Contrarrazões de recurso inominado cível [Modelo] Novo CPC Danos morais Atraso de voo PN1046

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.8/5
  • 40 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Contrarrazões Recurso Inominado

Número de páginas: 36

Última atualização: 15/06/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Felippe Borring, Flávio Tartuce, Orlando da Silva Neto, Fábio Henrique Podestá, Sérgio Cavalieri Filho, Paulo Nader

Histórico de atualizações

R$ 210,63 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 189,57(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contrarrazões de recurso inominado (resposta escrita), apresentadas com suporte no art. 42, § 3º, da Lei dos Juizados Especiais, em face de recurso inominado interposto por empresa de transporte aéreo, em decorrência de sentença meritória que acolhera pedido de indenização por danos morais, em conta de atraso de voo.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE 

 

 

  

 

 

 

 

 

Ação de Reparação de Danos Morais

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autora: JOANA DE TAL

Ré: EMPRESA AÉREA ZETA S/A

 

 

                                      JOANA DE TAL, já qualificada na peça vestibular, não se conformando, venia permissa maxima, com a decisão meritória exarada, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, tempestivamente, oferecer a presente    

CONTRARRAZÕES A RECURSO INOMINADO

( Lei do Juizado Especial, art. 42, § 2º ) 

 

decorrente do recurso inominado, interposto pela EMPRESA AÉREA ZETA S/A (“Recorrente”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, motivo qual revela sua resposta, ora acostada.     

 

        

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Cidade, 00 de março de 0000.                   

 

 

 

CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Originário do Juizado Especial Cível e Criminal da Cidade

Recorrente: Empresa Aérea Zeta S/A 

Recorrida: Joana de Tal

  

EGRÉGIA TURMA RECURSAL

 

 

 Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme argumentos abaixo delineados, devendo, por isso, ser negado provimento ao malsinado Recurso Inominado. 

  

1 - Dos fatos

( 1.1. ) Objetivo da ação em debate 

 

                                       A recorrida contratou a recorrente para transporte aéreo no trecho Belo Horizonte/Miami (EUA) e Miami (EUA)/Belo Horizonte(MG), saindo de Belo Horizonte para São Paulo no voo nº 3344 às 18:45h do dia 33/22/0000, e seguindo no para Miami(EUA) no voo, às 22:00h do mesmo dia. 

 

                                      O retorno era previsto para o Brasil em 22/00/3333, no voo 4455, às 21:45h, com destino a São Paulo. Finalmente, pegando o voo 2277 com destino a Belo Horizonte, às 11:15h do dia 33/22/0000, conforme se denota dos bilhetes acostados. (fls. 17/23)

 

                                      Em que pese ter embarcado para São Paulo no horário previsto, tivera de dormir na cidade paulista. Embarcara para Miami (EUA) somente às 07:20h do dia seguinte, conforme cartões de embarque carreados. (fls. 26/29)

 

                                      Já no trecho de retorno, houve atraso no início da viagem. Aquela pegara o voo somente às 22:15h, esse ainda muito diverso daquele contratado. Retornara a Belo Horizonte, igualmente em outro voo diverso do acertado. Embarcou, em São Paulo, somente às 13:20h do dia 22/33/5555, o que se constatara da prova documental produzida. (fls. 33/35)

 

                                      Diante desse quadro fático, notório que os préstimos, ofertados pela recorrida, foram extremamente deficitários. Ocasionou, por isso, sem dúvida, danos morais àquela. Tal proceder, obviamente, gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação, tudo decorrente dos atrasos nos voos.

 

( 1.2. ) Contornos da sentença guerreada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível da Cidade, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela recorrida. 

 

                                      À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:

 

a) a situação tratada ultrapassa, e muito, o mero aborrecimento, o simples dissabor;

 

b) assentada em enlace consumerista, é indiferente se há conduta culposa do fornecedor, existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) É dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva;

 

c) noutro giro, certamente o cenário fático-probatório aponta como fatos geradores de dano moral “in re ipsa”, dano presumido, portanto.

 

( e ) condenação do ônus de sucumbência e, à guisa de indenização por dano moral, o importe de R$ 10.000,00.

