Modelo de Habeas Corpus para trancamento ação penal CPP 648 inc I Abandono Material PN954
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Habeas corpus
Número de páginas: 13
Última atualização: 15/05/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Cleber Rogério Masson, João Mendes de Almeida Júnior, Eugênio Pacelli de Oliveira, Norberto Avena
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Habeas Corpus para trancamento de ação penal, por falta de justa causa e inépcia da denúncia (CPP, art. 41), com suporte no art 648, inc. I, do CPP, em decorrência de ação penal ajuizada para apurar crime de abandono material (CP, art. 244).
- Sumário da petição
- HABEAS CORPUS
- SÍNTESE DOS FATOS
- AÇÃO PENAL FUNDAMENTADA EM FATO ATÍPICO
- a) Inépcia da denúncia (CPP, art. 41)
- - Atipicidade de conduta
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Beltrano de Tal
Paciente: Pedro das Quantas
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade
O advogado BELTRANO DE TAL (‘Impetrante’) brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, no qual receberá intimações, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso I, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS
em favor de PEDRO DAS QUANTAS (‘Paciente’), brasileiro, divorciado, autônomo, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000, nesta Capital, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Cidade (‘Autoridade Coatora’), o qual acolheu denúncia inepta, formulada em face de atipicidade de conduta.
( 1 )
SÍNTESE DOS FATOS
Colhe-se dos autos da Ação Penal n° 7777.33.2018.5.06.4444, que o Paciente, desde o dia 00 de maio do ano próximo passado, sem justa causa, deixou de prover alimentos a sua filha menor impúbere. Para uma melhor apreciação desta Relatoria, de pronto acostamos cópia integral do processo em espécie. (doc. 01)
Prossegue a peça acusatória, em linhas tortuosas e sucintas, que, à infante, Mariana de Tal, foram concedidos judicialmente alimentos mensais no importe de um (1) salário mínimo. Esses, na data da denúncia, já se apresentavam na quantidade de sete (7) parcelas sucessivas e mensais.
Todavia, sustenta, ainda, com tal proceder do Paciente, afora a inadimplência em si, traz à menor consideráveis necessidades financeiras.
Diante desse quadro, o Ministério Público denunciou o Paciente como incurso no tipo penal descrito no art. 244 do Código Penal (abandono material) com a causa de aumento prevista no art. 71, igualmente do Código Penal (crime continuado).
Nesse compasso, são essas as considerações fáticas que importam ao deslinde deste remédio heroico.
( 2 )
AÇÃO PENAL FUNDAMENTADA EM FATO ATÍPICO
A peça vestibular da ação penal em mira, insistimos, em ponto algum declina o propósito consciente de trazer prejuízo à alimentada. E nem conseguiria...
a) Inépcia da denúncia (CPP, art. 41)
- Atipicidade de conduta
Convém destacar, antes de tudo, que, verdadeiramente, o Paciente não guarda, nessa ocasião, quaisquer condições de arcar com o pagamento da verba alimentar em estudo.
Porém, esse aspecto, lógico, por ser de abordagem fática, incabível na espécie, não é o âmago deste writ.
Decorre disso, que, ao menos com a exordial acusatória, nem de longe o Parquet trouxera à tona qualquer elemento probatório que demonstrasse a capacidade financeira do Paciente. Mais ainda, qualquer intento proposital de perpetrar o dano em mira.
Bem sabemos que esse ônus é da Acusação, e só dela.
Cabe àquela, e assim não o fez satisfatoriamente, provar o quadrante fático exposto na peça inicial, pois, obviamente, apenas àquela interessa. (CPP, art. 156, caput).
Com efeito, é inevitável que tudo isso concorreu para atipicidade de conduta.
A descrição do tipo penal reclama em voga, para que seja alcançada, o propósito de descumprir a decisão judicial que fixara a verba alimentar, o dolo. É elementar do tipo.
Assim reza o Estatuto Repressivo nesse enfoque:
Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Todavia, a denúncia se limitou a justificar a pretensão condenatória afirmando que “o atraso no pagamento da pensão alimentícia trouxe à menor dificuldades financeiras”.
Considerando isso, urge trazer à colação o magistério Cléber Massom:
Elemento normativo do tipo: O elemento normativo é representado pela expressão “sem justa causa”, que funciona como elemento negativo do tipo. Presente a justa causa para a falta de assistência material, o fato será atípico. O art. 733, § 1º, do CPC permite a escusa legítima do devedor quanto à obrigação alimentícia...
