O que é Resposta à Acusação por Acidente de Trânsito com Morte?
Resposta à Acusação por Acidente de Trânsito com Morte é a defesa apresentada após o recebimento da denúncia em processo criminal que apura suposta prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor ou outro delito relacionado a acidente fatal de trânsito. A peça tem por finalidade arguir preliminares, impugnar a acusação e requerer absolvição sumária quando presentes as hipóteses legais.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE
Ação Penal
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Fulano de Tal
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput), com todo respeito à presença de Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente
RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de Fulano de Tal, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Consta da denúncia que o Acusado, no dia 00 de janeiro de 0000, por volta das 17h42, na Estrada Municipal das Flores, nas proximidades do Condomínio Residencial Bela Vista, nesta Comarca, conduzia o veículo automotor de sua propriedade — caminhonete de grande porte — quando, segundo o Parquet, agindo com imprudência, teria atropelado o pedestre Beltrano de Tal, causando-lhe lesões das quais resultou o óbito.
A peça acusatória prossegue afirmando que o Denunciado ingressou na via pública quando a vítima realizava a travessia da Estrada Municipal das Flores. Naquele instante, prossegue aquela, não teria adotado os cuidados exigíveis nas circunstâncias do evento — imputando-lhe, assim, a prática do crime previsto no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97, homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Mas, diversamente do quanto ali expresso, em verdade o contexto fático se deu de forma distinta.
Não descreve a denúncia que, naquele momento, era o final da tarde. O sol incidia diretamente sobre os condutores, que trafegavam no sentido seguido pelo Acusado, comprometendo significativamente a visibilidade da pista. No local, outrossim, não havia faixa de pedestre.
De mais a mais, a vítima, ao contrário do que sugere a exordial acusatória, não se utilizou da passarela destinada aos pedestres — disponível e de percurso mais curto. Optou por atravessar o leito carroçável pela saída de veículos do condomínio. Isso em diagonal e contra o sentido do fluxo. Ademais, não tomou qualquer precaução diante da aproximação do veículo, que trafegava em sua mão de direção.
O Denunciado, de seu turno, conduzia em velocidade compatível com as condições do local, na mão correta de direção.
Tão logo o impacto ocorreu, parou o automóvel, retornou ao local e prestou socorro à vítima. Essa conduta, por si só, é incompatível com qualquer postura de descaso ou desrespeito às normas de trânsito.
Nada obstante, o Ministério Público denunciou-o como incurso nas sanções do art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97.
Entrementes, como afirmado alhures, a narrativa, disposta pelo Parquet, está longe de corresponder à realidade dos acontecimentos. A verdade dos fatos — que, diga-se, afasta qualquer juízo seguro de culpabilidade — será devidamente demonstrada em tópico próprio.
2 - NO ÂMAGO DA DEFESA
2.1. Culpa exclusiva da vítima
— a conduta do pedestre como causa determinante e exclusiva do resultado
Cediço que para a configuração do homicídio culposo na direção de veículo automotor, não basta a ocorrência do resultado morte. É indispensável que esse resultado seja imputável ao condutor — vale dizer, que derive de conduta sua caracterizada pela inobservância do dever objetivo de cuidado, seja por imprudência, negligência ou imperícia.
Nesse passo, o art. 13, caput, do Código Penal é categórico: o resultado somente é imputável a quem lhe deu causa. E o seu § 1º vai além, ao estabelecer que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. É exatamente o que ocorreu no presente caso.
A vítima, ao sair do Condomínio Residencial Bela Vista, ignorou a passarela de pedestres disponível à sua direita — percurso não apenas seguro, mas mais curto. Optou, ao contrário, por atravessar, como antes dito, o leito carroçável pela saída destinada a veículos. Seguramente nenhuma precaução foi adotada, nenhuma pausa, nenhum recuo, sequer aceleração do passo diante da aproximação do veículo.
Não se olvide, de mais a mais, que: tudo isso foi registrado pelas câmeras de monitoramento instaladas na área externa do condomínio — e confirmado pelo laudo pericial de degravação das imagens (ID 0734589). A prova, aqui, não é testemunhal. É objetiva. É técnica. E ela ampara, com segurança, a tese da defesa.
