Mandado de Segurança Trabalhista - Bloqueio Proventos Aposentadoria PN195

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 20

Última atualização: 26/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

R$ 151,13 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 136,02(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Trata-se de MODELO DE MANDADO DE SEGURANÇA TRABALHISTA, com pedido de medida liminar, impetrado perante Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento no art. 5º, inc. LXIX c/c art. 114, inc. IV, ambos da Constituição Federal e Lei nº. 12.016/09. ( Lei do Mandado de Segurança )

Figura como Autoridade Coatora Juiz do Trabalho, o qual praticou o ato vergastado e combatido por meio do mandamus (LMS, art. 6º, § 3º), sendo aquele mencionado na inicial como integrante do órgão do TRT. (LMS, art. 6º, caput)

Em linhas iniciais, de pronto foram feitas considerações de que o ato coator era o único proferido com o desiderato atacado (OJ nº. 127 – SDI II), sendo este despacho o marco inicial para contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. ( LMS, art. 23 )

O ato coator originou-se de despacho em ação de execução trabalhista que determinou o bloqueio, via Bacen-Jud, de valores originários de proventos de aposentadoria.

Consoante o inciso IV do artigo 649 do CPC, os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, porquanto se destinam ao sustento e sobrevivência do trabalhador aposentado, entendimento consubstanciado na oj nº 153 da sbdi-II do c. TST.

Demonstrou-se, mais, que o ato coator era irrecorrível naquela momento processual, sendo este uma decisão interlocutória proferida em sede de execução de sentença, permitindo, por este azo, a impetração do writ.( CLT, art. 893, § 1º c/c LMS, art. 5º, inc. II)

Indicou-se, mais, em tópico próprio, a necessidade de integração de litisconsorte passivo necessário, do qual requereu-se a devida citação( LMS, art. 24 c/c CPC, art. 47), em perfeita consonância com as regras que norteiam a petição inicial do Mandado de Segurança.(LMS, art. 6º c/c CPC, art. 282 e 284).

Em razão do quadro fático e por seus fundamentos, que apresentavam com segurança o periculum in mora e do fumus boni iuris, requereu-se MEDIDA LIMINAR.(LMS, art. 7º, inc. III)

Em arremate, foram ofertados pedidos e requerimentos para determinar a inclusão do litisconsorte passivo, a notificação da Autoridade Coatora(LMS, art. 7º, inc. I) e do representante legal da pessoa jurídica interessada(LMS, art. 7º, inc. II), a oitiva do Ministério Público do Trabalho(LMS, art. 12) e a concessão da segurança.

Fora destacado na peça exordial que o Mandado de Segurança era apresentado em duas vias e com os mesmos documentos. (LMS, art. 6º, caput) e, mais, que os documentos eram declarados como autênticos. (CLT, art. 830 c/c CPC, art. 365, inc. IV).

Inseriu-se notas de doutrina de Mauro Schiavi e Carlos Henrique Bezerra Leite.

Carreou-se, também, jurisprudência do ano de 2015.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
Segundo a d. Maioria cabe mandado de segurança contra ato do magistrado de 1º grau, quando, a despeito de haver determinado tão-somente a penhora via sistema bacenjud, houve constrição de valores em conta que recebe apenas os proventos da aposentadoria do trabalhador, sendo despiciendo que tal circunstância sequer lhe tenha sido informada. (inteligência do inc. IV art. 649/CPC). (TRT 3ª R.; MS 0011209-69.2014.5.03.0000; Relª Desª Maria Cecília Alves Pinto; DJEMG 02/03/2015; Pág. 12)

Outras informações importantes

R$ 151,13 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 136,02(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.