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Habeas corpus
Número de páginas: 13
Última atualização: 15/05/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Cleber Rogério Masson, João Mendes de Almeida Júnior, Eugênio Pacelli de Oliveira, Norberto Avena
Trata-se de modelo de petição de Habeas Corpus para trancamento de ação penal, por falta de justa causa e inépcia da denúncia (CPP, art. 41), com suporte no art 648, inc. I, do CPP, em decorrência de ação penal ajuizada para apurar crime de abandono material (CP, art. 244).
Colhe-se da denúncia, tendo como suporte fático os fundamentos estatuídos em inquérito policial, que o acusado, desde o dia 00 de maio do ano próximo passado, deixou, sem causa, de prover alimentos a sua menor impúbere.
Prossegue a peça acusatória afirmando que, à infante, Mariana de Tal, foram concedidos judicialmente alimentos mensais no importe de um (1) salário mínimo. Esses, na data da denúncia, já se apresentavam na quantidade de sete (7) parcelas sucessivas e mensais.
Sustentara, ainda, com tal proceder do acusado, afora a inadimplência em si, trazia à menor consideráveis necessidades financeiras.
Diante desse quadro, o ministério público denunciou o réu como incurso no tipo penal descrito no art. 244 do Código Penal (abandono material) com a causa de aumento prevista no art. 71, igualmente do Código Penal (crime continuado).
Contudo, para a defesa, verdadeiramente, o réu não guardava, naquela ocasião, quaisquer condições de arcar com o pagamento da verba alimentar em estudo.
Nesse diapasão, era inescusável a situação de ruína financeira do réu. É dizer, a escusa era potencialmente legítima, resultando, com isso, sem dúvidas, a ausência de qualquer intenção dolosa de praticar o pretenso delito em espécie (abandono material).
Decorria-se disso, que, ao menos com a exordial, nem de longe o parquet trouxera à tona qualquer elemento probatório que demonstrasse a capacidade financeira do réu. Mais ainda, qualquer intento proposital de perpetrar o dano em mira.
Lado outro, esse ônus é da acusação, e só dela. Caberia à mesma, e assim não o fez satisfatoriamente, provar o quadrante fático exposto na exordial acusatória, pois, obviamente, apenas àquela interessa. (CPP, art. 156, caput).
Com efeito, era inevitável que tudo isso concorreu para atipicidade de conduta (CP, art. 20).
A descrição do tipo penal reclama, para que seja alcançada, o propósito de descumprir a decisão judicial que fixara a verba alimentar, o dolo.
Havia, por isso, indissociável inépcia da denúncia, formal e materialmente. (CPP, art. 41)
Para a defesa, a denúncia era inepta formalmente porquanto imprecisa, mormente quando deixou de especificar algo a indicar que a omissão ao pagamento fora feita de maneira deliberada. Não havia a presença do dolo, em uma única passagem sequer. E essa conduta dolosa é elemento normativo do tipo penal descrito.
Do modo como exposto na exordial acusatória, existia, tão só, ilícito no plano civil, o qual, inclusive, já se encontrava sendo perquirido em juízo da vara de família.
Nesse ponto, entendia o Impetrante que não se encontrava exposto adequadamente o fato delituoso, comprometendo, induvidosamente, a formalização da defesa. Agredia, inclusive, o princípio do contraditório.
Para que possa examinar a aptidão de uma peça acusatória, mister que a mesma esteja adequada às disposições contidas no art. 41 do Código de Processo Penal, o que incorrera.
É dizer, na peça acusatória não se observaram os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável. Em assim procedente, os argumentos ofertados com a denúncia obstaram o assegurado contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV).
Dessarte, para o impetrante do habeas corpus a malsinada denúncia cogitava que a falta de pagamento de pensão alimentícia, por si só, configurava crime tipificado no art. 244 do Estatuto Repressivo.
Por esse ângulo, não havia, nem mesmo em tese, o crime de abandono material no caso trazido à baila. Inexistindo crime, por evidência, faltava justa causa para a persecução criminal. (CPP, art. 648, inc. I)
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. ABANDONO MATERIAL (ART. 244 DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO QUE DEMONSTREM SUFICIENTEMENTE O DOLO EXIGIDO PELO TIPO PENAL INCRIMINADOR. DECRETO ABSOLUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Incabível a condenação do acusado, pois a prova não foi suficiente para demonstrar o dolo específico da conduta do acusado, ou seja, que ele, deixou, sem justa causa, de pagar a pensão alimentícia aos filhos, abandonando-os materialmente de forma voluntária. Incidência do princípio do in dubio pro reo. Recurso ministerial desprovido, a fim de manter a sentença que absolveu o acusado com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Recurso desprovido, com o parecer. (TJMS; ACr 0000681-66.2016.8.12.0044; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 09/03/2021; Pág. 92)
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