O que é Resposta à Acusação por Furto Simples Tentado?
Resposta à Acusação por Furto Simples Tentado é a peça defensiva apresentada após o recebimento da denúncia para impugnar a imputação de tentativa de subtração de coisa alheia móvel, prevista nos arts. 155, caput, e 14, II, do Código Penal. Nela, o acusado pode suscitar preliminares, requerer absolvição sumária e demonstrar a inexistência de autoria, atipicidade da conduta, ausência de dolo ou insuficiência das provas produzidas pela acusação.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE
Ação Penal
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444.
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Fulano de Tal
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput), com todo respeito a Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente
RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, a qual agitada em desfavor de Fulano de Tal, já qualificada na peça acusatória, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Colhe-se da denúncia, com suporte nos elementos do inquérito policial que a instruiu (ID 0734589), que o Acusado teria subtraído uma peça de carne bovina de estabelecimento supermercadista, para si, sem efetuar o pagamento. O fato teria ocorrido em 00 de janeiro de 0000, por volta das 00h00min. O local: o Supermercado Xisto, situado na Rua das Flores, nº 0000, nesta Comarca.
Prossegue a peça acusatória narrando que Fulano de Tal teria ingressado no estabelecimento, se dirigido ao setor de carnes, apoderado de uma peça de carne bovina e tentado deixar o local sem efetuar o pagamento. Funcionários do supermercado, todavia, perceberam a conduta e o abordaram ainda no interior do estabelecimento, antes que transpusesse a linha de caixas. Os produtos foram imediatamente devolvidos. Nenhum dano patrimonial permaneceu.
Por isso, imputou-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Estatuto Repressivo — furto simples, na forma consumada.
A ênfase acusatória quanto à autoria recai, exclusivamente, sobre o flagrante realizado pelos funcionários do supermercado. Nenhum elemento adicional foi produzido. Ausente laudo de avaliação do bem. Ausente qualquer investigação acerca das circunstâncias pessoais do Acusado ou das condições que motivaram a conduta.
São essas as considerações fáticas que, segundo a ótica acusatória, importariam ao deslinde do feito. Importa registrar, desde logo, que a narrativa ministerial é absolutamente silente quanto às circunstâncias que antecederam o fato — e refratária à realidade vivida por aquele no momento da ação. Como adiante se demonstrará.
2 - DOS FATOS REGISTRADOS, MAS SUPRIMIDOS NA DENÚNCIA
2.1. A narrativa acusatória é seletiva — e o silêncio é eloquente
A inaugural, ao narrar os fatos, fez uma escolha deliberada. Destacou o que lhe convinha. Silenciou o que lhe era inconveniente. O inquérito policial que a instruiu, contudo, revela um quadro substancialmente mais complexo do que aquele apresentado pelo Parquet.
Em primeiro lugar, o boletim de ocorrência (ID 0734590) registra que o Acusado foi abordado pelos funcionários do estabelecimento ainda no interior do supermercado. Não transpôs a linha de caixas. Não acessou a área externa. Os produtos foram imediatamente restituídos, sem qualquer resistência. A denúncia, ao narrar os fatos, omitiu essas circunstâncias — todas elas relevantes para a correta qualificação jurídica da conduta.
Em segundo lugar, o relatório de investigação (ID 0734591) registra o depoimento prestado por aquele na fase inquisitorial. Ali, declarou que se encontrava em situação de extrema penúria. Informou que o benefício assistencial de sua família havia sido bloqueado por razões que desconhecia.
Mais ainda, relatou que sua mãe, desempregada, cuidava de três filhos menores sem qualquer fonte de renda. Disse que trabalhava como catador de materiais recicláveis, auferindo, nos melhores dias, não mais do que R$ 17,00 (dezessete reais) — insuficientes para alimentar cinco pessoas. A denúncia é absolutamente silente quanto a todas essas circunstâncias.
