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Agravo Interno Negativa Seguimento Apelação em Embargos à Execução PN597

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Trecho da petição

  

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

DD RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000000/RS

00ª CÂMARA CÍVEL

 

 

 

 

 

 

                                               EMPRESA XISTA LTDA (“Agravante”), já devidamente qualificado nos autos desta Apelação Cível, ora em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, caput c/c § 5º), interpor o presente 

 

AGRAVO INTERNO,

 

( CPC, art. 1.021, § 2 ͦ ) 

 

contra a decisão monocrática que dormita às fls. 83/88, a qual negou provimento ao recurso de Apelação em tela, em face de manifesta colisão com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, em que os fundamenta por meio das Razões ora acostadas.   

 

                       

 

                                                                Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

 

                                                                 Cidade, 00 de janeiro de 0000.          

 

                  

 

 

 

 

                        Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB/RS  0000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

 

 

 

 

 

AGRAVANTE: EMPRESA XISTA LTDA

 

AGRAVADO: BANCO ZETA S/A

 

Ref.: Apelação Cível nº 0000/RS

 

 

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

 

PRECLARO RELATOR

 

                  

 

1  - DA DECISÃO RECORRIDA

 

                                              

 

                                                  A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação Ordinária Declaratória, cujo âmago visa à análise de cláusulas contratuais insertas em pacto de Cédula de Crédito Bancário.

 

 

 

                                                 Consta da peça vestibular que os litigantes firmaram pacto de empréstimo financeiro mediante a Cédula de Crédito Bancário nº. 5678-9, firmado em 00/11/2222. O mútuo tinha como propósito a abertura de crédito ao capital de giro da empresa Agravante, pacto esse que fora celebrado para pagamento em 36(trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 0.000,00( .x.x.x. ) (fls. 14/21)

 

 

 

                                               Por conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, não acobertados pela legislação, a Recorrente,  já não mais conseguiu pagar os valores acertados contratualmente.

 

 

 

                                               Nesse compasso, restou-lhe buscar o Poder Judiciário para declarar a cobrança abusiva, ilegal e não contratada, de sorte a afastar os efeitos da inadimplência.

 

 

 

                                               O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível de Pelotas (RS) julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo então Autor, aqui Agravante, condenando-o no ônus de sucumbência.                                             

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No despacho monocrático recorrido, entendeu Vossa Excelência, como Relator do recurso em liça, que a hipótese era de julgamento imediato (CPC, art. 557, § 1º-A), porquanto, in verbis:

 

“ . . . a pretensão deste recurso contraria diretriz jurisprudencial pacífica e dominante do Superior Tribunal de Justiça, assim como deste Tribunal. “

 

 

 

                                                                      

 

                                    Nesse diapasão, fora negado seguimento ao recurso em mira enfocando-se no âmago que:

 

 

 

“          Os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação de 12% ao ano, podendo ser fixados em patamar superior.

 

( . . . )

 

            O artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, autoriza a cobrança de juros capitalizados em contratos bancários, razão qual se rejeita o pleito de afastar-se referido encargo contratual.

 

 

 

            Especificamente nas cédulas de crédito bancário, a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade é permitida de modo expresso pelo artigo 28, parágrafo 1º, da Lei n.º 10.931/2004 (antecedida pelas Medidas Provisórias n.º 1.925/1999, 2.065/2000 e 2.160/2001)        

 

( . . .)

 

            O pagamento de dívida em atraso, consoante previsão inserta no Código Civil, acarreta a cobrança de encargos moratórios.

 

( . . . )

 

            Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. “

 

 

 

                  

 

2  - EQUÍVOCO DA R. DECISÃO ORA GUERREADA

ERROR IN JUDICANDO

 

 

 

                                               De fato, como lançado na decisão vergastada, há precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido dos fundamentos lançados na decisão combatida. Todavia, os fundamentos enfrentados foram outros.

 

 

( ... )


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Características deste modelo de petição

Comentários

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Agravo Interno

Número de páginas: 20

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2016

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo de recurso de Agravo Interno (CPC/2015, art. 1.021 e segs.), interposto no prazo legal de 15 dias (CPC/2015, art. 1.003, § 5º), em face de decisão monocrática de relator que negou seguimento a recurso de apelação em Ação Revisional de Contrato.

Relata-se no recurso que a querela dizia respeito à propositura de Ação Ordinária Declaratória, cujo âmago visa à análise de cláusulas contratuais insertas em pacto de empréstimo Cédula de Crédito Bancário.

Diz mais que a peça vestibular o mútuo tinha como propósito a abertura de crédito ao capital de giro da empresa agravante, pacto esse que fora celebrado para pagamento em 36(trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas. Contudo, por conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, não acobertados pela legislação, a parte recorrente não mais conseguiu pagar os valores acertados contratualmente.

