Direito Bancário PN540 Novo CPC

Modelo de Ação Revisional de Juros – Financiamento de Veículo

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Modelo de ação revisional de juros abusivos em contrato bancário de financiamento de veículo com tutela antecipada (CDC art. 51). Com doutrina, jurisprudência. Editável, baixe já! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®  

Trecho da petição:

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O que é Ação Revisional de Juros de Financiamento de Veículo?

Ação Revisional de Juros de Financiamento de Veículo é a demanda proposta pelo consumidor para revisar taxas de juros, encargos e cláusulas abusivas em contrato de financiamento automotivo, com fundamento nos arts. 6º, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor.

 

 Modelo de Ação Revisional de Juros de Financiamento de Veículo

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA       VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

                                                FULANO DE TAL, casado, representante comercial, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para ajuizar a presente

 

AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO

“COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”

 

contra BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 77.666.888/0001-99, estabelecida (CC, art. 75, § 1º) na Av. Z, nº. 0000 – Cidade (PP) – CEP 77888-999, endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

I - INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                               O Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), instando-a a comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

II – QUADRO FÁTICO (CPC, art. 319, inc. III)

 

                                               O Promovente, representante comercial, diante da necessidade de dispor de meio de transporte próprio para o desempenho de suas atividades profissionais diárias, firmou com o Banco Zeta S/A, em 08 de maio de 2022, contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 2022/CCB-003344-5, cuja cópia segue acostada (doc. 01).

 

                                               Na celebração do ajuste, foi-lhe disponibilizado crédito no valor de R$ 48.700,00 (quarenta e oito mil e setecentos reais), destinado à aquisição do automóvel Fiat Cronos Drive 1.3, ano/modelo 2021/2022, placa PPP-0F00. O bem foi adquirido junto à concessionária Auto Cidade Veículos Ltda., situada na Rua das Palmeiras, nº 850, em Cidade (PP), permanecendo gravado com alienação fiduciária até a quitação integral da obrigação (doc. 02).

 

                                               O financiamento foi pactuado em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas de R$ 1.247,80 (um mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), com vencimento inicial em 08 de junho de 2022, perfazendo o total de R$ 74.868,00 (setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais) ao final do contrato — valor que representa acréscimo de aproximadamente 53,7% sobre o capital mutuado, evidenciando, desde logo, a onerosidade excessiva dos encargos inseridos na operação.

 

                                               O Promovente, desprovido de conhecimentos técnicos nas áreas jurídica e financeira, subscreveu o contrato no ambiente da concessionária, sob nítido contexto de pressão comercial, sem que lhe fossem prestadas informações claras e compreensíveis acerca da composição do custo efetivo total da contratação.

 

                                               Posteriormente, ao proceder à análise detalhada do instrumento contratual — o que somente ocorreu após buscar orientação jurídica, em janeiro de 2025, ao perceber que o saldo devedor não evoluía de forma compatível com os pagamentos realizados —, constatou que o contrato previa a capitalização de juros em periodicidade diária, sem, contudo, indicar expressamente a taxa diária aplicada.

 

                                               Verifica-se que o contrato limita-se a mencionar a taxa mensal de 2,27% (dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento) e a taxa anual de 30,93% (trinta inteiros e noventa e três centésimos por cento), omitindo completamente a taxa diária, o que impede o consumidor — parte hipossuficiente na relação — de compreender e controlar previamente os encargos incidentes ao longo da vigência contratual.

 

                                               Tal omissão se mostra ainda mais gravosa ao se considerar que a capitalização diária incide de forma exponencial sobre o saldo devedor, gerando efeitos significativamente mais onerosos do que aqueles decorrentes de uma capitalização mensal, o que, ao longo de 60 meses, resulta em impacto financeiro relevante e prejudicial àquele.

 

                                               Além disso, cumpre destacar que a Cédula de Crédito Bancário também contempla encargos moratórios manifestamente abusivos. O contrato estipula, em caso de inadimplência, juros de mora de 6,00% (seis por cento) ao mês, percentual que supera em muito o limite de 1% (um por cento) ao mês previsto na Súmula 379 do STJ e no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN. Ademais, tais encargos foram indevidamente capitalizados, sem respaldo legal.

