Contrarrazões à Apelação Cível - Ação de Indenização por Danos Morais PN238

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Recurso

Número de páginas: 45

Última atualização: 19/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL, interpostas no prazo legal (CPC, art. 508), em face de apelo ofertado contra decisão meritória em Ação de Reparação de Danos Morais, apelo este procurando diminuir o valor da indenização.

Na hipótese os pedidos formulados pelo Recorrente foram acolhidos, resultando em sentença meritória que, em síntese, decidiu que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações bancárias, maiormente, na hipótese, com afronta ao princípio da transparência, inversão do ônus da prova e, mais, com análise sob a égide da responsabilidade civil objetiva; o procedimento adotado pela instituição financeira Recorrente contrariou regras do Banco Central do Brasil; houve negligência da instituição financeira no seu proceder, quando, inadvertidamente, inseriu o nome do Apelado junto ao banco de dados de inadimplentes, maculando, assim, sua imagem; em razão do contido no art. 186 e 944, ambos do Código Civil, do quanto apurado nos autos, pertinente a imposição do pagamento de indenização do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobretudo com o enfoque de reparar os danos causados e desestimular novas ocorrências desta ordem; condenação do ônus de sucumbência.

Defendeu-se, nesse compasso, que a sentença guerreada não merecia reparos.

Segundo o quadro fático narrado na peça processual, o Apelado firmou com a instituição financeira Recorrente contrato de conta corrente, a qual destinada ao recebimento de seu salário. 

O Apelado fora demitido de sua empresa razão qual que deixou de movimentar a conta corrente supra mencionada.

O Recorrido recebeu correspondência originária da Serasa, dando conta de seu nome estava sendo incluído no banco de dados em razão de um débito financeiro inadimplido, tendo como pretenso credor a parte Recorrente.

De pronto o Recorrido procurou a gerência do banco, a qual informara, verbalmente, que o motivo da inclusão se devia ao não pagamento de valores acumulados e debitados em sua conta corrente, unicamente de tarifas e encargos atinentes à manutenção de serviços.  

 Demonstrou-se, por meio de extratos bancários que havia um saldo positivo, sendo debitado, logo em seguida, quantias elevadas a título de taxa de manutenção de conta corrente.

Segundo ainda defendido, é totalmente inadmissível (e ilegal) que uma instituição bancária mantenha ativa conta sem qualquer movimentação, incidindo toda sorte de tarifas e encargos atinentes à manutenção de serviços.

Além do mais, restou como incontroverso, à luz dos extratos colacionados e da prova oral colhida durante a instrução processual, que não houvera qualquer movimentação na referida conta, nem mesmo um saque, que viesse justificar a cobrança de encargos sobre produtos e serviços do Apelado.         

Evidenciou-se regras do Bacen além de regras do CDC que mostram como impertinente a conduta da instituição financeira.   

Sustentou-se, mais, que o problema da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido tem motivado intermináveis polêmicas, debates, até agora não havendo pacificação a respeito.

De qualquer forma, defendeu-se, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve se dá com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

 A indenização, desse modo, deveria ser aplicada de forma casuística, supesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pelo ofendido, de forma que, em consonância com o princípio neminem laedere, inocorra o lucuplemento da vítima quanto a cominação de pena tão desarrazoada que não coíba o infrator de novos atos.

O valor da indenização pelo dano moral, mais, não se configura um montante tarifado legalmente.

A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais, tais como as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas.

Assim, a importância pecuniária definida na sentença não merecia qualquer modificação, uma vez ser capaz de produzir, ao menos em tese, um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

Anotou-se, outrossim, o valor da indenização, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil.

O valor fixado na decisão vergastada, a título de verba honorária advocatícia, condiz com o entendimento jurisprudencial e doutrinário.                                 

Acrescentou-se na peça processual a doutrina dos seguintes autores: Fábio Henrique Podestá, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Caio Mário da Silva Pereira, Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Maria Helena Diniz, Rizzatto Nunes, Ada Pellegrini Grinover e Arnaldo Rizzardo.

Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUTOR/APELANTE QUE SOFREU NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM 11/12/2011. DÍVIDA INEXISTENTE. FRAUDE DE TERCEIROS. CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DO RISCO CRIADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 927, § ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PELO JUIZ DE PISO CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DE 1% A PARTIR DO EVENTO DANOSO. AUTOR/APELANTE QUE PLEITEIA MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM SEDE DE DANO MORAL. EMPRESA DE TELEFONIA APELANTE QUE ALEGA INEXISTÊNCIA DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA OU SUA MINORAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO INPC A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DO FATO DANOSO, QUAL SEJA, A PARTIR DE 11/12/2011. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA CLARO S/A CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR/APELANTE CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO INPC A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DO FATO DANOSO, QUAL SEJA, A PARTIR DE 11/12/2011. DECISÃO UNÂNIME.
Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a negativação indevida do nome gera o direito à indenização por danos morais, sendo dispensável a comprovação dos prejuízos suportados, pois presumidos. Considerando os valores arbitrados por esta Câmara Cível, tenho que o quantum arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deverá ser majorado para r$8.000,00 (oito mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da publicação da sentença de primeiro grau e juros de mora de 1% ao mês, a contar do fato danoso, qual seja, a partir de 11/12/2011. A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, ainda, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro, sem, contudo, ser fonte de enriquecimento sem causa. (TJSE; AC 201500723415; Ac. 17695/2015; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; Julg. 13/10/2015; DJSE 16/10/2015)

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