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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Embargos à Execução

Número de páginas: 16

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Fábio Ulhoa Coelho, Luiz Guilherme Marinoni, Alexandre Câmara

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de embargos à execução por assinatura falsa (falsidade de assinatura). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online - Embargos Assinatura Falsa

 

PERGUNTAS SOBRE EMBARGOS À EXECUÇÃO E FALSIDADE DE ASSINATURA

 

O que são embargos à execução por assinatura falsa?

Embargos à execução por assinatura falsa são a defesa apresentada pelo executado para impugnar a validade do título executivo, alegando que a assinatura nele constante não é de sua autoria. Nesse caso, é necessário requerer prova pericial grafotécnica, conforme o artigo 429, II, do CPC.

 

Quando ajuizar embargos por falsidade de assinatura?

Os embargos por falsidade de assinatura devem ser ajuizados após a citação na execução e desde que o devedor tenha garantido o juízo, respeitando o prazo legal para apresentação da defesa.

 

O que é assinatura falsa em título?

Assinatura falsa em título é aquela lançada sem a autorização ou ciência da pessoa a quem se atribui, tornando o documento inválido para fins de execução judicial por vício de autenticidade.

 

Como provar falsidade de assinatura?

Para provar falsidade de assinatura, é necessário impugnar o documento nos autos e requerer prova pericial grafotécnica, que confronta a assinatura questionada com padrões autênticos do suposto signatário.

 

Existe réplica em embargos à execução?

Sim. Após a apresentação dos embargos à execução pelo devedor, o exequente será intimado para apresentar impugnação aos embargos, que funciona como réplica, no prazo legal de 15 dias.

 

Qual é o prazo para apresentar réplica em embargos à execução?

O prazo para o exequente apresentar réplica aos embargos à execução — chamada de impugnação — é de 15 dias, contados da intimação.

 

Precisa ser intimado para apresentar impugnação aos embargos à execução?

Sim. O exequente deve ser intimado para apresentar impugnação aos embargos à execução, iniciando-se então o prazo de 15 dias para a manifestação.

 

Quantas vezes pode apresentar embargos à execução?

Os embargos à execução podem ser apresentados uma única vez por processo, após a citação e a garantia do juízo. Apresentações repetidas não são admitidas, salvo em hipóteses excepcionais e devidamente fundamentadas.

 

O que acontece após a impugnação aos embargos à execução?

Após a impugnação, o juiz pode abrir prazo para produção de provas, designar audiência, ou julgar diretamente os embargos se entender que a causa está madura para decisão.

 

Quais são as consequências da falta de apresentação de impugnação aos embargos?

A ausência de impugnação aos embargos à execução não implica confissão nem revelia, mas o juiz poderá julgar a causa apenas com base nas alegações e provas apresentadas pelo embargante.

 

Como funciona a defesa de embargos à execução?

A defesa de embargos à execução é feita por meio de impugnação apresentada pelo exequente, no prazo de 15 dias após intimação. Nela, ele deve rebater os argumentos do devedor e comprovar a regularidade da execução. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

Ação de Embargos à Execução de Título Extrajudicial

Por dependência ao processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Exequente: Banco Xista S/A

Executado: Joaquim Francisco

 

 

                                     

                              JOAQUIM FRANCISCO, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo no art.  783, 914 e segs.  c/c art. 917, inc. I, todos da Legislação Adjetiva Civil, para ajuizar  

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

 

em face de Ação de Execução por Título Extrajudicial, manejada por BANCO XISTA S/A, instituição financeira de direito privado, estabelecida na Av. Delta, nº. 000, nesta Capital, CEP 11333-444, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 44.555.666/0001-77, endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                  O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

            Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( 1 ) – QUADRO FÁTICO

(CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III) 

 

                                      O Embargado, Banco Xista S/A, pretensamente celebrou com o Embargante, Joaquim Francisco, em 00/11/2222, contrato de empréstimo pessoal, esse datado de 00/04/2222, para a concessão de crédito no importe de R$ 00.000,00. (doc. 01)

                                      O Embargante não realizou pagamentos referentes às parcelas do contrato, conforme alegado pela Embargada, que propôs ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0000/00.2224.8.07.0001), em 00/01/2224, pleiteando o pagamento de R$ 00.000,00. (doc. 02)

                                      Contudo, em momento algum o Embargante celebrou o referido contrato. Obviamente, a assinatura constante no contrato é falsa, realizada por terceiro, sem sua autorização ou conhecimento.

