos de comissão mercantil" e que "não há disposição legal específica que permita tal cobrança ", tem incidência a Súmula n. 283/STF. 6. Agravo regimental improvido [ ... ]

 

                                      Subsidiariamente (CPC, art. 326), pede-se essa comissão seja limitada à taxa anual de 3%(três por cento), à luz do que dispõe a Lei nº 10.177/2001, em seu artigo 1º, § 2º.

 

                                               Com esse entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL ­ AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO ­ CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL ­ POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TJLP COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ­ INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ­ TAXA DEL CREDERE ­ LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 3% AO ANO ­ APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1 ­ A possibilidade de incidência taxa de juros de longo prazo nos casos como o dos autos já resta plenamente reconhecida pela Jurisprudência, mormente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 288 nos seguintes termos: "A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários. " 2 ­ A possibilidade de incidência taxa de juros de longo prazo nos casos como o dos autos já resta plenamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 288: "A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários. " 3 ­ Não é permitida a cobrança de comissão de permanência nas cédulas e notas de crédito comercial, uma vez que o artigo 5º da Lei nº 6.840/80 impõe que estas serão submetidas às normas do Decreto­lei nº 413/69, o qual autoriza em seus artigos 5º, parágrafo único, e 58, apenas a cobrança de juros moratórios e multa contratual, assim como também não é admitida a cobrança nas cédulas de crédito rural e industrial. 4 ­ "Nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não se admite a cobrança de comissão de permanência". (Precedente STJ ­ AGRG no AREsp 129.689/RS) 5 ­ Ao determinar a diminuição da taxa Del credere ao percentual de 3% (três por cento) ao ano o magistrado primevo se alicerçou no disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 10.177/2001, porém, embora tal dispositivo legal ainda não vigorasse à época da formalização do financiamento ora em discussão, 20 de março de 2000, estavam em pleno vigor as disposições da Medida Provisória nº 1.988­18/2000 ­ dispositivo sucessivamente reeditado até ser, em janeiro de 2001, convertido justamente na referida Lei nº 10.177/2001 ­ determinando o artigo 1º, § 2º, da referida Medida Provisória a limitação da taxa Del credere exatamente no percentual de 3% (três por cento) ao ano aplicado pela decisão guerreada. 6 ­ Apelação conhecida e parcialmente provida [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA TJLP COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE LITÍGIO NESTE SENTIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL ADMITE O PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA Nº 93 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 1% AO ANO. LEGALIDADE DA TAXA DEL CREDERE. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO DE 10% PARA 2%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 21 DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. As partes concordam que a taxa de correção monetária deverá ser a TJLP, não havendo lide a ser decidida neste ponto, restando prejudicada a alegação do apelante quanto ao índice de correção a ser utilizado. 2. Nas cédulas de crédito rural é permitida a aplicação dos juros remuneratórios, porém, obedecendo à limitação do percentual de 12%aa, sendo a cobrança em percentual superior ilegal, implicando em excesso de execução. 3. Permite-se a capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial nos termos do Decreto-Lei n. 413/69 e Súmula nº 93 do STJ. 4. Os juros de mora estão limitados ao percentual de 1% aa nos termos do art. 5º do Decreto nº 413/69, a partir da inadimplência. 5. É permitida a cobrança da taxa del credere na cédula de crédito comercial devendo ser respeitado o limite percentual previsto no art. 1º, § 2º, da Lei n. 10.177/2001, ou seja, 3% a. A. 6. É ilegal a cobrança da comissão de permanência nas cédulas de crédito comercial. Precedentes do STJ. 7. Em razão de incidir na espécie o Código de Defesa do Consumidor, a cobrança da multa moratória na alíquota de 10% só poderá ser mantida para contratos firmados antes da vigência da Lei n. 9.298/96, que alterou o código consumerista, motivo pelo qual, no caso, merece ser reduzida para 2%, conforme disposto na Súmula n. 285/stj. 8- apelação cível parcialmente provida para reformar a sentença e declarar, nos débitos constantes das cédulas reconhecidas como títulos executivos, ser permitida a cobrança dos juros remuneratórios, capitalizados, porém, obedecendo à limitação do percentual de 12%aa, legalidade da del credere limitando esta última ao percentual de 3% a. A. Conforme o disposto §2º do art. 1º da Lei n. 10.177/2001; legalidade da utilização TJLP como indexador contratual e juros de mora de 1% aa nos termos do art. 5º do Decreto nº 413/69, a partir da inadimplência, excluir a cobrança da comissão de permanência e limitar a multa moratória a prevista no §1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, multa de 2%. 9. Em decorrência do parcial provimento da apelação e por consequência parcial provimento dos embargos monitórios os honorários advocatícios fixados pelo juiz a quo em 5% sobre o valor da causa, serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do cpc [ ... ]

 

e) Encargos Moratórios

 

                                      De outro bordo, não há que se falar em mora do Embargante.