 

                                      Inconformada a apelante interpôs recurso de apelação, pedindo a reforma do julgado monocrático. 

 

( 1.3. ) As razões do recurso inominado 

 

                                      A recorrente, nas Razões de seu recurso inominado, salienta que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:

 

( i ) defende que não há como se reconhecer ter sido o autor submetido a um sofrimento tal que caracterize um abalo psíquico, emocional, ou mesmo em sua honra ou imagem, que ensejasse a reparação por danos morais, nos moldes como pretendido;

 

( ii ) diz, mais, que, o mero dissabor ou aborrecimento, causa por desencontros do cotidiano, não dão causa a indenização por dano moral, não sendo razoável banalizar o direito a tal reparação, transformando-o em verdadeiro caminho para o enriquecimento sem causa;

 

 ( iii ) revela que o valor imposto, a título indenizatório, é exorbitante;

 

( iv ) assevera que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que o atraso de voo não gera desequilíbrio ao consumidor, de forma a ensejar a reparação moral.

 

( v ) pediu, por fim, a condenação da recorrida no ônus da sucumbência recursal.  

 

2 - Exame de admissibilidade recursal

(CPC, art. 932, inc. III) 

2.1. – Não conhecimento

 

2.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal

 

                                      Não é preciso qualquer esforço para perceber que o recurso inominado não faz contraposição à sentença hostilizada 

 

                                      É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não atacam, especificamente, os fundamentos lançados na sentença testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

 

                                      Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na contestação. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça defensiva; nada acresceu. 

 

                                      Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória. 

 

 

                                      Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado. 

 

                                         A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

[ ... ]

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

           

                                      Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:

 

3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. [ ... ]

(destaques contidos no texto original)

 

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:

 

IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir [ ... ]

(negritos do original)

 

                                      E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:

 

4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal) [´... ]

 

                                      Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:

 

RECURSO INOMINADOAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO DO ICMS ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO. RAZÕES DISSOCIADAS.

Não deve ser conhecido o recurso cujas razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos da sentença. Não satisfação da regra da dialeticidade dos recursos e ofensa ao artigo 1.010, II e III, do CPC. Recurso não conhecido. Unânime. [ ... ]

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DO RECURSO. FUNDAMENTOS E PEDIDOS RECURSAIS DISSOCIADOS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Ação de obrigação de fazer, declaratória e indenizatória, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. Inicialmente, o recorrente apresenta cópia de sentença que não consta nos autos. Posteriormente, defende a respeito da inexistência de ato ilícito e a ausência do dever de indenizar. Discorre sobre danos morais, inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, correção monetária e juros. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum arbitrado no juízo de origem. 3. Na sentença não houve condenação por danos morais. Quanto aos demais institutos mencionados no recurso inominado, não houve pedido deles na petição inicial e sequer restaram mencionados na sentença. Assim, as razões e o pedido de reforma, inequivocamente, não se relacionam ao consignado na sentença que deveria ser atacada. Resta, assim, evidente a ausência de confronto no recurso interposto, facilmente perceptível pelo fato de que o manejado é genérico e não considera o que efetivamente fora decidido na sentença, o que enseja o não conhecimento do mesmo quanto a este pedido. 4. A regularidade formal constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos e impõe o estrito atendimento dos seus requisitos no ato de interposição da peça recursal. Constitui requisito básico as razões do pedido de reforma da decisão impugnada que, no mínimo, devem guardar pertinência com os fundamentos nela exibidos. Não se conhece do recurso que apresenta razões dissociadas da decisão que ataca. 5. Na petição do recurso constam as razões (fundamentos de fato e de direito) e o pedido de nova decisão. Neste ponto, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido da necessidade de as razões do recurso estarem atreladas aos fundamentos do ato decisório, ou seja, caberá à parte impugnar especificamente os motivos em que se assentaram o convencimento do julgador. No caso em apreço, como os fatos e fundamentos articulados no recurso inominado são totalmente dissociados daqueles sustentados na sentença, há violação ao princípio da dialeticidade. 6. Recurso do réu não conhecido. Sentença mantida. 7. Custas já recolhidas. Condenado o recorrente réu em honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. º 9.099/95). 8. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei nº 9.099/1995 [ ... ]

 

                                      Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do art. 932, inc. II c/c art. 1.010, inc. II, um e outro do CPC, que o recurso não deve ser conhecido.