                                      Como melhor adiante melhor será aprofundado, sustenta-se a inexequibilidade do título, por ausência dos requisitos de certeza e exigibilidade, previstos no art. 783 da Legislação Adjetiva Civil, uma vez que não o elemento volatilidade na formação do negócio jurídico em espécie.

                                      Por conta disso, busca-se a extinção da ação de execução de título extrajudicial, por inexequibilidade do título, máxime porquanto a essa falta os mencionados requisitos da exigibilidade e certeza.

            HOC IPSUM EST

 

( 2 ) –   QUANTO À TEMPESTIIVIDADE

(CPC, art. 915)

 

                                      O Embargante foi citado, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva no prazo de três dias, nos moldes do art. 829, do Código de Ritos.

                                      O mandado fora juntado aos autos em 00/11/2222, o que se extrai da contrafé acostada. (doc. 03)

                                      Dessa maneira, uma vez esta é ajuizada em 22/33/4444, inconteste que aforada tempestivamente. (CPC, art. 915 c/c art. 231, inc. II)

 

( 2 ) –  NO MÉRITO

 ( CPC, art. 783  c/c art. 803, inc. I)

 

2.1. QUANTO À PRESCRIÇÃO E/OU DECADÊNCIA

 

                                      Nesta ação há pretensão anulatória de negócio jurídico e, concomitantemente, com pleito cumulado com ação de indenização. Seja um, ou o outro, não há óbice quanto à tempestividade das pretensões.

                                      No tocante ao intento anulatório, é comezinho que o pacto, elaborado mediante assinatura de terceiro, é ato nulo. Portanto imprescritível, não se convalescendo com o decurso do tempo. É dizer, a ação declaratória tem como objeto nulidade absoluta, que envolve interesse público, não convalescendo com o tempo, segundo previsão do Código Civil, in verbis:

 

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

 

                                      Dessarte, a nulidade do negócio jurídico não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial, conforme o art. 169 do Código Civil. Para além disso, a nulidade absoluta se insere no âmbito das normas de ordem pública, o que obsta que o ato convalesça pelo decurso do tempo, podendo ser declarada até mesmo de ofício pelo magistrado, independentemente de alegação das partes, nos termos do artigo 168 da Legislação Substantiva Civil.

                                      Já quanto ao pedido indenizatório, igualmente formulado nestes autos, esse não se encontra atingido pelo fenômeno prescritivo.

                                      Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto (CC, art. 189), ipsis litteris:

 

APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.

1. Objeto recursal. R. Sentença de improcedência da ação. Insurgência recursal da autora alegando: A) nulidade da contratação do cartão de crédito rmc, e violação ao dever de informação, porque modalidade diversa da requerida; b) devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; c) condenação no dano moral 2. Ausência de representação processual. Afastada. Alegação de litigância predatória, advocacia massiva por advogado suspenso. Hipótese, porém, em que a parte autora está representada por outros advogados nos autos, além do mencionado em contrarrazões. 3. Ausência de dialeticidade. Afastada. Recurso que atende aos requisitos do art. 1010 do CPC/15.4. Impugnação à gratuidade de justiça. Rejeitada. A declaração de hipossuficiência financeira da pessoa natural tem presunção relativa de veracidade que não foi afastada pelo conjunto probatório (CPC/15, art. 99, § 3º). 5. Prescrição (CC/02, art. 206, § 5º, I) e decadência (CC/02, 178). Afastadas. Incidência do prazo prescricional quinquenal, conforme art. 27, do CDC (STJ, AGRG no RESP nº 1.391.627). Termo inicial do prazo a partir do último desconto indevido (STJ, agint no aresp nº 1.319.078). Prescrição não consumada no caso. Decadência não verificada. 6. Validade da contratação. Configurada. Instituição financeira que se desincumbiu do ônus probatório, na forma do inc. II, do art. 429, do CPC/15 (STJ, tema repetitivo 1061), considerando que: A) trouxe termo de adesão ao contrato; b) juntou comprovantes de diversos saques desde 2016; c) não houve controvérsia quanto aos valores disponibilizados em conta; d) a autora não possuía margem para a contratação de empréstimos consignados (ao invés de cartão rmc); e) há outros empréstimos consignados perante outros bancos. 7. Dano moral. Não caracterizado. Instituição financeira que age no exercício de um direito (CC/02, art. 188, inc. I). 8. Recurso desprovido. Majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §11), observada a gratuidade de justiça. [trecho parcialmente omitido. Baixe na íntegra no formato Word editável]

