Modelo Recurso Ordinário Constitucional Trabalhista em Mandado de Segurança BC410

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Recurso Ordinário Trabalhista [Modelo]

Número de páginas: 17

Autor da petição: Alberto Bezerra

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de recurso ordinário constitucional em mandado de segurança trabalhista, endereçado ao Tribunal Superior do Trabalho(TST), interposto com fundamento no art. 895, inc. II, da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO.

 

 

 

 

 

 

 

Mandado de Segurança nº. 443322/PP

Impetrante: Lojão das Peças Ltda

Litisconsorte passivo: Josué das Quantas

Impetrado: MM Juiz da 00ª Vara do Trabalho de Cidade (PP)

 

 

                                               LOJÃO DAS PEÇAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado(CC, art. 44, inc. II), estabelecida na Rua X, nº 0000 – Cidade (PP) – CEP nº. 55666-77, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, para, com fulcro no art. 895, inc. II, da Consolidação das Leis do Trabalho, interpor, tempestivamente(CLT, art. 895, inc. II e TST – Súmula 201), o presente

 

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

 

ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, o que de já pede sua remessa com as Razões ora acostadas.

 

 

           Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

          Cidade (PP),  00 de março do ano de 0000.

 

 

                                    Fulano(a) de Tal

                                              Impetrante/Recorrente - Advogado(a)

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Originária: MS nº. 443322/PP

Recorrente : Lojão das Peças Ltda

Recorrido (Litisconsorte passivo): Josué das Quantas

 

 

 

RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL!!

PRECLAROS MINISTROS!!

ÍNCLITO RELATOR!!

 

 

1 – TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO 

 

 

                                     Temos que o presente recurso deve ser tido como tempestivo, vez que o acórdão guerreado fora publicado no DJ nº. 1234, de 11/22/3333, o qual circulou em 22/33/1111.

 

                                               À luz do que preceitua o art. 895, inc. II da CLT c/c Súmula 201, do Colendo Superior do Trabalho, o presente recurso fora aviado tempestivamente, visto que interposto no octídio legal.

 

2 – SÍNTESE DO PROCESSADO 

 

                                                Consoante a inicial da ação de execução em vertente, cuja inicial ora acostamos(fls. 23/24), fora ajuizada em 00 de outubro do ano de 0000 referido feito executivo, em face da inadimplência da sentença exarada na reclamação trabalhista acima aludida, em que figuram como partes Lojão das Peças Ltda, ora Recorrente, e Josué das Quantas, o qual figura como litisconsorte passivo(Recorrido).

 

                                               Da certidão acostada às fls. 27 e do próprio teor da decisão de primeiro grau, contra a decisão proferida por este Egrégio Tribunal nos autos da ação supra aludida(Ac. no RO n° 334455) fora interposto Recurso de Revista(fls. 29/37). Tal recurso fora negado seguimento(fls. 38/40), resultando na interposição de Agravo de Instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho, visando dar seguimento àquele recurso(fls. 41/53).

 

                                               Tendo sido citada em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito, a Recorrente, na forma do art. 882 da CLT, nomeou, tempestivamente, bens móveis de sua titularidade para garantia da execução, anexando, inclusive, na ocasião, prova da propriedade dos mesmos e indicando onde estariam depositados, na forma do que reza o art. 656, § 1°, do Código de Ritos.(fls. 54). Referidos bens, ademais, o que comprovam-se pelas notas fiscais em liça, totalizavam a quantia de R$ 00.000,00( .x.x.x.x.x. ), quantia esta que, seguramente, ultrapassava o valor perseguido na querela executiva. Os bens dados em garantia da execução, mais, são de fácil comercialização, não tendo qualquer óbice na sua eventual venda em leilão.

 

                                               Em face da referida peça processual, o então Reclamante fora instando a manifestar-se acerca da mesma, onde declinou orientação pela indeferimento do pleito(fls. 55/57) e, consequentemente, fosse feita penhora de dinheiro via BacenJud em eventuais contas da Recorrente, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC(art. 655).

 

                                               E análise do entrave processual, decidiu-se o Magistrado  de primeiro grau da seguinte forma(fl. 58):

 

“          Não merece acolhimento o pedido formulado pela empresa executada.

            Na observância da gradação legal, em regra prevista no Código de Processo Civil(art. 655), a penhora em ativos financeiros(inc. I), como na espécie em debate, prevalece sobre a pretensão de penhora em bens móveis(inc. III).

            A penhora de ativos financeiros, via Bacen-Jud, como requerido pelo exeqüente, mesmo que destacada em execução provisória, como ora ocorre, não avilta os preceitos contidos no art. 620 do CPC, como assim levantado pela empresa executada.

            Por este norte, INDEFIRO a nomeação de bens feita pela executada e, por conseguinte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.

            Cumpra-se.

            Intime-se. “ 

           

                                                Entende a Recorrente que tal atitude processual, ora enfocada como ato coator, com o devido respeito, prejudicou substancialmente sua rotina empresarial, sendo por demais onerosa a execução, ferindo frontalmente direito líquido e certo da mesma, sobretudo em razão dos ditames fixados na Legislação Adjetiva Civil, o que é acompanhado, mais, pelas consagradas orientações dos mais diversos Tribunais e, mais, de Súmula deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

                  

                                                Entrementes, apesar de toda matéria ventilada encontrar-se devidamente justificada e comprovada por inúmeros documentos imerso neste mandamus, o Regional não acolheu o pleito formulado, restando o acórdão assim ementado

 

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA ON LINE. LEGALIDADE.

