Agravo Interno Negativa Seguimento Apelação em Embargos à Execução PN597

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Agravo Interno

Número de páginas: 20

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2016

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

  

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

DD RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000000/RS

00ª CÂMARA CÍVEL

 

 

 

 

 

 

                                               EMPRESA XISTA LTDA (“Agravante”), já devidamente qualificado nos autos desta Apelação Cível, ora em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, caput c/c § 5º), interpor o presente 

 

AGRAVO INTERNO,

 

( CPC, art. 1.021, § 2 ͦ ) 

 

contra a decisão monocrática que dormita às fls. 83/88, a qual negou provimento ao recurso de Apelação em tela, em face de manifesta colisão com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, em que os fundamenta por meio das Razões ora acostadas.   

 

                       

 

                                                                Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

 

                                                                 Cidade, 00 de janeiro de 0000.          

 

                  

 

 

 

 

                        Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB/RS  0000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

 

 

 

 

 

AGRAVANTE: EMPRESA XISTA LTDA

 

AGRAVADO: BANCO ZETA S/A

 

Ref.: Apelação Cível nº 0000/RS

 

 

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

 

PRECLARO RELATOR

 

                  

 

1  - DA DECISÃO RECORRIDA

 

                                              

 

                                                  A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação Ordinária Declaratória, cujo âmago visa à análise de cláusulas contratuais insertas em pacto de Cédula de Crédito Bancário.

 

 

 

                                                 Consta da peça vestibular que os litigantes firmaram pacto de empréstimo financeiro mediante a Cédula de Crédito Bancário nº. 5678-9, firmado em 00/11/2222. O mútuo tinha como propósito a abertura de crédito ao capital de giro da empresa Agravante, pacto esse que fora celebrado para pagamento em 36(trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 0.000,00( .x.x.x. ) (fls. 14/21)

 

 

 

                                               Por conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, não acobertados pela legislação, a Recorrente,  já não mais conseguiu pagar os valores acertados contratualmente.

 

 

 

                                               Nesse compasso, restou-lhe buscar o Poder Judiciário para declarar a cobrança abusiva, ilegal e não contratada, de sorte a afastar os efeitos da inadimplência.

 

 

 

                                               O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível de Pelotas (RS) julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo então Autor, aqui Agravante, condenando-o no ônus de sucumbência.                                             

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No despacho monocrático recorrido, entendeu Vossa Excelência, como Relator do recurso em liça, que a hipótese era de julgamento imediato (CPC, art. 557, § 1º-A), porquanto, in verbis:

 

“ . . . a pretensão deste recurso contraria diretriz jurisprudencial pacífica e dominante do Superior Tribunal de Justiça, assim como deste Tribunal. “

 

 

 

                                                                      

 

                                    Nesse diapasão, fora negado seguimento ao recurso em mira enfocando-se no âmago que:

 

 

 

“          Os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação de 12% ao ano, podendo ser fixados em patamar superior.

 

( . . . )

 

            O artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, autoriza a cobrança de juros capitalizados em contratos bancários, razão qual se rejeita o pleito de afastar-se referido encargo contratual.

 

 

 

            Especificamente nas cédulas de crédito bancário, a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade é permitida de modo expresso pelo artigo 28, parágrafo 1º, da Lei n.º 10.931/2004 (antecedida pelas Medidas Provisórias n.º 1.925/1999, 2.065/2000 e 2.160/2001)        

 

( . . .)

 

            O pagamento de dívida em atraso, consoante previsão inserta no Código Civil, acarreta a cobrança de encargos moratórios.

 

( . . . )

 

            Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. “

 

 

 

                  

 

2  - EQUÍVOCO DA R. DECISÃO ORA GUERREADA

ERROR IN JUDICANDO

 

 

 

                                               De fato, como lançado na decisão vergastada, há precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido dos fundamentos lançados na decisão combatida. Todavia, os fundamentos enfrentados foram outros.

 

 

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Agravo Interno

Número de páginas: 20

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2016

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Sinopse

Trata-se de modelo de recurso de Agravo Interno (CPC/2015, art. 1.021 e segs.), interposto no prazo legal de 15 dias (CPC/2015, art. 1.003, § 5º), em face de decisão monocrática de relator que negou seguimento a recurso de apelação em Ação Revisional de Contrato.