 

                                               Diante desse cenário, verifica-se que, desde a origem da contratação, diversos encargos indevidos passaram a compor a relação jurídica entre as partes, razão pela qual se impõe a reapreciação judicial do contrato, com o objetivo de afastar as cláusulas abusivas e assegurar ao Promovente a restituição dos valores pagos indevidamente.

                                   

II - NO MÉRITO                                              

 

2.1. Das obrigações contratuais controvertidas (CPC, art. 330, § 2º)

 

                                                Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo. Por isso, o Autor, à luz da regra contida no artigo 330, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar as obrigações contratuais alvo da controvérsia judicial.

                                                Primeiramente, cabe o registro de que se almeja alcançar provimento judicial, de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:

 

( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados, com periodicidade diária;

Fundamento: ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva.

 

( b ) reduzir os juros remuneratórios;

Fundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado.

 

( c ) excluir todos os encargos moratórios;

Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais, ilegalmente, durante o período de normalidade;

 

( d ) extirpar a cobrança de juros de mora capitalizados;

Fundamento: não há previsão legal que permita a capitalização dos juros de mora;

 

( e ) afastar a cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência;

Fundamento: colisão com as súmulas correspondentes do STJ/STF.

                                     

                                               Dessarte, em conta das disparidades legais, supra-anunciadas, acosta-se planilha provisória com cálculos (doc. 03) que demonstram, por estimativa, com a exclusão dos encargos abusivos, o valor a ser pago:

 

( a ) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );

 

( b ) valor controverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. );

 

( c ) valor incontroverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. ).

                                     

                                               Por outro ângulo, pleiteia seja a instituição financeira instada a acolher o pagamento da quantia estimada como incontroversa, disponibilizando, para isso, de forma impressa ou digital, novos boletos com o valor incontroverso mensal, no mesmo prazo contratual avençado.

                                                No ponto, urge transcrever o seguinte aresto de julgado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. COMPROVAÇÃO. RECÁLCULO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS. REJEIÇÃO. ART. 330, §2º DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. FATO NEGATIVO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS ORDINÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Consoante estabelece o art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência não prescinde da presença, cumulativa, da probabilidade do direito alegado e do risco de dano grave ou de difícil reparação. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar em julgamento de recurso repetitivo (RESP nº 1.061.530/RS), pacificando o tema para reconhecer a abusividade dos juros contratados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado, observada a época de celebração da avença. A alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contratos bancários pode ser comprovada mediante a comparação entre a taxa de juros contratada e aquela que corresponde à média de mercado, periodicamente divulgada pelo BACEN. Em face da abusividade ora constatada, ainda que in limine littis, admite-se o ajuste da taxa de juros, sob pena de se permitir a cobrança dos juros abusivos durante o demorado trâmite processual e o risco de comprometimento da subsistência da parte. Conforme dispõe o art. 330, §2º do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de contrato bancário, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, sendo incabível o depósito em juízo de tais parcelas devidas. A inversão de que trata o art. 6º, inciso VIII do CDC opera-se mediante decisão proferida pelo juiz da causa. Ope judicis, que deve verificar alternativamente a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam: (I) a verossimilhança das alegações ou (II) a hipossuficiência do consumidor. Considerando que o fato constitutivo do direito da parte autora é de índole negativa, sobressai o ônus do réu de demonstrar o contrário. Com isso, revela-se desnecessário invocar uma suposta hipossuficiência técnica da parte autora a ensejar a aplicação da regra do art. 6º, VIII do CDC, resolvendo-se a questão da distribuição do ônus da prova pelas regras comuns da Lei Processual Civil. Recurso ao qual se dá parcial provimento. [ ... ]

                                     

                                      O depósito das parcelas, como afirmado, é feito por estimativa de valores. Isso decorre maiormente porque, na espécie, a relação contratual se originou nos idos de 2022. É inescusável que, para se apurar esse montante, necessita-se de extremada capacidade técnica. Além disso, tal mister demandaria, no mínimo, um mês de trabalho, mesmo se realizada por um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.

 

2.2. Da impertinência da cobrança de juros capitalizados diários

 

                                                Prima facie, necessário gizar que, no tocante à capitalização dos juros, não há se falar em ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, abaixo aludidas:

 

STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

 

STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

                                      É dizer, os fundamentos são completamente diversos.   

