Modelo de Contrarrazões a Recurso Inominado LJE art 42 Negativação Indevida Danos Morais PN653

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Contrarrazões Recurso Inominado

Número de páginas: 31

Última atualização: 27/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Fábio Henrique Podestá, Caio Mário da Silva Pereira, Pablo Stolze Gagliano, Rizzatto Nunes, Ada Pellegrini Grinover, Maria Helena Diniz, Arnaldo Rizzardo

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo petição de contrarrazões a recurso inominado cível, interposto no prazo legal de dez (10) dias úteis (LJE, art. 42, § 2º c/c art. 12-A), com jurisprudência e doutrina, perante unidade do Juizado Especial, conforme novo CPC, em decorrência de sentença condenatória em ação de indenização por danos morais, em virtude de negativação indevida nos órgãos de restrições.

 Modelo de contrarrazões de recurso inominado Negativação Indevida

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Reparação de Danos Morais  

Proc. n.º 55555-22.2222.9.10.0001

Autora: MARIA DE TAL

Ré: XISTA EMPRESA DE TELEFONIA S/A 

 

 

                                      MARIA DE TAL (“Recorrida”), já devidamente qualificada na peça vestibular da querela ora em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para oferecer, no prazo legal de 10 (dez) dias úteis, as presentes

 

CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO

( Lei do Juizado Especial, art. 42, § 2º ) 

 

decorrente do Recurso Inominado interposto pelo Xista Empresa de Telefonia S/A (“Recorrente”) em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, onde fundamenta-as com as Razões ora acostadas.

                                   

                                                                Respeitosamente,  pede deferimento.

 

                                                              Cidade, 00 de março de 0000.  

                  

 

 

                        Beltrano de Tal

                    Advogado – OAB/PP  0000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RAZÕES DA RECORRIDA

 

 

Vara de Origem: 00ª Unidade do Juizado Cível e Criminal da Cidade

Processo nº. Proc. n.º 55555-22.2222.9.10.0001

Recorrente: XISTA EMPRESA DE TELEFONIA S/A

Recorrida: MARIA DE TAL

 

 

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL

 

Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme restará comprovada neste recurso, devendo, por tal motivo, ser negado provimento ao malsinado Recurso Inominado.

 

1 – ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

( 1.1. ) Objetivo da ação em debate

 

                                               A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação de Reparação de Danos Morais, cujo âmago visa obtenção de valor para indenizar danos morais, em face da indevida inserção do nome da Recorrida nos órgãos de restrições.

 

                                               

                                               A Recorrida, na data de 00/11/2222, deslocou-se às Lojas Tintas Ltda, quando almejava comprar material para reforma de sua casa. Todavia, fora impedida, uma vez que seu nome encontrava-se com restrições, situação esta vexatória que tivera que suportar.

 

                                               Na verdade, a Recorrida sequer conhecia os motivos da inserção do nome da mesma junto aos cadastros de inadimplentes.

 

                                               A Recorrida, por conta disso, tivera que adquirir todos os produtos à vista, uma vez que não que, com a negativação, o parcelamento era recusado em qualquer loja. Acostou-se, para tanto, a devida Nota Fiscal. (fl. 19)

 

                                               Mediante à recusa de parcelamento do débito na mencionada loja, a Recorrida procurou obter junto ao Serviço de Proteção ao Crédito informações acerca da inclusão de seu nome naquela banco de dados. Para sua surpresa, a inserção de seu nome se deu pelo não pagamento de débito contratual como pretensa usuária de linha telefônica, o que se comprovou por meio de prova documental carreada aos autos. (fls. 20/21) Obviamente que a Recorrida desconhece por completo qualquer enlace contratual nesse sentido.

