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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos à Execução

Número de páginas: 27

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Alexandre Câmara

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de embargos à execução de confissão dívida com pedido de efeito suspensivo. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Peticoes Online - Modelo Embargos Confissão Efeito Suspensivo 

 

PERGUNTAS SOBRE EMBARGOS À EXECUÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA

 

O que são embargos à execução de confissão de dívida? 

Embargos à execução de confissão de dívida são a forma de defesa utilizada pelo devedor em processo executivo fundado em instrumento de confissão assinado. Mesmo sendo título executivo extrajudicial, é possível alegar nos embargos vícios como nulidade do título, vício de vontade, pagamento, prescrição ou excesso de execução.

 

Quando ajuizar embargos com efeito suspensivo? 

Os embargos à execução com pedido de efeito suspensivo devem ser ajuizados após a garantia do juízo e dentro do prazo de 15 dias úteis, conforme o art. 915 do CPC. O efeito suspensivo pode ser concedido quando houver prova de que a execução causa risco de dano grave ou for manifestamente indevida.

 

Como provar necessidade de efeito suspensivo nos embargos? 

Para provar a necessidade de efeito suspensivo nos embargos à execução, o executado deve demonstrar a plausibilidade jurídica da tese defendida (fumus boni iuris) e o risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), caso a execução prossiga. Isso pode ser feito com documentos que comprovem abusividade, cobrança indevida, penhora excessiva ou impacto direto em renda essencial.

 

Como é feita a confissão de dívida? 

A confissão de dívida é feita por meio de instrumento escrito, no qual o devedor reconhece expressamente a obrigação de pagar determinada quantia. O documento deve conter o valor devido, forma de pagamento, prazos, eventuais juros e assinaturas das partes. Quando formalizado por escritura pública ou com testemunhas, pode servir como título executivo extrajudicial.

 

É obrigatório assinar confissão de dívida? 

Para ter validade jurídica, a confissão de dívida deve ser assinada pelo devedor. A assinatura representa o reconhecimento formal da obrigação e, quando o documento estiver devidamente assinado e atender aos requisitos legais, pode ser usado como título executivo extrajudicial.

 

Quais são os requisitos para um termo de confissão de dívida?

Os requisitos para um termo de confissão de dívida válido são: 

  1. Identificação completa das partes;

  2. Reconhecimento expresso da dívida pelo devedor;

  3. Valor total devido e, se aplicável, discriminação de parcelas;

  4. Forma de pagamento, prazos, juros e penalidades por inadimplemento;

  5. Assinatura das partes e, preferencialmente, duas testemunhas (para garantir força executiva).

 

Precisa de advogado para fazer confissão de dívida? 

A confissão de dívida pode ser feita sem a presença de advogado, desde que seja firmada de forma clara, com todos os requisitos legais e assinaturas das partes. No entanto, a orientação jurídica é recomendável para garantir validade, segurança e força executiva ao documento.

 

É necessário reconhecer firma no contrato de confissão de dívida? 

O reconhecimento de firma não é obrigatório por lei para a validade da confissão de dívida. No entanto, ele é recomendável para garantir a autenticidade das assinaturas, especialmente se o documento for utilizado como título executivo extrajudicial em eventual ação de cobrança.

 

Qual o prazo de prescrição de confissão de dívida? 

O prazo de prescrição da confissão de dívida é de 5 anos, conforme o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Esse prazo conta a partir do vencimento da dívida declarada no instrumento, salvo se houver previsão de vencimentos parcelados, caso em que o prazo corre individualmente para cada parcela.

 

O termo de confissão de dívida precisa ser registrado em cartório? 

O termo de confissão de dívida não precisa ser registrado em cartório para ter validade jurídica. No entanto, se for assinado pelas partes e por duas testemunhas, já possui força de título executivo extrajudicial, conforme o artigo 784, III, do CPC. O registro em cartório é opcional e pode ser utilizado para dar maior segurança e autenticidade ao documento.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE. 

 

 

 

 

 

 

Ação de Embargos à Execução de Título Extrajudicial

Por dependência ao Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Embargante: Pedro das Quantas

Embargado: João de Tal

 

 

                                     

                              PEDRO DAS QUANTAS, solteiro, representante comercial, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo no art. 914 e segs. c/c art. 917, inc. I, ambos da Legislação Adjetiva Civil, para ajuizar  

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

c/c

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

 

em face de Ação de Execução por Título Extrajudicial, manejada por JOÃO DE TAL, casado, engenheiro civil, residente e domiciliado na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                  O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                               Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII c/c CPC, art. 771, parágrafo único). Por isso, requer a intimação do Embargado para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º). 