Em terceiro lugar — e esse é o silêncio mais grave —, o mesmo relatório registra o depoimento de Beltrano de Tal, proprietário da empresa de reciclagem onde aquele prestava serviços diariamente (ID 0734592). Esse, sem qualquer interesse no desfecho do processo, atestou a condição de trabalhador honesto e assíduo daquele. Confirmou a renda média máxima de R$ 17,00 por dia. E relatou, com precisão, que nos dias que antecederam o fato, havia lhe confidenciado o desespero pela falta de alimentos em casa. A investigação registrou esse depoimento. A denúncia preferiu ignorá-lo.
Outrossim, a peça acusatória nada menciona sobre a condição pessoal do Denunciado. É pessoa de ocupação lícita e vida regular. Não ostenta antecedentes criminais. Nenhum envolvimento anterior com a Justiça pesa contra ele — o que se comprova pelas certidões ora acostadas (doc. 01/02). Seu perfil é absolutamente incompatível com o padrão de conduta oportunista que a acusação, implicitamente, lhe atribui.
O que existe — e o Parquet preferiu não dizer — é o silêncio absoluto da investigação sobre tudo o que realmente importava compreender: as razões humanas e jurídicas que conduziram aquele à conduta narrada na denúncia.
Esses são os fatos que a denúncia registrou — mas preferiu silenciar.
(3) NO MÉRITO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
3.1. Os requisitos do estado de necessidade estão integralmente presentes
O estado de necessidade, previsto no art. 24 do Estatuto Repressivo, afasta a ilicitude da conduta quando o agente pratica fato típico para salvar de perigo atual — que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar — direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Não se trata de construção doutrinária abstrata. É excludente de ilicitude expressamente positivada. Reconhecida a sua presença, a absolvição sumária é medida que se impõe — a teor do art. 397, inciso I, do Código de Ritos.
Cumpre examinar, um a um, os requisitos legais. Todos estão presentes. Nenhum foi afastado pela investigação. A denúncia, como se demonstrou, sequer os enfrentou.
O primeiro requisito é a existência de perigo atual. No caso concreto, o perigo era presente, concreto e verificável: uma família de cinco pessoas — mãe desempregada e três filhos menores — sem alimentos e sem qualquer fonte de renda disponível naquele momento. O benefício assistencial havia sido bloqueado. A catação de recicláveis, única atividade econômica do Acusado, não havia gerado renda suficiente nos dias anteriores. O perigo não era hipotético. Não era futuro. Era imediato.
O segundo requisito é que o perigo não tenha sido provocado voluntariamente pelo agente. Fulano de Tal não criou a situação de penúria. Não escolheu o desemprego. Não solicitou o bloqueio do benefício assistencial. A supressão da única renda formal da família decorreu de ato administrativo opaco — sem comunicação compreensível ao beneficiário, sem prazo, sem alternativa imediata. A situação de perigo lhe foi imposta. Não foi por ele produzida.
O terceiro requisito é a inevitabilidade do comportamento lesivo. Não havia alternativa lícita concreta disponível naquele momento. Não havia parente com renda. Não havia vizinho credor. Não havia acesso imediato a programas de assistência alimentar. A catação de recicláveis — atividade informal, episódica e de rendimento imprevisível — não gera renda quando dela se necessita. Ele estava diante de um muro. A conduta não foi escolha — foi o único movimento possível diante do colapso simultâneo de todas as alternativas lícitas.
O quarto requisito é a razoabilidade do sacrifício. O bem jurídico lesado — o patrimônio do estabelecimento supermercadista, representado por uma peça de carne bovina de valor reduzido — é incomparavelmente menor do que o bem jurídico preservado: a integridade física e a subsistência alimentar de três crianças menores. A proporcionalidade é manifesta. Não há como sustentar, juridicamente, que o ordenamento exigiria dele a conformação passiva diante da fome de seus dependentes, para preservar o patrimônio de pessoa jurídica de grande porte.
