Ação de Indenização - Dano Moral - Abandono Afetivo PN303

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 13

Última atualização: 13/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de Ação de Reparação de Dano Moral c/c Preceito Cominatório, ajuizada com o propósito de obter indenização decorrente de abandono afetivo.

A ação fora manejada por menor impúbere em desfavor do pai, representada por sua mãe.

A exordial traz um relato fático que a mãe da autora tivera relacionamento amoroso com o réu. Desse convívio nasceu a autora Contudo, ao evidenciar o nascimento da infante ao réu, esse rechaçou contundentemente a pretendida filiação.

 Diante dessa negativa, a mãe da promovente fora obrigada a ajuizar uma Ação de Investigação de Paternidade. Essa querela transitou em julgado, resultando, afinal, de fato, a paternidade apontada ao réu. Assim, fora alterado o assentamento da certidão da menor, passando a constar o nome do réu como pai.

 Acreditando que, com essa decisão judicial, o promovido passaria a interessar-se mais afetivamente pela autora, a mãe dessa iniciou, sem sucesso, a aproximação de sua filha com o papai.  Foi infrutífero. Para surpresa dessa, o pai, por mera vindita, por várias vezes argumentou que “poderia pagar a pensão determinada judicialmente. Mas ninguém o obrigaria a aproximar-se da criança. “ Sequer a chamava de filha, tamanha a estúpida represália.

Foi então que aconteceu o indesejado, não obstante esperado: a autora, já com a idade de 9(nove) anos, iniciou um processo de clamar pela presença do pai. Na fantasia que iria aproximar-se do pai, esse, não raro com desdém, ao menos deixava a conversa alongar-se quando se falavam ao telefone.

Mais doloroso para a mãe (e para a criança, obviamente) foi presenciar sua filha, inúmeras vezes, queixar-se da ausência do pai, maiormente em datas festivas (natal, ano novo, aniversário da mesma, dias dos pais, etc). Mesmo nessas datas, em que pese os vários convites feitos pela própria autora, o réu nunca compareceu a nenhuma festividade com a autora. A mãe da criança também tentou, no entanto a resposta era a mesma: “ não faria isso porque fora obrigado a “ser pai”.

 Desse modo, restou à autora reclamar seus direitos perante o Judiciário, sobretudo quando esses são, até mesmo, assegurados pela Constituição Federal.

Para a autora, era inquestionável que o cenário fático descrevia uma atitude volitiva do réu. É dizer, esse se revelou indiferente à autora com um ânimo sádico de voltar-se contra a pretensão judicial de reconhecimento da paternidade. Desse modo, existiu um propósito contundente do réu: vingar-se da aludida e “forçada” filiação por meio da Ação de Investigação de Paternidade.

Esse comportamento, porém, não bastasse a repugnância por si só, enquadra-se nas condutas que provocam dano à pessoa. Assim, indenizável, maiormente no íntimo da moral.

Com efeito, em razão do quadro em espécie, pediu-se a condenação do réu ao pagamento de danos morais, além de aplicação de preceito cominatório ao réu. Nesse sentido, pediu-se fosse o mesmo compelido a pagar tratamento psicológico em favor da autora, e a escolha do(a) profissional caiba à genitora dessa, pelo período de tratamento que seja apto a superar os traumas sofridos, finalizando por meio de laudo compatível e assim delimitando, sob pena de pagamento de multa diária.

Carreou-se a petição inicial doutrina de Maria Berenice Dias, Paulo Lôbo e Rolf Madaleno.

Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de indenização por danos materiais e morais. Juntada de documentos por ocasião da audiência de instrução e julgamento. Admissibilidade. Respeito ao princípio do contraditório e não influência dos novos documentos no desfecho da lide. Petição inicial irreprochável, tendo em vista a compatibilidade entre os pedidos e a causa de pedir. Preliminar rejeitada. Comprovação da farsa perpetrada pelos réus em conluio, objetivando esquivar o réu Francisco da obrigação alimentar. Responsabilidade civil configurada, presentes os elementos necessários para sua incidência neste particular. Litigância de má-fé. Declarações dos réus que evidenciam deslealdade processual, visto que, além de colidirem com depoimentos prestados pelos mesmos a autoridades policiais e à Justiça do Trabalho, foram superadas por outras provas juntadas aos autos. Redução da multa para 1% do valor da causa, posto que as indenizações fundadas no art. 17 do CPC chocam com aquelas postuladas a título de danos materiais neste caso concreto. Ato ilícito praticado em conjunto que enseja reparação na esfera civil, visto que trouxe prejuízos inestimáveis ao autor em sua juventude. Cobrança de pensão alimentícia convertida, neste momento, em perdas e danos. Postergação da apuração da quantia devida para a fase de liquidação. Cálculo técnico com base na diferença entre o valor de pensão devido (um terço do salário médio de um assistente financeiro) e aquele efetivamente pago (aferido pela terça parte do salário mínimo nos períodos correspondentes), nas 88 ocasiões que o alimentante deixou de pagar os importes corretos. Danos morais decorrentes não só da fraude processualmente comprovada, mas também do abandono afetivo verificado, vez que o réu abdicou veementemente da convivência, da educação e do sustento do filho menor. Dano moral. Condenação dos réus ao pagamento de indenização à autora Márcia no valor de R$10.000 e redução da reparação arbitrada a favor do requerente Thiago para R$30.000,00, ambas corrigidas desde o arbitramento e com juros moratórios a partir de março do ano 2.000. Súmulas nº 54 e nº 362 do STJ. Imputação do ônus da sucumbência exclusivamente aos réus, por terem os autores decaído de parte mínima do pedido. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor total da condenação, com base nos critérios delimitados no art. 20, §3º, do CPC. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJSP; APL 0232345-22.2006.8.26.0100; Ac. 8350939; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 07/04/2015; DJESP 27/04/2015)

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