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

(CPC, art. 915, caput) 

                                              

                                      O Embargante fora citado, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva no prazo de três dias, nos moldes do art. 829, do Código de Ritos.

                                      O mandado foi juntado aos autos em 00/11/2222, o que se extrai da contrafé acostada. (doc. 01)

                                      Dessa maneira, uma vez esta é ajuizada em 22/33/4444, inconteste que aforada tempestivamente. (CPC, art. 915 c/c art. 231, inc. II)

 

( 2 ) – QUADRO FÁTICO

(CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III) 

 

                                      O Embargante celebrou com o Embargado, João de Tal, em 00/11/2222, contratos de mútuo nos valores de R$ 00.000,00 e R$ 0.000,00, consolidados, em 11/00/3333, em um termo de confissão de dívida nº 0000/00, no montante de R$ 00.000,00, a ser pago em parcelas mensais de R$ 0.000,00. (doc. 02)

                                      O referido termo não foi garantido por bens ou instrumentos específicos, mas estipulava a obrigação de pagamento do montante confessado, acrescido de juros remuneratórios.

                                      O Embargante efetuou alguns pagamentos, conforme comprovantes anexados. (docs. 03/17)

                                      De outro compasso, do exame superficial do termo de confissão de dívida sub examine, constatam-se fortes indícios de agiotagem, caracterizada pela cobrança de juros exorbitantes, na ordem de 3,5% ao mês, superiores aos limites legais, em violação ao disposto no art. 4º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 1.521/1951.

                                      Nessas pegadas, a evolução desproporcional dos valores mutuados, de R$ 00.000,00 e R$ 0.000,00 para R$ 00.000,00 no termo de confissão, evidencia a prática de usura, comprometendo a higidez do negócio jurídico e configurando fraude à legislação.

                                      Ademais, a ausência de prova mínima sobre a origem lícita da dívida reforça a ilicitude do título.

                                      Por conta disso, o Embargante não conseguiu quitar as demais parcelas, que se tornaram excessivamente onerosas devido aos encargos ilegais. Assim, a cobrança executiva, baseada no termo de confissão de dívida, é nula, sobremaneira porquanto viciada pela prática de usura.

                                      Desse modo, necessário se faz a análise do entabulado, a declaração de nulidade do título executivo e, quiçá, a repetição por indébito dos valores pagos indevidamente, bem como o recálculo da dívida original, se existente.

HOC IPSUM EST

( 3 ) – ASPECTOS PROCESSUAIS 

3.1. – PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS  À EXECUÇÃO

FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO EXEQUENTE: ORIGEM ILÍCITA

( CPC, 917, inc. VI c/c art. 350)

 

                                      Prima facie, é consabido que toda matéria alusiva ao processo de conhecimento pode ser alegado na ação de embargos à execução, porquanto prevê o Código Fux, ipsis litteris:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

[ ... ]

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. 

 

                                      Já no processo de conhecimento, essa legislação estabelece, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

 

                                      Nessa esteira de entendimento, a propósito, convém trazer à lume o magistério de Alexandre Freitas Câmara:

 

Por fim, pode o executado alegar, em seus embargos, “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento” (art. 917, VI). É que, não tendo havido processo cognitivo prévio à formação do título, não estarão presentes os fatores que levam à limitação da cognição existente na impugnação ao cumprimento de sentença. É preciso, então, permitir que o executado alegue, agora, toda e qualquer matéria de defesa que poderia ter alegado se tivesse sido demandado em um processo de conhecimento. [trecho omitido. Baixe na íntegra no formato Word editável]

                                     

                                      Em defesa desse entendimento, José Miguel Garcia Medina apregoa, ad litteram:

 

I. Matérias arguíveis nos embargos à execução. Nos embargos, o executado poderá alegar matérias relativas a: (a) inexistência dos pressupostos da própria tutela executiva (p. ex., inexigibilidade da obrigação contida no título executivo); (b) invalidade e inadequação dos atos executivos (p. ex., penhora incorreta ou avaliação errônea); (c) ausência de obrigação (p. ex., pagamento, nulidade do contrato etc.). Os temas referidos nos itens a e b podem ser arguidos pelo executado por simples petição, no curso do próprio processo de execução e independentemente de embargos [trecho omitido. Baixe na íntegra no formato Word editável]

 

                                      Igualmente adere a esses fundamentos Renato Montans de Sá, quando, em boa simetria, revela, in verbis:

 

Como essa modalidade de defesa visa retirar a eficácia dos fatos narrados pelo autor por meio de outros fatos apresentados na defesa, a doutrina entende se tratar de exceções substanciais.