                                            

                                     De mais a mais, não existe no acerto em espécie qualquer cláusula que estipule a celebração da cobrança de juros capitalizados diários.                  

                                              

                                               Para além disso, fundamental sublinhar que a cláusula de capitalização, por ser de importância ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão no plano do direito material.

 

                                               Na espécie, tocante à capitalização diária, é oportuno gizar as palavra de Leandro Roscoe:

 

4. Capitalização de juros, tarifa de abertura de cadastro (TAC) e de emissão de carnê (TEC) “A jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, em sede de recurso especial representativo de controvérsia – REsp 973.827/RS, é no sentido de ser possível a cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano; e b) tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição da MP, então sob o nº 1963-17, não sendo admissível antes dessa data [ ... ]

                                                          

                                               Consequentemente, inarredável que essa relação jurídica segue regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva, a hipossuficiência do consumidor, autorizada a revisão das cláusulas, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.

 

                                               Assim sendo, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder, e coadunar-se, ao Código de Defesa do Consumidor. 

 

                                               No ponto, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ação revisional de contrato bancário. 2. É abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação. Precedentes. 3. Recurso Especial conhecido e provido [ ...]

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TAXA. MENÇÃO EXPRESSA. IMPRESCINDIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

1. Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza sua cobrança. 2. Rever os argumentos trazidos pelo acórdão recorrido, no tocante à existência ou não de previsão contratual da taxa para cobrança da capitalização diária de juros, demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos e as cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. [ ... ]

 

                                               A perícia contábil demonstrará, na verdade, que a capitalização dos juros ocorrera de forma diária. Essa modalidade de prova, por isso, de logo se requer. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição financeira, não obstante a gritante ilegalidade.

 

                                               A outro giro, cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva.

 

                                               Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA. MANUTENÇÃO.

1. É admissível a revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos casos de desequilíbrio contratual ou vantagem excessiva. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado apenas autoriza a revisão contratual quando demonstrada, de forma cabal, sua abusividade, o que não se verifica quando o percentual pactuado é inferior ao parâmetro jurisprudencial de duas vezes e meia a taxa média do BACEN. 3. É válida a capitalização mensal dos juros remuneratórios em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo vedada a capitalização diária. 4. A tarifa de cadastro é válida quando prevista expressamente no contrato e cobrada apenas no início da relação contratual com a instituição financeira, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5. É válida a tarifa de avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 6. Facultada a contratação de seguro, mediante a possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor, não configura venda casada. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, III, DO CPC). PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. ABUSIVIDADE. ENCARGOS PERÍODO INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE.

1. Nos termos do art. 141 do CPC, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a Lei exige iniciativa da parte. Configurado o vício de sentença citra petita, estando o feito em condições de imediato julgamento, uma vez que a demanda versa sobre matéria exclusivamente de direito, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, a teor do que dispõe o art. 1.013, §3º, III, do CPC. 2. Se a questão relativa à abusividade em abstrato dos encargos contratuais é exclusivamente de direito, bastando o confronto do contrato com a legislação aplicável, afigura-se dispensável a produção de perícia contábil, pelo que ausente cerceamento de defesa. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (Súmula nº 539 do STJ). 4. Na hipótese em que pactuada capitalização diária dos juros remuneratórios, é imprescindível a informação acerca da taxa diária de juros, não sendo suficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle a priori do alcance dos encargos do contrato. 5. É indevida a cobrança da tarifa de registro de contrato, quando não comprovada a efetiva prestação do serviço. (RESP 1578553/SP). 6. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; como também possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (RESP 1578553/SP). 7. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguros, por ser vedada a prática da venda casada (RESP 1639320/SP). 8. Para os períodos de inadimplência, admite-se a incidência dos juros remuneratórios limitados à taxa contratada para o período de normalidade, juros moratórios de 1% e multa de 2% (STJ, RESP 1.063.343/RS). É abusiva a incidência de capitalização diária dos juros remuneratórios, mormente quando aplicável, de forma distinta, aos períodos de normalidade e de inadimplência contratual. É igualmente ilegal a cobrança de juros moratórios capitalizados diariamente (Súmula nº 379, STJ). [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO.