 

3 - Quanto ao pedido de feito suspensivo

 

                                      A recorrente formula, a este Relator, com supedâneo no art. 995, parágrafo único, do CPC c/c art. 43, da LJE, pedido de efeito suspensivo ao recurso. 

                                      Todavia, sem dificuldades se percebe que o pleito é de um todo equivocado.

                                      Aquela, em nenhum momento do seu arrazoado recursal, discorre acerca do preenchimento dos pressupostos para tal desiderato.

                                      Nesse passo, deixou de delinear considerações atinentes ao periculum in mora, bem assim com respeito ao fumus boni iuris.

                                      A esse respeito urge examinar o magistério de Fellipe Borring Rocha:

 

No direito processual civil brasileiro, a regra é que a interposição da apelação gera efeito devolutivo e suspensivo, ressalvadas algumas hipóteses expressamente previstas no CPC (art. 1.012, § 1º) e em outras leis especiais (art. 58, V, da Lei do Inquilinato, art. 3º, § 5º, da Lei da Alienação Fiduciária em Garantia etc.). É que o nosso sistema recursal adotou como regra a enumeração legal dos efeitos da interposição dos recursos (princípio da taxatividade).56 Nos Juizados Especiais, entretanto, de acordo com o art. 43 da Lei nº 9.099/95, a interposição do “recurso inominado” só produzirá o efeito devolutivo,57 ressalvados os casos excepcionais, quando haja não só a probabilidade de dano irreparável à parte recorrente (periculum in mora), mas também existir razão para se acreditar que o recurso tenha chances de ser conhecido e provido (fumus boni iuri), quando então poderá lhe ser atribuído também o efeito suspensivo. A natureza desse provimento, portanto, é cautelar [ ... ]

                                     

                                      Nesse enfoque:

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INOMINADO REJEITADO. ALEGADA COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA. CONSUMIDOR. TELEFONIA. VÍCIO DO PRODUTO. MAU USO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 2. A autora aduziu que comprou um aparelho celular (Apple iPhone 6, 64 GB), no valor de R$ 3.498,00 e que após aproximadamente 10 meses de uso o objeto apresentou defeito. Alegou que lhe foi negada assistência técnica, sob o argumento de que o aparelho havia sofrido modificações não autorizadas. Pleiteou a restituição da quantia paga pelo aparelho (R$ 3.498,00) e indenização por dano moral no valor de R $ 10.000,00. 3. Unicamente a ré (APPLE COMPUTER Brasil Ltda) interpôs recurso inominado (id 3174076) contra a sentença (id 3174069), que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la, a restituir à autora a quantia de R$ 3.148,00, mas não impôs condenação a título de reparação por dano de natureza extrapatrimonial. Sustentou que a assistência técnica não está autorizada a realizar os procedimentos de reparo ao constatar a perda de garantia contratual do produto em razão de mau uso (modificações não autorizadas realizadas por terceiros) que, no presente caso, se deu por culpa exclusiva da recorrida. Requereu o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como o reconhecimento do error in judicando. 4. Nos Juizados Especiais, é excepcional a concessão de efeito suspensivo ao recurso, devendo ser demonstrada a presença de dano irreparável para a parte, circunstância não verificada no caso concreto. 5. Rejeito a preliminar de incompetência dos juizados, porquanto a presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos. Ademais, as provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse, não havendo, portanto, necessidade de prova pericial. 6. No caso sob exame, a despeito de a recorrente alegar a culpa exclusiva da consumidora pelo mau uso decorrente de modificações não autorizadas no aparelho celular, não há nos autos prova apta a dar sustentação a sua tese defensiva. O artigo 373, II, CPC, dispõe que cabe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, o que não se verificou no caso concreto. Logo, irretocável a sentença que deu pela improcedência do pedido objeto do recurso. 7. Conforme bem anotado na sentença recorrida, a recorrente (assim como a outra demandada que não se valeu do manejo de recurso) não especificou de maneira pontual quais as modificações teria a autora realizado no aparelho, de forma a prejudicar-lhe o funcionamento regular. Ademais, um dos laudos colacionados aos autos está a anunciar uma questão de ordem técnica que poderia ser a causa das disfunções no aparelho de telefone celular, mais exatamente na placa interna do produto, cuja invasão não se mostraria possível à consumidora que o adquiriu (ora recorrida). 8. Recurso conhecido. Rejeitada a preliminar de incompetência absoluta. Improvido. Sentença mantida por seus fundamentos. 9. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à condenação. 10. A Súmula do julgamento valerá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 [ ... ]

