EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.
Embargos à Execução
Distribuição por dependência ao Proc. nº. 11111.22.2222.4.05.0001/0
( CPC, art. 914, § 1º)
JOÃO DE TAL, casado, agricultor, inscrito no CPF(MF) sob o nº 000.111.222-33, bem como, MARITAL DE TAL, casada, agricultura, inscrita no CPMF(MF) sob o nº. 222.333.444.-66, ambos residentes e domiciliados no Sítio Tal, Km 02, da BR444, nesta Cidade, essa e aquele sem endereço eletrônico, vêm, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 1122, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, onde, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para ajuizar, com supedâneo nos arts. 914 e segs. c/c art. 917, inc. VI, ambos da Legislação Adjetiva Civil, a presente
EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
contra BANCO DO DINHEIRO FOMENTO AGRÁRIO S/A, instituição financeira de direito privado, estabelecida na Av. dos Bancos, nº 000, São Paulo (SP), possuidora do CNPJ(MF) nº 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico banco@banco.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
O Embargante opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII c/c CPC, art. 771, parágrafo único), razão qual requer a intimação da Embargada, por seu patrono, para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), devendo, antes, ser analisado o pleito de efeito suspensivo formulado e, igualmente, o de tutela provisória de urgência.
(1) – DA TEMPESTIVIDADE DESTA AÇÃO(CPC, art. 915, caput)
O Embargante fora citado, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva, no prazo de 3(três) dias, nos moldes do art. 829, do Código de Ritos.
Referido mandado citatório, registre-se, fora juntado aos autos da ação de execução na data de 00/11/2222, o que se constata pela cópia ora acostada. (doc. 01)
Dessa maneira, visto que a presente demanda é ajuizada em 22/33/4444, temos que ela é aforada tempestivamente. (CPC, art. 915 c/c art. 231, inc. II)
( 2 ) – QUADRO FÁTICO
O Embargante convencionara com a Requerida um “empréstimo” mediante a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº 332211, a qual emitida em 00 de setembro do ano de 0000, garantida por hipoteca do imóvel objeto da matrícula nº. 0000. (doc. 01/02)
Na verdade, em seguida veremos que, ao invés de empréstimo, houvera a conhecida “operação mata mata”.
Urge asseverar, outrossim, que, no desenvolvimento contratual em espécie, existiram alguns aditivos, os quais vieram a modificar a celebração proemial. (docs. 03/07)
O resultado desse aglomerado de pactos é uma absurda e ilegal conta no valor de R$ 0.000.000,00 ( .x.x.x. ), consoante memorial de débito fornecido pela instituição financeira demandada. (doc. 08)
De outro compasso, apenas examinando as cláusulas da cédula sub examine, de já acostadas, vê-se algumas de uma série de ilegalidades. Essas serão tratadas adiante.
O Embargante, dessarte, pagou, erroneamente, porquanto assim lhes foram cobrados, encargos que jamais poderiam ser exigidos.
(3) – PRELIMINAR AO MÉRITO (CPC, art. 917, inc. II c/c art. 832)
3.1. Nulidade da penhora
Assegura a Constituição Federal que a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, não será objeto de penhora. (CF 5º, XXVI) Referida mens legis igualmente é transcrita na Legislação Adjetiva Civil. (CPC, art. 832, inc. VIII)
Relativamente à definição de "pequena propriedade", a Lei nº. 8.629/93, no inc. II, alínea “a”, de seu art. 4º, estabelece que é considerado imóvel rural (o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais.
De mais a mais, a Carta Política, ao tratar da impenhorabilidade da “pequena propriedade rural”, ilustra que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.” (CF, art. CF 5º, XXVI)
Dessarte, à luz do que rege o art. 373, inc. I, do Estatuto de Ritos, mister que evidenciemos provas de que o Embargante se amolda à regra constitucional em espécie. É dizer, urge colacionarmos provas em referência ( a ) à pequena propriedade rural e, ainda; ( b ) respeitante à atividade laboral familiar desenvolvida no imóvel em questão.