Insurgência do réu. Juros remuneratórios. Defendida a abusividade da taxa contratual. Tese rejeitada. Observância da taxa média de mercado anunciada pelo Banco Central do Brasil como referência para aferição de abusividade. Precedentes do STJ e desta corte. Enunciados I e IV do grupo de câmaras de direito comercial. Estipulação contratual em patamar pouco superior à média de mercado praticada em operações da espécie no mês e ano da contratação. Diferença que não induz automática constatação de abusividade. Necessidade de sopesar as peculiaridades do caso concreto. Ausência de comprovação de onerosidade excessiva e desvantagem exagerada pelo consumidor (art. 51, §1º, do CDC). Encargo contratual preservado. Excesso não demonstrado. Capitalização de juros. Alegação autoral de ilegalidade na capitalização com periodicidade diária. Tese não acolhida. Contrato amparado por legislação específica (Lei nº 10.931/2004) e firmado posteriormente à edição da medida provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Aplicação das Súmulas nºs 539 e 541 do STJ. Incidência possível e condicionada à pactuação. Previsão no ajuste de (a) taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal e (b) capitalização diária, porém sem indicação expressa da efetiva taxa de juros. Violação do direito à informação (art. 6º, III, do CDC). Anatocismo permitido tão somente na periodicidade mensal. Precedentes do STJ e desta câmara. Cobrança afastada. Decisum reformado. Descaracterização dos efeitos da mora. Possibilidade. Cobrança abusiva na normalidade contratual reconhecida. Orientação 2 do STJ no Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS. Em consequência, reconhecimento da improcedência da demanda principal com a determinação de devolução do veículo e, na hipótese de já ter sido realizada a sua venda, o pagamento do valor do bem conforme a tabela FIPE na época da apreensão bem como de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, nos termos do §6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Recurso provido no ponto. Ônus sucumbencial. Inversão. Condenação da instituição financeira apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados na ação principal bem como na reconvenção, com a manutenção dos parâmetros fixados em sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

 

                                               Obviamente que, uma vez identificada a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva.

 

                                               Com efeito, o Código Civil é peremptório ao dispor:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.                         

 

                                               No caso concreto, portanto, a inexistência de previsão contratual específica acerca da capitalização diária causa estranheza, sobretudo considerando a prática bancária consolidada, segundo a qual a incidência de juros capitalizados ocorre, em regra, de forma diária.

 

                                               Ademais, cabe destacar que, em uma hipótese de inadimplência por período de, por exemplo, oitenta e nove dias, não seria razoável admitir que a instituição financeira considerasse apenas sessenta dias (equivalentes a duas mensalidades capitalizadas), desconsiderando os vinte e nove dias remanescentes sob o argumento de não completarem novo ciclo mensal — raciocínio este que não se sustenta à luz da prática do mercado.

 

                                               Diante disso, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial contábil, a fim de evidenciar a real forma de incidência dos encargos no contrato.

 

                                               A partir dessas premissas, conclui-se que, uma vez reconhecida a nulidade da cláusula de capitalização diária, deve ser vedada a capitalização de juros sob qualquer outra forma.

 

                                               Subsidiariamente, nos termos do art. 326 do CPC, requer-se que a capitalização seja limitada à periodicidade anual, conforme art. 591 do Código Civil, com a consequente descaracterização da mora.                         

 

2.3. Juros remuneratórios acima da média do mercado 

 

                               Ademais, Além disso, cumpre ressaltar que a Ré, durante toda a execução do contrato, aplicou taxas de juros remuneratórios significativamente superiores à média praticada no mercado.

 

 

                                               A taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro amplamente adotado pela jurisprudência para a verificação de eventual abusividade, a qual se configura, em regra, quando os juros contratados ultrapassam em uma vez e meia a média de mercado para operações da mesma natureza e período.