 

                                               Além da indevida inserção do nome no cadastro de inadimplentes, a Recorrida recebera, diariamente, inúmeras ligações de cobrança, sofrendo, assim, profundo desconforto mental, chegando, outrossim, a alterar sua rotina de trabalho e seu repouso domiciliar. Tais fatos foram devidamente constatada por intermédio da prova oral colhida. (fls. 37/41)                

 

                                               Não restam dúvidas, pois, que a Recorrida, diante desse acontecimento, deparou-se com uma situação incômoda e absolutamente constrangedora, merecendo a Recorrente ser responsabilizada civilmente pelo ocorrido.

 

( 1.2. ) Contornos da sentença guerreada

 

                                                           O d. Juiz de Direito da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Cidade, em decisão brilhante e sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela ora Recorrida, onde, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:

 

( a ) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à situação apreciada, maiormente com a inversão do ônus da prova e, mais, com análise sob a égide da responsabilidade civil objetiva;

 

( b ) houve negligência da empresa de telefonia no seu proceder, quando, inadvertidamente, inseriu o nome da autora no banco de dados de inadimplentes, maculando, assim, sua imagem;

 

( c ) comprovada a inexistência de pacto entre as partes, declarou nulo trato contratual objeto de análise judicial;

 

( d ) em razão do contido no art. 186 e 944, ambos do Código Civil, do quanto apurado nos autos, pertinente a imposição do pagamento de indenização do valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), sobretudo com o enfoque de reparar os danos causados e desestimular novas ocorrências desta ordem.

 

                                               Inconformada a Recorrente interpôs o Recurso Inominado em tablado, pedindo a reforma do julgado monocrático.

 

( 1.3. ) as razões do recurso inominado

 

                                                           A Recorrente, nas razões de seu recurso, salienta e defende que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:

 

( a ) São inaplicáveis ao caso em liça as disposições do Código de Defesa do Consumidor e sua implicações entabuladas na sentença guerreada;

 

( b ) o valor da indenização é exorbitante, a qual no valor de R$ 10.000,00 enriquecimento ilícito em detrimento da sociedade empresarial recorrente.   

 

(2) – DO DIREITO

 

(2.1.) – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA 

 

                                               Cumpre-nos ressaltar, também, acompanhando o que restou bem definido na sentença guerreada, que entre a Recorrente e o Recorrido emerge uma inegável hipossuficiente técnico-econômica, o que sobremaneira deve ser levado em conta no importe deste processo.

 

                                               Dessarte, não merece qualquer reparo a orientação fixada na sentença de que o trato em apreço deveria seguir o prisma da Legislação Consumerista, visto que a relação em estudo é de consumo, aplicando-se, maiormente, a inversão do ônus da prova(CDC, art. 6º, inc. VIII).

 

                                               Em se tratando de prestação de serviço cujo destinatário final é o tomador, no caso do Recorrido, há relação de consumo nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor:

 

 Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° (...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

 

                                               Na hipótese em estudo, resulta pertinente a responsabilização da Recorrente, independentemente da existência da culpa, nos termos do que estipula o Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

                                                A corroborar o texto da Lei acima descrita, insta transcrever as lições de Fábio Henrique Podestá:

 

Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, que não sejam pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade... 

                                   

                                               Assim, existiu certamente defeito na prestação de serviços, o que importa na responsabilização objetiva do fornecedor, ora Recorrente.

 

                                             Nesse mesmo trilhar:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO VIA ÔNIBUS AO DESTINO FINAL. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o fornecedor pelos danos causados, decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A necessidade de manutenção na aeronave não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não tendo o condão, portanto, de afastar a responsabilidade da empresa de aviação, pelo que remanesce o dever de indenizar. 3. A condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se proporcional e adequada ao caso concreto. 4. O termo inicial de incidência de juros moratórios na obrigação contratual por danos morais é contado a partir da citação, conforme dispõe o art. 405, do Código Civil. 5. Tratando-se de responsabilidade contratual por danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, conforme o disposto na Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.

