Modelo de Agravo Interno novo CPC - Negativa de Efeito Suspensivo em apelação PN635

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Agravo Interno

Número de páginas: 30

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2016

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DD RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000000/PP

00ª CÂMARA CÍVEL 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                               ANTÔNIO DAS QUANTAS (“Agravante”), já devidamente qualificada nos autos deste recurso de Apelação, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para, na quinzena legal (novo CPC, art. 1.003, caput c/c § 5º), interpor o presente

AGRAVO INTERNO, 

contra a decisão monocrática que dormita às fls. 83/85, a qual negou atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, além disso, não acolheu pleito de tutela antecipatória recursal, o que faz sob a égide dos fundamentos que se encontram nas Razões ora acostadas.  

     

                       

 

                                                                Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                                 Cidade, 00 de fevereiro de 0000.      

                  

 

RAZÕES DO AGRAVO INTERNO 

 

AGRAVANTE: ANTÔNIO DAS QUANTAS

AGRAVADO: BANCO ZETA S/A

Ref.: Apelação Cível nº 0000/RS

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO RELATOR

                  

1  - DA DECISÃO RECORRIDA

                                              

                                               O Recorrente celebrou com a Recorrida, na data de 22/33/0000, a Cédula de Crédito Bancário nº. 3344. Referido pacto visou o empréstimo da quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x.x.x ), tendo como garantia, em alienação fiduciária, o veículo descrito na inicial, alvo de busca e apreensão concretizada (fls. 17/18).

 

                                               Feita a apreensão, o Agravante, tempestivamente, solicitara a purgação da mora (fls. 23/28). Todavia, tal pleito fora rechaçado pelo Magistrado de piso (fl. 30).

 

                                               Em momento processual posterior, ainda tempestivamente, o mesmo apresentara contestação. (fls. 34/44)

 

                                               No plano dos fatos, o Agravante sustentara que do contrato financiamento esse pagara um total de R$ 00.000,00 ( .x.x.x.x ).  A remuneração do empréstimo fora atrelada à taxa de juros de 5,3% (cinco vírgula três por cento) ao mês, esses capitalizados com periodicidade diariamente.

 

                                               De outro passo, sustentou-se que haveria a necessidade de produção de prova pericial. Essa com o propósito de demonstrar fatos: a cobrança de encargos abusivos. Entrementes, essa intenção igualmente fora indeferida. (fls. 49/50) Ônus, a propósito, do então contestante (CPC, art. 373, inc. II).

 

                                               Sobreveio sentença meritória de total procedência dos pedidos formulados pela parte Agravada, decisão essa hostilizada por meio de recurso apelatório.                      

 

                                              O julgamento antecipado do mérito, sem sombra de dúvidas, deslocou ao Recorrente cerceamento da produção de sua prova, concorrendo, destarte, pela nulidade do ato processual ora vergastado. Igualmente se diz com respeito ao indeferimento do requerimento de purgação da mora.

 

                                                 Diante de tal situação processual, o Recorrente interpôs o recurso devido recurso apelatório, pedindo em sede de preliminar, com suporte no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º, do Estatuto de Ritos, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ainda, tutela recursal no sentido obter-se a purgação da mora.

 

                                               Malgrado devidamente demonstrado a pertinência de atribuição de efeito suspensivo e à tutela recursal, este d. Relator negou ambos pleitos nestes termos:

 

No tocante ao pedido de recebimento no efeito suspensivo à apelação, tenho que a regra disposta no 3º, § 5º, da Lei de Alienação Fiduciária prioriza o recebimento tão só no efeito devolutivo, salvo exceção cabalmente demonstrada.

 

 Nesse passo, não foi demonstrada pelo agravante à ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no § 4º, do art. 1.012, do CPC.

 

Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.

 

Com respeito ainda ao pedido de tutela recursal, essa com o propósito de permitir a purgação da mora, igualmente não encontra guarida no texto legal. A Lei de Alienação Fiduciária dispõe que compete à parte devedora, querendo, pagar a totalidade do débito.

 

Nesse enfoque, INDEFIRO o pleito de purgação da mora e, via reflexa, a tutela recursal almejada.

 

À parte agravada para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 dias.