 

 

                                               No caso concreto, a análise dos elementos probatórios evidencia expressiva disparidade entre os encargos remuneratórios pactuados e a taxa média divulgada pelo BACEN para financiamentos de veículos com alienação fiduciária. Na Cédula de Crédito Bancário nº 2022/CCB-003344-5, celebrada em 08 de maio de 2022, foi estipulada taxa de 2,27% ao mês, enquanto a média de mercado, à época, era de 1,34% ao mês — o que demonstra que os juros contratados ultrapassaram, com folga, o limite de 150% da média, parâmetro usualmente utilizado para aferição de abusividade. (doc. 04)

 

 

                                              Diante desse cenário, inexistindo qualquer circunstância específica que justifique a fixação de juros em patamar superior a uma vez e meia a média de mercado, impõe-se o reconhecimento da abusividade dos encargos remuneratórios ajustados, com a consequente adequação das taxas aos índices médios divulgados pelo Banco Central do Brasil, de modo a restabelecer o equilíbrio contratual e resguardar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção ao consumidor.

 

 

                                               Aplica-se, na espécie, a imposição contida na Legislação Substantiva Civil, ad litteram:

Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

 

                                      Anuindo a essa argumentação, Sílvio de Salvo Venosa revela que:

 

Se, por um lado, a exigibilidade da obrigação é requisito objetivo para a mora do devedor, a culpa, como já vimos, é requisito subjetivo. Assim, não responde o devedor pelo ônus da mora se não concorreu para ela [ ... ]

 

                                      Esse comportamento contratual resulta na descaracterização da mora, como se depreende dos arestos de julgados abaixo:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora alegou cobrança de juros remuneratórios abusivos em contratos de empréstimo, pleiteando a revisão das cláusulas, a restituição de valores pagos a maior, o afastamento da mora e a gratuidade da justiça. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando os juros à taxa média de mercado, autorizando restituição simples dos valores, afastando os consectários da mora e condenando a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão há quatro questões em discussão: (I) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial socioeconômica; (II) estabelecer se é legítima a utilização da taxa média de mercado do Banco Central como parâmetro para aferição de abusividade nos juros; (III) determinar se é devida a restituição dos valores pagos a maior e em qual forma; e (IV) verificar a ocorrência de mora diante da constatação de encargos abusivos. III. Razões de decidir o indeferimento da prova pericial socioeconômica não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente de direito e os elementos dos autos são suficientes à formação do convencimento do juízo, conforme art. 370 do CPC e jurisprudência consolidada. A estipulação de juros remuneratórios acima da taxa legal não é, por si só, abusiva, sendo admitida sua revisão judicial quando evidenciada discrepância relevante entre o pactuado e a taxa média de mercado, gerando desvantagem excessiva ao consumidor, nos termos do CDC e do entendimento firmado no RESP 1.061.530/RS (recurso repetitivo). A sentença utilizou a taxa média de mercado apenas como parâmetro indicativo de abusividade, diante da ausência de justificativa concreta para a elevação substancial dos juros nos contratos firmados, o que legitima a intervenção judicial para restabelecimento do equilíbrio contratual. Reconhecida a abusividade na cobrança dos encargos, é cabível a restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, por ausência de má-fé da instituição financeira, conforme interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC. A configuração da abusividade nos encargos exigidos na normalidade contratual descaracteriza a mora, nos termos da tese firmada no RESP 1.061.530/RS, sendo legítimo o afastamento de seus consectários até o recálculo do débito. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, §11º, do CPC. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida é predominantemente de direito. É legítima a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro indicativo de abusividade de juros, quando evidenciada discrepância relevante entre os percentuais contratados e os praticados no mercado. A restituição dos valores pagos a maior por cobrança de encargos abusivos deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé. A constatação de cláusulas abusivas na fase de normalidade contratual afasta a caracterização da mora. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ÔNUS DA PROVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 929 DO STJ. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.

I. Caso em exame. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional, declarando a abusividade da taxa de juros remuneratórios para limitá-la à média de mercado acrescida de 20% (vinte por cento), afastando a mora debendi e determinando a repetição do indébito na forma simples. II. Questão em discussão. As questões em discussão consistem em saber: (I) se a taxa de juros remuneratórios contratada (3,55% a. M.) é abusiva em relação à taxa média de mercado (2,15% a. M.); (II) se a abusividade nos encargos da normalidade descaracteriza a mora; (III) a forma de repetição do indébito à luz do Tema 929 do STJ e da vedação à reformatio in pejus; e (IV) a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), permitindo a revisão de cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas (art. 51, IV, do CDC). A abusividade dos juros remuneratórios é constatada quando a taxa contratada supera significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central. No caso, a taxa pactuada excede em mais de 20% (vinte por cento) a média para a operação, critério de tolerância adotado por esta Câmara. Inexistência de prova, por parte da instituição financeira (art. 373, II, do CPC), de peculiaridades na contratação ou risco de crédito que justificassem a cobrança muito acima da média de mercado. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora (Tema 28/STJ). Quanto à repetição do indébito, o STJ (Tema 929. EARESP 676.608/RS) fixou que a devolução em dobro independe de dolo, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação de efeitos para cobranças após 30/03/2021 em contratos privados. Contudo, diante da ausência de recurso da parte autora e da vedação à reformatio in pejus, mantém-se a restituição na forma simples determinada na sentença. Sucumbência recíproca mantida na proporção de 70% para a autora e 30% para o réu, refletindo o decaimento das partes. lV. Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

