Modelo de contrarrazões de recurso inominado Manter sentença Cobrança vexatória PTC568

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Contrarrazões Recurso Inominado

Número de páginas: 28

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Flávio Tartuce, Sílvio de Salvo Venosa, Caio Mário da Silva Pereira

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contrarrazões de recurso inominado cível, conforme novo CPC e LJE (art. 42), em ação de indenização por dano moral, perante unidade do juizado especial, decorrente de cobrança indevida vexatória por telefone (CDC, art 42), na qual se alega, como preliminar, a intempestividade do recurso (CPC/2015, art. 932, inc. III), de forma a não se conhecer do recurso, e, no mérito, busca-se manter a sentença de procedência dos pedidos (má prestação dos serviços). 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

  

 

 

Ação de Indenização por Danos Morais

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autora: Maria da Silva

Ré: Banco Xista S/A 

 

                                      MARIA DA SILVA, já qualificada na peça vestibular, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, tempestivamente, oferecer a presente   

CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO

( Lei do Juizado Especial, art. 42, § 2º )

decorrente do recurso inominado, interposto por BANCO ZETA S/A (“Recorrente”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, motivo qual revela sua resposta, ora acostada.

                                              

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade (PP), 00 de dezembro de 0000.                  

 

                        Beltrano de Tal

                    Advogado – OAB/PP  0000

 

   

CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO 

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível da Cidade

Recorrente: Banco Zeta S/A 

Recorrida: Maria da Silva

 

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL 

 

 Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme argumentos abaixo delineados, devendo, por isso, ser negado provimento ao malsinado Recurso Inominado.    

   

(1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

(1.1.) Objeto da ação em debate

 

                                      A Recorrida celebrou com a Recorrente, em 00 de maio de 0000, um “Contrato de Abertura de Crédito ao Consumidor para Financiamento de Bens e/ou Serviços”, de nº. 334455.

                                      O valor financiado do bem fora de R$ 00.000,00 ( .x.x.x.), a ser pago em 36(trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 000,00 ( .x.x.x. ).

                                      Demais disso, chegou a pagar 12(doze) parcelas. Estão vencidas, portanto, hoje, as parcelas dos meses de junho e julho do corrente ano.

                                      Doutro modo, importa ressaltar que essas parcelas estão sendo debatidas em juízo. É dizer, tramita, igualmente contra a Recorrida, uma Ação Revisional de Contrato Bancário (proc. nº. 33.44.01.2019.777.8.001). Busca-se, nessa, inclusive, o depósito parcelas incontroversas, atualmente sendo cobradas, apesar disso, descabidamente, pela Recorrente.

                                      Nada obstante o depósito das parcelas, incontroversas, a autora se encontra sofrendo constrangimentos em sucessivas cobranças dessas.

                                      Importa revelar, pois, que são inúmeras as ligações que foram feitas à Recorrida, que, por essa razão, sofre profundo desconforto mental. Isso, até mesmo, altera sua rotina de trabalho, seu repouso domiciliar.

                                      A voracidade na cobrança chegou a tal ponto que, com a finalidade única de humilhá-la, foram-lhes enviados inúmeros fax. O detalhe é que a remessa fora direcionada em seu ambiente de trabalho.

                                      O inescusável anseio era dar conta a todos de que havia um débito daquela a ser pago. A propósito, foram acostadas várias mensagens remetidas.

                                      Não bastasse isso, diversos recados foram passados, tal-qualmente durante o expediente de trabalho. Esses “recados”, propositadamente, não foram ditos à pessoa da Recorrida, mas a terceiros. É dizer, seus colegas de profissão recebiam as mensagens. Mais uma vez, sem dúvida, o intuito único foi o de receber o débito pela via reflexa do constrangimento.

                                      Além disso, urge considerar o expressivo número de ligações, ameaçadoras, constrangedoras, chegando a causar espanto a qualquer um. Vejamos, abaixo, uma cronologia das ligações feitas e, sobretudo, o espaço de tempo entre uma e outra ligação (relato feito pela própria Recorrida):

 

11/22/333 – 18:22:16, no meu celular – .x.x.x.x.x.2797

Sobre a parcela vencida de junho/2016, agendada para pagamento no dia seguinte, 14/08. A ligação foi para lembrar e ao mesmo tempo confirmar se a parcela seria mesmo paga no dia seguinte.

 

33/44/0000 – 11:20:13 - no meu celular –  .x.x.x..2797

Sobre a parcela vencida de junho/0000, paga neste mesmo dia antes do telefonema. A ligação foi para confirmar se eu realmente havia pago a parcela.

