Mandado de Segurança Trabalhista Execução Provisória Penhora BC409
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Mandado de segurança
Número de páginas: 30
Autor da petição: Alberto Bezerra
Sinopese da peçaTrata-se de modelo de MANDADO DE SEGURANÇA TRABALHISTA, com pedido de medida liminar, impetrado por pessoa jurídica de direito privado( CC, art. 44, inc. II ) perante Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento no art. 5º, inc. LXIX c/c art. 114, inc. IV, ambos da Constituição Federal e Lei nº. 12.016/09( Lei do Mandado de Segurança ).
Figura como Autoridade Coatora Juiz do Trabalho, o qual praticou o ato vergastado e combatido por meio do mandamus( LMS, art. 6º, § 3º ), sendo aquele mencionado na inicial como integrante do órgão do TRT.(LMS, art. 6º, caput)
Em linhas iniciais, de pronto foram feitas considerações de que o ato coator era o único proferido com o desiderato atacado(OJ nº. 127 – SDI II), sendo este despacho o marco inicial para contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança.( LMS, art. 23 )
O ato coator originou-se de despacho em ação de execução provisória que, recusando nomeação de bens à penhora feita pela executada, determinara a bloqueio de ativos financeiros da Impetrante, via sistema Bacen-Jud.
No plano de fundo, enfocado como sendo a ofensa a direito líquido e certo da empresa Impetrante, havia impertinência no comando judicial que determinara o bloqueio de valores em conta corrente da Impetrante, visto tratar-se de execução provisória, sem trânsito em julgado do processo, quando pendente de análise Agravo de Instrumento contra despacho denegatório de Recurso de Revista.
Neste enfoque, delimitou-se que tal condução processual ia de encontro ao entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho( Súmula 417, inc. III ) e, mais, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (art. 83).
Assim, o ato coator foi de encontro ao princípio da execução menos gravosa ao devedor, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil.
Neste azo, se concretizada a penhora nos moldes que se apresentava, sobretudo no montante perseguido na querela executiva, tal situação tornaria inviável o prosseguimento salutar da atividade empresarial da empresa executada.
Destacou-se, mais, que na hipótese deveria o Magistrado ter realizado uma interpretação coerente com o a sistemática estabelecida pelo legislador, ponderando a regra do art. 620 do CPC como instrumento de proteção ao devedor, sem, por outro bordo, atribuir a tal norma o poder de afastar a obediência à ordem preferencial do art. 655, do mesmo diploma legal.
Verifica-se, pois, que a norma processual em liça evidencia que, existem mais de um meio para o cumprimento da obrigação e que satisfaçam da mesma forma o credor e, neste caso, deveria ser escolhido aquela mais benéfica ao devedor, especialmente tratando-se de execução de título judicial provisório.
Tais considerações foram também alicerçadas na doutrina de Francisco Antônio de Oliveira, bem como Mauro Schiavi.
A fim de acolher tal propósito jurisprudencial e, por outro norte, já demonstrando prova pré-constituída, vasta documentação fora acostada com a peça exordial do Mandado de Segurança, de sorte a evidenciar que o gravame em debate, na forma como aconteceria, traria certamente sérios comprometimentos à saúde financeira da empresa executada, inclusive com possibilidade de quebra.
Neste sentido, sólida jurisprudência trabalhista fora inserta na peça inaugural do Mandado de Segurança Trabalhista.
Demonstrou-se, mais, que o ato coator era irrecorrível naquela momento processual, sendo este uma decisão interlocutória proferida em sede de execução de sentença, permitindo, por este azo, a impetração do writ.(CLT, art. 893, § 1º c/c LMS, art. 5º, inc. II)
Indicou-se, mais, em tópico próprio, a necessidade de integração de litisconsorte passivo necessário, do qual requereu-se a devida citação( LMS, art. 24 c/c CPC, art. 47 ), em perfeita consonância com as regras que norteiam a petição inicial do Mandado de Segurança.( LMS, art. 6º c/c CPC, art. 282 e 284).
Em razão do quadro fático e por seus fundamentos, que apresentavam com segurança o periculum in mora e do fumus boni iuris, requereu-se MEDIDA LIMINAR.(LMS, art. 7º, inc. III)
Em arremate, foram ofertados pedidos e requerimentos para determinar a inclusão do litisconsorte passivo, a notificação da Autoridade Coatora(LMS, art. 7º, inc. I) e do representante legal da pessoa jurídica interessada(LMS, art. 7º, inc. II), a oitiva do Ministério Público do Trabalho( LMS, art. 12 ) e a concessão da segurança.
Fora destacado na peça exordial que o Mandado de Segurança era apresentado em duas vias e com os mesmos documentos.(LMS, art. 6º, caput) e, mais, que os documentos eram declarados como autênticos.( CLT, art. 830 c/c CPC, art. 365, inc. IV).
Deu-se à causa valor estimativo, obedecendo-se inclusive à orientação jurisprudencial advinda do TST, a qual inserta na petição em comento.
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