                                              Não sendo esse o entendimento, aguarda-se sejam apurados tais valores em sede de prova pericial.

 

2.4. Da ausência de mora

 

                                               Noutro giro, não há se falar em mora do Autor.

                                              

                                               A mora reflete uma inexecução de um encargo, um injusto retardamento, descumprimento culposo da obrigação.

 

                                                Percebe-se, por conseguinte, estar em rota de colisão ao disposto no artigo 396 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 394, desse mesmo diploma legal.

 

                                                À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento do eminente civilista Nélson Rosenvald:

 

Será imputada responsabilidade ao devedor, se o atraso no cumprimento da obrigação decorrer de inobservância a um dever objetivo de cuidado, em regra, uma negligência em atender tempestivamente ao débito contratual, como prescreve o art. 396, CC/02. A mora não se traduz tão somente pelo retardamento no cumprimento da prestação, sendo qualificada pelo retardamento culposo.

No âmbito da responsabilidade contratual, somente será responsabilizado o devedor se o descumprimento da prestação decorrer da sua culpa em sentido amplo (dolo e culpa em sentido estrito). Por isso, ‘a cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor’, nos termos do Enunciado 354, do Conselho de Justiça Federal. Assim, se no período de normalidade contratual são exigidos juros remuneratórios abusivos, inexiste culpa do devedor, afastando-se a mora via de consequência [ ... ]

                                     

                                      Com esse enfoque, eis a orientação firmada no âmbito da jurisprudência pátria:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO INDICADA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 1% AO MÊS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADEQUADOS AO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de cláusula contratual para reconhecer a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios, descaracterizar a mora, limitar os juros moratórios e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) verificar a legalidade da capitalização diária de juros em contrato de cédula de crédito bancário sem a indicação da taxa diária; (II) definir a limitação aplicável aos juros moratórios convencionados acima de 1% ao mês; e (III) estabelecer a forma de restituição do indébito e a adequação dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A capitalização diária de juros é permitida, desde que expressamente pactuada e acompanhada da indicação da taxa diária, sob pena de violação ao dever de informação e de configuração de cláusula abusiva, conforme entendimento do STJ (RESP 1.826.463/SC e agint no RESP 1.914.532/RS). 4. A ausência de indicação da taxa diária de juros no contrato impede o controle prévio do consumidor sobre o alcance do encargo, razão pela qual se reconhece a abusividade da capitalização diária e se mantém a revisão contratual determinada na sentença. 5. O reconhecimento de abusividade nos encargos da normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme tese firmada no julgamento repetitivo do RESP 1.061.530/RS. 6. Nos termos da Súmula nº 379 do STJ, os juros moratórios em contratos bancários não regidos por legislação específica não podem ultrapassar o limite de 1% ao mês, ainda que se trate de cédula de crédito bancário. 7. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, uma vez que as cobranças derivam de cláusulas contratuais expressas e não se evidenciou má-fé da instituição financeira, nos termos da modulação fixada no EARESP 676.608/RS. 8. A verba honorária deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, devendo ser fixada sobre o valor da causa quando ilíquida a condenação. lV. Dispositivo9. Recurso a que se dá parcial provimento. (V. P. V). Ementa: Direito civil e processual civil. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. PRELIMINARES.