Antes de tudo, e por necessário, insta asseverar que o Incra definiu que, para a região onde estabelecido o imóvel em liça, um módulo rural é o equivalente a 20 (vinte) hectares. (doc. 09)
Nesse diapasão, vê-se que a situação em espécie é absorvida pelas dimensões retro estabelecidas. O imóvel do Embargante nivela-se à caracterização de pequena propriedade rural, máxime quando perfaz apenas 9,49 hectares. (Lei nº 8.629/93, art. 4º, inc. II, alínea “a”) E isso pode ser comprovado por meio da matrícula do imóvel ofertado em garantia, ora anexada. (doc. 02)
De outro compasso, referida unidade de imóvel é utilizada de sorte a obter-se o sustento dos familiares que ali residem e, além disso, é explorada por essa entidade familiar.
O imóvel rural em vertente abriga como moradia de João de Tal e Maria de Tal, aqui Embargantes, bem assim de seus filhos Joaquim de tal e Francisca de Tal. É o que se extrai do conteúdo da certidão contida na Ata Notarial (CPC, art. 384) ora carreada (doc. 10), bem assim por meio de certidões de casamento e nascimentos. (docs. 11/15)
Ademais, colaciona-se comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural deste Estado (doc. 16) e, igualmente, algumas notas fiscais extraídas das vendas, também na qualidade de produtor rural. (docs. 17/24) Não fosse isso o suficiente, evidenciamos comprovante de consumo de energia. (docs. 25/29) Vê-se que figura o nome do Embargante “João de Tal”.
Com efeito, é altamente ilustrativo transcrever alguns arestos com esse enfoque, ad litteram:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. NULIDADE DA PENHORA SOBRE A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CF, ART. 833, VIII, DO CPC E ART. 4º, §2º, DA LEI Nº 8.009/90. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE QUE A EXECUTADA EXERCE ATIVIDADE RURAL DE SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO EXEQUENTE. PRECEDENTE DO STJ. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. PROVIMENTO DO APELO.
Além da sede da moradia do agricultor, também será impenhorável a área limitada como pequena propriedade rural. Não se aplica ao caso concreto a ressalva constante no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, que ressalva a impenhorabilidade do bem de família no caso de execução da hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pela entidade familiar, uma vez que a impenhorabilidade absoluta da pequena propriedade rural tem base constitucional, não podendo ser restringida por uma norma infraconstitucional. [ ... ]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMÓVEL RURAL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADO PELA FAMÍLIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. DIREITO INDISPONÍVEL. TEMA 961 DO STF. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA BENESSE.
1) O reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do diploma instrumental civil, exige a satisfação concomitante de dois requisitos, a serem comprovados pelo devedor, a saber: (I) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da Lei, e (II) que seja explorado pela família. 2) À míngua de definição, pelo diploma instrumental civil, deve-se entender por trabalhada pela família, a propriedade rural que, direta e pessoalmente explorada pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência, conforme prevê o art. 4º, II, da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra). 3) Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do STF, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, ainda que tenha sido oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários, porquanto a proteção constitucional é indisponível (Tema 961, do STF). 4) Demonstrado que o imóvel dado em garantia hipotecária se enquadra no conceito de pequena propriedade rural e é destinado à exploração familiar, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a sua impenhorabilidade. 5) Na impugnação à gratuidade da justiça, compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado reúne condições financeiras de suportar o pagamento das despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. 6) Não tendo a parte impugnante demonstrado a ausência de hipossuficiência econômica do impugnado, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau. [ ... ]
Não é demais lembrar que, mesmo nas hipóteses de garantia hipotecária, como no caso, segundo o consagrado entendimento do STJ imóvel com essas características não pode ser penhorado, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural dada em garantia hipotecária de cédula de crédito bancário. 2. Hipótese em que o acórdão de origem afasta a impenhorabilidade porque o imóvel rural foi dado em garantia da obrigação estampada na Cédula de crédito que instruiu a execução. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. 4. "A decisão da Corte a quo encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia [ ... ]
Assim, é incontestável que a penhora é nula de pleno direito, devendo, por isso, antes reconhecendo-a como pequena propriedade, ser destacando-se sua impenhorabilidade absoluta. (CPC, art. 833, inc. VIII) Por consequência, pede-se o levantamento da constrição judicial (penhora) ocorrida em face do imóvel objeto de registro imobiliário nº. 0000, do Cartório de Registro de Imóveis desta Cidade.