O juiz de direito processante do feito julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo então autor, condenando-o no ônus de sucumbência. Segundo o magistrado de piso a pretensão do recurso contrariava diretriz jurisprudencial pacífica e dominante do Superior Tribunal de Justiça.

De igual sorte de entendimento o relator manifestou-se pela negativa de seguimento do apelo, proferindo decisão monocrática assim descrita: os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação de 12% ao ano, podendo ser fixados em patamar superior. ( . . . ) O artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, autoriza a cobrança de juros capitalizados em contratos bancários, razão qual se rejeita o pleito de afastar-se referido encargo contratual.Especificamente nas cédulas de crédito bancário, a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade é permitida de modo expresso pelo artigo 28, parágrafo 1º, da Lei n.º 10.931/2004 (antecedida pelas Medidas Provisórias n.º 1.925/1999, 2.065/2000 e 2.160/2001)    

Contudo, a parte agravante discorreu argumentos que houvera, na hipótese, error in judicando.  De fato, como lançado na decisão vergastada, havia precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido dos fundamentos lançados na decisão combatida. Todavia, os fundamentos enfrentados foram outros.

Diante disso, a decisão monocrática em vertente, por analisar os fundamentos expostos e díspares do quanto defendido, deveria ser anulada (CPC, art. 1.013, § 3º, inc. IV).

Para o recorrente o tema enfocado pelo mesmo direcionava-se a rechaçar a cobrança de juros capitalizados, porém sob a periodicidade diária. É dizer, a decisão vergastada se apegou à periodicidade distinta, in casu mensal.

Em razão disso, requereu-se provimento ao recurso, ofertando-se juízo de retratação e em face dos fundamentos levantados no Agravo Interno, pediu-se que: em razão da ausência de acerto contratual expresso, fosse afastada a cobrança de juros capitalizados, em qualquer periodicidade, assim como a exclusão de todos os encargos moratórios (decorrentes da ausência de mora), com a inversão do ônus de sucumbência.

Por fim, não fosse esse o entendimento da relatoria, requereu-se que o recurso fosse submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado (CPC/2015, art. 1.021, § 2º). 

Foram inseridas notas de jurisprudência de 2016 e, ainda, doutrina processual consoante novo Código de Processo Civil

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. PURGAÇÃO DA MORA POSSIBILIDADE. ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 70/66/ART. 26 DA LEI N. 9.514/97. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ART. 6º, V E ART. 51, IV/CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
O artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66 aplicado subsidiariamente à Lei nº 9514/97, possibilita ao devedor purgar a mora após a consolidação do bem nas mãos do credor, ressalvado que a purgação se dê antes da realização do leilão. Não havendo a alienação dos bens imóveis, faculta-se ao devedor a possibilidade de proceder purgação da mora (art. 34 do Decreto-Lei n. 70/66; art. 39 da Lei nº 9.514/97). Ainda que seja cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal, a previsão de capitalização diária acarreta onerosidade excessiva e causa desequilíbrio na relação jurídica. O procedimento de alienação fiduciária de bem imóvel é perfeitamente legal (lei nº 9.514/97). O principio da força obrigatória dos contratos não impede a revisão daquelas cláusulas consideradas abusivas, nos termos do art. 6º, V e art. 51, IV, cdc. (TJMT; APL 96338/2015; Cáceres; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg. 26/01/2016; DJMT 01/02/2016; Pág. 27)

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Juros Bancários Abusivos
Juros Bancários Abusivos

Direito Bancário: Conceito de juros bancários abusivos

Estabelecer uma definição de “juros abusivos” necessariamente nos leva, antes de mais tudo, entender o que seja a palavra “abuso” (para o Direito).

Na terminologia jurídica, o “abuso” é entendido como o agir de forma excessiva ao que estabelecido por lei. Também poderá ter o significado de excesso de poder. Seria, então, em uma linguagem menos técnica, o uso, naquele caso, de maneira errada, injusta, com excesso, contrariando a lei.

Nesse contexto, podemos definir os “juros abusivos” como sendo aqueles cobrados de forma exceda os limites previstos na legislação que lhe seja peculiar. Os juros, na hipótese, tanto podem ser excessivos quanto à remuneração (juros remuneratórios), ou mesmo com efeito punitivo (juros moratórios). Grosso modo, seria abusar de um determinado direito, dos ditames da lei.

Juros abusivos e a visão da doutrina

Estabelecido o que sejam “juros abusivos”, resta saber quando a cobrança desses é tida por abusiva, por ofender o Direito, os termos da lei.

Como evidenciado anteriormente, a abusividade em espécie tanto pode estabelecer-se quanto aos juros remuneratórios, bem assim quantos aos moratórios.