 

                                      No caso, tendo em vista que esta ação é ajuizada em 00/11/2222, deve-se reconhecer que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos.

 

2.2. O TÍTULO NÃO É CERTO E EXIGÍVEL        

 

                                      A ausência de assinatura válida em título executivo extrajudicial compromete sua exigibilidade, não sendo possível imputar a obrigação ao suposto devedor sem comprovação inequívoca da anuência. Por conseguinte, o contrato em questão não preenche os requisitos essenciais previstos no art. 783 do Código Fux para ensejar a execução, verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

 

                                      Nessas pegadas, seguramente não possui força executiva extrajudicial.

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Luiz Guilherme Marinoni, que aponta, verbo ad verbum:

 

2. Nulidade da Execução. A execução iniciada sem obrigação certa, líquida e exigível devidamente documentada no título executivo é nula (art. 803, I, CPC). A nulidade da execução por ausência de obrigação certa, líquida e exigível pode ser alegada a qualquer tempo, sendo insuscetível de preclusão (STJ, 5.a Turma, REsp 607.373/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 09.03.2006, DJ 24.04.2006, p. 436). Dependendo do caso, pode ser alegada em exceção de pré-executividade, impugnação (art. 525, § 1.o, III, CPC), embargos à execução (art. 917, I, CPC) ou por mero requerimento nos autos da execução. [trecho parcialmente omitido. Baixe na íntegra no formato Word editável]

 

                                      À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento do eminente professor Renato Montans de Sá:

 

3.1.3.1. Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação Não há execução sem título (CPC, arts. 786 e 798, I).

E além de ser título, deve preencher os requisitos necessários para a perfeita individualização da obrigação (CPC, art. 783), sob pena de nulidade (CPC, art. 803 I). Dessa forma, a execução não poderá ser instaurada sem o título executivo em decorrência da taxatividade (com as ressalvas já feitas no capítulo sobre princípios).

Ademais, a obrigação que estampa o título deverá ser líquida, certa e exigível. [trecho parcialmente omitido. Baixe na íntegra no formato Word editável]

                                                           

                                      Também por este prisma é o entendimento do respeitável processualista Alexandre Freias Câmara, que perfilha este entendimento:

 

Diz-se exigível uma obrigação quando seu cumprimento não está sujeito a termo, condição ou qualquer outra limitação. Consiste esse requisito, assim, em demonstrar que é chegado o momento de realização prática do direito subjetivo, através da satisfação do direito do credor. Sendo exigível a obrigação, e não tendo o devedor cumprido a prestação devida, tem o credor a necessidade da tutela processual, meio hábil a permitir que se realize seu direito subjetivo. [trecho parcialmente omitido. Baixe na íntegra no formato Word editável]

 

                                      Nessa entoada, assim vem se manifestando a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA RECONHECIDA FALSA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO AFASTADA.

A cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, configura título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931, de 2004 (RESP nº 1291575/PR). Desse modo, cabe a parte Executada o ônus de demonstrar suposto vício capaz de invalidá-la. Comprovada através de laudo pericial grafotécnico a falsidade da assinatura lançada na cédula, impõe-se o reconhecimento da nulidade do título que embasa a execução. [trecho parcialmente omitido. Baixe na íntegra no formato Word editável]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. FALSIDADE DE ASSINATURA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil s/a contra sentença que acolheu embargos à execução opostos por cícera Ferreira de farias, reconhecendo a falsidade de sua assinatura em nota de crédito rural e, por conseguinte, declarando a nulidade e inexigibilidade do título executivo extrajudicial exclusivamente em relação à embargante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar a validade da sentença que reconheceu a falsidade da assinatura da embargante, afastando a exigibilidade do título executivo; (II) analisar a alegação do banco apelante quanto à validade da execução frente aos demais devedores solidários. III. Razões de decidir 3. A presença dos pressupostos de admissibilidade recursal autoriza o conhecimento do recurso pela instância ad quem. 4. Laudo pericial grafotécnico constante dos autos conclui, de forma categórica e tecnicamente fundamentada, que a assinatura constante do título executivo não foi aposta por cícera Ferreira de farias, apresentando divergências incompatíveis com seus padrões gráficos. 5. A prova técnica não foi eficazmente impugnada pelo apelante, que sequer apresentou o contrato original ou compareceu ao ato pericial, demonstrando desídia na produção de contraprova. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, constatada a falsidade da assinatura, inexiste título executivo exigível contra quem não manifestou validamente sua vontade negocial. 7. A sentença foi corretamente reformada por embargos de declaração para esclarecer que seus efeitos se limitam à embargante, não alcançando os demais coexecutados, afastando eventual contradição. 8. Diante da improcedência da apelação, é devida a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte apelada, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do CPC. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da falsidade de assinatura em título executivo extrajudicial afasta sua exigibilidade em relação à parte que não anuiu validamente à obrigação. 2. O laudo pericial grafotécnico goza de presunção de veracidade e, na ausência de prova em sentido contrário, é apto a fundamentar a procedência dos embargos à execução. 3. Os efeitos da declaração de inexigibilidade do título devem ser limitados à parte cuja assinatura foi declarada falsa, não alcançando automaticamente os demais devedores solidários. Dispositivos relevantes citados: [trecho parcialmente omitido. Baixe na íntegra no formato Word editável]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de execução por quantia certa. Insurgência contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Acolhimento. A exceção de pré-executividade é admitida para arguição de matérias de ordem pública ou que independam de dilação probatória, como a inexistência ou a inexigibilidade do título executivo. A execução somente pode ter por fundamento título certo, líquido e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. Verificada, de plano, a ausência de correlação entre o título apresentado e a obrigação que se busca executar, resta configurada a inexequibilidade do crédito, o que inviabiliza a execução. Exceção de pré-executividade acolhida. Execução extinta com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Recurso provido. [trecho parcialmente omitido. Baixe na íntegra no formato Word editável]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a falsidade da assinatura na nota promissória e determinando a extinção do processo executivo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do laudo pericial pela falsidade da assinatura é suficiente para extinção da execução. III. Razões de decidir3. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura na nota promissória não foi feita pelo embargante, e contra o laudo não houve impugnação na origem. 4. Conforme estabelecido em fase de saneamento, o ônus da prova da autenticidade da assinatura é do embargado, nos termos do art. 429, inc. II, do Código de Processo Civil, porém deste não se desincumbiu. lV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: [trecho parcialmente omitido. Baixe na íntegra no formato Word editável]    

 

                                      No ponto, não se descure as linhas de raciocínio de Fábio Ulhoa Coelho:

 

Se o negócio jurídico não reúne os elementos essenciais e a juridicidade, ele não existe como tal. Se a declaração de vontade dirigida à produção dos efeitos pretendidos pelo sujeito declarante não é descrita em norma jurídica como antecedente de tais efeitos, ela não é negócio jurídico. [trecho parcialmente omitido. Baixe na íntegra no formato Word editável]

 

[trecho final omitido. Baixe na íntegra no formato Word editável]


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Embargos à Execução

Número de páginas: 16

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Fábio Ulhoa Coelho, Luiz Guilherme Marinoni, Alexandre Câmara

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