( 4 ) – DO DIREITO
DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS
Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de financiamento rural, razão qual o Embargante, à luz da regra contida no art. 330, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar, com a exordial, as obrigações contratuais alvo desta controvérsia judicial.
A Embargante almeja alcançar provimento judicial de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:
( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados diários;
Fundamento: ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva; juros aplicados em prazo inferior ao semestral, previsto em Lei.
( b ) excluir os encargos moratórios;
Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade;
( c ) excluir a cobrança de encargos moratórios, remuneratório e comissão de permanência;
Fundamento: colisão as súmulas correspondentes do STJ e ausência de previsão legal.
Dessarte, tendo em conta as disparidades legais supra-anunciadas, o Promovente acosta planilha provisória com cálculos (doc. 02) que demonstra, por estimativa, o valor a ser pago:
( a ) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );
( b ) valor controverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. );
( c ) valor incontroverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. ).
Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, o Autor requer que Vossa Excelência defira o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa. Por outro ângulo, pleiteia que a Promovida seja instada a acatar o pagamento da quantia estimada como incontroversa, acima mencionada, a qual será paga junto à Ag. 3344, no mesmo prazo contratual avençado.
No tocante ao depósito, feito por estimativa de valores, maiormente no caso em espécie onde a relação contratual em espécie se originou nos idos de 2007, sem qualquer sombra de dúvidas para se apurar os valores é uma tarefa que requer extremada capacidade técnica. Além disso, isso demandaria no mínimo um mês de trabalho com um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.
NO ÂMAGO
( 1 ) Juros Remuneratórios – Limitação
Por vários aspectos essa cláusula não merece prosperar.
Antes de tudo, convém ressaltar que, no tocante à capitalização dos juros ora debatidos, não há qualquer ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, as quais abaixo aludidas:
STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Os temas abordados, com esse enfoque, são totalmente diversos.
1.1. Juros remuneratórios - Inexiste autorização do CMN
O Conselho Monetário Nacional, não obstante o texto do Dec Lei nº 167/67, não regulamentou a cobrança dos juros de forma capitalizada, a saber:
Art. 5º - As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros às taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, ou por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada da operação. “
As operações em liça foram encadeadas. Na forma de “mata mata”. Assim, em toda cadeia de contratos houve remuneração superior ao limite de 12%(doze por cento) ao ano. Por esse motivo, vedada qualquer cobrança remuneratória superior a esse teto legal.