Nesse contexto, a conduta da vítima não se limitou a concorrer para o resultado. Ela o produziu, com exclusividade. Rompeu, por inteiro, o nexo de causalidade entre a direção do veículo pelo Acusado e o óbito verificado. Não há, juridicamente, como imputar a esse o que decorreu, na essência, do comportamento daquele.
A propósito, é sempre oportuna a lição de Damásio de Jesus:
Quando a causa é absolutamente independe da conduta do condutor de veículo automotor, o problema é resolvido pelo caput do art. 13 do CP: há exclusão da causalidade decorrente da conduta [ ... ]
No mesmo sentido, a jurisprudência é assente:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 302, § 1º, II E III C. C ART. 291, § 1º, III, AMBOS DA LEI Nº 9.503/1997. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRE. CONDUTA DA VÍTIMA QUE FOI DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DA SUA MORTE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. OFENDIDO QUE ACELEROU OS PASSOS PARA TENTAR ATRAVESSAR A AVENIDA MESMO VISUALIZANDO A APROXIMAÇÃO DO VEÍCULO DO APELANTE EM MEIO A GRANDE FLUXO DE VEÍCULOS NO MESMO SENTIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O INCULPADO EMPREENDEU VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. ART. 156 DO CPP. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO COM VALIDADE VENCIDA. NÃO DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação Crime visando a reforma de sentença que condenou o réu por homicídio culposo em acidente de trânsito, imputando-lhe a prática de dirigir de forma imprudente e causar a morte da vítima ao atropelá-la na faixa de pedestres, além de não prestar socorro. O réu alega a culpa exclusiva da vítima e a insuficiência de provas que demonstrem sua imprudência, além de justificar sua ausência do local do acidente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante deve ser absolvido das sanções impostas pela prática de homicídio culposo em acidente de trânsito, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima e a insuficiência de provas que demonstrem a imprudência do réu. III. Razões de decidir3. Não há provas de que o apelante conduzia seu veículo em velocidade incompatível com a via pública, ônus que incumbia à acusação, na forma do art. 156 do CPP. 4. A conduta da vítima, que atravessou a faixa de pedestres correndo, contribuiu de forma absoluta para a ocorrência do acidente. 4.1 Em que pese a preferência de passagem do pedestre que adentra em uma faixa devidamente sinalizada (art. 70 CTB), há dever de cuidado exigível por parte do pedestre, especialmente na ausência de sinalização semafórica. Na prática, devido ao peso e à velocidade dos veículos, o pedestre é a parte mais vulnerável do trânsito. Ingressar na faixa de travessia sem a confirmação visual de que os carros lhe viram, pararam ou estão parando, pode ser perigoso, mesmo tendo a razão legal. O bom senso e a direção defensiva indicam que o pedestre deve certificar-se de que foi visto e que os motoristas cederão a passagem. Ingressar na faixa de pedestre sem essa cautela, não pode lhe garantir o privilégio legal, pois que estaria desafiando as próprias Leis da física em esperar que veículos em movimento, mesmo surpreendidos com aquela travessia, teriam condições mecânicas de lhe dar a preferência de passagem garantida por Lei. Há de se ter bom senso nessa avaliação. Lamentavelmente, o vídeo do atropelamento, mostra que a travessia não aguardou que o fluxo de veículo diminuísse ou parasse para nela ingressar. Ao contrário, a pobre vítima acreditou que poderia atravessar aquela movimentada via, por entre os carros nas duas pistas paralelas de mesmo sentido, empurrando uma bicicleta para adulto. Não há prova de que o réu conseguiu visualizar a vítima em tempo e modo a que pudesse exercer manobra defensiva de parada com eficiência. O vídeo revela o inesperado pela imprudência da pobre vítima. Infelizmente. 5. O dever objetivo de cuidado é imposto a todos os personagens do trânsito, já que se trata de um ambiente em que o homem está cercado de inúmeros e constantes perigos. 6. Dito isso, emerge como princípio norteador o da confiança. No caso, nota-se que a vítima, como pedestre, estava cruzando a faixa de segurança e ao perceber a aproximação do veículo, não sozinho, mas empurrando uma bicicleta, apressou os passos, priorizando a precipitação em detrimento das precauções de segurança comezinhas a serem tomadas pelos pedestres que intentam cruzar a pista dupla de rolamento, em trecho de alto movimento de veículos. 