Fraude na contratação de empréstimo, da qual resultou prejuízo a autora. Responsabilidade civil de natureza objetiva do banco réu. Teoria do risco da atividade. Fortuito interno. Inexigibilidade do débito impugnado pela autora. Configurado o dano moral indenizável. Indenização que deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Valor arbitrado que se mostra excessivo, merecendo redução. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. [ ... ]

 

 

(2.2.) – DO DEVER DE INDENIZAR

 

RESPONSABILIDADE CIVIL: REQUISITOS CONFIGURADOS 

 

                                               Esclarecido antes que a relação jurídica entabulada entre as partes é consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, abrindo, no caso, a responsabilidade objetiva do Recorrente.

 

                                               No plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessária a concorrência dos seguintes fatores:

 

a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico. [ ... ] 

 

                                               A propósito reza a Legislação Substantiva Civil que:

CÓDIGO CIVIL

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “

                                   

                                               Ademais, aplicável ao caso sub examine a doutrina do “risco criado” (responsabilidade objetiva), que está posta no Código Civil, que assim prevê:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.            

           

                                               Nesse compasso, lúcidas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

 

Muitos desconhecer, mas KARL LARENZ, partindo do pensamento de HEGEL, já havia desenvolvido a teoria da imputação objetiva para o Direito Civil, visando estabelecer limites entre os fatos próprios e os acontecimentos acidentais.

 

No dizer do Professor LUIZ FLÁVIO GOMES: ‘A teoria da imputação objetiva consiste basicamente no seguinte: só pode ser responsabilizado penalmente por um fato (leia-se a um sujeito só poder er imputado o fato), se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante e, ademais, se o resultado jurídico decorreu desse risco. ‘

Nessa linha de raciocínio, se alguém cria ou incrementa uma situação de risco não permitido, responderá pelo resultado jurídico causado, a exemplo do que corre quando alguém da causa a um acidente de veículo, por estar embriagado ( criado do risco proibido), ou quando se nega a prestar auxílio a alguém que se afoga, podendo fazê-lo, caracterizando a omissão de socorro (incremento do risco).

Em todoas essas hipóteses, o agente poderá ser responsabilizado penalmente, e, porque não dizer, para aqueles que admitem a incidência da teoria no âmbito do Direito Civil. [ ... ] 

                         

                                               Neste contexto, cumpre-nos evidenciar este julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MOTORISTA DE APLICATIVO QUE TEVE O VEÍCULO E PERTENCES ROUBADOS POR PASSAGEIRO CADASTRADO.

Sentença de improcedência, ao entendimento da ocorrência de fato exclusivo de terceiro. Recurso da parte autora. Provimento. Aplicação ao caso da teoria finalista mitigada do consumidor, para reconhecer a relação de consumo entre motorista e aplicativo. Evidente vulnerabilidade técnica e econômica do motorista perante a empresa fornecedora do aplicativo. Responsabilidade civil objetiva, com fulcro no art. 14 do CDC. Falha na prestação do serviço, concernente na falta de segurança do ambiente negocial criado pela plataforma. O aplicativo é o único responsável pelo cadastramento dos passageiros. Inexistência de fortuito externo. O passageiro não pode ser considerado estranho à relação jurídica entre aplicativo e motorista. Intermediação operacionalizada no escopo do contrato celebrado entre aplicativo e motorista que visa, justamente, a aproximação com o passageiro. Remuneração da empresa ré que advém diretamente do passageiro. Evidente participação na cadeia de consumo. Aplicação da teoria do risco do empreendimento. Configurado dever de indenizar. Dano material que deverá ser ressarcido no exato valor dos bens roubados. Dano moral fixado no patamar de R$ 15.000,00, atento ao escopo pedagógico da medida. RECURSO PROVIDO. [ ... ]

 

                                               Houve, dessarte, irrefutável falha na prestação do serviço com a inserção descabida do nome da Recorrida nos órgãos de restrições, sobretudo em virtude da inexistência de qualquer enlace contratual a justificar tal proceder.

 

                                               Nesses termos, restou configurada a existência dos pressupostos essenciais à responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano, a justificar o pedido de indenização moral.

