Impugnação aos Embargos à Execução Penhora Bacen-Jud Trabalhista BC397

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Petição intermediária

Número de páginas: 11

Autor da petição: Alberto Bezerra

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo de IMPUGNAÇÃO À AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO TRABALHISTA, apresentada em obediência aos preceitos do ( art. 884, caput, da CLT ), ação esta ajuizada em face de penhora on line efetivada em ativos financeiros da Executada, por intermédio do sistema Bacen-Jud, concretizada em ação de execução na Justiça do Trabalho.

Ciente da constrição judicial, o Embargante ajuizou a devida Ação de Embargos à Penhora, onde, no âmago da defesa, sustentou-se que a penhora era incorretae, mais, que a execução era realizada de forma gravosa ao Executado, ferindo oprincípio contido no art. 620 do Código de Processo Civil, devendo a mesma ser anulada .

Na IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS, sustentou-se que os fundamentos levantados pela defesa não deviam prosperar.

Antes de mais nada, ao revés do quanto aviado nos Embargos, refutou-se as colocações de possibilidade de quebra frente ao gravame, visto que as provas colacionadas eram ínfimas e jamais comprovavam, efetivamente, que a penhora comprometeria decisivamente sua atividade econômica.

Destacou-se, mais, que a penhora em dinheiro tem preferência sobre qualquer outra, maiormente sob o enfoque dos ditames contidos na Lei nº. 6.830/80 (art. 11) e do art. 655, do Código de Processo Civil, observada a aplicação subsidiária sob a égide dos arts. 769 e 889, da Consolidação das Leis do Trabalho.

De outro bordo, também sustentou-se que a execução era definitiva e, por este modo, deveria processar-se observando o interesse maior do credor CPC, art. 612 ), não havendo, deste modo, qualquer afronta à diretriz do art. 620 do CPC.

Mostrou-se, ainda, que a penhora em dinheiro do executado nada tinha de ilegal, especialmente quando analisada sob o que reza o verbete consolidado na Súmula 417, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

Sobre o tema enfocado foram insertas lições da doutrina de Carlos Henrique Bezerra Leite e, ainda, Mauro Schiavi.

Mesmo tendo sido destacado, pelo norte traçado pela Súmula do TST, que a penhora em dinheiro em execução definitiva não ofusca o conteúdo do princípio da menor onerosidade do executado CPC, art. 620 ), ainda assim, por desvelo, foram insertos na peça processual julgados tocante ao tema de diversos Tribunais.    

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