7. O fato de o apelante estar com a CNH vencida não contribuiu para a ocorrência do atropelamento. lV. Dispositivo e tese8. Apelação provida para absolver o réu das sanções do art. 302, § 1º, II e III c. C art. 291, § 1º, III, ambos da Lei nº 9.503/1997, nos termos do art. 386, VII do CPP e, consequentemente, afastar a condenação ao pagamento de reparação a título de danos morais. Tese de julgamento: É possível a absolvição em casos de homicídio culposo em acidente de trânsito quando não há provas suficientes que demonstrem a culpa do réu e a conduta da vítima contribuiu de forma significativa para a ocorrência do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA EMBRIAGUEZ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O APELADO DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO [INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL], VISANDO A CONDENAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O homicídio culposo na direção de veículo automotor pressupõe a violação do dever de cuidado objetivo para caracterizar a imprudência na condução do veículo. 2. O comportamento da vítima [atravessar via pública de forma abrupta e sem observar o fluxo de veículos] constitui fator que compromete a previsibilidade e elide imputação de culpa exclusiva ao condutor. 3. A conduta posterior do apelado [permanência no local, acionamento de socorro e auxílio à vítima] revela postura diligente e incompatível com desrespeito às normas de trânsito, a concluir pela ausência de culpa. 4. Persistindo dúvida razoável quanto à configuração da culpa, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição do acusado. (TJMT, AP nº 0025504-97.2015.8.11.0002) IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor exige prova segura de violação ao dever de cuidado, não sendo suficiente a mera presunção de imprudência. 2. A presença de fatores externos, como a conduta abrupta da vítima, pode afastar a previsibilidade do resultado e comprometer a imputação de culpa ao condutor. 3. Na presença de dúvida razoável sobre a culpa ou o nexo causal, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da absolvição. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
Por isso, inarredável evidenciada a culpa exclusiva da vítima como causa determinante e exclusiva do resultado letal, impõe-se o reconhecimento da ausência de responsabilidade penal do Denunciado — com sua consequente absolvição, nos termos do art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
2.2. Ausência de violação do dever objetivo de cuidado
— o Acusado trafegava na mão correta, em velocidade compatível, sob condições adversas de luminosidade
Ainda que se afaste — apenas por amor ao argumento — a tese da culpa exclusiva da vítima, a pretensão punitiva deduzida na denúncia tampouco resiste a um exame mais cuidadoso da conduta do Acusado. Isso porque, em nenhum momento, esse violou o dever objetivo de cuidado que lhe era exigível nas circunstâncias do evento.
O crime culposo não se configura pela simples ocorrência de um resultado grave. Exige, necessariamente, que esse resultado seja produto de imprudência, negligência ou imperícia do agente — e que o risco criado por sua conduta seja juridicamente desaprovado. Sem esse elemento, não há tipicidade. Não há crime.
Na espécie, os fatos demonstram, com clareza, que o Defendente observou os deveres de cautela que a situação exigia. Trafegava na mão correta de direção. Conduzia o veículo em velocidade compatível com as condições do local — fato que nenhum elemento técnico dos autos contrariou com segurança. Mais que isso: havia parado o automóvel instantes antes, em razão do intenso fluxo de veículos no trecho, e somente prosseguiu após certificar-se de que a via estava livre.
Para além disso, impende observar que as condições adversas de luminosidade que se apresentavam naquele momento. Era o final da tarde. O sol incidia diretamente sobre os condutores que trafegavam no mesmo sentido do Acusado, comprometendo de forma significativa a visibilidade da pista de rolamento. Essa circunstância foi confirmada pela prova testemunhal e retratada nos registros fotográficos carreados aos autos, obtidos da fase inquisitorial (ID 0734590). Não se trata, pois, de alegação defensiva isolada — é dado objetivo, registrado e corroborado.
Nesse cenário, não havia como o Denunciado prever, com o grau de certeza exigido pelo tipo culposo, que um pedestre atravessaria o leito carroçável naquele exato instante, pela saída de veículos do condomínio. O resultado, nas condições concretas em que se verificou, era objetivamente imprevisível para quem conduzia com a diligência ordinária.