São eles: Fatos extintivos – visam expurgar do mundo jurídico os fatos que o autor pretende ver acolhidos. É o caso da alegação sobre prescrição, da alegação de pagamento e a remissão. [trecho omitido. Baixe na íntegra no formato Word editável]

 

                                      Luiz Guilherme Marinoni nutre esse mesmo entendimento, senão vejamos:

 

Afirma-se que os fatos constitutivos são aqueles que dão vida a um efeito jurídico e à expectativa de um bem por parte de alguém, exemplificando-se com o empréstimo, o testamento e o ato ilícito. Na mesma linha, os fatos extintivos são aqueles que fazem cessar um efeito jurídico e a consequente expectativa de um bem. Assim, por exemplo, o pagamento. [trecho omitido. Baixe na íntegra no formato Word editável]

 

3.2. – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 

                              Segundo dispõe a Medida Provisória nº. 2.172-32/2001 que:

 

Art. 3º -  Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.

 

 

                                                  Extrai-se da norma, acima demonstrada, que o Embargante faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, em contraposição aos ditames da Legislação Processual Civil (art. 373, inc. II). Porém, compete-lhe, primeiramente, provar a “verossimilhança da alegação”.

                                      Com apoio na prova documental, acostada à presente contestação, há vestígios (notórios) de que, efetivamente, ocorreu a cobrança de juros onzenários.

                                      Não fosse isso o suficiente, confiram-se as inúmeras trocas de mensagens, trocadas entre as partes, no período de março deste ano até o mês de julho ano próximo passado. (docs. 18/27)

                                      A esse respeito, colacionamos os seguintes julgados:

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESAFIANDO ACÓRDÃO COM A SEGUINTE EMENTA. "OCORREU JULGAMENTO COM TURMA AMPLIADA, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC E O RESULTADO FOI DE PROVIMENTO, POR MAIORIA (3X2). ESCREVO O VOTO CONDUTOR POR DEVER REGIMENTAL E SEGUE A EMENTA. "EXECUÇÃO ESPECÍFICA DE CONTRATO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA (ART. 501 DO CPC). TÍTULO QUESTIONADO POR FRAUDE (AGIOTAGEM) E INDÍCIOS DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO MEDIANTE JUROS EXCESSIVOS, COM ENTREGA DE IMÓVEL PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA INEXIGÍVEL.

A verossimilhança da prática de usura decorre de transcrições de conversas de mensagens eletrônicas e que não foram impugnadas, com conteúdo comprometedor a quem nega a prática de juros. Fato que pode ser tido como incontroverso (art. 374, II e III, do CPC), encaminhando para a inversão do ônus da prova (Medida Provisória nº 2.172-32, de 2021). Inadmissibilidade de ser admitida a adjudicação do imóvel dos devedores por sentença emitida no estado da lide. Provimento para anular a sentença e determinar a realização das provas requeridas. Rejeição devido a desnecessidade de alteração dos fundamentos e de inserção de novos motivos ao que foi deliberado nos exatos limites objetivos da lide. Pretensão de rediscutir a lide pela não aceitação do resultado, sem provas ou fatos novos, não incidindo as hipóteses do art. 1022 do CPC. Embargos declaratórios rejeitados. [trecho omitido. Baixe na íntegra no formato Word editável]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. INDICATIVOS MÍNIMOS DA PRÁTICA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 3º, DA MP 2.172-32/2001. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória nº 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. Recurso desprovido. [trecho omitido. Baixe na íntegra no formato Word editável]

 

3.3. – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA 

                                      Se acaso Vossa Excelência não entenda que existem indícios de prova da prática de usura, com a necessária inversão do ônus da prova (MP nº. 2.172-32/2001), o que se diz apenas por argumentar, de já o Réu evidencia a necessidade de produção de provas.

                                      É costume daqueles que primam pela usura não destacarem suas articulações em juízo, maiormente quanto à origem do crédito.

