Ação Rescisória (acórdão) BC118

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 16

Última atualização: 26/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça, o qual violou disposição de Lei. (CPC, art. 485, inc. V)

Com a petição inicial foram destacadas linhas proemiais que asseguravam a pertinência da Ação Rescisória.

Levantou-se, de logo, que a decisão combatida analisou o mérito da demanda.

Outrossim, sustentou-se que o Autor, assim como a Ré, era parte legítima para figurar no polo ativo da Ação Rescisória. (CPC, art. 487, inc. I)

Evidenciou-se, mais, que a procuração era nova e destinada à finalidade de propor a Ação Rescisória e, também, que o Tribunal era competente para avaliar o mérito da ação. (CPC, art. 494)

Ademais, o Autor pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita e, por tal motivo, agasalhado por notas de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, defendeu que era dispensado de recolher o valor, a título de possível multa, previsto no Código de Processo Civil. (CPC, art. 488, inc. I)

Sustentou-se que a Ação Rescisória era tempestiva, uma vez que ajuizada dentro do biênio legal (prazo decadencial), não concorrendo para eventual decadência. (CPC, art. 495)

Requereu, mais, tutela antecipada no sentido de obstar a execução do julgado. (CPC, art. 489)

Foram insertas na peça notas de jurisprudência do ano de 2015.

Contam na petição notas de doutrina dos seguintes autores: Bernardo Pimentel Souza, Cláudia Lima Marques, Luiz Guilherme Marinoni, Cândido Rangel Dinamarco, Nelson Nery Junior e Vicente Greco Filho.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. MATÉRIA PREQUESTIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõem os artigos 535 e 463 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário; 2. Na hipótese sub oculi, aduz o Estado embargante que o acórdão guerreado incorreu em erro material, uma vez que, ao julgar improcedente a ação rescisória, deixou de condenar o autor embargado no pagamento de honorários advocatícios, inobstante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, inclusive na multa imposta pelo art. 488, II, do CPC. 3. Compulsando o caderno processual, nada obstante esta Relatoria, quando do recebimento formal da proemial da rescisória, ter deferido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor, ora embargado, no julgamento improcedente da ação rescisória mencionou tão somente essa situação, de sorte que, impende sanar o erro material consistente na ressalva contida no art. 12 da Lei nº 1.060/1950, motivo pelo qual condeno o recorrido nas custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes preconizados no art. 20, § 4º, do CPC, suspendendo, porém, sua exigibilidade pelo lapso temporal de 5 (cinco) anos; 4. No que concerne à multa prevista no art. 488, II, do CPC, a Lei Complementar nº 132/2009, acrescentou o inciso VII ao art. 3º da Lei nº 1.060/1950, isentando os beneficiários da Justiça gratuita dos depósitos previstos em Lei para ajuizamento de ação, de maneira que, rejeito os embargos de declaração nesse ponto; 5. Embargos Declaratórios conhecidos e parcialmente providos. (TJCE; EDcl 0010455­02.2011.8.06.0000/50000; Câmaras Cíveis Reunidas; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 06/05/2015; Pág. 13)

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