Assim, o comportamento pós-acidente do Acusado reforça, de forma eloquente, a sua postura diligente. Tão logo percebeu o impacto, parou o veículo, retornou imediatamente ao local e prestou socorro à vítima (ID 0734591).
Em síntese: não houve imprudência. Não houve negligência, muito menos imperícia. Verdadeiramente, o que houve foi uma tragédia cujas causas remontam, exclusivamente, ao comportamento da própria vítima — e que não pode, sob pena de grave injustiça, ser imputada a quem conduzia com toda a diligência que as circunstâncias permitiam exigir.
2.3. A prova pericial e testemunhal que ampara a defesa
— laudos, imagens e depoimentos que confirmam a dinâmica favorável ao Defendente
Não é apenas a argumentação jurídica que ampara a defesa. O conjunto probatório carreado aos autos — perícias, imagens e depoimentos — converge, de forma harmônica e consistente, para a mesma conclusão: o Acusado não concorreu para o resultado.
- Da prova pericial
O laudo pericial (ID 0734592) e os laudos complementares subsequentes (ID 0734593 e ID 0734594) são peças de capital importância para a compreensão da dinâmica do acidente. Deles se extrai, com segurança, que o impacto ocorreu na mão de direção do Denunciado — e não na contramão, como chegou a constar, por erro material reconhecido pelo próprio perito, no laudo originário.
Vale registrar esse ponto com a devida ênfase. O laudo pericial primitivo continha indicação equivocada quanto ao local da colisão. Instado a esclarecer, o expert retificou expressamente a informação, confirmando que o atropelamento se deu na mão correta de direção do veículo conduzido por Fulano de Tal. Trata-se de dado objetivo e irrefutável — que, por si só, afasta qualquer imputação de direção irregular.
Ademais, o laudo de degravação das imagens captadas pelas câmeras de monitoramento do Condomínio Residencial Bela Vista (ID 0734595) constitui elemento probatório de especial relevo. As cinco câmeras instaladas na área externa do condomínio registraram toda a dinâmica do evento. E o que as imagens revelam é inequívoco: a vítima saiu pela saída destinada a veículos, ultrapassou a cancela, ignorou a passarela de pedestres disponível à sua direita.
- Da prova testemunhal
A prova oral, produzida na fase pré-processual, não destoa da pericial. Ao contrário — a corrobora em seus pontos essenciais.
A testemunha Cicrana de Tal, que momentos antes havia realizado a travessia da via pelo caminho correto, confirmou que no local do atropelamento não havia faixa de pedestre e que a luminosidade solar atingia diretamente os condutores que trafegavam no mesmo sentido do Defendente (ID 0734596). Declarou, ainda, que o próprio Acusado, tão logo percebeu o ocorrido, retornou ao local e prestou socorro à vítima.
Seu esposo, Beltrano das Quantas, igualmente presente na cena, narrou que viu a colisão do interior de seu veículo. Perguntado se a vítima havia olhado para os lados antes de atravessar a via, foi categórico: na sua opinião, não — porque, se tivesse olhado, teria visto o carro (ID 0734597).
De outro modo, a única estimativa de velocidade mencionada nos autos — a referência a "70 km/h" —, além de não encontrar respaldo em qualquer prova técnica, foi expressamente retratada pela própria testemunha que a fizera. Perante a autoridade policial, esclareceu que não sabia precisar velocidades, pois não estava dirigindo na época e não era apta à condução (ID 0734598). A retratação é relevante: evidencia a fragilidade do único dado que poderia, em tese, sustentar a imputação de excesso de velocidade.
- Do comportamento do Acusado
Por fim, não se pode olvidar o comportamento adotado por Fulano de Tal, imediatamente após o acidente. Parou o veículo. Retornou ao local. Prestou socorro à vítima. Aguardou a chegada das autoridades, apresentando-se nervoso e preocupado com a situação — reação humana e compreensível diante da gravidade do evento, mas que em nada revela descaso ou fuga de responsabilidade.
Esse conjunto de atitudes é, como já assinalado, incompatível com a conduta de quem age com imprudência ou indiferença às normas de trânsito. Reforça, antes, a imagem de um condutor que, surpreendido por uma situação que não criou e não poderia razoavelmente prever, reagiu com toda a serenidade e solidariedade que as circunstâncias permitiam.