Nesse mesmo prisma de intelecção é o magistério de André Estevam:
Quando o fato é cometido para saciar a fome ou satisfazer necessidade vital do sujeito, constituindo o único recurso que lhe resta, ter-se-á o furto famélico ou necessitado , ao qual se aplica a excludente de ilicitude prevista no art. 24 do CP (estado de necessidade).
De se lembrar que a mencionada descriminante dá-se quando o agente sacrifica determinado bem jurídico (no caso o patrimônio alheio) como única alternativa que lhe resta para pôr a salvo outro bem, de igual ou maior importância (sua própria vida). [ ... ]
É o que sustenta, também, Rogério Greco, quando aborda, verbo ad verbum:
A palavra famélico traduz, segundo o vernáculo, a situação daquele que tem fome, que está faminto. Quando nos referimos ao furto famélico, queremos apontar uma situação em que a subtração dos bens da vítima foi levada a efeito para que o agente pudesse saciar sua fome.
Em tese, o fato praticado pelo agente seria típico. Entretanto, a ilicitude seria afastada em virtude da existência do chamado estado de necessidade. Podemos concluir que o furto famélico amolda-se às condições necessárias ao reconhecimento do estado de necessidade, uma vez que, de um lado, podemos visualizar o patrimônio da vítima e, do outro, a vida ou a saúde do agente, que corre risco em virtude da ausência de alimentação necessária à sua subsistência.
No entanto, como em todo raciocínio que diz respeito ao estado de necessidade, ambos os bens em confronto são juridicamente protegidos, o agente deve subtrair patrimônio alheio (alimento) que cause menos prejuízo, uma vez que, havendo alternativa de subtração, deve optar por aquela menos lesiva à vítima, pois, caso contrário, não poderá beneficiar-se com a causa de justificação em estudo. [ ... ]
Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E INEXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O princípio da insignificância, positivado através do princípio da lesividade, atende aos critérios da subsidiariedade e fragmentariedade do Direito Penal, o qual não deve intervir em lesões irrelevantes a bens jurídico tutelados pela norma. 2. Os requisitos para o afastamento da tipicidade material de uma conduta, por força do referido princípio, são a mínima ofensividade da conduta; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade de comportamento; e a inexpressividade da lesão ao bem jurídico provocado. Precedentes. 3. A insignificância da conduta depende de análise da tipicidade material, em nada se relacionando às circunstâncias agravantes. A reiteração, em outras palavras, é incapaz de transformar um fato atípico em uma conduta com relevância penal. A reincidência não torna esse fato um crime. 4. Recurso provido. V. V. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELA PROVA PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. FURTO FAMÉLICO E INSIGNIFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para o reconhecimento de furto famélico é necessário que o ato seja motivado por estado de necessidade, sendo o agente impelido por causa de caráter vital, o que não se verifica no caso dos autos. Constatando-se a lesividade da conduta do agente, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, com a indicação de danos à vítima além do prejuízo relativo à subtração, inviável a aplicação do princípio da insignificância, máxime diante da reincidência da agente. [ ... ]
Presentes, portanto, todos os requisitos do art. 24 do Código Penal. A excludente de ilicitude é manifesta. A absolvição sumária é de rigor.
3.1.1 — O bem subtraído não era de alto valor — ausência de animus lucrativo
O primeiro argumento que os acórdãos desfavoráveis ao furto famélico invariavelmente mobilizam é o valor do bem subtraído. A lógica é a seguinte: quem age por necessidade alimentar subtrai o mínimo indispensável. Quem escolhe produto de valor elevado revela intenção diversa da subsistência.
No caso concreto, esse argumento não encontra amparo.
A peça de carne bovina subtraída foi avaliada em valor que não supera 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos — parâmetro consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça como referência para aferição da expressividade econômica do bem em crimes patrimoniais. Trata-se de produto alimentício de consumo corrente, disponível em qualquer supermercado, acessível à população em geral. Não se cuida de corte nobre de alto padrão, de produto importado ou de bem com conotação de luxo ou ostentação.