De bom alvitre relevar alguns julgados com esse enfoque:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. COMPETÊNCIA. NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. HONORÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL DECRETADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME
1. Embargos impugnando execução fiscal de crédito rural. Sentença de parcial procedência para afastar a incidência do encargo legal e reconhecer a isenção do pagamento da taxa do FUNREJUS. Fixada sucumbência recíproca; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (I) competência delegada; (II) nulidade da CDA; (III) prescrição; (VI) excesso de execução; (V) excesso de penhora; (VI) sucumbência recíproca; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Julgado em definitivo pelo STJ o IAC 15 - acórdão publicado em 20.9.2023, ficou definida a manutenção da competência delegada da Justiça Estadual para as execuções federais ajuizadas anteriormente ao advento da Lei nº 13.043/2014; 4. Tratando-se de cédula de crédito rural em execução, não há necessidade de juntada aos autos da notificação do lançamento do crédito ao contribuinte pelo conselho profissional exequente. A certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e veracidade, e constitui documento apto à deflagração da execução fiscal; 5. O prazo prescricional quinquenal, em se cuidando de obrigação não-tributária com origem negocial, somente começa a fluir a partir da data de vencimento contratualmente estabelecida, não tendo o seu termo a quo antecipado pela inadimplência dos devedores; 6. No julgamento do recurso repetitivo n. 1.061.530/RS houve ressalva expressa quanto a aplicação do entendimento sobre a limitação dos juros remuneratórios às cédulas de crédito rural, comercial e industrial uma vez que estão submetidas a regramentos próprios - quais sejam, o da Lei nº 6.840/80 e o do Decreto-Lei nº 413/69 - que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Em razão da omissão do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura). Fixado patamar de 3% ao ano, não há abusividade; 7. Os juros moratórios na cédula de crédito rural não podem exceder o limite anual de 1%, sob pena de violação ao disposto no parágrafo único do artigo 5º do referido Decreto-Lei; 8. Incide a taxa SELIC diária a título de remuneração no período do adimplemento da cédula de crédito rural; 9. Fixado em contrato a forma de atualização da evolução da dívida da cédula de crédito rural pela variação do preço minimo básico do produto, não pode ser substituída por outro índice de correção monetária; 10. Não há que se falar em excesso de penhora quando a mesma diz com bem oferecido em garantia na contratação da cédula; 11. Reconhecida parcial prescrição e afastados encargos indevidos, é recíproca a sucumbência. lV. DISPOSITIVO E TESE 12. Negado provimento a ambos os recursos de apelação. Teses de julgamento: 1) "Julgado em definitivo pelo STJ o IAC 15 - acórdão publicado em 20.9.2023, ficou definida a manutenção da competência delegada da Justiça Estadual para as execuções federais ajuizadas anteriormente ao advento da Lei nº 13.043/2014"; 2) "Tratando-se de cédula de crédito rural em execução, não há necessidade de juntada aos autos da notificação do lançamento do crédito ao contribuinte pelo conselho profissional exequente. A certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e veracidade, e constitui documento apto à deflagração da execução fiscal"; 3) "O prazo prescricional quinquenal, em se cuidando de obrigação não-tributária com origem negocial, somente começa a fluir a partir da data de vencimento contratualmente estabelecida, não tendo o seu termo a quo antecipado pela inadimplência dos devedores"; 4) "No julgamento do recurso repetitivo n. 1.061.530/RS houve ressalva expressa quanto a aplicação do entendimento sobre a limitação dos juros remuneratórios às cédulas de crédito rural, comercial e industrial uma vez que estão submetidas a regramentos próprios - quais sejam, o da Lei nº 6.840/80 e o do Decreto-Lei nº 413/69 - que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Em razão da omissão do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura). Fixado patamar de 3% ao ano, não há abusividade"; 5) "Os juros moratórios na cédula de crédito rural não podem exceder o limite anual de 1%, sob pena de violação ao disposto no parágrafo único do artigo 5º do referido Decreto-Lei"; 6) "Incide a taxa SELIC diária a título de remuneração no período do adimplemento da cédula de crédito rural"; 7) "Fixado em contrato a forma de atualização da evolução da dívida da cédula de crédito rural pela variação do preço minimo básico do produto, não pode ser substituída por outro índice de correção monetária"; 8) "Não há que se falar em excesso de penhora quando a mesma diz com bem oferecido em garantia na contratação da cédula" [ ... ]
Com efeito, juros superiores ao limite supra-aludido devem ser decotados da conta em relevo.
b) Não houve anuência das partes quanto à capitalização de juros diários
A cláusula de capitalização, por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata e quais os reflexos gerarão ao plano do direito material.