 

                                               Com efeito, urge evidenciar que há nos autos provas contundentes da inexistência de anotações anteriores nos órgãos de restrições em nome do Autor (fls. 34/39). Daí a pertinência do dever de indenizar.

                                              

                                               Com esse peculiar entendimento, confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA.

Débito de consumo não reconhecido pelo consumidor. Cobrança indevida. Negativação. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Concessionária que não comprova a alegada a contratação do serviço, que é negada pelo consumidor. Falha na prestação de serviço configurada. Art. 14 do CDC. Fato de terceiro. Fortuito interno. Dano moral configurado. Enunciado sumular nº 89, do TJRJ. Quantum indenizatório arbitrado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que atende às balizas do método bifásico e a julgados congêneres. Recurso desprovido. 1."a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (enunciado sumular nº 89, TJRJ);2. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da poder judiciário do ESTADO DO Rio de Janeiro vigésima quinta Câmara Cível apelação cível nº 0000992-57.2020.8.19.0065 (6) razoabilidade na fixação do valor da condenação. " (enunciado sumular nº 343 do eg. TJRJ);3. In casu, a autora aduz que não há prestação de serviços de energia elétrica pela concessionária na residência, localizada no beco da mocidade, bx sapateiro, 7, sobrado, bonsucesso, RJ e desconhece as cobranças impugnadas; 4.parte ré não comprovou ser da responsabilidade do autor as cobranças questionadas, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC;5. É certo que o aponte negativo causou dissabor ao consumidor, violou seu nome e boa fama. Na verdade, os danos morais, no caso em exame, são in re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato;6. Dano moral configurado. Inteligência do enunciado sumular nº 89, deste tribunal. Quantum indenizatório fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se revela até em consonância com os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes da corte;7.recurso desprovido, nos termos do voto do relator. [ ... ]

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA.

Negativação indevida. Concessionária de energia elétrica que não comprovou documentalmente a contratação dos serviços pela autora, não servindo de prova meras cópias de tela sistêmica interna. Autora vítima da fraude da qual caberia o réu evitar diante do risco próprio da atividade. Pretensão da requerente de majorar o valor do ressarcimento por dano moral. Cabimento. Dano moral caracterizado in re ipsa. Quantum indenizatório aumentado para R$ 10.000,00 que bem atende as finalidades impostas, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o entendimento desta Câmara. Juros de mora que devem contar desde os respectivos apontamentos. Recurso do réu desprovido e apelação da autora provida para majorar a indenização por dano moral ao valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP, a partir do arbitramento (Súm. 362 do STJ), e com juros de mora de 1% a.m, a contar das respectivas negativações, por se tratarem de responsabilidade extracontratual respondendo, ainda, a instituição financeira por honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da autora no equivalente a quinze por cento do valor atualizado da condenação, já abrangidos os recursais, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. [ ... ]

 

                                               Não bastasse isso, temos que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que, nessas hipóteses, não se faz necessário demonstrar a prova do dano moral:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. NÃO PROVIDO. 

1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em Recurso Especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Contrarrazões Recurso Inominado

Número de páginas: 31

Última atualização: 27/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Fábio Henrique Podestá, Caio Mário da Silva Pereira, Pablo Stolze Gagliano, Rizzatto Nunes, Ada Pellegrini Grinover, Maria Helena Diniz, Arnaldo Rizzardo

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Sinopse

Trata-se de Resposta Escrita à Recurso Inominado (LJE, art. 42, § 2º) , em face de recurso ofertado contra decisão meritória em Ação de Reparação de Danos Morais, recurso esse almejando reduzir o valor da indenização.