Relata-se no recurso que a querela dizia respeito à propositura de Ação Ordinária Declaratória, cujo âmago visa à análise de cláusulas contratuais insertas em pacto de empréstimo Cédula de Crédito Bancário.

Diz mais que a peça vestibular o mútuo tinha como propósito a abertura de crédito ao capital de giro da empresa agravante, pacto esse que fora celebrado para pagamento em 36(trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas. Contudo, por conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, não acobertados pela legislação, a parte recorrente não mais conseguiu pagar os valores acertados contratualmente.

O juiz de direito processante do feito julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo então autor, condenando-o no ônus de sucumbência. Segundo o magistrado de piso a pretensão do recurso contrariava diretriz jurisprudencial pacífica e dominante do Superior Tribunal de Justiça.

De igual sorte de entendimento o relator manifestou-se pela negativa de seguimento do apelo, proferindo decisão monocrática assim descrita: os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação de 12% ao ano, podendo ser fixados em patamar superior. ( . . . ) O artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, autoriza a cobrança de juros capitalizados em contratos bancários, razão qual se rejeita o pleito de afastar-se referido encargo contratual.Especificamente nas cédulas de crédito bancário, a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade é permitida de modo expresso pelo artigo 28, parágrafo 1º, da Lei n.º 10.931/2004 (antecedida pelas Medidas Provisórias n.º 1.925/1999, 2.065/2000 e 2.160/2001)    

Contudo, a parte agravante discorreu argumentos que houvera, na hipótese, error in judicando.  De fato, como lançado na decisão vergastada, havia precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido dos fundamentos lançados na decisão combatida. Todavia, os fundamentos enfrentados foram outros.

Diante disso, a decisão monocrática em vertente, por analisar os fundamentos expostos e díspares do quanto defendido, deveria ser anulada (CPC, art. 1.013, § 3º, inc. IV).

Para o recorrente o tema enfocado pelo mesmo direcionava-se a rechaçar a cobrança de juros capitalizados, porém sob a periodicidade diária. É dizer, a decisão vergastada se apegou à periodicidade distinta, in casu mensal.

Em razão disso, requereu-se provimento ao recurso, ofertando-se juízo de retratação e em face dos fundamentos levantados no Agravo Interno, pediu-se que: em razão da ausência de acerto contratual expresso, fosse afastada a cobrança de juros capitalizados, em qualquer periodicidade, assim como a exclusão de todos os encargos moratórios (decorrentes da ausência de mora), com a inversão do ônus de sucumbência.

Por fim, não fosse esse o entendimento da relatoria, requereu-se que o recurso fosse submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado (CPC/2015, art. 1.021, § 2º). 

Foram inseridas notas de jurisprudência de 2016 e, ainda, doutrina processual consoante novo Código de Processo Civil

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. PURGAÇÃO DA MORA POSSIBILIDADE. ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 70/66/ART. 26 DA LEI N. 9.514/97. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ART. 6º, V E ART. 51, IV/CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
O artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66 aplicado subsidiariamente à Lei nº 9514/97, possibilita ao devedor purgar a mora após a consolidação do bem nas mãos do credor, ressalvado que a purgação se dê antes da realização do leilão. Não havendo a alienação dos bens imóveis, faculta-se ao devedor a possibilidade de proceder purgação da mora (art. 34 do Decreto-Lei n. 70/66; art. 39 da Lei nº 9.514/97). Ainda que seja cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal, a previsão de capitalização diária acarreta onerosidade excessiva e causa desequilíbrio na relação jurídica. O procedimento de alienação fiduciária de bem imóvel é perfeitamente legal (lei nº 9.514/97). O principio da força obrigatória dos contratos não impede a revisão daquelas cláusulas consideradas abusivas, nos termos do art. 6º, V e art. 51, IV, cdc. (TJMT; APL 96338/2015; Cáceres; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg. 26/01/2016; DJMT 01/02/2016; Pág. 27)

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