EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Beltrano de Tal
Paciente: Pedro das Quantas
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade
O advogado BELTRANO DE TAL (‘Impetrante’) brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, no qual receberá intimações, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso I, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS
em favor de PEDRO DAS QUANTAS (‘Paciente’), brasileiro, divorciado, autônomo, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000, nesta Capital, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Cidade (‘Autoridade Coatora’), o qual acolheu denúncia inepta, formulada em face de atipicidade de conduta.
Colhe-se dos autos da Ação Penal n° 7777.33.2018.5.06.4444, que o Paciente, desde o dia 00 de maio do ano próximo passado, sem justa causa, deixou de prover alimentos a sua filha menor impúbere. Para uma melhor apreciação desta Relatoria, de pronto acostamos cópia integral do processo em espécie. (doc. 01)
Prossegue a peça acusatória, em linhas tortuosas e sucintas, que, à infante, Mariana de Tal, foram concedidos judicialmente alimentos mensais no importe de um (1) salário mínimo. Esses, na data da denúncia, já se apresentavam na quantidade de sete (7) parcelas sucessivas e mensais.
Todavia, sustenta, ainda, com tal proceder do Paciente, afora a inadimplência em si, traz à menor consideráveis necessidades financeiras.
Diante desse quadro, o Ministério Público denunciou o Paciente como incurso no tipo penal descrito no art. 244 do Código Penal (abandono material) com a causa de aumento prevista no art. 71, igualmente do Código Penal (crime continuado).
Nesse compasso, são essas as considerações fáticas que importam ao deslinde deste remédio heroico.
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AÇÃO PENAL FUNDAMENTADA EM FATO ATÍPICO
A peça vestibular da ação penal em mira, insistimos, em ponto algum declina o propósito consciente de trazer prejuízo à alimentada. E nem conseguiria...
a) Inépcia da denúncia (CPP, art. 41)
- Atipicidade de conduta
Convém destacar, antes de tudo, que, verdadeiramente, o Paciente não guarda, nessa ocasião, quaisquer condições de arcar com o pagamento da verba alimentar em estudo.
Porém, esse aspecto, lógico, por ser de abordagem fática, incabível na espécie, não é o âmago deste writ.
Decorre disso, que, ao menos com a exordial acusatória, nem de longe o Parquet trouxera à tona qualquer elemento probatório que demonstrasse a capacidade financeira do Paciente. Mais ainda, qualquer intento proposital de perpetrar o dano em mira.
Bem sabemos que esse ônus é da Acusação, e só dela.
Cabe àquela, e assim não o fez satisfatoriamente, provar o quadrante fático exposto na peça inicial, pois, obviamente, apenas àquela interessa. (CPP, art. 156, caput).
Com efeito, é inevitável que tudo isso concorreu para atipicidade de conduta.
A descrição do tipo penal reclama em voga, para que seja alcançada, o propósito de descumprir a decisão judicial que fixara a verba alimentar, o dolo. É elementar do tipo.
Assim reza o Estatuto Repressivo nesse enfoque:
Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Todavia, a denúncia se limitou a justificar a pretensão condenatória afirmando que “o atraso no pagamento da pensão alimentícia trouxe à menor dificuldades financeiras”.
Considerando isso, urge trazer à colação o magistério Cléber Massom:
Elemento normativo do tipo: O elemento normativo é representado pela expressão “sem justa causa”, que funciona como elemento negativo do tipo. Presente a justa causa para a falta de assistência material, o fato será atípico. O art. 733, § 1º, do CPC permite a escusa legítima do devedor quanto à obrigação alimentícia...
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