Modelo de Habeas Corpus CPP Pedido Liminar Furto Simples Crime de Bagatela PN129

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 30

Última atualização: 27/04/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci, Eugênio Pacelli de Oliveira, Nestor Távora , Norberto Avena

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de habeas corpus liberatório c/c pedido de liminar. CPP. Trancamento ação penal. Furto simples. Princípio insignificância. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Pedro das Quantas  

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Comarca ... (PP)

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR) – RÉU PRESO ]

 

 

 

                                               O advogado BELTRANO DE TAL, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS

(com pedido de “medida liminar”) 

em favor de PEDRO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000, em Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz  de Direito da 00ª Vara da Cidade, o qual, do exame do pedido de absolvição sumária, refutou-o, sem a devida motivação, cuja decisão dormita nos autos do processo nº. 33344.2222.55.06.77/0001, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

                       

( 1 )

SÍNTESE DOS FATOS  

                                   

                                               Segundo o relato fático contido na peça acusatória, no dia 00 de novembro do ano de 0000, por volta das 18h:40, o Acusado subtraiu, para si, 02 (dois) vidros de Shampoo L'oreal Force Relax Nutri Control do Supermercado Quantas. Fora, por isso, preso em flagrante delito. (doc. 01)

 

                                               Por meio do despacho que demora às fls. 12/13, do processo criminal em espécie, o Magistrado a quo, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu-a em preventiva. Deliberou sob o enfoque da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (CPP, art. 310, inc. I). Acosta-se, para tanto, o teor do referido decisum. (doc. 02)

 

                                               Citado, o Paciente apresentou, tempestivamente, sua Resposta à Acusação (CPP, art. 396-A). Nessa ocasião processual, pediu o julgamento antecipado do processo, com sua absolvição sumária.

 

                                    Nese enfoque, evidenciou considerações de que havia ausência de tipicidade.  A res furtiva não alcançava, à época dos fatos, sequer 20% do salário mínimo. Sendo assim, segundo o sólido entendimento de doutrina e jurisprudência, remetia-se à aplicação do princípio da insignificância.

 

                                               Subsidiariamente, não fosse atendido aquele pleito, requereu o benefício da liberdade provisória, maiormente quando ausentes os requisitos do art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.

 

                                               Ambos os pedidos foram negados.

 

                                               Por conveniência, abaixo evidenciamos trecho da decisão hostilizada (doc. 03), cuja cópia anexamos:

 

“          Não há que se cogitar na aplicação do princípio da insignificância. O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à Lei Penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal.

( . . . )

            No tocante ao pedido de liberdade provisória, é de rigor recusá-lo. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela douta Autoridade Policial e nobre represente do Órgão Ministerial, sobretudo quando apoiados nas convicções colhidas dos fólios da pela inquisitória.

           É de solar clareza, no cenário jurídico atual, que o crime de furto, por sua gravidade que importa à sociedade, por si só, já distancia a hipótese da concessão da liberdade provisória.

( . . . )

 

Devo registrar, por outro ângulo, que a crime contra o patrimônio, cada vez mais constante e eficiente, deve ser combatida eficazmente pelo Judiciário, onde, em última análise.

            Vislumbro, mais, a manutenção da prisão preventiva é a medida acertada à hipótese em relevo, visto que tal proceder é de conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

            Por tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE LIBERDADE PROVISÓRIA.

            Designo audiência de instrução para o dia 00/11/2222. Expedientes necessários. “

 

                                                Essas são algumas considerações necessárias à elucidação fática.             

                                                           

( 2 ) 

 DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

CPP, art. 397, inc. III (ausência de tipicidade)

 

                                               A res furtiva fora avaliada em pouco mais de R$ 80,00(oitenta reais). Isso se extrai da leitura do laudo de avaliação, ora carreado, extraído do bojo do inquérito policial. (doc. 04)

 

                                               Desse modo, a coisa tem valor insignificante. Não representa sequer 20% do salário mínimo à época dos fatos. (00/11/2222)

 

                                               De outra banda, o Acusado não é voltado à prática de delitos. Inexistem contra esse condenações pretéritas, o que se comprova de pronto com as certidões anexas.  (docs. 05/09)

 

                                               Noutro giro, a hipótese em estudo diz respeito à imputação de crime em que não há grave ameaça contra a vítima.