 

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE. FORNECIMENTO CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITO EVIDENCIADO. PROVAS DA NECESSIDADE E DA INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA AQUISIÇÃO. PRELIMINAR EFEITO SUSPENSIVO NÃO ACOLHIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Em se tratando de saúde, preconiza o artigo 196 da CRFB/88, que é direito de todos e dever do estado, a ser garantido por políticas sociais e econômicas que visem redução do risco de doença e outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. O direito à saúde e a solidariedade dos entes públicos na sua garantia é matéria já pacificada tanto nestas turmas recursais, quanto no tribunal de justiça e nas cortes superiores. Trata-se de interpretação sistemática da legislação infraconstitucional com os arts. 196 e 198 da Constituição Federal, não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que tolha seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade. 3. É legítimo o cidadão recorrer na via judicial o direito de receber o fornecimento de tratamentos em geral, em prol da dignidade da pessoa humana, uma vez que, conforme o presente caso, os entes públicos não cumpriram o previsto na Constituição da República. 4. É descabido submeter o paciente à fila de espera, o qual se encontra em evidente risco de vida. Assim, o poder público não pode postergar o cumprimento da sua obrigação, utilizando como óbice a preferência à fila de espera do SUS. 5. Não há que se falar em previsão orçamentária do município, uma vez que o Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social de todos os entes públicos. Esses recursos são arrecadados do contribuinte pela união, estados e município. Assim, um percentual mínimo de recursos deve ser destinado à saúde, a não disponibilização destes fere os direitos fundamentais previstos na constituição. 6. A atribuição de efeito suspensivo em fase recursal cabe apenas nas hipóteses do art. 995, parágrafo único do CPC/15, as quais não se aplicam no caso concreto. Mantida a decisão do julgador a quo de condenar os réus a fornecerem o procedimento cirúrgico pleiteado no prazo de 20 dias. Recurso inominado desprovido. Unânime [ ... ]

                                     

                                      Com efeito, longe de existir qualquer motivo à concessão do efeito suspensivo almejado (LJE, art. 43).

 

4 - No âmago 

4.1.O quadro fático denota dano moral

 

                                      O ponto nodal do debate limita-se ao exame da existência, ou não, da responsabilidade civil da recorrida. Isso, sobremaneira, porquanto a peça recursal se fundamenta na inexistência de dano moral, ocorrendo, tão só, fato trivial do cotidiano humano.

                                      Prima facie, urge asseverar o acerto, total, do quanto pronunciado na sentença hostilizada. Verdadeiramente, a situação em espécie ultrapassou o mero aborrecimento, o simples dissabor. Os fundamentos, lançados no decisum, são consistentes, precisos nesse ponto específico.

                                      Do enredo, descrito na sentença, da prova carreada, igualmente fomentada nessa, vê-se que houve longa espera até o embarque em outro voo. O espaço de tempo, registre-se, foi superior a cinco horas.  Longo período, indiscutivelmente. Para além disso, inúmero outros contratempos, atrasos e desconfortos.

                                      Assim, inquestionável que isso, per se, converte-se em gravidade, suficiente a causar desequilíbrio emocional, afetando o bem-estar, máxime com relevante sofrimento psicológico.

                                      Noutro giro, apesar disso, a apelante não disponibilizou qualquer suporte, mormente material. É dizer, não tivera o mínimo de zelo, de respeito, com todos os passageiros daquele voo. Tal-qualmente, bem precisado na sentença guerreada.

                                      Nesse passo, não se trata, como revelado nas Razões do recurso, e afastado na sentença, de transtorno do cotidiano de passageiros. Dessarte, aquela faz jus à reparação por dano moral.