 

22/33/0000 – para o meu trabalho  - .x.x.x.6466

Atendida por uma colega, que deixou o recado na minha mesa

 

33/11/0000 – 15:03:58 - no meu celular – .x.x.x.x.2797

Sobre a parcela de julho/0000, que vencida em 01/07.  A ligação foi para saber se eu tinha previsão de pagamento. Respondi que ainda não tinha previsão de quando efetuaria o pagamento.  

 

22/33/0000 – 17:14:53 - no meu celular – .x.x.x.2797

Sobre a parcela de julho/2016, que vencida em 01/07. 

 

Segunda, dia 26/07, para meu trabalho – .x.x.x.6466

Atendida por uma colega, que deixou o recado na minha mesa

 

Terça, dia 27/07, para meu trabalho – .x.x.x.6466

Atendida por uma colega, que deixou o recado na minha mesa.

 

Quinta feira, dia 29/07 para minha casa –  x.x.x..8470

Atendida pela minha filha.

 

Sábado, dia 31/07 para minha residência – .x.x.x.8470

Fabiana, do Banco Xista,  às 09:15, sobre a parcela de julho,  perguntando quando vou pagar.

 

                                      O desespero, obviamente, apropriou-se daquela.

                                      É indiscutível o sentimento de humilhação. Inúmeros colegas de trabalho tomaram conhecimento de débito, até mesmo seus familiares. Se o intento da Recorrente era destruir a paz de espírito daquela, levara ao vexame, humilhá-la, conseguiu-se.            

Contexto probatório

                                      É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pelo representante legal Recorrente, o qual dormita na ata de audiência de fl. 57/58.

                                      Indagado acerca das ligações efetuadas, respondeu, in verbis:

 

“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

                                      Doutro giro, a testemunha Fulana das Quantas, arrolada pela Recorrida, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 63):

 

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(1.2.) Contornos da sentença guerreada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Unidade do Juizado Especial, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrida.

                                      À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:

( . . . )

Nesse passo, julgo procedentes os pedidos formulados por MARIA DE TAL, para condenar a ré a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

 ( ... )

 

                                      Inconformada, a recorrente interpôs recurso inominado, pedindo a reforma do julgado monocrático.

 

(1.3.) Razões do recurso inominado

 

                                      A Recorrente, nas Razões de seu apelo, salienta e defende que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:

 

( i ) afirma que a cobrança de débito é medida legal, não se traduzindo em ilicitude, mas sim exercício regular de um direito (CC, art. 188, inc. I);

( iii ) diz, mais, quanto ao valor arbitrado como indenização, que existe enriquecimento sem causa;

( iv ) pugna, por isso, a reforma do julgado.

 

(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

(CPC, art. 932, inc. III) 

2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 

2.1.2. Recurso inominado intempestivo

 

                                      Nítido que a parte recorrente opusera embargos de declaração, todavia intempestivos. (fls. 191)

                                      Cediço, de mais a mais, que a oposição de embargos de declaração, em face de sentença hostilizada, não interrompe ou suspende a fluência do prazo, para a interposição de outros recursos, quando manejados fora do prazo.

                                      Por isso, inarredável extemporânea a interposição deste recurso.

                                      Nesse rumo, Daniel Amorim Assumpção Neves traz importante ponto de vista, verbis:

 

A jurisprudência tranquila dos tribunais superiores entende que os embargos de declaração intempestivos não geram efeito interruptivo, ou seja, o não conhecimento dos embargos de declaração nesse caso impede a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos... [ ... ]

                                     

                                      Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:

 

RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO SE CONHECE DO RECURSO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO LEGAL DE 10 (DEZ) DIAS PREVISTO NO ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95, OBSERVADA A CONTAGEM APENAS EM DIAS ÚTEIS.

Partes que ficaram cientes, na audiência de instrução, da data da publicação da sentença em cartório. Embargos de declaração que não tiveram o condão de interromper o decêndio recursal porque apresentados depois do decurso do prazo legal de cinco dias. Recurso não conhecido. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO RECORRIDA. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE OUTROS RECURSOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO E, JUNTAMENTE COM O RECURSO ADESIVO, NÃO CONHECIDOS.