Aquela Corte da Cidadania, em louvável posicionamento, fixou orientação no sentido de que:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLIO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E RESTITUIÇÃO DOS BENS. HABITUALIDADE E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA SOPESADAS. EXAME CASUÍSTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada aplicou o princípio da insignificância e absolveu o agravante, em razão da mínima ofensividade da conduta, da inexistência de periculosidade social, do reduzido grau de reprovabilidade e da inexpressividade da lesão, com Res furtivae de R$ 63,49 (inferior a 10% do salário-mínimo à época), sem violência e com restituição dos bens. 2. A habitualidade delitiva e a reincidência específica não afastam, por si sós, o reconhecimento da atipicidade material, quando, no caso concreto, a conjugação dos vetores clássicos evidencia adequação social da medida. A restituição isolada não basta para atrair o princípio, mas, na espécie, soma-se aos demais elementos objetivos do fato. A natureza dos bens subtraídos não constitui critério autônomo para obstar a aplicação do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental não provido. [ ... ]
Demais disso, a escolha do produto é coerente com a motivação declarada. Não subtraiu bebida alcoólica. Tampouco produto de higiene. Nenhum bem supérfluo de qualquer natureza integrou a conduta. O que tomou da prateleira foi alimento — proteína animal — para uma família que, naquele momento, não tinha o que comer. A coerência entre o produto escolhido e a necessidade alegada é, por si só, índice revelador da ausência de animus lucrativo.
A propósito, convém registrar que os acórdãos que rejeitaram o furto famélico o fizeram, em regra, diante de circunstâncias que não se verificam no presente caso: réu com renda comprovada, produto de valor relevante, conduta reiterada ou motivação evidentemente diversa da subsistência. Nenhuma dessas circunstâncias está presente. O distinguishing é manifesto.
3.1.2 — A natureza alimentícia do bem confirma o móvel da necessidade
Não há como dissociar a natureza do bem subtraído da motivação que conduziu à conduta. São dados que se iluminam mutuamente.
A carne bovina é alimento. É fonte primária de proteína animal. Integra a cesta básica reconhecida pelo próprio Estado brasileiro como parâmetro de subsistência digna. Sua subtração, em contexto de penúria documentada, não revela oportunismo — revela desespero.
A doutrina penal há muito reconhece essa distinção. O furto famélico — categoria construída pela dogmática e acolhida pela jurisprudência — pressupõe, precisamente, que o bem subtraído seja alimento destinado a saciar fome própria ou de pessoa ligada ao agente por laços de dependência. É exatamente o que se verifica no caso concreto.
A natureza do bem, portanto, não é dado secundário. É elemento central da configuração do estado de necessidade — e confirma, no caso concreto, que o móvel da conduta foi a subsistência, não o lucro.
3.1.3 — O estado de necessidade é real, atual e documentalmente comprovado
O principal fundamento de rejeição do furto famélico nos acórdãos desfavoráveis é sempre o mesmo: a mera alegação de dificuldade econômica não configura estado de necessidade. Exige-se prova de perigo atual, concreto e inevitável à subsistência.
No caso concreto, essa prova existe. É documental. É testemunhal. É produzida, em parte, por terceiro sem qualquer interesse no desfecho do processo.
3.1.3.1 — O bloqueio do Bolsa Família suprimiu abruptamente a única renda formal da família
A família do Acusado era beneficiária do Programa Bolsa Família — política pública de transferência de renda destinada, precisamente, a famílias em situação de vulnerabilidade extrema. O benefício constituía a única renda formal e regular da unidade familiar.
Por razões que o próprio Fulano de Tal desconhecia, o benefício foi bloqueado administrativamente. Sem comunicação prévia. Sem prazo definido. Sem alternativa imediata oferecida pelo poder público. Do dia para a noite, a família perdeu sua única fonte de renda estável.