Desse modo, como a instituição financeira não se preocupou em respeitar o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. E isso nomeadamente em face dos ditames dos arts. 46, 51, inciso IV, 52, 54, parágrafo 3º e 4º. Afirma-se, seguramente, que a cédula de crédito rural e seus aditivos não contêm esse pacto. (STJ, Súmula 93 e 297)
Isso se deve ao desrespeito de um dos deveres anexos defluentes do princípio da boa-fé, o dever de informação que impõe a obrigação de transparência das condições pactuadas.
Nesse mesmo compasso é o magistério de Cláudia Lima Marques:
A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.
( . . . )
O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato. [ ... ]
Constata-se que na cédula em espécie há cláusula expressa de condução à cobrança de juros capitalizados mensalmente:
“ENCARGOS FINANCEIROS – JUROS devidos à taxa efetiva de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), sendo o valor dos juros calculado e capitalizados mensalmente e exigível trimestralmente no dia (09) nove de cada mês, durante o período .... “
( destacamos )
Por esse norte, a situação em liça traduz uma relação jurídica que, sem dúvidas, é regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor, resta autorizada a revisão das cláusulas contratuais, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.
Assim, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder e se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto específico, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. DESTINATÁRIO FINAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1.030, I, B, E 1.040, I DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de Documento eletrônico VDA41822358 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei nº 11.419/2006Signatário(a): João Otávio DE NORONHA Assinado em: 05/06/2024 13:29:36Publicação no DJe/STJ nº 3880 de 06/06/2024. Código de Controle do Documento: b7400c17-b50e-45f8-80aa-45007556f0c8origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de vulnerabilidade 3. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ). Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida. 4. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao não permitir a cobrança da capitalização diária dos juros por ausência de pactuação. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do Recurso Especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a Recurso Especial com fundamento nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno desprovido. [ ...
Certamente a perícia contábil irá demonstrar que, na verdade, a capitalização dos juros ocorrera de forma diária. Essa modalidade de prova de logo requer. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição financeira, não obstante a gritante ilegalidade.
Não fosse isso o bastante, é cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor.
Com esse enfoque:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, III, DO CPC). PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. ABUSIVIDADE. ENCARGOS PERÍODO INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 141 do CPC, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a Lei exige iniciativa da parte. Configurado o vício de sentença citra petita, estando o feito em condições de imediato julgamento, uma vez que a demanda versa sobre matéria exclusivamente de direito, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, a teor do que dispõe o art. 1.013, §3º, III, do CPC. 2. Se a questão relativa à abusividade em abstrato dos encargos contratuais é exclusivamente de direito, bastando o confronto do contrato com a legislação aplicável, afigura-se dispensável a produção de perícia contábil, pelo que ausente cerceamento de defesa. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (Súmula nº 539 do STJ). 4. Na hipótese em que pactuada capitalização diária dos juros remuneratórios, é imprescindível a informação acerca da taxa diária de juros, não sendo suficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle a priori do alcance dos encargos do contrato. 5. É indevida a cobrança da tarifa de registro de contrato, quando não comprovada a efetiva prestação do serviço. (RESP 1578553/SP). 6. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; como também possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (RESP 1578553/SP). 7. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguros, por ser vedada a prática da venda casada (RESP 1639320/SP). 8. Para os períodos de inadimplência, admite-se a incidência dos juros remuneratórios limitados à taxa contratada para o período de normalidade, juros moratórios de 1% e multa de 2% (STJ, RESP 1.063.343/RS). É abusiva a incidência de capitalização diária dos juros remuneratórios, mormente quando aplicável, de forma distinta, aos períodos de normalidade e de inadimplência contratual. É igualmente ilegal a cobrança de juros moratórios capitalizados diariamente (Súmula nº 379, STJ).
Obviamente que uma vez identificada e reconhecida a existência de capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual “também” nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente.