Expedientes necessários. “

 ( os destaques são nossos ) 

 

                                               Com efeito, esses são os esclarecimentos necessários à compreensão do ato vergastado.

 

PRELIMINAR AO MÉRITO

Nulidade – Ausência de fundamentação 

 

                                                               O Agravante solicitara no recurso em espécie fosse concedido efeito suspensivo. O Recorrente, na ocasião, fizera longos comentários acerca da propriedade do referido pleito. Todavia, como visto, o mesmo fora negado.

 

                                               A decisão guerreada negara a atribuição de efeito suspensivo, todavia, concessa venia, sem a devida e necessária motivação.

 

                                               O Agravante, como se denota do item 2.7 da peça recursal, fizera o aludido pedido e, para tanto, em obediência aos ditames do art. 995, parágrafo único, trouxera elementos suficientes para concluir-se da imprescindibilidade da atribuição do efeito suspensivo.  

 

                                               Entre inúmeros outros argumentos e elementos comprobatórios, o arrazoado trouxera as seguintes justificativas para que fosse possível tal desiderato almejado:

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Agravo Interno

Número de páginas: 30

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2016

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Sinopse

Trata-se de modelo de Agravo Interno (novo CPC, art. 1.021 e segs.), interposto no prazo legal de 15 dias (NCPC, art. 1.003, § 5º), em face de decisão monocrática de relator que não acolheu pedido de concessão de feito suspensivo em recurso de apelação em Ação de Busca e Apreensão.

Tendo em vista que o efeito da sentença era tão só devolutivo, por tratar-se de querela que trata de tema da Lei de Alienação Fiduciária (LAF, art.3º, § 5º), requereu-se fosse concedido igualmente efeito suspensivo à apelação (CPC/2015, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º).

Ademais, requereu-se fosse acolhido o pleito de tutela recursal, essa visando a purgação da mora antes indeferida pelo juízo de piso.

Arguiram-se, ainda, preliminares ao mérito (NCPC/2015, art. 1.009, § 1º), essas em razão de cerceamento de defesa, negativa de purgação da mora e ausência de fundamentação.

Colhe-se do relato fático (novo CPC, art. 1.010, inc. II) que recorrente celebrou com a recorrida um contrato de empréstimo mediante Cédula de Crédito Bancário. Na hipótese fora concedido como garantia, em alienação fiduciária, o veículo descrito na inicial, alvo de busca e apreensão concretizada.

Feita a apreensão, o apelante, tempestivamente, solicitara a purgação da mora. Todavia, tal pleito fora rechaçado pelo magistrado.

Em momento processual posterior, ainda tempestivamente, o apelante apresentara contestação. 

Nessa, no plano dos fatos, o apelante sustentara que do contrato financiamento esse pagara remuneração do empréstimo atrelada à taxa de juros de 5,3% (cinco vírgula três por cento) ao mês, esses capitalizados com periodicidade diariamente.

Sobreveio sentença meritória de total procedência dos pedidos formulados pela parte recorrida, decisão essa hostilizada por meio do apelo.

Para o recorrente, o julgamento antecipado do mérito deslocou ao agravante cerceamento da produção de sua prova, concorrendo, destarte, com a nulidade do ato processual recorrido. Igualmente se afirmou com respeito ao indeferimento do requerimento de purgação da mora.

No âmago, defendeu-se a ocorrência de onerosidade excessiva. Isso em razão da capitalização diária dos juros. Além disso, tal cobrança era ilegal porquanto não houvera acerto contratual nesse sentido.

Diante disso, ou seja, cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, advogou-se inexistir mora do recorrente.

De outro lado, quanto ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, afirmou-se que as questões destacadas na defesa inserta na Ação de Busca e Apreensão eram de gravidade extremada e reclamava, sem sombra de dúvidas, a atribuição de efeito suspensivo. Inquestionável que a hipótese trazida à baila preenchia os requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º, do CPC/2015.

Demonstrou-se, pois, o preenchimento dos requisitos do “risco de lesão grave e de difícil reparação” e da “fundamentação relevante”, para, assim, fosse concedido efeito suspensivo ao recurso em liça.      