 

                                               Nessa esteira, as circunstâncias descritas certamente remetem à aplicação do princípio da insignificância.

 

                                                Cediço que o princípio da insignificância tem franca aceitação e reconhecimento na doutrina e pelos Tribunais. Funciona como causa de exclusão da tipicidade. Representa, pois, instrumento legal decorrente da ênfase dos princípios da lesividade, fragmentariedade e intervenção mínima.

 

                                               Não apenas isso, oportuno destacar que ao Judiciário cabe somente ser acionado para solucionar conflitos que afetem, de forma substancial, os bens jurídicos, protegidos pelas normas incriminadoras.

 

                                                A propósito, vejamos as lições doutrinárias de Cezar Roberto Bitencourt acerca desse tema, in verbis:  

 

A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetivida proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam ao determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado. [ ... ] 

 

                                                Com se observa, máxime em conta das linhas doutrinárias mencionadas, para que seja conferida a atipicidade da conduta delituosa, mister, além da análise abstrata dessa, o exame das circunstâncias que denotem a inexistência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado.

 

                                                Doutrina e jurisprudência são firmes em assentar que a aplicação do princípio da significância reclama aferir-se: (a) mínima ofensividade da conduta sub examine; (b) inexistência de periculosidade social no comportamento; (c) reduzido grau de censura do proceder do agente e; (d) insignificância da lesão jurídica produzida.

 

                                                Nesse exato tocante, vejamos o que professa o penalista Rogério Greco:

 

Ao contrário, entendendo o julgador que o bem subtraído não goza da importância exigida pelo Direito Penal em virtude da sua insignificância, deverá absolver o agente, fundamento na ausência de tipicidade material, que é o critério por meio do qual o Direito Penal avalia a importância do bem no caso concreto. [ ... ] 

 

                                               Relembre-se o que consta da cátedra de Guilherme de Souza Nucci:

 

O Direito Penal não se ocupa de insignificâncias (aquilo que a própria sociedade concebe ser de menos importância), deixando de se considerar fato típico a subtração de pequeninas coisas de valor nitidamente irrelevante. [ ... ] 

 

                                               Portanto, inescusável a absolvição sumária.

 

                                    Não há olvidar-se que a situação dos autos importa seja acatada a tese da irrelevância material da conduta em estudo, mormente porquanto:  (a) a res furtiva é financeiramente inexpressiva; (b) o Paciente é réu primário, consoante já demonstrado; (c) não há qualquer relato que a conduta desse tenha provocado consequências danosas à vítima; (d) inexistiu violência; (e) o patrimônio da vítima (uma rede de supermercados) não foi,  nem será afetada com pretensa subtração dos insignificantes bens.            

                                                                                             

                                               Indubitável que o comportamento em espécie afasta o tipo penal enfocado. Aplicável, in casu, o princípio da insignificância.

 

                                               Amolda-se à pacífica jurisprudência:

 

HABEAS CORPUS. FURTO. CERVEJAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL E EXCESSIVA NO CASO CONCRETO. MÉTODO DA PONDERAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE NÃO PODE SER DESCARTADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. CONTRA O PARECER, ORDEM CONCEDIDA.

Embora comungue do entendimento acerca do potencial risco de reiteração como fundamento legítimo à custódia cautelar, mister se faz salientar que referido entendimento não pode se distanciar, tampouco ignorar a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar em situações desse jaez. E, nessa senda, ao julgador e ao jurista se revela oportuno o método da ponderação, que tem a virtude de flexibilizar o texto legal para adequá-lo às peculiaridades de cada caso concreto. Ao juiz compete, em cada um deles, efetivar a interpretação que entender consentânea, justa e suficiente. Como corolário, cabível se apresenta a concessão da ordem, notadamente considerando que imputa-se ao paciente, tecnicamente primário, menor de 21 anos e sem condenação irrecorrível anterior, a subtração de algumas garrafas de cerveja totalizando R$ 100,00. Evidentemente que a discussão acerca do reconhecimento da atipicidade material da conduta, mediante a aplicação do princípio da insignificância, se mostra inoportuna nesta fase, contudo, o encarceramento do agente, em cenário como o enfocado, consubstancia-se em medida desproporcional e excessiva. Daí por que, face às particularidades vislumbradas, plausível excepcionalmente a concessão da ordem. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Contra o parecer, ordem concedida. AC Ó R D Ã O [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, DE OFÍCIO.