Com efeito, a corroborar as motivações retro, convém ressaltar os ditames estabelecidos na Legislação Substantiva Civil:
CÓDIGO CIVIL
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Nesse passo, é altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
Sentença de extinção sem resolução do mérito. Insurgência da parte autora. Acordo entabulado entre credor e um dos devedores solidários. Expressa alusão de que a composição não abarcava a integralidade da dívida e que a demanda teria continuidade em relação aos demais réus. Transação cuja interpretação deve ocorrer restritivamente, sobretudo considerando cláusula expressa. Exegese do art. 843 do Código Civil. Pagamento parcial do débito por um dos devedores solidários que não tem o condão de gerar efeito liberatório em relação aos outros coobrigados, nos termos do art. 275 do Código Civil. [ ... ]
Não é pelo simples motivo da não existência de cláusula de capitalização diária que essa não possa ter sido cobrada. Fosse assim, qualquer banco colocaria que, por exemplo, não houve sequer capitalização de juros. “Ponto, assunto encerrado.” Não é isso, lógico.
A inexistência da cláusula nesse propósito (capitalização diária) chega a espantar qualquer gerente de banco. Todos são unânimes que a cobrança de juros capitalizados é (e sempre será) diária. Afirmar-se que em uma dívida de atraso de, suponhamos, 89(oitenta e nove) dias o banco irá cobrar 60 dias (duas mensalidades capitalizadas) e abandonará a capitalização dos outros 29 dias (porque não completou 30 dias) chega a ser hilário para qualquer bancário. Afinal, a capitalização autorizada é, quando ajustada, no mínimo a mensal.
Daí ser de imperiosa necessidade a realização de prova pericial contábil para “desmascarar” o embuste em debate, o que logo a parte autora requer como uma de suas provas.
Diante disso, conclui-se que declarada nula a cláusula que estipula a capitalização diária, resta vedada a capitalização em qualquer outra modalidade. Subsidiariamente (CPC, art. 289), seja definida a capitalização de juros anual (CC, art. 591), ainda assim com a desconsideração da mora pelos motivos antes mencionados.
c) Precedentes no sentido ora defendidos
Foi cabalmente demonstrado a existência julgados reiterados, de repetição homogênea, originários dos mais diversos Tribunais, os quais, sem dúvidas, traz à tona o mesmo entendimento. Nesse sentido, de já o Embargante adota-os como matéria atrelada à sua causa de pedir.
Todavia, antes de tudo, mister tecer algumas considerações acerca dos “precedentes” e da “jurisprudência”, situação processual adotada na Legislação Adjetiva Civil (v.g., art. 489, inc. VI, art. 926, § 2º, art. 927, § 5º etc).
Com respeito a essa distinção, são precisos os dizeres de Fredie Didier Jr quando professa ad litteram:
À luz das circunstâncias específicas envolvidas na causa, interpretam-se os textos legais (lato sensu), identificando a normal geral do caso concreto, isto é, a ratio decidiendi, que constitui o elemento nuclear do precedente. Um precedente, quando reiteradamente aplicado, se transforma em jurisprudência, que, se predominar em tribunal, pode dar ensejo à edição de um enunciado na súmula da jurisprudência deste tribunal.
Assim, a súmula é o enunciado normativo (texto) da ratio decidiendi (norma geral) de uma jurisprudência dominante, que a reiteração de um precedente.
