EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Processo nº. 02222.2222-07-04-00-2
Exequente: Josué das Quantas
Executados: João Filho e outros
Intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, JOÃO FILHO, viúvo, aposentado, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.222-11, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000 – nesta Capital– CEP nº. 55666-77, para, sob a égide dos art. 833, inc. IV, da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, apresentar
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE,
em face da execução de título judicial manejada por Josué das Quantas, já qualificado na exordial desta querela, em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.:
(1) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICAS
Consoante a inicial, o Excepto ajuizou em 00 de outubro do ano de 0000 esta ação de execução. Isso decorreu do não pagamento da sentença condenatória enfrentada contra a empresa Xispa Ltda.
Citada em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito, a empresa Xispa Ltda quedou-se inerte. Diante daà inexistência de bens, houvera despacho ordenando o redirecionamento da execução, na pessoa dos sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica.(fl. 119).
Citado, o Excipiente não indicou bens à penhora, pelo simples fato de inexistir, naquele momento processual, qualquer bem compatível e legítimo para suportar o ônus do gravame da penhora.
Diante da “pretensa” inércia, foram bloqueados ativos financeiros do Excipiente. Com isso, houvera constrição judicial na sua conta corrente nº. 3344-5, Ag. 777, do Banco Xista S/A. Essa conta, registre-se, é unicamente para recebimentos dos proventos de aposentadoria.
O valor do bloqueio foi no montante de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ). (fl. 49)
Por tais circunstâncias, maneja-se a presente Exceção de Pré-Executividade, especialmente porquanto existe prova pré-constituída e, com isso, pretende-se anular a indevida constrição judicial.
(2) – POSSIBILIDADE LEGAL DA UTILIZAÇÃO DO PRESENTE INSTRUMENTO PROCESSUAL NA SEARA TRABALHISTA
( ... )
Esse tema, inclusive, já fora tomado junto ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, o qual, pela viabilidade do remédio processual em estudo, decidiu ad litteram:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO.
Não se há de falar em ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório tendo em vista que o não conhecimento do agravo de petição por ausência de garantia do juízo está de acordo com a previsão legal. O direito ao debate das questões trazidas pela executada encontra-se assegurado, desde que manejados os remédios processuais adequados, a exemplo dos embargos de terceiro ou exceção de pré-executividade, a depender da matéria ventilada, ou dos próprios embargos à execução, mediante a garantia da execução, na forma do artigo 884, caput, da CLT, com possibilidade posterior de revisão via agravo de petição. Agravo a que se nega provimento [ ... ]
A esse respeito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que:
O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída da sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável na execução comum [ ... ]
No mesmo sentido, assevera Francisco Antônio de Oliveira verbo ad verbum:
O caput rompe com o costume até então vigente de que o devedor para discutir o valor fixado na sentença de mérito ou na liquidação de sentença deveria, antes, efetuar a garantia do juízo, mediante depósito em dinheiro ou oferecer bens à penhora. O novo Código permite a ‘Impugnação´ sem a garantia do juízo. Vislumbra para o devedor três espécies de defesa: exceção de pré-executividade, objeção de executividade e impugnação ao cumprimento de sentença. Pela regra ainda vigente no Código de 1973, as duas primeiras hipóteses estão liberadas de qualquer garantia; a terceira hipótese estaria sujeita à garantia do juízo. Todavia, pelas regras que passaram a vigem pelo novo Código, todas as hipóteses de defesa estão liberadas da garantia do juízo [ ... ]
Nesse diapasão, confere-se nulidade absoluta a ser enfrentada. Há constrição de proventos de aposentadoria. Por isso, contrariou ditames de norma de ordem pública. É dizer, afrontou às diretrizes fixadas no art. 833, inc. IV, da Legislação Adjetiva Civil.
Tem-se, pois, que a partir dessas observações, pode-se concluir que é perfeitamente possível, e adequado até, admitir-se o exercício do direito de defesa na execução, independentemente da oposição de embargos.
Evita-se, de outro modo, o prosseguimento de uma execução fadada ao insucesso venha a produzir malevolência contra a Executada, é dizer, de um processo natimorto.
Dessa feita, a ação incidental de embargos não é a única via utilizada pelo devedor para se opor à execução.
(3) – NO PLANO DE FUNDO DESTA EXCEÇÃO
( i ) DA ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL
O Excipiente, com idade de 00 anos, é aposentado do INSS, desde os idos de 0000. (doc. 01) Percebe, mensalmente, a quantia de R$ 0.000,00( .x.x.x. ). (doc. 02)
Esses proventos sempre foram recebidos, via transferência bancária, na conta corrente nº. 0000, Ag. 3333, do Banco Xista S/A. A propósito, aberta para essa única finalidade.
Igualmente, os extratos, aqui colacionados, não deixam qualquer margem de dúvida quanto a isso. Afinal de contas, percebe-se que todos os dias 00 são depositados o valor equivalente a R$ 0.000,00 (.x.x.x.). E mais, a entidade depositante é, exclusivamente, o INSS. (docs. 03/15)
Além disso, ora carreamos declaração, obtida junto à referida Autarquia, a qual, de fato, ratifica as considerações aqui narradas. (doc. 16)
Dessarte, como afirmado alhures, há notória nulidade da constrição, máxime porque atingiu montante totalmente proveniente de aposentadoria.
Com efeito, reza a Legislação Adjetiva Civil que:
Art. 833 - São impenhoráveis:
( . . . )
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Deveras, sem qualquer esforço se nota que a constrição é nula e incapaz de produzir qualquer efeito.
É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE.
O rendimento decorrente da aposentadoria do executado é absolutamente impenhorável, nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC, utilizado subsidiariamente por esta Justiça Especializada. Nesse sentido é que foram editadas a OJ n. 153, da SDI-II do TST e a OJ n. 08 da SDI-I do TRT da 3ª Região. Destaque-se que a natureza alimentar dos créditos trabalhistas não guarda qualquer identidade com a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, inerente ao pagamento de prestação alimentícia proveniente de ação de alimentos, em virtude de tal exceção fazer referência ao art. 1.694 do vigente Código Civil [ ... ]
PENHORA DE 50% DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV DO CPC/15. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
Não é possível a penhora de 50% dos proventos de aposentadoria do executado, pois afronta diretamente a garantia de impenhorabilidade contida no inc. IV do art. 833 CPC/2015. Recurso não provido [ ... ]
PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA E INTEGRAL.
Em se tratando de valores recebidos a título de proventos de aposentadoria e salário, os mesmos estão cobertos pela impenhorabilidade absoluta prevista em Lei, nos termos do artigo 833 do NCPC (art. 649 do CPC/73). Nesse sentido, inclusive, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 153 do C. TST [ ... ]
( ... )
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O que é exceção de pré-executividade trabalhista por penhora de aposentadoria?
A exceção de pré-executividade trabalhista por penhora de aposentadoria é um meio de defesa usado pelo devedor para contestar a execução sem necessidade de garantir o juízo ou apresentar embargos, quando há ilegalidade evidente no processo. Nesse caso, o fundamento está na impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, que são verbas de natureza alimentar e protegidas por lei, salvo em hipóteses muito restritas. Assim, o executado pode alegar, de forma direta nos autos, que a constrição sobre a aposentadoria é nula e deve ser imediatamente levantada.