                                      Nessa mesma ordem de ideias, apregoam Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, ad litteram:

 

Assim, deve-se atentar para louvável ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo útil. Essa ampliação de situações danosas, inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano, na nossa opinião. Como bem exposto por Vitor Guglinski, “a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre [ ... ]

 

                                      Defendendo essa mesma enseada, verbera Orlando da Silva Neto, ipsis litteris:

 

Outras situações em que há (ou pode haver) a caracterização do dano moral são aquelas nas quais a forma pela qual que ocorre o descumprimento de uma obrigação é tão grave que ultrapassa o mero dissabor e transtorno [ ... ]

 

                                      Nessa esteira, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO, DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO E DE ADESÃO A CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTRUÇÃO POR INCORPORAÇÃO. CONSTRUTORA ADMINISTRADORA DOS RECURSOS FINANCEIROS DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DESEMBOLSADO. SÚMULA Nº 543 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1 - Trata-se de apelações cíveis interpostas por construtora, em um polo, e pessoa natural, em outro, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por esta última, declarando rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes e condenando a parte requerida a devolver à promovente 75% (setenta e cinco por cento) do valor das prestações devidamente pagas e corrigidas monetariamente em referência ao total. 2 - Na presente insurgência, a promitente vendedora defende a reforma da sentença com fundamento: A) na sua ilegitimidade passiva, b) na inexistência de preço e prazo certos na construção realizada com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.591/64 e c) na mora da parte adversa. Por outro lado, a promissária compradora requer a alteração da decisão atacada quanto ‘’à restituição de valores, condenação por danos morais e restituição em dobro com base no cdc’’. 3 - Preliminar de ilegitimidade passiva. A atividade em questão foi desenvolvida na modalidade ‘’construção por administração’’ ou ‘’a preço de custo’’, em que a responsabilidade pelo pagamento do custo integral da obra é dos adquirentes, enquanto a construtora assume a figura de prestadora de serviços como incorporadora e administradora. 4 - No entanto, no caso concreto, a demandada também possui uma função central na área financeira do empreendimento, restando explícito no contrato que, além da arrecadação e cobrança de todos os valores devidos pelos subscritores das unidades autônomas, a empresa seria responsável pela movimentação da conta bancária. Em virtude disso, resta configurada a legitimidade da apelante para compor ação em que é pleiteada a restituição de parcelas pagas por desistente do negócio exposto. Preliminar afastada. 6 - Mérito. Caracterizada a culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão contratual, em razão do atraso na conclusão do empreendimento, é devida a restituição integral do valor desembolsado pela autora para aquisição do bem, nos termos da Súmula nº 543 do STJ. 7 - O atraso na entrega do imóvel frustrou as expectativas da promissária compradora, que planejava instalar sua residência no local, de modo que o sofrimento psicológico ocasionado pelo ilícito contratual da demandada, indubitavelmente, alcança intensidade suficiente para configurar o dano moral, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo razoável a arbitração do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8 - Recurso interposto pelo réu conhecido e desprovido. Recurso interposto pela autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada [ ... ] 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVAAD CAUSAM REJEITADA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO PARA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE OFERTAR A POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA PLANO SIMILAR SEM CARÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FATOS QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR COTIDIANO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO.