Esse bloqueio não é circunstância de fundo. É o gatilho do perigo atual. Sem ele, a conduta provavelmente não teria ocorrido. A supressão abrupta do benefício transformou uma situação de pobreza crônica — suportável, ainda que precariamente — em colapso alimentar imediato. É precisamente essa ruptura que diferencia o estado de necessidade da mera dificuldade econômica: não a pobreza em si, mas o evento superveniente que a converteu em perigo presente e inevitável.
O comprovante do bloqueio do benefício está acostado aos presentes autos (doc. 03).
3.1.3.2 — A renda da catação era insuficiente para a subsistência familiar
Aquele exercia, à época dos fatos, a atividade de catador de materiais recicláveis. Último vínculo empregatício formal registrado em sua Carteira de Trabalho data de há mais de três anos (doc. 04). Desde então, a catação constituía sua única fonte de renda — informal, irregular e absolutamente imprevisível.
Os números revelam a insuficiência com clareza aritmética. Nos melhores dias, a retirada máxima alcançava R$ 17,00 (dezessete reais). Distribuídos entre cinco pessoas — o Acusado, sua mãe e três filhos menores —, esse valor representa R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos) por pessoa ao dia. Patamar inferior à linha de extrema pobreza definida pelo próprio governo federal.
E esse era o valor máximo. Não a média real. Nos dias sem coleta, sem comprador, sem material suficiente, a renda era zero. A catação não é emprego. Não gera salário. Não assegura subsistência diária. É sobrevivência episódica — incompatível, por sua própria natureza, com o sustento regular de uma família de cinco pessoas.
Com o Bolsa Família bloqueado, esse valor caía para zero nos dias sem coleta. O colapso era total.
3.1.3.3 — O depoimento do empregador confirma o estado de desespero imediatamente anterior ao fato
Este é o elemento probatório de maior peso no conjunto. Não porque seja o mais volumoso — mas porque é o mais neutro.
Beltrano de Tal, proprietário da empresa de reciclagem onde o Acusado prestava serviços diários, prestou depoimento na fase policial (ID 0734592). Sem qualquer interesse no desfecho do processo, atestou três fatos de forma objetiva e coerente.
Primeiro: o Acusado era trabalhador assíduo e honesto. Comparecia diariamente. Nunca faltou sem justificativa. Seu histórico de conduta era irrepreensível.
Segundo: a retirada média máxima não ultrapassava R$ 17,00 (dezessete reais) por dia — valor que o próprio depoente confirmou ser insuficiente para o sustento familiar.
Terceiro — e esse é o dado que transforma o depoimento em prova decisiva —: nos dias que antecederam o fato, o Acusado havia relatado ao empregador sua situação de desespero pela falta de alimentos em casa. Não era queixa genérica de pobreza. Era relato específico, datado, contextualizado: a família estava sem comer.
Esse depoimento antecipa no tempo a prova do estado de necessidade. Demonstra que o perigo não nasceu no momento da subtração — já existia antes. Que o Acusado não agiu por impulso — agiu após dias de penúria crescente. Que a conduta foi o ponto de ruptura de uma situação documentada e testemunhada por terceiro idôneo.
A mera alegação de dificuldade econômica, como dizem os acórdãos desfavoráveis, não configura estado de necessidade. Mas o que aqui se tem não é mera alegação. É prova testemunhal neutra, produzida na fase inquisitorial, por pessoa sem interesse no processo, sobre fatos específicos e anteriores ao crime. Esse é exatamente o standard probatório que a jurisprudência exige — e que o presente caso preenche.
3.1.3.4 — Os destinatários reais do risco eram três crianças menores
O estado de necessidade, nos termos do art. 24 do Estatuto Repressivo, abrange não apenas o perigo ao bem jurídico próprio do agente, mas também o perigo a direito alheio. É o estado de necessidade de terceiro — e é precisamente o que se verifica no caso concreto.
Então, não agiu exclusivamente em proveito próprio. Atuou para alimentar três filhos menores que dependiam dele e de sua mãe para sobreviver. As certidões de nascimento das crianças estão acostadas aos presentes autos (doc. 05/06/07).