                                      A propósito, vê-se, logo da exordial, que o Embargado trouxera a vaga alegação de que “aos títulos cambiários devemos aplicar as regras de abstratividade, pois inerente ao Direito Cambial, impossibilitando a investigação da causa debendi. ”

                                      É cediço que a agiotagem é uma prática nefasta, que acompanha as transações negociais do homem há muito tempo. Tal odiosa atitude costuma desenvolver-se na calada da noite, em contatos e visitas sem a presença de testemunhas. Ninguém se denomina à sociedade como agiota, maiormente quando esse é seu único meio de subsistência. Ademais, quanto maior a desgraça financeira que acometa o devedor, com maior vigor ele age sobre a vítima. Quem se socorre de agiota está no fundo do poço, não detém crédito ou até mesmo credibilidade no mercado, não sabendo mais a quem recorrer.

                                      Assim, poucas são as chances de produzirem-se provas contra essa sinistra atitude. Daí a lei, em bom tempo, propiciar a inversão do ônus da prova.

                                      Por esse ângulo, o julgador deve ficar atendo a essa situação de desvantagem do devedor. Restringir a produção de provas, seria o mesmo que condená-lo ao pagamento do débito discutido em juízo.

                                      Assim, o julgador, ao decidir antecipadamente a lide (CPC, art. 355, inc. I), deve antes atentar aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a fim de não subtrair das partes o direito de provar o fato constitutivo de seu direito ou as causas extintivas, modificativas ou impeditivas. Na hipótese, o eventual julgamento precoce ensejaria na extirpação do direito do Embargante de discutir a relação material, inclusive de produzir provas dos fatos, que ora alega nesta defesa.

                                      Com esse enfoque:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS. SENTENÇA CASSADA.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pelo recorrido, condenando o espólio recorrente ao pagamento do débito apontado na inicial, com correção monetária e juros legais, além das custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta a prescrição da pretensão monitória, cerceamento de defesa, e prática de agiotagem com imposição de juros exorbitantes. II. Questão em discussão 2. A controvérsia em análise abrange as seguintes questões principais: (I) saber se houve prescrição da pretensão do credor; (II) verificar se o indeferimento de produção de prova, requerida por ambas as partes, configurou cerceamento de defesa; (III) apurar a existência de prática de agiotagem, conforme alegado pelo requerido apelante; (IV) examinar a pertinência e adequação da cobrança do valor apontado na inicial, considerando a controvérsia quanto à evolução da dívida e à prática de juros supostamente exorbitantes. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para a propositura de ação monitória baseada em cheque sem força executiva é de cinco anos, contados do dia seguinte à data de emissão, conforme art. 206, § 5º, I, do CC e Súmula nº 503/STJ. No caso, o cheque foi emitido em 30/10/2017, e a ação foi ajuizada em 21/10/2022, antes do termo final do prazo prescricional, afastando-se a prescrição. 4. A produção de prova testemunhal foi requerida por ambas as partes para esclarecer a natureza das transações, havendo inversão do ônus da prova deferida em favor do requerido, tornando essencial a instrução probatória. O indeferimento imotivado da audiência de instrução e julgamento configura cerceamento de defesa, em afronta ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). lV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória, prejudicadas as demais teses recursais. Tese de julgamento: 1. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face de emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, contado do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova requerida por ambas as partes, configura cerceamento de defesa, ensejando nulidade processual. dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 442 a 463, 282, § 1º e 283. Jurisprudência relevante citada: [trecho omitido. Baixe na íntegra no formato Word editável]

 

APELAÇÃO. MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Ocorrência. Recorrente que argumenta com a prática de agiotagem, trazendo aos autos cópias de cheques que, segundo alega, teriam sido anteriormente trocados com o recorrido e anotações, que teriam partido de seu punho, indicativas da cobrança de juros acima do limite legal. Questão fática complexa, a ensejar a necessidade de produção das provas tempestivamente requeridas. Precedentes, inclusive desta C. Câmara. Sentença cassada. RECURSO PROVIDO. [trecho omitido. Baixe na íntegra no formato Word editável]

 

3.4. – DA NULIDADE DO ATO JURÍDICO (ATO ILÍCITO) 

                                      A convenção das partes, qual seja, o empréstimo mediante juros além do patamar legal, sinaliza nulidade (absoluta) do pacto. Confira-se:

 

Dec. Lei nº 22.626, de 7 de abril de 1933

 

Art. 1º - É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.

[ . . . ]

Art. 11 - O contrato celebrado com infração desta Lei é nulo, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houve pago a mais.