Há, pois, uma evolução: precedente → jurisprudência → súmula. São noções distintas, embora umbilicalmente ligadas.[ ... ]
Imperioso igualmente transcrever o magistério de Luiz Guilherme Marinoni, quando, em obra específica acerca do tema, enfoca o dever de ater-se às decisões do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“Atualmente, considerando-se a Constituição Federal, a função do Superior Tribunal de Justiça, a coerência do direito, assim como a necessidade de tutela da segurança jurídica e a igualdade perante o direito, não há como deixar de ver as decisões do Superior Tribunal de Justiça como precedentes obrigatórios. [ ... ]
(negritamos e sublinhamos)
Com efeito, a parte Embargante abriga-se na jurisprudência reiterada, porquanto:
( a ) as razões de decidir são similares (ratio decidendi): em uma relação bancária, submetida ao CDC, cobrar juros capitalizados com periodicidade diária traz onerosidade excessiva;
( b ) os fatos levados à efeito nas decisões se assemelham: inexistência de cláusula expressa permitindo a capitalização diária dos juros remuneratórios;
( c ) idênticos efeitos em face da violação: a cobrança abusiva de juros no período de normalidade contratual afasta a mora do devedor.
Com efeito, máxime sob a égide do art. 489, § 1º, inc. VI, do Código de Processo Civil, o Embargante sustenta como precedentes de jurisprudência em sua defesa os julgados abaixo indicados:
[ ... ]
e) Encargos Moratórios
De outro bordo, não há que se falar em mora do Embargante.
A mora reflete uma inexecução de obrigação diferenciada, maiormente quando representa o injusto retardamento ou o descumprimento culposo da obrigação. Assim, na espécie incide a regra estabelecida no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396 desse mesmo Diploma Legal.
Com esse enfoque, eis a orientação firmada no âmbito da jurisprudência pátria:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PRESSUPOSTO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, resta afastada a mora do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS). 2. Agravo interno desprovido. [ ... ]
Em face dessas considerações, conclui-se que a mora cristaliza o retardamento por um fato, quando imputável ao devedor. É dizer, quando o credor exige o pagamento do débito, agregado com encargos excessivos, retira-se do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida. Por conseguinte, não pode lhes ser imputados os efeitos da mora.
Uma vez constatada a cobrança de encargos abusivos durante o “período da normalidade” contratual, restará afastada eventual condição de mora do Autor.
Por todo o exposto, de rigor o afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios.
Todavia, ainda por desvelo ardente do Embargante, urge refutar alguns encargos moratórios cobrados pela Embargada.
( 1 ) Juros moratórios
Gritante o vício encontrado no caso em análise. Aliás, ao invés disso, grosseira má-fé.
Como se percebe, o trato contratual estabelecido com a instituição financeira ré fora feito por meio de Cédula de Crédito Rural. Dessa feita, há o direcionamento legal previsto pelo Dec. Lei nº 167/67. Todavia, essa legislação limita os juros moratórios a 1% (um por cento) ao ano, ad litteram:
Art. 5º - (...)
Parágrafo único – Em caso de mora a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% ao ano.
A jurisprudência reconhece tal anomalia legal, ou seja, o limite de 1% (um por cento) ao ano em caso de mora, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO.
I. Reconhecida a abusividade da cláusula que prevê os encargos incidentes no período de inadimplemento, deve ser revista para que em tal período incidam juros remuneratórios, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade e juros de mora de 1% ao ano, em observância ao art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67. [ ... ]
Assim, merece completo repúdio a cobrança dos juros moratórios em patamares superiores a 1% (um por cento) ao ano.
( 2 ) Comissão de permanência
Como dito em linhas anteriores, o tratamento dado ao financiamento rural perfaz-se, infelizmente, à luz da Lei da Reforma Bancária (Lei nº 4.595/64).
O instituto da comissão de permanência tem previsão na referida lei e, mais, já resultado dessa, também da Resolução 1.129/86 do BACEN. Todavia, não pode ser aplicado aos financiamentos rurais.
Nas operações de crédito rural, a qual tem regramento próprio, não há disciplina nesse tocante (vide art. 5º, parágrafo único, do DL 167/67). Assim, tão somente é permitida a elevação do débito a juros de 1%(um por cento) ao ano.