O bloqueio eletrônico de numerário em conta bancária da executada, permitida pelos avanços da informática e pelo sistema BACEN-jud, atende à gradação legal prevista pelo art. 655, do CPC, não configurando, portanto, qualquer ilegalidade na medida adotada pelo juízo da execução. (TRT 00ª R. - AP 0011233-2011-000-00-00-4; Quinta Câmara; Rel. Juiz Fulano de Tal; Julg. 11/22/3333; DOESC 22/33/1111)

 

                                                Estas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.                               

           

 

3  – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO 

 

( i ) A CONTRIÇÃO É INDEVIDA E ONEROSA AO DEVEDOR                       

                                              

                                               Inquestionavelmente a execução em liça é provisória, porquanto -- remetido à esta Egrégia Corte Trabalhista -- ainda pendente de decisão o respectivo recurso de Agravo de Instrumento contra despacho denegatório de Recurso de Revista, interposto pela Recorrente. Neste contexto, não há que se falar em decisão transitada em julgado.

 

                                               Primeiramente devemos destacar que na decisão interlocutória em debate, proferida pelo MM Juiz da 00ª Vara do Trabalho de Cidade (PP), não há qualquer passagem evidenciando a eventual intempestividade e/ou inidoneidade na nomeação dos bens ofertados à penhora.

 

                                               Assim, em que pese a execução provisória poder se desenvolver até a efetivação da penhora, não podia o Magistrado ter determinando o bloqueio de contas da Recorrente, tendo em vista que esta ofereceu em garantia à execução bens móveis.

 

                                               Com efeito, esta Colenda Corte, aplainando o tema em debate, por meio da Súmula 417, afastou a incidência da gradação legal disposta no art. 655 da Legislação Adjetiva Civil, quando assim definiu: 

 

TST – SÚMULA - nº 417. Mandado de segurança. Penhora em dinheiro. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II, Res. 137/05 - DJU 22.8.05)

 

I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ SDI-II nº 60 - inserida em 20.9.00)

 

II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ SDI-IInº 61 - inserida em 20.9.00)

 

III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ SDI-II nº 62 - inserida em 20.9.00)

 

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Recurso Ordinário Trabalhista [Modelo]

Número de páginas: 17

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Sinopse

Trata-se de modelo de RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE SEGURANÇA TRABALHISTA, endereçado ao Tribunal Superior do Trabalho(TST), interposto com fundamento no art. 895, inc. II, da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 225, inc. IX, do Regimento Interno do TST e art. 18, da Lei nº. 12.016/09.

Levantou-se, primeiramente, linhas quanto à tempestividade do recurso.(Súmula 201, do TST)

No plano de fundo, enfocado como sendo a ofensa a direito líquido e certo não acobertado pelo Acórdão guerreado do Regional, delineou-se que havia impertinência no comando judicial que determinara o bloqueio, via Bacen-Jud, de ativos da empresa executada, porquanto tal ato ia de encontro ao princípio da execução menos gravosa ao devedor, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, visto tratar-se de execução provisória, sem trânsito em julgado do processo, quando pendente de análise Agravo de Instrumento contra despacho denegatório de Recurso de Revista.

Neste enfoque, delimitou-se que tal condução processual ia de encontro ao entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho(Súmula 417, inc. III) e, mais, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho(art. 83).

Assim, a decisão do TRT e o próprio ato coator foram de encontro ao princípio da execução menos gravosa ao devedor, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil.

Destacou-se, mais, que na hipótese deveria o Magistrado de primeiro grau ter realizado uma interpretação coerente com o a sistemática estabelecida pelo legislador, ponderando a regra do art. 620 do CPC como instrumento de proteção ao devedor, sem, por outro bordo, atribuir a tal norma o poder de afastar a obediência à ordem preferencial do art. 655, do mesmo diploma legal.

Verifica-se, pois, que a norma processual em liça evidencia que, existem mais de um meio para o cumprimento da obrigação e que satisfaçam da mesma forma o credor e, neste caso, deveria ser escolhido aquela mais benéfica ao devedor, especialmente tratando-se de execução de título judicial provisório.

Tais considerações foram também alicerçadas na doutrina de Francisco Antônio de Oliveira, bem como Mauro Schiavi.

A fim de acolher tal propósito jurisprudencial, demonstrou-se, por conta de vários documentos colacionados ao writ ,de sorte a evidenciar que o gravame em debate, na forma como aconteceria, traria certamente sérios comprometimentos à saúde financeira da empresa executada, inclusive com possibilidade de quebra.

 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

MANDADO DE SEGURANÇA RETENÇÃO DE CRÉDITOS DA IMPETRANTE PELA PETROBRAS IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA EM DINHEIRO EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA OU EM PROCESSO CONTENCIOSO SÚMULA Nº 417, INCISO III, DO TST SEGURANÇA CONCEDIDA.
A autorização dada pelo Juízo de primeiro grau, na primeira audiência de instrução de reclamação trabalhista para que a PETROBRAS retenha créditos da impetrante, objeto de faturas presentes e futuras, fere direito líquido e certo da empresa impetrante, uma vez que não se admite a penhora em dinheiro em processo contencioso que sequer teve sua fase de instrução encerrada, nos termos da Súmula nº 417, inciso III, do TST. Diante dessa flagrante ilegalidade, deve ser confirmada a liminar e concedida a segurança para cassar a ordem de retenção de créditos até o julgamento da reclamação trabalhista pela Vara de origem. (TRT 21ª R. - MS 37600-31.2012.5.21; Ac. 122.944; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 05/02/2013)

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