Todavia, não sendo essa a reflexão de fundo destas alígeras considerações, tão somente iremos refletir acerca da cobrança abusiva dos juros remuneratórios, enfocados como encargo de financiamento bancário.

Quanto aos juros de remuneração do capital, maiormente nos empréstimos bancários, é consabido que não há, para esses casos, limitação prevista em lei.

Todavia, o Judiciário tem se mostrado flexível a essa situação e, sobretudo tratando-se de uma relação travada entre consumidor e fornecedor bancário, não raramente, mostra-se flexível à redução dos juros bancários.

Nessa linha de entendimento, os Tribunais, sobretudo o Superior Tribunal de Justiça, por inúmeras vezes já demonstrou que há exorbitância na cobrança dos juros remuneratórios quando excede à taxa média aplicada pelo mercado bancário. A taxa média, nesse caso, refere-se ao mesmo produto bancário (por exemplo, cheque especial) e, também, para o idêntico período apurado (suponhamos agosto de 2013).

No entanto, questão nebulosa é saber o que seja “exceder a taxa média do mercado”. É dizer, conhecer-se quando uma taxa de juros supera a média do mercado.

Acesse este link do site do Banco Central do Brasil (BACEN). Após, siga os passos demonstrados nas imagens abaixo.

 

 

 

Entender o que seja superar algo, óbvio que não há qualquer dificuldade. Porém, mensurar se excessivo configura cobrança abusiva, aí a coisa muda de rumo.

Existem muitos conflitos nesse sentido, ou seja, saber-se quando uma taxa de juros demonstra exceder os limites legais e, por isso, ser tida por abusiva e nula. Para alguns, a cobrança de taxas que excedam o triplo daquela cobrada pelo mercado, já excessiva e nula; para outros, inclusive de vários Tribunais, apenas o dobro daquelas apuradas. Certo é que não há unanimidade, ficando a critério do magistrado, no caso concreto, apurar se houve ou não a cobrança de “juros abusivos”.

Com esse enfoque, vejamos o magistério de Arnaldo Rizzardo, quando, referindo-se ao julgado no EAREsp 645.681/RS, 3ª T., j. 20.10.2005, assim manifesta-se:

d) Na fixação de juros abusivos

No caso, adota-se a taxa de mercado, cumprindo que venha comprovada:

‘As taxas de juros praticadas no país são inequivocamente altas, mas resultam diretamente da política econômica do governo (agravadas por outros fatores, tais como os níveis de inadimplência, tolerância do Judiciário com os maus pagadores etc.); do ponto de vista jurídico, são abusivos apenas os juros que destoam da média do mercado sem estarem justificados pelo risco próprio do negócio – circunstâncias cujo reconhecimento depende de prova pericial.” (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de crédito bancário. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2013, p. 369-370)

Juros abusivos e a visão da jurisprudência do STJ

Ratificando o quanto explanado nas linhas anteriores, de bom alvitre que levemos à tona alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE JUROS. PACTO CELEBRADO COM ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CARÁTER ABUSIVO DA TAXA DE JUROS RECONHECIDO NA ORIGEM.

1. O mútuo feneratício, contratado com entidade aberta de previdência privada, não se submete aos limites da Lei de Usura e ao artigo 591 do Código Civil, de modo que a taxa efetiva de juros pode exceder a 12% (doze por cento) ao ano. 2. Os juros remuneratórios devem, contudo, ser limitados à taxa média de mercado quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram a inaplicabilidade da Lei de Usura ao contrato celebrado com a entidade aberta de previdência privada. Nada obstante, consideraram abusiva a taxa de juros pactuada, ante a excessiva discrepância com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época. 4. Assim, para suplantar tal cognição, revelar-se-iam necessários a interpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do julgamento do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1327078; Proc. 2012/0116328-9; RN; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 03/04/2018; DJE 04/06/2018; Pág. 8042)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. JUROS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA COBRADA E A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o Recurso Especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente. Súmula nº 284 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 609.943; Proc. 2014/0289354-3; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 27/02/2018; DJE 08/03/2018; Pág. 1837)

 

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC.

1. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. 2. Se a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente e embora rejeitados os embargos de declaração, não ha se falar em violação ao art. 535 do CPC/1973. 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do Recurso Especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. "Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. E em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (RESP 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) 5. A reforma do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, acerca do quantitativo em que os demandantes saíram vencedores ou vencidos para aferição da ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, defeso pela Súmula nº 7/STJ. 6. É de ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal a quo, uma vez que, nos termos da Súmula nº 98/STJ, os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, como no caso dos autos, não têm caráter protelatório. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.307.321; Proc. 2012/0026220-7; SC; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 19/02/2018; DJE 27/02/2018; Pág. 6721)

 

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Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Agravo Interno

Número de páginas: 20

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2016

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