I - Cuida-se de apelação cível e recurso adesivo. A apelação foi interposta por porto Freire engenharia e incorporação Ltda. Já o recurso adesivo foi interposto por suelio wagner da Silva oliveira e joncelia querino de lira. Ambos os recursos se deram em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e danos materiais e morais. II analisando atentamente os autos, constata-se que da sentença de fls. 228/236, publicada em 11 de novembro de 2019, foram interpostos embargos de declaração por suelio wagner da Silva oliveira e joncelia querino de lira, que foram rejeitados face ao reconhecimento da intempestividade deles, conforme sentença de fls. 324/325, esta publicada em 17 de julho de 2020. III - É pacífico o entendimento de que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos para todos os sujeitos processuais, que terão o prazo recursal devolvido na íntegra após a intimação da decisão dos embargos. Ocorre que, no presente caso, os embargos interpostos foram intempestivos. Por este motivo, não tiveram o condão de interromper o prazo para a interposição de recursal. lV - Por haver subordinação do recurso adesivo ao recurso de apelação, nos termos do art. 997, §2º, do CPC, e não tendo esta sido conhecida, deve ele seguir o mesmo caminho e igualmente não ser conhecido. V preliminar de intempestividade suscitada de ofício. Recursos de apelação e adesivo não conhecidos. [ ... ]

 

                                      Daí ser lícita a conclusão de que o recurso em espécie não deve ser conhecido, na forma do que rege o art. 932, inc. III, do Código Fux.  

 

(3) – DO DIREITO

 

3.1. Relação de consumo

 

                                      De fato, entre a Recorrida e a parte demanda emerge uma inegável hipossuficiência técnico-econômica, o que, sobremaneira, foi levado em consideração pelo magistrado processante, acertadamente.

                                      Desse modo, o desenvolvimento da ação seguiu o prisma da Legislação do CDC, visto que a relação em estudo é de consumo, aplicando-se, maiormente, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII).

                                      Em se tratando de prestação de serviço, cujo destinatário final é o tomador, no caso a Autora, há entrelaçamento de consumo, nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor:

 

 Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° (...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

3.2. Da Responsabilidade civil 

3.2.1. Má prestação dos serviços

 

                                      Inescusável que o quadro fático traz à tona falha na prestação do serviço, bem assim seus reflexos, no mínimo imensuráveis transtornos a que foi submetida a Autora.

                                      E, como já esclarecido que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, abrindo-se, no caso, também por esse ângulo, a responsabilidade objetiva da Recorrente, verbis:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

                                      Então, por esse prisma legal, quanto ao resultado danoso do evento narrado, não se faz necessária à Autora demonstrar a existência de culpa. Àquele, portanto, cabe apresentar alguma das exceções de excludentes de ilicitude, previstas no art. 14, do CDC.        

                                      Não se descure a proteção, no ponto, acerca da cobrança vexatória do consumidor:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

                                      Enfim, no ponto, a responsabilidade é objetiva, razão qual, como afirmado, cabe ao consumidor o dever de evidenciar, somente, o nexo causal e a consequência do dano.

                                      Relembre-se o que consta da cátedra de Flávio Tartuce:

 

4.2.5. Responsabilidade civil pelo fato do serviço ou defeito

O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Deve ficar claro que, no fato do serviço, a responsabilidade civil dos profissionais liberais somente existe se houver culpa de sua parte (responsabilidade subjetiva), conforme preconiza o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990.

Assim como ocorre com o produto, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º, da Lei 8.078/1990). Valem os mesmos comentários feitos em relação às modalidades de defeitos no produto, na linha das lições de Bruno Miragem antes expostas (p. 145). [ ... ]

 

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO. LIGAÇÕES TELEFONICAS INDESEJADAS. COBRANÇA VEXATORIA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS.

1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de cobrança vexatória de dívida de terceiro. Recurso da parte autora visando a majoração da condenação por danos morais. 2. Cobrança vexatória. A cobrança vexatória é o procedimento que expressa ameaça, coação, constrangimento físico, moral, engano ou exposição do consumidor ao ridículo (art. 42, caput, do CDC e 71 do mesmo código). Fora dessas hipóteses, a simples cobrança, ainda que relacionada a dívida de terceiro, não constitui dano moral. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Em situação assemelhada, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: uma cobrança indevida gera transtornos, como os diversos telefonemas de cobrança, mas não acarreta situação vexatória ao autor, a ponto de ensejar o reconhecimento de seu direito à verba indenizatória de caráter extrapatrimonial. (AGRG no AREsp 692474 Relator (a) ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação 09/08/2016). No mesmo sentido do caso em exame, precedentes desta Turma: (07156085020188070016, Relator: FABRÍCiO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal) E (Acórdão n.1188824, 07008979120198070020, Relator: SONÍRIa Rocha CAMPOS DASSUNÇÃO). No caso, apesar de restar provada a grande quantidade de ligações para o número de telefone celular do autor, não se demonstrou tratar de circunstância que o expusesse a situação vexatória. 3. Valor da indenização. O valor fixado na sentença para a indenização (R$1.000,00) não comporta majoração, visto que a situação vivenciada pelo autor tampouco ensejaria condenação em danos morais. Contudo, não há recurso da parte interessada para a exclusão do valor concedido em sentença. Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 4. Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (do valor da condenação), pelo recorrente vencido. [ ... ]