Na hipótese os pedidos formulados pelo Recorrente foram acolhidos, resultando em sentença meritória que, em síntese, decidiu que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à situação apreciada, maiormente com a inversão do ônus da prova e, mais, com análise sob a égide da responsabilidade civil objetiva; houve negligência da empresa de telefonia no seu proceder, quando, inadvertidamente, inseriu o nome da autora no banco de dados de inadimplentes, maculando, assim, sua imagem; comprovada a inexistência de pacto entre as partes, declarou nulo trato contratual objeto de análise judicial; em razão do contido no art. 186 e 944, ambos do Código Civil, do quanto apurado nos autos, pertinente a imposição do pagamento de indenização do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobretudo com o enfoque de reparar os danos causados e desestimular novas ocorrências desta ordem.”

Defendeu-se, nesse compasso, que a sentença guerreada não merecia reparos.

Segundo o quadro fático narrado na peça processual, a Recorrida tentou comprar material para reforma de sua casa. Todavia, fora impedida, uma vez que seu nome encontrava-se com restrições, situação essa vexatória que tivera que suportar.

Em verdade, a Recorrida sequer conhecia os motivos da inserção do nome da mesma junto aos cadastros de inadimplentes. Ademais, jamais tivera anteriormente seu nome inserto nos órgãos de restrições, não sendo, por isso, afetada em face da Súmula 385 do STJ.

A Recorrida, por conta disto, tivera que adquirir todos os produtos à vista, uma vez que não que, com a negativação, o parcelamento era recusado em qualquer loja.

Mediante à recusa de parcelamento do débito na mencionada loja, a Recorrida procurou obter junto ao Serviço de Proteção ao Crédito informações acerca da inclusão de seu nome naquela banco de dados. Para sua surpresa, a inserção de seu nome se deu em conta de não pagamento de débito contratual como pretensa usuária de linha telefônica, o que se comprovou por meio de prova documental carreada aos autos.

A Recorrida desconhecia por completo qualquer enlace contratual nesse sentido.

Além da indevida inserção do nome no cadastro de inadimplentes, a Recorrida recebera, diariamente, inúmeras de cobrança, sofrendo, assim, profundo desconforto mental, chegando, outrossim, a alterar sua rotina de trabalho e seu repouso domiciliar.  

Tais fatos foram devidamente constatados por intermédio da prova oral colhida.

Sustentou-se, mais, que o problema da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido tem motivado intermináveis polêmicas, debates, até agora não havendo pacificação a respeito.

 De qualquer forma, defendeu-se, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve se dá com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

 A indenização, desse modo, deveria ser aplicada de forma casuística, supesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pelo ofendido, de forma que, em consonância com o princípio neminem laedere, inocorra o lucuplemento da vítima quanto a cominação de pena tão desarrazoada que não coíba o infrator de novos atos.

 Assim, a importância pecuniária definida na sentença não merecia qualquer modificação, uma vez ser capaz de produzir, ao menos em tese, um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

Por fim, pediu-se que no tocante à sucumbência, máxime acerca da verba honorária advocatícia, fosse a mesma mensura consoante os ditames do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA.

Negativação indevida. Concessionária de energia elétrica que não comprovou documentalmente a contratação dos serviços pela autora, não servindo de prova meras cópias de tela sistêmica interna. Autora vítima da fraude da qual caberia o réu evitar diante do risco próprio da atividade. Pretensão da requerente de majorar o valor do ressarcimento por dano moral. Cabimento. Dano moral caracterizado in re ipsa. Quantum indenizatório aumentado para R$ 10.000,00 que bem atende as finalidades impostas, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o entendimento desta Câmara. Juros de mora que devem contar desde os respectivos apontamentos. Recurso do réu desprovido e apelação da autora provida para majorar a indenização por dano moral ao valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP, a partir do arbitramento (Súm. 362 do STJ), e com juros de mora de 1% a.m, a contar das respectivas negativações, por se tratarem de responsabilidade extracontratual respondendo, ainda, a instituição financeira por honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da autora no equivalente a quinze por cento do valor atualizado da condenação, já abrangidos os recursais, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. (TJSP; AC 1118184-88.2020.8.26.0100; Ac. 14724832; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 15/06/2021; DJESP 24/06/2021; Pág. 2047)

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