                                              

                                               A mora reflete uma inexecução de obrigação diferenciada, maiormente quando representa o injusto retardamento ou o descumprimento culposo da obrigação. Assim, na espécie incide a regra estabelecida no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396 desse mesmo Diploma Legal.

 

                                               Do mesmo teor a posição do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONHECIMENTO DE ÍNDOLE ABUSIVA DE ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DA NORMALIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravante que deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula nº 83/STJ, aplicada pela decisão agravada, o que atrai o disposto na Súmula nº 182/STJ. Precedente. 2. "Consoante o teor da Súmula nº 72 desta Corte, a demonstração da mora é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Assim, descaracterizada a mora, impõe-se a extinção da busca e apreensão" (RESP 1.396.500/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe de 06/11/2013). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido [ ... ]

 

                                      Em face dessas considerações, conclui-se que a mora cristaliza o retardamento por um fato, quando imputável ao devedor. É dizer, quando o credor exige o pagamento do débito, agregado com encargos excessivos, retira-se do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida. Por conseguinte, não pode lhes ser imputados os efeitos da mora.

 

                                               Uma vez constatada a cobrança de encargos abusivos durante o “período da normalidade” contratual, restará afastada eventual condição de mora do Autor.

                       

                                               Por todo o exposto, de rigor o afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios.

 

                                      Todavia, ainda por desvelo ardente do Embargante, urge refutar alguns encargos moratórios cobrados pela Embargada.

 

f) Juros moratórios 

 

                                      Gritante o vício encontrado no caso em análise. Aliás, ao invés disso, grosseira má-fé. 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Embargos à Execução

Número de páginas: 97

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Cláudia Lima Marques, Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, Marcelo Abelha, Humberto Theodoro Jr., José Miguel Garcia Medina

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Embargos à Execução cumulado com pedido de efeito suspensivo, ajuizada conforme o Novo CPC, por dependência a ação executiva (CPC/2015, art. 914, § 1º), cujo propósito é revisar cláusulas contratuais de empréstimo bancário ( Cédula de Crédito Rural Pignoratícia ).

Em linhas iniciais o embargante demonstrou a tempestividade dos Embargos. Asseverou-se que fora citado, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva, no prazo de 3(três) dias, nos moldes do art. 829, do Código de Ritos de 2015. Nesse passo, articulou-se que a ação fora manejada dentro da quinzena legal, contado da juntada do mandado citatório carreado aos autos (CPC/2015, art. 915 c/c art. 231, inc. II)

Segundo narrado na inicial (CPC/2015, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III) a instituição financeira embargada ajuizou Ação de Execução por título extrajudicial em desfavor do Embargante. Essa buscava receber crédito pretensamente inadimplido.  

O embargante convencionara com a instituição financeira embargada um empréstimo mediante a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº 332211, essa garantida por hipoteca do imóvel.

Na verdade, ao revés de empréstimo, houvera a conhecida “operação mata mata”. No desenvolvimento contratual em espécie, existiram alguns aditivos, os quais vieram a modificar a celebração proemial.

O embargante, dessarte, pagou, por todo o período de encadeamento contratual, erroneamente, encargos que jamais poderiam ser exigidos.

Por conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, não acobertados pela legislação, o embargante não conseguiu pagar mais os valores acertados contratualmente. Veio, por consequência, a inserção do nome do mesmo nos órgãos de restrições.

Em preliminar ao mérito, o embargante sustentou que havia nulidade absoluta da penhora. (CPC, art. 917, inc. II c/c art. 832, inc. VIII)

Sustentou que assegura a Constituição Federal que a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, não será objeto de penhora. (CF 5º, XXVI) Referida mens legis igualmente é transcrita na Legislação Adjetiva Civil. (CPC, art. 832, inc. VIII)

Relativamente à definição de "pequena propriedade", a Lei nº. 8.629/93, no inc. II, alínea “a”, de seu art.  4º, estabelece que é considerado imóvel rural (o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais.

De mais a mais, a Carta Política, ao tratar da impenhorabilidade da “pequena propriedade rural”, ilustra que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.” (CF, art. CF 5º, XXVI)

Destarte, à luz do que rege o art. 373, inc. I, do Estatuto de Ritos, o embargante demonstra, com provas documentais, que o mesmo se amolda à regra constitucional em espécie. É dizer, trouxera provas com referência ( a ) à pequena propriedade rural e, ainda; ( b ) respeitante à atividade laboral familiar desenvolvida no imóvel em questão

A relação contratual entabulada entre as partes era de empréstimo, razão qual o embargante, à luz da regra contida no art. 330, § 2º, do CPC/2015, cuidou de balizar, com a exordial, as obrigações contratuais alvo da controvérsia judicial.