Para o recorrente seguramente esse se encontra acobertado pelo pressuposto da “fundamentação relevante”, porquanto cristalinamente foi comprovado que, sobretudo alicerçado em decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo em matéria bancária no Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.061.530/RS): a) existiu que a cobrança ilegal de juros capitalizados diariamente; b) que a cobrança de encargos contratuais indevidos, no período de normalidade contratual, afasta a mora do devedor; c) a cláusula 17ª da Cédula de Crédito Bancário anuncia, expressamente, a possibilidade da cobrança de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual, ofuscando à diretriz da Súmula do 472 do STJ .

Ademais, além da “fundamentação relevante”, devidamente fixada anteriormente, a peça recursal preenchia o requisito do “risco de lesão grave e difícil reparação”. , Tratando-se de recurso apelatório em sede de Ação de Busca e Apreensão, portanto desprovido de efeito suspensivo, essa teria seguimento normal. (LAF, art. 3º, § 5º) Com isso, certamente o veículo apreendido tomaria outro destino e, mais, poderá ser vendido a terceiros.

Outrossim, o veículo apreendido servia à finalidade maior de instrumento de trabalho do recorrente e, além disso, de transporte de suas crianças à escola. Tudo isso foi comprovado e narrado em Ata Notarial anteriormente carreada. Decerto um inescusável valor probante a esse aspecto (novo CPC, art. 384 c/c art. 236 da CF e art. 7º, inc. III, da Lei 8.935/94). De outro turno, inconteste (NCPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País era um dos piores de todos os tempos.

Havia, assim, fortes possibilidades dos pedidos formulados na ação fossem julgados improcedentes, razão qual merecida a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Em razão disso, requereu-se provimento ao recurso, ofertando-se juízo de retratação e em face dos fundamentos levantados no Agravo Interno, pediu-se: levando-se em conta os ditames do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, fosse concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto e, além disso, conceder-se a tutela recursal, sendo admitido de pronto a purgação da mora e, via reflexa, tornando válido o depósito apenas das parcelas vencidas até o momento da decisão; pleiteou-se, ainda, após realizado o depósito dos referidos valores, fosse a parte agravada instada a restituir o veículo no prazo de 10(dez) dias, sob pena de incidir em multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Por fim, não fosse esse o entendimento da relatoria, requereu-se que o recurso fosse submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado (CPC/2015, art. 1.021, § 2º). 

Foram inseridas notas de jurisprudência de 2016 e, ainda, doutrina processual consoante novo Código de Processo Civil. 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, §1º, CPC). BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. POSSIBILIDADE. ART. 401, I, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 15 DO TJPE. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 395, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE DE ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO IMPROVIDO. Na ação de busca e apreensão, a propriedade e a posse do bem apenas se consolidam nas mãos do credor fiduciário após a realização do devido processo legal, concedendo-se ao devedor a possibilidade de purgar a mora e discutir o débito, diante da irreversibilidade do provimento antecipatório, de natureza eminentemente excepcional. Incidência do art. 401, I, do Código Civil, que prevê o instituto da purgação da mora, relevante e consolidado instrumento impeditivo da resolução do vínculo contratual, o que autoriza sua manutenção desde que o devedor ofereça a prestação devida, com os encargos legais. Inaplicabilidade da exceção contida no parágrafo único do art. 395, do CC, permitindo a rejeição da prestação pelo credor, por se tratar de contrato de alienação fiduciária em garantia, onde se faz presente uma relação de consumo, devendo ser autorizado o exercício do direito à purgação da mora das prestações vencidas, e das que se vencerem no curso da demanda sem qualquer restrição, mesmo porque a adimplência sempre será mais útil ao credor do que a odiosa recuperação do bem objeto da garantia. Súmula nº 15/tjpe: nos contratos garantidos por alienação fiduciária, purga-se a mora mediante pagamento das parcelas vencidas no ato do ajuizamento e das que se vencerem no curso da ação de busca e apreensão, mesmo após o advento da Lei nº 10.931/2004. Existência de orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (art. 543-c do cpc) que não é suficiente para alterar o entendimento desta relatoria acerca da matéria, por não possuir efeito vinculante. Agravo improvido. (TJPE; Rec. 0015349-73.2015.8.17.0000; Rel. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes; Julg. 13/01/2016; DJEPE 27/01/2016)

Outras informações importantes

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