( destacamos ) 

 

                                                  Essa é, inclusive, a diretriz do art. 104 do Código Civil, o qual preceitua que a validade do ato jurídico requer objeto lícito e que não tenha por objetivo fraudar lei imperativa. (CC, art. 166, II e VI).

                                      ‘Nulidade contratual’ é a sanção imposta pela norma jurídica em estudo. Além disso, determina a privação de seus efeitos jurídicos, até mesmo quanto aos juros cobrados, partindo-se do princípio de que a nulidade da obrigação principal implicará a da acessória. (acessorium sequitur suum principale).

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

EMBARGOS À EXECUÇAO.

Ilegitimidade ativa da exequente TRP. Credora que celebrou anterior confissão de dívida com o executado. Possibilidade de discussão de ajustes anteriores. Admissível, por ora, que seja mantida no polo ativo. Decisão reformada. PERÍCIA CONTÁBIL. Prova necessária diante da alegação de vício do instrumento celebrado e do excesso de execução. Decisão mantida. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Afirmação de prática de agiotagem. Necessidade de investigação do vício alegado pelo devedor. Decisão mantida. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035748-88.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025) [trecho omitido. Baixe na íntegra no formato Word editável]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CAUÇÃO. REJEIÇÃO. CAUSA DEBENDI. EMPRÉSTIMOS. JUROS EXORBITANTES. ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade do termo de confissão de dívida, em virtude da prática de agiotagem, e, consequentemente, determinou o recalculo da dívida originária. 2. A sentença acolheu parcialmente os embargos à execução apresentados pelo embargante/apelado, que negou a existência dos valores apontados no título executivo. O recorrente alega ausência de comprovação do excesso de execução, dos juros e da nulidade de contrato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo extrajudicial possui validade como título executivo, à luz da ausência de comprovação da causa subjacente e da inexistência de registros claros sobre os alegados empréstimos. III. Razões de decidir 4. Na situação de insuficiência patrimonial do executado admite-se os embargos à execução sem garantia do juízo, com base na garantia constitucional da ampla defesa. 4. 1. Aplica-se a ressalva disposta no parágrafo único do art. 521 do CPC, verbis: a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. 5. Constata-se que as renegociações e o contrato de confissão de dívida foram utilizados para ocultar o vício do negócio jurídico e dissimular a prática de agiotagem, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme termos do art. 3º da medida provisória n. º 2.172-32/2001, uma vez demonstrada a verossimilhança da alegação de prática de usura. 6. A análise das provas apresentadas nos autos corrobora a versão do apelado de que os pagamentos realizados excederam os valores originalmente devidos. 6.1 incumbia ao embargado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico subjacente ao título executivo extrajudicial, especialmente por se tratar de valores elevados. 7. Precedentes do STJ e deste tribunal de justiça confirmam que, em casos de ausência de comprovação da causa debendi em título executivo extrajudicial, é possível o reconhecimento da sua nulidade (acórdão 1933262, TJDFT; acórdão 1811690, TJDFT). 8. Correta a sentença recorrida ao declarar a nulidade do termo de confissão de dívida e, consequentemente, ao determinar o recalculo da dívida originária e acolher em parte os embargos à execução. lV. Dispositivo e tese 10. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: a estipulação de juros abusivos compromete a higidez do negócio jurídico, uma vez que o objetivo do contrato se desvia das normas imperativas estabelecidas, constituindo fraude à legislação e impondo a nulidade do termo de confissão de dívida. dispositivos relevantes citados: [trecho omitido. Baixe na íntegra no formato Word editável]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGIOTAGEM E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a prática de agiotagem e afastando a cobrança de juros superiores a 1% ao mês e honorários contratuais, além de determinar o recálculo da dívida para R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), considerando o montante já adimplido. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prática de agiotagem que justifique o afastamento da cobrança de juros e honorários contratuais. III. Razões de decidir3. Não comportam conhecimento as teses envolvendo a multa contratual, pois não foi abordada na sentença, tampouco afastada por comando judicial. 4. A sentença reconheceu a prática de agiotagem, afastando a cobrança de juros abusivos e honorários contratuais, mantendo o contrato em seus demais termos. 5. Os embargantes apresentaram documentação que demonstrou a discrepância entre os juros cobrados e os limites legais, evidenciando a usura. 6. O apelante não conseguiu desconstituir as alegações de agiotagem, falhando em cumprir o ônus probatório de demonstrar a regularidade da cobrança. 7. É inviável a cobrança cumulada de honorários contratuais e sucumbenciais, especialmente porque aqueles apenas podem ser aplicados na hipótese de resolução extrajudicial da situação. 8. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi feita proporcionalmente ao número de pedidos acolhidos e decaídos, resultando em 40% para o embargante e 60% para os embargados. lV. Dispositivo e tese9. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: A prática de agiotagem em contratos de mútuo entre particulares pode levar à revisão judicial das cláusulas contratuais, com a exclusão de juros e honorários considerados abusivos, visando o reestabelecimento do equilíbrio contratual e a proteção dos direitos dos envolvidos. Dispositivos relevantes citados: [trecho omitido. Baixe na íntegra no formato Word editável]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Instrumento particular de confissão de dívida. Alegação de agiotagem. Inversão do ônus da prova. Cabimento. Art. 3º da medida provisória n.º 2.172-32/2001. Verossimilhança da tese da devedora. Decisão agravada reformada. Nos termos do art. 3º da medida provisória n.º 2.172-32/2001, nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta medida provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação. Hipótese em que a tese da recorrente (embargante/executada) apresenta verossimilhança, havendo indícios suficientes nos autos da prática de agiotagem pela recorrida (embargada/exequente), a quem, portanto, compete demonstrar a regularidade das operações que deram origem ao montante exequendo. Recurso provido. [trecho omitido. Baixe na íntegra no formato Word editável]