Crianças menores não têm capacidade de prover sua própria subsistência. Não podem trabalhar. Não podem buscar alternativas lícitas. Dependem integralmente dos adultos responsáveis por sua guarda. Quando esses adultos se veem em situação de colapso alimentar — sem renda, sem benefício, sem alternativa —, o perigo recai, em toda a sua extensão, sobre as crianças.
A Constituição Federal, em seu art. 227, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à alimentação. O Estatuto da Criança e do Adolescente reitera essa proteção. O ordenamento jurídico, portanto, não apenas permite — exige — que o responsável aja para preservar a subsistência de seus dependentes menores diante de perigo concreto e inevitável.
Não se pode, com coerência sistêmica, punir aquele que fez exatamente o que o ordenamento lhe impunha fazer.
3.1.4 — O perigo era atual e não foi provocado pelo agente
O art. 24 do Código Penal exige que o perigo seja atual — não passado, não futuro, não meramente hipotético. E que não tenha sido voluntariamente provocado pelo agente.
Ambos os requisitos estão presentes.
O perigo era atual. No dia do fato, a família não tinha alimentos. O benefício estava bloqueado. A catação não havia gerado renda suficiente. A situação de inanição não era risco abstrato — era realidade presente, documentada e confirmada por testemunha neutra. O depoimento do empregador, prestado na fase policial, situa temporalmente o estado de desespero: era imediatamente anterior ao fato.
O perigo não foi provocado pelo agente. Fulano de Tal não requereu o bloqueio do benefício. Não criou sua situação de desemprego formal. Não escolheu a informalidade da catação como estilo de vida — foi a ela conduzido pela ausência de oportunidades no mercado formal de trabalho, como atesta sua Carteira de Trabalho (doc. 04). A supressão da renda familiar foi ato do poder público — opaco, abrupto e sem alternativa imediata oferecida ao beneficiário.
A distinção é essencial. Dificuldade econômica é estado permanente — com o qual o ordenamento exige que o indivíduo se conforme, buscando alternativas lícitas. Estado de necessidade é ruptura superveniente — evento que suprime, de forma abrupta e inevitável, a possibilidade de qualquer alternativa. No caso concreto, o bloqueio do Bolsa Família foi precisamente essa ruptura.
3.1.5 — Inexistência de meio alternativo menos lesivo
De fato, o estado de necessidade exige, ademais, que o sacrifício do bem jurídico alheio seja o único meio disponível para afastar o perigo. Se havia alternativa lícita acessível — ainda que onerosa ou inconveniente —, a excludente não se configura.
No caso concreto, nenhuma alternativa lícita estava disponível naquele momento.
Não havia parente com renda. A mãe do Acusado estava desempregada (doc. 08). A composição familiar era de adultos sem renda e crianças sem capacidade de prover a própria subsistência.
Não havia vizinho credor. Não há nos autos qualquer indício de que o Acusado tivesse acesso a crédito informal ou rede de apoio comunitário capaz de suprir a necessidade alimentar imediata.
Não havia acesso imediato a programa de assistência alimentar. O CRAS — Centro de Referência de Assistência Social — opera em horário comercial, com fila de espera e requisitos burocráticos. Não é solução para quem precisa alimentar crianças naquele dia, naquele momento.
A catação de recicláveis, como já demonstrado, não gera renda imediata. Não é possível converter material reciclável em alimento no mesmo dia, no mesmo instante em que a necessidade se apresenta.
Inexistia, portanto, meio alternativo menos lesivo ao alcance do Acusado. A conduta não foi escolha entre opções — foi a única saída diante do colapso de todas as alternativas lícitas.
3.1.6 — Ausência de reiteração delitiva — primariedade do Acusado
A jurisprudência, quando desfavorável ao furto famélico, frequentemente invocam a reiteração delitiva como fundamento para afastar a excludente. A lógica subjacente é a de que o agente habitual não age por necessidade — age por oportunismo ou por modo de vida.
Essa circunstância não se verifica na espécie.
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