Quando constatada a inexistência de lesão relevante ao patrimônio da vítima, bem jurídico tutelado pela norma, o fato se torna materialmente atípico. O princípio da insignificância é regra auxiliar de interpretação, que exclui do tipo os danos de pouca importância, como no caso dos autos, em que a Res furtiva é constituída de bens de gênero alimentício e de produtos de limpeza, avaliados em R$ 193,87. ORDEM CONCEDIDA, por maioria. [ ... ]

                                   

                                               Com raras divergências, assim caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. FURTO. ITENS DE LIMPEZA E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. VALOR EQUIVALENTE A 3,94 % DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA AO RÉU REINCIDENTE. EXCEPCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Ainda que reincidente o réu pela prática de crimes de estelionato, o furto de itens de limpeza e de gêneros alimentícios - 2 pacotes de bolacha, 1 quilo de carne, 1 pacote de caldo de carne, 1 quilo de feijão e 1 pacote de sabão em pó -, restituídos à vítima, após abordagem de funcionário do estabelecimento comercial, autoriza, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância. 3. O montante equivalente a 3,94% do salário mínimo vigente à época dos fatos, em crime perpetrado contra pessoa jurídica, não justifica tão gravosa resposta penal do Estado, estabelecida em regime semiaberto pela sentença. 4. Habeas corpus concedido para absolver o paciente pela incidência do princípio da insignificância. [ ... ]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. TEMAS NÃO APRECIADOS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. RÉU PRIMÁRIO, SEM ANOTAÇÕES PENAIS. BEM RESTITUÍDO À VÍTIMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AGRG no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min.  Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AGRG no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.  Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Em que pesem os esforços da defesa, verifica-se que os argumentos referentes à nulidade da sentença prolatada oralmente sem transcrição do seu conteúdo, à ausência do reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do § 2º do art. 155 do CP e à ilegalidade na fixação de prestação pecuniária acima do mínimo legal sem fundamentação não foram objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. " (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro Celso DE Mello, DJU 19/11/2004). 4. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. 5. Na hipótese, apesar de o bem subtraído somar cerca de 21,5% do salário mínimo vigente em 2015, considerando tratar-se de paciente primário, o qual possui, em sua folha de antecedentes criminais, somente a anotação referente ao presente processo e outro por posse de droga para o consumo pessoal, no qual foi concedida a transação penal em 2009, bem como que subtraiu 1 (um) celular, que foi devolvido à vítima antes de sua saída da danceteria, não se mostra recomendável sua condenação, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de absolver o paciente da conduta a ele imputada nos autos Ação Penal n. 0004426-54.2015.8.24.0012. [ ... ]

 

                                               Vejamos, de outro importe, decisões emblemáticas do Supremo Tribunal Federal:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ENDEREÇADO A TRIBUNAL SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 691/STF. SUPERAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE PELO FURTO QUALIFICADO DE 7 GARRAFAS DE REFRIGERANTE AVALIADAS EM R$ 58,00. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DESPROPORCIONALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA COMO ULTIMA RATIO. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da superação da Súmula nº 691/STF nas hipóteses em que se evidencie a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão hostilizada, o que ocorre na hipótese. 2. O recorrente é processado pelo furto qualificado de 7 garrafas de refrigerante, avaliadas em R$ 58,00, restituídas à vítima, logo após a prática delitiva, sem mácula, o que revela, de forma inexorável, a reduzida lesão ao bem jurídico tutelado, o que sinaliza o não preenchimento requisitos de cautelaridade previstos no art. 312 do CPP e também a impossibilidade da fixação de regime prisional mais severo, caso reste o paciente condenado ao cabo da instrução processual. Precedentes. 3. Ao tempo em que a análise da incidência do princípio da insignificância submete-se ao exame prévio das instâncias ordinárias, haja vista a fase embrionária em que o feito se encontra e as peculiaridades do caso concreto (reincidência e qualificadoras aplicáveis ao furto), a manutenção de prisão preventiva pelo furto de refrigerantes avaliados em R$ 58,00 é ilegalidade flagrante, sanável ictu oculi. 4. Agravo regimental desprovido. [ ... ]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.