I. Ausência de fundamentação. A sentença está devida e suficientemente fundamentada. Não se pode inferir que o §1º do art. 489 do CPC tenha suprimido os princípios da Lógica Menor, a ponto de se obrigar o julgador a analisar temas logicamente prejudicados, infirmados, rechaçados por questão excludente. Preliminar rejeitada. II. Ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. Afastadas as preliminares arguidas em contrarrazões. Embora a instituição financeira alegue a ausência do instrumento contratual nos autos, em sua peça defensiva, não houve impugnação específica quanto aos dados numéricos informados pela autora na inicial (data, valor do empréstimo, valor das prestações, taxas de juros). Ao contrário, a defesa de mérito confirmou a existência da relação jurídica e a contratação nos moldes indicados. Pedido específico de exibição do documento em discussão na inicial. Os fatos afirmados por uma parte e não impugnados pela outra tornam-se incontroversos (art. 374, III, CPC). Ausência física do papel que não impede a revisão das cláusulas quando os elementos essenciais do negócio jurídico (taxa, prazo e valor) são conhecidos e admitidos pelas partes. Preliminares rejeitadas. Mérito. Juros remuneratórios. Caracterizada a relação de consumo, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando há abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Art. 51, §1º, do CDC. Precedente qualificado. Tema 27 do STJ. Juros aplicados no caso concreto (19,37% a. M. E 737,15% a. A.) muito acima da taxa de mercado para operações similares nos mesmos períodos (6,58% a. M. E 114,84% a. A. Maio/2018). Abusividade configurada. Limitação das taxas de juros remuneratórios. Precedentes desta C. Câmara. Recurso provido nesse aspecto. Descaracterização da mora. Entendimento consolidado pelo STJ (RESP nº 1.061.530/RS de 22/10/2008, Repetitivo. Tema 28/STJ). Cabimento. A abusividade no período de normalidade descaracteriza a mora. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido neste aspecto. Sentença reformada. Revisão do ônus de sucumbência. Recurso provido. [ ... ]

 

                                      Dentro dessa perspectiva, forçoso concluir que a mora cristaliza o retardamento por um fato, porém quando imputável ao devedor. Assim, é inexorável concluir-se: quando o credor exige pagamento, agregado a encargos excessivos, retira-se daquele a possibilidade de arcar com a obrigação. Por conseguinte, não pode lhe ser imputado os efeitos da mora.

 

                                                Daí ser lícita a conclusão de que, uma vez constatada a cobrança de encargos abusivos, durante o “período da normalidade” contratual, afastada a condição moratória.

                                                Superando, em definitivo, qualquer margem de dúvida, emerge, de tudo, o rigor afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios.

 

2.5. Da comissão de permanência e outros encargos

 

                                               O Autor afirma, à luz dos fundamentos já delineados, que não se encontra em situação de mora.

 

                                               Não obstante, na hipótese de entendimento diverso por parte deste Juízo, ad argumentandum, sustenta-se a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência quando cumulada com outros encargos de natureza moratória e remuneratória.

 

                                               Tal posicionamento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, havendo previsão contratual de comissão de permanência associada à correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão destes últimos. Isso porque a comissão de permanência já cumpre função múltipla, abrangendo a atualização do débito, a remuneração do credor e a penalização pelo inadimplemento.

 

                                               No caso concreto, observa-se que o contrato estipula a incidência de comissão de permanência em conjunto com outros encargos moratórios, o que evidencia a abusividade da cobrança.

 