Todavia, com supedâneo na regra processual salientada, o autor requereu fosse deferido o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa. Por outro ângulo, pleiteou que a Promovida fosse instada a acatar o pagamento da quantia estimada como incontroversa, no mesmo prazo contratual avençado.

No âmago, advogou a existência de inumeras irregularidades na cobrança dos encargos contratuais, fossem eles moratórios ou remuneratórios.  

Ademais, ressaltou-se que, no tocante à capitalização dos juros, não havia qualquer ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça. É dizer, os fundamentos lançados eram completamente diversos dos que estão insertos nas súmulas em apreço.

Evidenciou-se, outrossim, também a necessidade de ser emprestado efeito suspensivo aos embargos do devedor, visto que todos os requisitos estipulados na legislação adjetiva civil nesse tocante foram preenchidos (CPC/2015, art. 919, § 1º).

Demonstrou-se, mais, que a hipótese trazida à baila pelos embargos não era unicamente de excesso de execução, mas também com matéria pertinente à defesa em ação de conhecimento (CPC/2015, art. 917, inc. VI), impossibilitando, desse modo, a extinção do processo em face do que reza o art. 917 do CPC/2015.

Registrou-se, por fim, por ser uma demanda incidental, que os documentos colacionados à ação eram tidos como autênticos e conferidos com os originais da ação de execução (CPC/2015, art. 914, § 1º c/c art; 425, inc. IV).

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. MATÉRIA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E DE MORA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TR. MULTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SECURITIZAÇÃO. 

Afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois os elementos probatórios existentes nos autos mostram-se absolutamente suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de conhecimento especial de técnico. Ademais, intimada a requerer o que fosse de seu interesse, a parte autora quedou-se inerte, sendo cabível o julgamento antecipado da lide. - Tanto a União Federal quanto o Banco do Brasil S/A são partes passivas legítimas para figurar na ação revisional. - As cédulas de crédito (rural, industrial, comercial etc. ) constituem títulos civis que exteriorizam verdadeira promessa de pagamento de quantia em dinheiro, feita pelo devedor em razão de um financiamento concedido pelo credor, estando vinculadas à prestação de uma garantia da dívida, sob a forma de bens móveis ou imóveis. Mais especificamente quanto à cédula de crédito rural, ela encontra regulamentação no Decreto-Lei nº 167/67, que cuida de defini-la em seus arts. 9º e 10. - O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 estabelece que as importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros, às taxas que o Conselho Monetário Nacional (CMN) fixar. Ocorre que, diante da omissão do CMN, deve ser aplicada a regra geral prevista no art. 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), que veda a cobrança de juros em percentual superior ao dobro da taxa legal, ou seja, 12% ao ano. - Quanto à capitalização mensal de juros, o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em Lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme orienta a Súmula nº 93, e desde que pactuada pelas partes. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se encontra pacificada no sentido de ser indevida a cobrança de comissão de permanência no bojo da cédula de crédito rural, tendo em vista a limitação imposta pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67. - As instituições financeiras estão autorizadas a cobrar, após configurada a inadimplência, os juros remuneratórios e os de mora, além de multa moratória e correção monetária. - Também é firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como indexador da correção monetária nos contratos posteriores à edição da Lei nº 8.177/1991, desde que assim seja convencionado entre as partes. Nessa linha, dispõe a Súmula nº 295 daquela Corte Superior - Relativamente à multa, tem-se que deve ser mantida no patamar de 10%, tal como prevista no art. 71 do Decreto-Lei nº 167/67, tendo em vista que não se aplica ao caso o disposto no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. - Em decorrência do endividamento dos produtores rurais e do não pagamento das dívidas, gerando prejuízos para o Banco do Brasil, principal agente financeiro responsável pelo financiamento da produção agrícola, foi aprovada a Lei nº 9.138/1995, que em seu artigo 5º autorizou as instituições financeiras a securitização mediante alongamento das dívidas originárias de crédito rural, adquiridas por produtores, através do processo chamado de securitização. - Na chamada seção II da Securitização ou PESA (Plano Especial de Saneamento de Ativos), cujos valores excediam a R$ 200.000,00, ficou pactuado que no recálculo incidiria até a data do vencimento no instrumento original, os encargos financeiros previstos para a situação de normalidade e do vencimento da data de renegociação, a remuneração básica dos depósitos de poupança mais taxa efetiva de juros de até 12% ao ano ficando excluídos os encargos relativos a mora, multa e inadimplemento. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação e recurso adesivo não providos. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001003-12.2011.4.03.6102; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 09/02/2023; DEJF 14/02/2023)

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