Penal. Furto simples: Incidência do princípio da insignificância pelas circunstâncias específicas do caso. Reincidência. Mínima ofensividade da conduta. Irrelevância penal. Precedentes. Ordem concedida de ofício em favor do paciente/agravado. Agravo regimental ao qual se nega provimento. [ ... ]

 

                                               Em arremate, no caso específico, a absolvição pela atipicidade de conduta é de rigor.                                

                                                                                              

( 3 )

 DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA

 

–  O Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

- Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva

 

                                               Saliente-se, primeiramente, que o Paciente é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa. Como prova disso, acostam-se documentos com esse propósito. (docs. 10/15)

 

                                               Não há nos autos do processo, maiormente na peça exordial acusatória -- nem assim ficou demonstrado no despacho ora guerreado --, quaisquer motivos que implicassem na decretação da prisão preventiva do Paciente. Sendo assim, possível a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança. (CPP, art. 310, inc. III)

 

                                               Por esse norte, concessa venia, inarredável que a decisão convolatória é despida de motivação. Ilegal, por isso.

                                              

–  O decisório se limitou a apreciar a gravidade abstrata do delito

- Houve a decretação da prisão preventiva, sem a necessária fundamentação

                                                

                                                Extrai-se da decisão combatida que a mesma se fundamentou unicamente em uma gravidade abstrata do delito. Nada ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria a prisão cautelar. (CPP, art. 312)

 

                                               Nesse ínterim, a Autoridade Coatora, nobre Juiz de Direito operante na 00ª Vara da Cidade, não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos, colhida dos autos, e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.

 

                                               Não é preciso muitas delongas para se saber que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, o dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal. Assim, por mais esse motivo, é imperiosa uma decisão devidamente fundamentada acerca dos motivos da permanência do Paciente no cárcere, mais ainda sob a forma de segregação cautelar.

 

                                               Nesse azo, o Julgador, ao decretar a prisão preventiva, mesmo diante da absurda e descabida pretensa alegada gravidade do crime, deveria motivar sua decisão.

                                   

                                               Ao contrário disso, lamentavelmente não se cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública. Igualmente, não há indicação, concreta, seja o Paciente uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito fosse efetivamente de grande gravidade que trouxesse o pretenso clamor da coletividade social.

 

                                               Ademais, inexiste qualquer registro de que o Paciente cause algum óbice à conveniência da instrução criminal, muito menos se fundamentou acerca a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. Não bastasse isso, inexistem dados (concretos) de que esse, solto, poderá se evadir do distrito da culpa.

 

                                               Dessarte, o fato de se tratar de imputação de “crime grave”, como aludido no decisório, não possibilita, por si só, a decretação da prisão preventiva.

 

                                               Colhemos, pois, as lições doutrinárias de Eugênio Pacelli de Oliveira, o qual, destacando linhas acerca da necessidade de fundamentação no decreto da prisão preventiva, assevera ipsis litteris:

 

            Se a prisão em flagrante busca sua justificativa e fundamentação, primeiro, na proteção do ofendido, e, depois, na garantia da qualidade probatória, a prisão preventiva revela a sua cautelaridade na tutela da persecução penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor e/ou por terceiros possam colocar em risco a efetividade do processo.

            A prisão preventiva, por trazer como conseqüência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, somente se justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteção da persecução penal, em todo o seu iter procedimental, e, mais, quando se mostrar a única maneira de satisfazer tal necessidade.