                                               A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. COBRANÇA DE TARIFAS. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por leandro Pereira alves contra sentença parcialmente favorável em ação de revisão contratual ajuizada em face de aymoré crédito, financiamento e investimento s.a. O autor celebrou contrato de financiamento de veículo e alegou a existência de cláusulas abusivas, com destaque para a cobrança de seguro prestamista, tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, bem como a imposição de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Postulou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré às custas e honorários. A sentença reconheceu apenas a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, com restituição simples. O autor apelou quanto aos demais pontos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se é abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem, ante a ausência de comprovação da prestação do serviço; (II) determinar se houve cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos; (III) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. III. Razões de decidir 3. A revisão contratual é admitida mesmo sem fato superveniente, desde que constatadas cláusulas abusivas que violem o equilíbrio contratual, a boa-fé objetiva ou os direitos do consumidor. 4. A comissão de permanência, por sua natureza, só pode ser cobrada se prevista no contrato, o que não ocorreu no caso, sendo incabível a revisão por ausência de demonstração de cobrança indevida. 5. A cobrança da tarifa de avaliação do bem depende da comprovação da efetiva prestação do serviço, conforme decidido pelo STJ no tema 958. No caso, não foi comprovada a realização do serviço, o que configura cobrança indevida. 6. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor a repetição do indébito em dobro quando cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável. 7. A corte especial do STJ firmou entendimento de que a restituição em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, sendo suficiente a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 8. O mesmo precedente modulou os efeitos da decisão para que a restituição em dobro seja aplicada apenas às cobranças indevidas pagas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, nos contratos de consumo que não envolvam serviços públicos. 9. Em contratos firmados anteriormente, as cobranças indevidas anteriores à data da publicação do acórdão devem ser restituídas de forma simples, por não se presumir má-fé em meras divergências contratuais. 10. As cobranças indevidas efetuadas após 30/03/2021 submetem-se à restituição em dobro, independentemente da demonstração do elemento subjetivo do fornecedor. V. V.: A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a demonstração de má-fé do credor, o que não se verifica, impondo-se a restituição simples do valor cobrado indevidamente. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. *tese de julgamento *:1. A cobrança de tarifa de avaliação do bem é abusiva quando não comprovada a efetiva prestação do serviço. 2. A comissão de permanência não pode ser presumida nem cumulada com outros encargos se inexistente previsão contratual. 3. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se às cobranças indevidas pagas após 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. 4. As cobranças indevidas anteriores à modulação de efeitos definida pelo STJ devem ser restituídas de forma simples, quando ausente demonstração de má-fé. [ ... ]

 

                                               De mais a mais, o tema abordado já se encontra, inclusivamente, já sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:

 

STJ/ Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

 

2.6. Indenização e repetição de indébito dobrado

 

                               Registre-se, ainda, que a cobrança de juros capitalizados nos pactos originários de Cédula de Crédito Bancário, somente é admitida se estiver previamente ajustada (Lei nº. 10.931/04, art. 28, § 1º e inc. I).

 

                                               Contudo, como visto, foram cobrados sob a periodicidade diária. Discrepou, pois, do que rege mencionada lei. Do ensejo, impende a devolução em dobro do que foi cobrado a maior

 

                                              Com essa perspectiva: 

 

Lei nº. 10.931/2004

 

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.

         [ . . . ]

        § 3o O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exequendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

 

 

                                              Em abono dessa disposição, mister se faz trazer à colação judiciosa ementa:

 

REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO DO RÉU 1. CONTRATO VÁLIDO EM QUE PESE AUSÊNCIA DE ASSINATURA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. ART. 28, §1º, INCISO I DA LEI Nº 10931/2004. CONSTITUCIONALIDADE. ÓRGÃO ESPECIAL (IC 758.142-4/01). CORREÇÃO MONETÁRIA. DESNECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR 2. TARIFAS. PEDIDO GENÉRICO. NÃO PACTUAÇÃO. FALTA DE PROVA DE COBRANÇA A ESSE TÍTULO. IMPROCEDÊNICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA COBRANÇA EM PERCENTUAIS SUPERIORES AO CONTRATADO. SENTENÇA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

Estado do Paraná citra petita. Julgamento do ponto omisso com base no art. 515, §3º, do CPC. Excesso configurado. Pretensão acolhida. Recálculo determinado. Dano moral inexistência. Mero dissabor. Valores indevidos. Má fé caracterizada. Ausência de contratação. Devolução em dobro. Honorários advocatícios. Compensação. Possibilidade. Distribuição dos ônus de sucumbência. Manutenção. Sentença integrada. Recurso parcialmente provido. [ .... ]

 

                                              Assim, é inexorável reconhecer a ausência de exigibilidade do título, resultando, disso, a extinção do processo. Por consequência, o pagamento da multa em espécie.

 

2.7. Quanto à produção de provas

 

                                               Dentre outros temas, sustentou-se a descabida cobrança de juros capitalizados diários. Formula-se, por isso, pedido de produção de prova pericial, a fim de comprovar fatos constitutivos do direito do autor, porquanto se trata de ônus processual desse (CPC, art. 373, inc. I).  

 

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Autores: José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier, Humberto Theodoro Jr., Luiz Guilherme Marinoni

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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