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela segunda ré (CENTRAL NACIONAL UNIMED. COOPERATIVA CENTRAL) em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar as rés ao restabelecimento do plano de saúde da parte autora nos moldes contratados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em seu recurso, a parte recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva posto que não é responsável pela parte cadastral e financeira do plano contrato. No mérito, defende a inexistência de danos morais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (fls. 228/31). As contrarrazões foram apresentadas (fls. 237/9 e 242/7). III. A Agência Nacional de Saúde (ANS) e a Lei nº 9.656/98 regulam os planos coletivos de saúde, aos quais se aplicam, subsidiariamente, o Código de Defesa do Consumidor, consoante disposto no artigo 35-G da Lei nº 9.656/98. lV. Em que pesem as alegações da parte recorrente, deve prevalecer a solidariedade inerente à espécie entre todos os integrantes da cadeia de consumo (art. 7º, § único do CDC). Assim, a operadora do plano de saúde e a estipulante tem responsabilidade solidária na prestação do serviço. Eventual descumprimento contratual entre elas não exime a responsabilidade em caso de danos causados ao consumidor. Precedente: (Acórdão n.1005244, 07011770920168070007, Relator: João Fischer 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 29/03/2017. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) V. Nos termos do art. 17, parágrafo único, da Resolução nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde. ANS, a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde é válida, desde que haja prévia notificação à outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, além da oferta ao usuário da opção de migrar para plano similar e sem carência, através da portabilidade, conforme previsto na Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar. CONSU. VI. No caso vertente, a parte autora/recorrida, beneficiária do Plano de Saúde Coletivo por adesão da Central Nacional Unimed, administrado pela ALLCARE, não foi devidamente notificada quanto ao cancelamento do plano. VII. É certo que o descumprimento contratual, por si só, não é capaz de configurar dano moral. No entanto, os transtornos sofridos pela parte autora/recorrida ultrapassam o mero aborrecimento, uma vez que o cancelamento do plano com notificação em prazo inferior a 60 dias é fato apto a gerar abalo psíquico e angústia configuradores de dano de cunho moral, em especial no caso concreto, em que a parte autora/recorrida demonstrou necessitar de acompanhamento médico regularmente por ter se submetido a cirurgia cardiovascular (ID 1390864). Precedentes: Acórdão n.1005274, 07194102720168070016, Relator: João LuIS Fischer DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 30/03/2017. Pág. : Sem Página Cadastrada; Acórdão n.995895, 07023324720168070007, Relator: AISTON Henrique DE Sousa 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017. Pág. : Sem Página Cadastrada. VIII. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como sopesar as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Na hipótese presente, a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos parâmetros mencionados. IX. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. X. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95 [ ... ] 

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Contrarrazões Recurso Inominado

Número de páginas: 36

Última atualização: 15/06/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Felippe Borring, Flávio Tartuce, Orlando da Silva Neto, Fábio Henrique Podestá, Sérgio Cavalieri Filho, Paulo Nader

Histórico de atualizações

R$ 210,63 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 189,57(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

MODELO DE CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO – DANOS MORAIS

NOVO CPC - ATRASO DE VOO – MERO ABORRECIMENTO

Trata-se de modelo de contrarrazões de recurso inominado (resposta escrita), apresentadas com suporte no art. 42, § 3º, da Lei dos Juizados Especiais, em face de recurso inominado interposto por empresa de transporte aéreo, em decorrência de sentença meritória que acolhera pedido de indenização por danos morais, em conta de atraso de voo.

SÍNTESE DO PROCESSADO

A parte recorrida contratou a recorrente para transporte aéreo no trecho Belo Horizonte/Miami (EUA) e Miami (EUA)/Belo Horizonte(MG), saindo de Belo Horizonte para São Paulo no voo nº 3344 às 18:45h do dia 33/22/0000, e seguindo no para Miami(EUA) no voo, às 22:00h do mesmo dia.

O retorno era previsto para o Brasil em 22/00/3333, no voo 4455, às 21:45h, com destino a São Paulo. Finalmente, pegando o voo 2277 com destino a Belo Horizonte, às 11:15h do dia 33/22/0000.

Em que pese ter embarcado para São Paulo no horário previsto, tivera de dormir na cidade paulista. Embarcara para Miami (EUA) somente às 07:20h do dia seguinte.

Já no trecho de retorno, houve atraso no início da viagem. Aquela pegara o voo somente às 22:15h, esse ainda muito diverso daquele contratado. Retornara a Belo Horizonte, igualmente em outro voo diverso do acertado. Embarcou, em São Paulo, somente às 13:20h do dia 22/33/5555.

Diante desse quadro fático, notório que os préstimos, ofertados pela recorrida, foram extremamente deficitários. Ocasionou, por isso, danos morais àquela. Tal proceder gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação, tudo decorrente dos atrasos nos trechos dos voos.