( . . . )

            Em razão da gravidade, e como decorrência do sistema de garantias individuais constitucionais, somente se decretará a prisão preventiva ‘por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.’, conforme se observa com todas as letras no art. 5º, LXI, da Carta de 1988. [ ... ]

( os destaques são nossos )

 

 

                                               Em nada discrepando desse entendimento, com a mesma sorte de entendimento lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, verbo ad verbum:

 

O art. 315 do CPP exige fundamentação no despacho que decreta a medida prisional. Tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da medida. Decisões vazias, com a simples reprodução do texto da lei, ou que impliquem meras conjecturas, sem destacar a real necessidade da medida pelo perigo da liberdade, não atendem à exigência constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão. [ ... ] 

 

                                               Vejamos, também, o que professa Norberto Avena:

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 30

Última atualização: 27/04/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci, Eugênio Pacelli de Oliveira, Nestor Távora , Norberto Avena

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Sinopse

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO C/C PEDIDO MEDIDA LIMINAR

TRANCAR AÇÃO PENAL - FURTO - CRIME DE BAGATELA

Trata-se de modelo de petição de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado porquanto fora indeferido pleito julgamento antecipado do processo e absolvição sumária, em face de atipicidade de conduta delituosa, subsdiariamente a concessão do benefício da liberdade provisória.

Os pedidos foram formulados em sede de Resposta à Acusação.(CPP, art. 396-A)

Segundo o relato fático contido na peça vestibular acusatória, o paciente fora preso em flagrante delito quando tentava furtar coisas de um supermercado.

Na hipótese tratada, foram encontradas nas vestes do réu 2 (dois) vidros de shampoo avaliados em R$ 44,90, cada um.

Assim, haveria de ser aplicado o princípio da insignificância, posto tratar-se de crime de bagatela.

De outro plano, na referida Resposta do Acusado postulou-se, subsidiariamente, a liberdade provisória (CPP, art. 310, inc. III), posto ser o paciente ser primário, de bons antecedentes e residência fixa.

Os pleitos foram indeferidos pela Autoridade Coatora.

No tocante à ausência de tipicidade, o paciente fizera a juntada de documentos que comprovavam que este se adequava a todos os requisitos para o acolhimento da absolvição sumária, de acordo com a visão mais precisa dos Tribunais e da doutrina.

A res furtiva não alcançava, à época dos fatos, sequer 20% do salário mínimo.

Sendo assim, remetia-se à aplicação do princípio da insignificância.

Nesse tocante, foram insertas as lições de doutrina de Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco e Guilherme de Souza Nucci.

Subsidiariamente, o paciente pedira a concessão dos benefícios da liberdade provisória, antes negada pela Autoridade Coatora.

No decisório guerreado, essa justificou tal medida para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, concluindo que seria o caso de hipóteses firmadas no art. 312 do Código de Processo Penal.

No bojo do mandamus demonstrou-se ser o paciente primário, de bons antecedentes, com emprego lícito e residência fixa, fazendo jus, portanto, ao benefício da liberdade provisória (CPP, art. 310, inc. III), sem a imputação ao pagamento de fiança.

De outro importe, longas considerações foram feitas acerca da ilegalidade da decisão, porquanto estipulada sem a devida fundamentação, maiormente sob ângulo da previsão legal contida na Carta Magna (CF, art. 93, inc. IX) e, mais, da Legislação Adjetiva Penal(CPP, art. 315).

Em verdade, o Magistrado, ao decretar a prisão preventiva do paciente, limitou-se a apreciar a pretensa gravidade abstrata do delito, sem, contudo, por óbvio, estipular a devida motivação.

Diante disso, pediu-se medida liminar no Habeas Corpus, sendo sustentado seu deferimento, por definitivo, no plano de fundo.  

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A ausência de localização do denunciado para responder ao chamamento judicial, vale dizer, a circunstância de ele se encontrar "em local incerto e não sabido" não constitui razão apta, por si só, ao seu encarceramento provisório. 3. Na espécie, o Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do paciente após determinar a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP, e mencionou apenas que a medida seria necessária para a conveniência da instrução penal e para assegurar a aplicação da Lei Penal. Não fundamentou, portanto, em fatos concretos e idôneos que justificassem a imposição da constrição ante tempus. 4. O acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 5. Ordem concedida para revogar a custódia cautelar do acusado. (STJ; HC 617.685; Proc. 2020/0262941-0; GO; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 06/04/2021; DJE 14/04/2021)

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