 

                                                  Noutro giro, a taxa de juros legais permitida no Código Civil é de 1% a.m. (CC, art. 406).

                                      Assim, tendo em vista o dispositivo do art. 1º do Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei de usura) que permite a pratica do dobro da taxa legal, pode-se concluir, sem embargo, que a cobrança de juros por entes que não integram o sistema financeiro nacional, será o de 2% a.m. Qualquer percentual, acima disso, configura ato ilícito.

                                      De arremate, inescusável o acolhimento destes Embargos, sobremodo para julgar a procedência do pedido de extinção da execução, uma vez que se trata de débito de origem ilícita (fato impeditivo do direito do autor).

 

 (4) – NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO

REQUISITOS DO ART. 919, § 1º PREENCHIDOS

 

                                      O art. 919, § 1º do CPC confere ao juiz a faculdade de imputar o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, quando constatadas as condições dispostas em seu parágrafo primeiro.

 

Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

 

§ 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

(destacamos)

 

 

                                      Assim, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, como aludido na norma em espécie, reclama, além da garantia do juízo, que estejam presentes os requisitos à concessão da tutela provisória (gênero), fixada no art. 300 e segs. do CPC.

                                      Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades contido na prova ora imersa, traz à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.

                                      Acerca do tema do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:

 

. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. [trecho omitido. Baixe na íntegra no formato Word editável]

(itálicos do texto original) 

 

                              Com esse mesmo enfoque, sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, esse professa, in verbis:

 

4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução... [trecho omitido. Baixe na íntegra no formato Word editável]

(destaques do autor) 

 

                              Diante dessas circunstâncias jurídicas, faz-se necessária a concessão de efeito suspensivo, o que também sustentamos à luz dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:

 

Uma vez preenchidos os requisitos indicados no § 1º, o juiz deve deter a marcha da execução. Cuida-se de ato vinculado, não havendo margem para discricionariedade judicial.

O recurso cabível contra essa decisão é o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015.

Por depender de apreciação judicial no caso concreto, o critério para atribuição do efeito suspensivo é ope iudicis, e não ope legis. [trecho omitido. Baixe na íntegra no formato Word editável]

(destacamos)                                               

                                      Nesse sentido podemos citar as seguintes notas de jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. SEGURO GARANTIA.

A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919. §1º do CPC. O oferecimento de apólice de seguro garantia que contempla o valor da dívida e preenche os requisitos necessários a aceitação atribui segurança do Juízo, prestando-se a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. [trecho omitido. Baixe na íntegra no formato Word editável] 

                       

                                      No caso em espécie, sobejamente estão preenchidos os requisitos para concessão de efeito suspensivo à presente ação de embargos do devedor.

 

[trecho final omitido. Baixe na íntegra no formato Word editável]


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos à Execução

Número de páginas: 27

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Alexandre Câmara

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Sinopse

Sinopse acima

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. INDICATIVOS MÍNIMOS DA PRÁTICA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 3º, DA MP 2.172-32/2001. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória nº 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. Recurso desprovido. (TJMS; AI 1404552-42.2025.8.12.0000; Dourados; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 06/05/2025; Pág. 29

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