Ação Revisional - Alienação Fiduciária - Fato Superveniente BC252

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 19

Última atualização: 30/03/2014

Autor da petição: Alberto Bezerra

Histórico de atualizações

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Sinopse

Cuida-se de modelo de petição de Ação Revisional de Contrato de Financiamento, visando pleitear em juízo, com abrigo nas disposições insertas no código civil ( princípios ) e CDC, a manutenção e equilíbrio contratual, em razão do princípio da Função Social do contrato( CC, art 421 c/c art. 6, inc. V, do CDC ).

A petição inicial em espécie já adotou os preceitos contidos no art. 285-B do CPC, onde delimitou-se as parcelas controversas e incontroversas.

No quadro fático da petição dissetou-se que a Ré celebrou com o Autor um empréstimo mediante a Cédula de Crédito Bancário, com garantia de Alienação Fiduciária de veículo automotor, a qual tinha como propósito a abertura de crédito.                    

Entrementes, e este era o âmago do entrave, o Postulante fora surpreendido com a demissão de seu emprego, sem justa causa, consoante comprovado nos autos por meio de Termo de Rescisão de Contrato.

Nessas circunstâncias, segundo defendido na peça, tal fato, imprevisível – posto que não era contrato por período certo, e sim indeterminado –, extirpou a possibilidade de pagamento das parcelas ajustadas.

 

O Requerente, pois, ainda com as verbas rescisórias do contrato de trabalho, almejava pagar paulatinamente o financiamento, todavia em proporção menor, a qual o Promovente entendeu como sendo de R$ 100,00 (cem reais) mensais.

Dessarte, a matéria em enfoque delimitou-se acerca em evento imprevisto, pedindo-se ao Juiz uma reavaliação do valor das parcelas acertadas, ajustado-as à realidade financeira apresentada com a petição.

O Código Civil, em seu art. 421, reza que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. “ Isso significa, sobretudo, o contrato deixa de ser apenas instrumento de realização da autonomia privada para desempenhar uma função social.

A orientação nas relações de crédito até hoje tem sido pensada com base no acordo de vontade. Entrementes, atualmente, em face da Lei Substantiva vigente, não se atém mais no consentimento, mas no interesse social protegido. 

Requereu-se autorização para depósito de parcelas sucessivas e mensais, todavia de acordo com a proposta do promovente da ação.

Pleiteiou-se, outrossim, em sede de tutela antecipada, a exclusão do nome deste do rol de inadimplentes e a manutenção na posse do veículo alienado fiduciariamente. 

Requereu-se, também, a reunião de ações (Busca e Apreensão e Ação Revisional), onde defendeu-se que tal providência processual evitaria decisões conflitantes. (CPC, art. 103 e art. 105)

Deste modo, tendo-se em conta a conexação de ações e, mais, a prejudiciliada externa entre as demandas, requereu-se, com supedâneo no art. 265, inc. IV, "a", do Código de Processo Civil, a suspensão imediata da Ação de Busca e Apreensão.

A peça contém doutrina dos seguintes autores: Paulo Lôbo, Paulo Nader, Caio Mário da Silva Pereira, Washington de Barros MonteiroPablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, Ezequiel Morais, Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos, Arruda Alvim e Nélson Nery Júnior

Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2014.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -PREEXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO.

 

Inteligência do artigo 265, IV, 'a', do código de processo civil. Verificando-se a preexistência de ação revisional de cláusulas contratuais, tendo por objeto o mesmo contrato que ensejou o pedido de busca e apreensão, deve-se suspender o curso deste procedimento até o final julgamento da ação revisional, já que incerta a ocorrência da mora, ante a alegação de ilegalidade e abusividade das cobranças. Recurso provido. (TJMG; AGIN 1.0702.12.030890-4/001; Rel. Des. Alvimar de Ávila; Julg. 12/03/2014; DJEMG 19/03/2014)

 

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