É necessário não perder de vista a orientação jurisprudencial acerca do tema em liça:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPENHORABILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL. SEGURO PENHOR. COBRANÇA INDEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
A ausência de pedido de constrição, somada à falta da própria constrição sobre bem supostamente impenhorável, atesta a falta de interesse de agir, por patente ausência de necessidade do provimento judicial. II. A Súmula nº 298 do STJ garante o direito do produtor rural de ver alongada a dívida decorrente de cédula de crédito rural, desde que verificados os requisitos legais para a sua concessão. Nos termos da Lei nº 13.606/2018 e da Resolução nº 4.660/2018 do Banco Central, o prolongamento da dívida pressupõe a existência dos seguintes requisitos: (I) débito de origem de operações de crédito rural; (II) amortização mínima pelo produtor rural e; (III) comprovação de prejuízo no empreendimento rural em razão de fatores climáticos, salvo nos casos em que haja Decreto municipal de estado de emergência ou de calamidade pública, reconhecido pelo Governo Federal. III. Não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-Lei nº 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71). lV. Considera-se abusiva a cobrança de seguro penhor desacompanhado do respectivo instrumento de contratação e apólice. V. O princípio da sucumbência decorre do princípio da causalidade, devendo ser observada, na distribuição dos ônus sucumbenciais, o grau de êxito das partes na demanda, especialmente quando houve pronunciamento a respeito de seu mérito. [ ... ]
Impõe-se, desse modo, que a comissão de permanência seja expurgada da conta.
[ .... ]
( 4 ) Revisão de toda cadeia contratual – Possibilidade
Possível, outrossim, a revisão judicial do pacto entabulado entre as partes, ora litigantes, desde sua origem.
Deveras, houvera uma relação jurídica continuada, em que, em seu nascimento, houvera nulidade absoluta (CC, 166, incs. II, III, VI e VII). Por isso, atingirá todo o encadeamento contratual.
O pacto em espécie é viciado por nulidades absolutas. Em face disso, não gera qualquer efeito perante o ordenamento.
De outro bordo, o tema já se põe pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça:
SÚMULA 286
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
( ... )
f) Ausência de mora – Motivo de extinção do processo executivo
Dito anteriormente que o Embargante não se encontra em mora (em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual), a Ação de Execução não se encontra albergada com todos os pressupostos que se fazem necessários. É dizer, nomeadamente falta-lhe o requisito da exigibilidade. (CPC, art. 783)
Com esse importe de entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO. ENCARGOS DA NORMALIDADE REVISTOS. MORA DESCARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. EXECUÇÃO EXTINTA.
Reconhecida a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, encargo incidente no período da normalidade, afasta-se a mora e tal afastamento compromete a própria exigibilidade do título, impondo-se a extinção da ação de execução sem resolução de mérito. Apelo provido. [ ... ]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO. REFORMA DE SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA EM DECORRÊNCIA DA COBRANÇA ILEGAL NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR JÁ ANALISADA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES OBSCURIDADE. VÍCIO SANEADO. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DECISÓRIA. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. ACÓRDÃO ESCLARECIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O eg. STJ já consolidou o entendimento de que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que acontece entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela interna à fundamentação ou aquela que ocorre entre a decisão e as provas dos autos” (STJ. 2ª turma. RESP 1145636/SC. Rel. Ministro mauro campbell marques. J. 03/05/2011, dje 09/05/2011), e de que a “boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não serve para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ. 6ª turma. EDCL no RESP 440.106/Rj. Rel. Min. Celso limongi. J. 17/06/2010, dje 23/08/2010). 2. Verificada obscuridade quanto à explanação da fundamentação decisória, deve ser o vício sanado mediante esclarecimento do julgado, somente sendo possível a concessão de efeito infringente se o saneamento do vício implicar necessariamente em modificação da conclusão decisória. 3. Ainda que na ação revisional de contrato não tenha sido afastados os efeitos da mora, sendo reconhecida, nos embargos à execução, a cobrança de encargos ilegais no período de normalidade contratual, é plenamente possível o afastamento dos efeitos da mora e extinção da execução. [ ... ]
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