Reclamação Trabalhista – Rescisão Indireta – Atraso salários BC301
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Reclamação trabalhista
Número de páginas: 14
Última atualização: 30/03/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de Reclamação Trabalhista, pelo rito sumaríssimo, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e pleito de tutela antecipada(CLT, art. 483).
Na hipótese, levantou-se um quadro fático que a Reclamante exercia a função de atendimento de Call Center.
Pediu-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelos descumprimento das obrigações trabalhistas, maiormente em face da:
a) atraso contumaz dos salários, e;
b) pela ausência de depósito das parcelas do FGTS nas datas definidas.
Quanto aos salários, sustentou-se que não se faria necessário, como curial no meio trabalhista, o atraso de no mínimo 3 parcelas sucessivas(Del.-Lei nº. art. 2º, § 1º) para que seja concretizado o motivo para ruptura do contrato de trabalho.
Em verdade, referida norma fora instituída para fins de justificar sanções de caráter penal e fazendário.
O salário, pois, pago em atraso, sobretudo em face de seu caráter alimentar, recai na possibilidade de quebra do contrato de trabalho.
Pleiteou-se, também, tutela antecipada, a ser apreciada em audiência, com a colheita da prova oral.
Neste ponto, pleiteou-se a expedição de guias do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e do seguro-desemprego.
Pediu-se, por fim, fosse decretada a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente condenação da empresa reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas pertinentes.
Estipulou-se que os documentos imersos com a inaugural eram autênticos.(CLT, art. 730 c/c art. 365, inc. IV, do CPC).
Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1- RESCISÃO INDIRETA.
Verbas resilitórias. Comprovado que a demandada não realizava o pagamento dos salários no prazo legal e nem realizava corretamente os depósitos do FGTS, deve ser declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando-se os réus ao pagamento das verbas pertinentes. Recurso provido. 2- diferenças salariais. Não tendo o autor comprovado que percebia salário inferior ao piso estadual, são indevidas as diferenças postuladas. Recurso não provido. 3- intervalo intrajornada. Ainda que a norma coletiva autorize a dispensa de marcação diária do intervalo intrajornada nos controles de frequência, tal autorização não afasta a obrigação legal de o empregador proceder à pré-assinalação do referido intervalo, como estabelecido no artigo 74, § 2º, da CLT. Assim, ante a ausência de registro do intervalo nos controles de horário, tem-se que não foi usufruído, fazendo o autor jus à percepção das horas extras pertinentes, bem como seus reflexos. Recurso provido. 4- dano moral. Atraso no pagamento dos salários e irregularidade dos depósito do FGTS. O não pagamento dos salários, dentro do prazo previsto em Lei, bem como a irregularidade dos depósitos do FGTS traz graves transtornos aos trabalhadores, na medida em que cria um ambiente de instabilidade emocional no empregado. Assim, cabível a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos morais, no importe de r$3.000,00 (três mil reais). Recurso ordinário do 2º réu. Estado do Rio de Janeiro 1- responsabilidade subsidiária da administração pública direta. Há que se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, porquanto não comprovou que teria realizado a licitação na forma prevista na Lei nº 8.666/93, bem como que tenha procedido devida fiscalização do tomador de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados. 2- verbas deferidas. A Súmula nº 331, do c. TST, que trata da terceirização e responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, não faz qualquer distinção sobre o tipo de obrigação trabalhista inadimplida ou sobre o grau de participação do tomador de serviços, responsável subsidiário, assim, este responderá por todas as verbas deferidas, sendo inaplicável, ao presente caso, o preconizado na Súmula nº 363 do c. TST. Recurso não provido. (TRT 1ª R.; RO 0000806-79.2013.5.01.0243; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Medeiros Pinheiro; DORJ 11/03/2015)
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