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. IMPEDIMENTO DE ACESSO AO AMBIENTE ESCOLAR E DE REALIZAÇÃO DE REMATRÍCULA. DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COMPORTAMENTO ABUSIVO CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

A conduta da instituição de ensino de impedir o acesso ao ambiente escolar acabou por expor a autora a uma situação de constrangimento, tornando pública a existência de dívida, declarada inexigível, fato que configura espécie de cobrança vexatória, terminantemente vedada pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, suficiente para caracterizar o dano moral. Além disso, a ré frustrou a evidente expectativa da demandante, que se viu impossibilitada de alcançar o seu objetivo de conclusão do curso no prazo esperado. A situação ultrapassou o mero aborrecimento, sendo evidente o transtorno causado à aluna que, tendo cumprido todas as exigências que lhe cabiam, foi impedida de frequentar as aulas e obrigada a prolongar a duração do curso. [ ... ]

 

3.2.2. Teoria do risco do empreendimento

 

                                      A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa.

                                      Além do prisma da Legislação Consumerista, é preciso notar que essa diretriz, de igual modo, é delimitada no Código Reale, ad litteram:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Art. 931 - Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

 

Art. 933 - As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

 

                                      Vale acrescentar que a Recorrente tinha plenas  condições de suprimir os riscos dos danos advindos da sua atividade, de forma eficiente, até mesmo. Porém, agiu com negligência.

                                      Perlustrando esse caminho, Sílvio de Salvo Venosa assevera que:

 

Decantados esses dispositivos e essa matéria, verifica-se que neles estão presentes os requisitos para a configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa. Ao analisarmos especificamente a culpa, lembremos a tendência jurisprudencial cada vez mais marcante de alargar seu conceito, ou de dispensá-lo como requisito para o dever de indenizar. Surge, destarte, a noção de culpa presumida, sob o prisma do dever genérico de não prejudicar (Direito civil: parte geral, seção 29.2). Esse fundamento fez surgir a teoria da responsabilidade objetiva, presente na lei em várias oportunidades, que desconsidera a culpabilidade, ainda que não se confunda a culpa presumida com a responsabilidade objetiva. A insuficiência da fundamentação da teoria da culpabilidade levou à criação da teoria do risco, com vários matizes, que sustenta ser o sujeito responsável por riscos ou perigos que sua atuação promove, ainda que coloque toda diligência para evitar o dano.3 Trata-se da denominada teoria do risco criado e do risco benefício ou risco proveito. O sujeito obtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade, deve indenizar os danos que ocasiona. Levando-se em conta o rumo que tomou a responsabilidade objetiva, a teoria da responsabilidade civil deixa de ser apoiada unicamente no ato ilícito, mas leva em conta com mais proeminência o ato causador do dano. Busca-se destarte evitar um dano injusto, sem que necessariamente tenha como mote principal o ato ilícito.  [ ... ]

 

                                      Nessa esteira, confira-se:

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Contrarrazões Recurso Inominado

Número de páginas: 28

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Flávio Tartuce, Sílvio de Salvo Venosa, Caio Mário da Silva Pereira

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. IMPEDIMENTO DE ACESSO AO AMBIENTE ESCOLAR E DE REALIZAÇÃO DE REMATRÍCULA. DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COMPORTAMENTO ABUSIVO CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

A conduta da instituição de ensino de impedir o acesso ao ambiente escolar acabou por expor a autora a uma situação de constrangimento, tornando pública a existência de dívida, declarada inexigível, fato que configura espécie de cobrança vexatória, terminantemente vedada pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, suficiente para caracterizar o dano moral. Além disso, a ré frustrou a evidente expectativa da demandante, que se viu impossibilitada de alcançar o seu objetivo de conclusão do curso no prazo esperado. A situação ultrapassou o mero aborrecimento, sendo evidente o transtorno causado à aluna que, tendo cumprido todas as exigências que lhe cabiam, foi impedida de frequentar as aulas e obrigada a prolongar a duração do curso. (TJSP; AC 1095182-60.2018.8.26.0100; Ac. 14041985; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 08/10/2020; DJESP 15/10/2020; Pág. 2229)

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