CONTORNOS DA SENTENÇA RECORRIDA

A sentença acolhera, in totum, os pedidos formulados, em síntese, nestes termos:

( a ) a situação tratada ultrapassou, e muito, o mero aborrecimento, o simples dissabor;

b) assentada em enlace consumerista, indiferente se havia conduta culposa do fornecedor, existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) É dizer, configurava-se a teoria da responsabilidade civil objetiva;

c) noutro giro, o cenário fático-probatório apontava como fatos geradores de dano moral “in re ipsa”, dano presumido, portanto.

( e ) condenação do ônus de sucumbência, e, à guisa de indenização por dano moral, o importe de R$ 10.000,00.

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

No referido recurso, resumidamente, defendeu-se que:

( i ) não havia motivo para se reconhecer ter sido a autora submetida a um sofrimento tal que caracterize um abalo psíquico, emocional, ou mesmo em sua honra ou imagem, que ensejasse a reparação por danos morais, nos moldes como condenado;

( ii ) disse, mais, que, o mero dissabor ou aborrecimento, causados por desencontros do cotidiano, não dão causa a indenização por dano moral, não sendo razoável banalizar o direito a tal reparação, transformando-o em verdadeiro caminho para o enriquecimento sem causa;

( iii ) revelou que o valor imposto, a título indenizatório, era exorbitante;

( iv ) asseverou que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que o atraso de voo não gera desequilíbrio ao consumidor, de forma a ensejar a reparação moral.

( v ) pediu, por fim, a condenação da apelada no ônus da sucumbência. 

EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Por essas razões, ofereceram-se as contrarrazões ao recurso inominado.

Todavia, quanto ao exame de admissibilidade do recurso (CPC, art. 932, inc. III), destacou-se necessitar de juízo negativo nesse aspecto.

Na hipótese, advogou-se que o apelo não fazia contraposição à sentença hostilizada. É dizer, flagrante que as razões de apelação, sobremaneira confusa, não atacava, especificamente, os fundamentos lançados na sentença testilhada. Inexistia confronto direto ao mérito do decisum. Passava longe disso, a propósito; era totalmente dissociado. Não se apontava, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

 

Confira também nossa sessão de Modelos de contrarrazões a recurso inominado

 

Nessa enseada, defrontava com o princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.010, inc. III). Se algo é dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado. Em verdade, a peça recursal praticamente repetira todo o tema antes levantado na contestação. Portanto, não havia, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas fazia remissões à peça defensiva; nada acresceu.

Pediu-se, por isso, não fosse conhecido o recurso inominado.

NO MÉRITO

O ponto nodal do debate limitava-se ao exame da existência, ou não, da responsabilidade civil da recorrida. Isso, sobremaneira, porquanto a peça recursal se fundamentava na inexistência de dano moral, ocorrendo, tão só, fato trivial do cotidiano humano.

Para a defesa, porém, acertados, totalmente, os fundamentos pronunciados na sentença hostilizada. Verdadeiramente, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, o simples dissabor. Os fundamentos, lançados no decisum, foram consistentes, precisos nesse ponto específico.

Do enredo, descrito na sentença, da prova carreada, igualmente fomentada nessa, via-se que houve longa espera até o embarque em outro voo. O espaço de tempo, registrou-se, foi superior a cinco horas.  Longo período, indiscutivelmente. Para além disso, inúmero outros contratempos, atrasos e desconfortos.

Assim, inquestionável que isso, per se, convertia-se em gravidade, suficiente a causar desequilíbrio emocional, afetando o bem-estar, máxime com relevante sofrimento psicológico.

Noutro giro, apesar disso, a apelante não disponibilizou qualquer suporte, mormente material. É dizer, não tivera o mínimo de zelo, de respeito, com todos os passageiros daquele voo. Tal-qualmente, bem precisado na sentença guerreada.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.

Atraso e cancelamento do voo. Problemas climáticos que não excluem a responsabilidade da ré. Atraso de onze horas. Ocorrência de dano moral. Transtornos suportados pelo autor que fogem do mero aborrecimento. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1023427-39.2019.8.26.0003; Ac. 13610138; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 02/06/2020; DJESP 05/06/2020; Pág. 3461)

Outras informações importantes

R$ 210,63 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 189,57(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.