2.4. O princípio in dubio pro reo
— a dúvida razoável que remanesce impõe, necessariamente, a absolvição
Assentadas as premissas até aqui desenvolvidas, chega-se ao ponto culminante da defesa — e, também, ao mais elementar dos postulados do processo penal democrático: na dúvida, absolve-se.
O princípio in dubio pro reo não é mera regra de julgamento. É, antes de tudo, desdobramento direto da presunção de inocência, consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Pressupõe que o ônus da prova incumbe, integralmente, à acusação. Ao Estado-acusador compete demonstrar, de forma robusta e harmônica, a autoria e a materialidade do fato criminoso — e, nos crimes culposos, a efetiva violação do dever objetivo de cuidado pelo agente. Não o fazendo, a absolvição é consequência jurídica obrigatória. Não uma faculdade do julgador. Uma imposição do sistema jurídico.
Nesse aspecto, é sempre oportuna a lição de Aury Lopes Jr.:
A complexidade do conceito de presunção de inocência faz com que dito princípio atue em diferentes dimensões no processo penal. Contudo, a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: dever de tratamento.
Esse dever de tratamento atua em duas dimensões, interna e externa ao processo. Dentro do processo, a presunção de inocência implica um dever de tratamento por parte do juiz e do acusador, que deverão efetivamente tratar o réu como inocente, não (ab)usando das medidas cautelares e, principalmente, não olvidando que a partir dela, se atribui a carga da prova integralmente ao acusador (em decorrência do dever de tratar o réu como inocente, logo, a presunção deve ser derrubada pelo acusador). Na dimensão externa ao processo, a presunção de inocência impõe limites à publicidade abusiva e à estigmatização do acusado (diante do dever de tratá-lo como inocente) [ ... ]
Na situação, como amplamente defendido nos tópicos precedentes, o conjunto probatório não sustenta, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, a imputação formulada pelo Ministério Público. Pelo contrário.
Nesse cenário, a pretensão punitiva deduzida na denúncia não reúne, em nenhum de seus pilares, o grau de certeza indispensável ao decreto condenatório. A condenação penal não pode se fundar em probabilidade, em suposição ou em presunção de culpa pelo simples fato de aquele estar ao volante no momento do acidente. Exige prova — segura, robusta, produzida sob o crivo do contraditório.
Essa prova, ao menos até aqui, simplesmente não existe.
Nesse passo, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, §1º, I, DO CTB. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA CULPA. DÚVIDA SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
A condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor exige prova segura da violação ao dever objetivo de cuidado e do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado morte. Inexistindo testemunhas oculares do acidente e revelando a prova oral versões conflitantes acerca da dinâmica dos fatos, não se mostra possível afirmar, com segurança, a ocorrência de conduta culposa imputável à acusada. Persistindo dúvida razoável quanto à responsabilidade penal da acusada, impõe-se a manutenção da absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. [ ... ]
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO ART 302 CTB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO COMPROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA CULPA DO APELANTE. POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO EM VISTA DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. A condenação para o homicídio culposo no trânsito, exige que reste demonstrado nos autos que o agente agiu de maneira singular ou cumulativamente em alguma das seguintes hipóteses: Imprudência, negligência ou imperícia. II. In casu, nota-se que o conjunto comprobatório não fornece certeza para a condenação, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. Com o parecer, recurso provido. [ ... ]
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o acusado da imputação de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a violação do dever objetivo de cuidado pelo acusado, apta a ensejar sua condenação pelo delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material constante nas razões recursais não compromete a admissibilidade do recurso, sendo possível extrair a pretensão condenatória de forma clara. 4. O assistente de acusação possui legitimidade e interesse recursal para impugnar sentença absolutória, ainda que o Ministério Público tenha se manifestado pela absolvição. 5. A prova judicializada, produzida sob o crivo do contraditório, não evidenciou contradições relevantes aptas a infirmar a versão acolhida na sentença. 6. Os depoimentos testemunhais indicam cenário de baixa visibilidade, ausência de iluminação pública e ingresso repentino da vítima na via. 7. Inexistem elementos técnicos idôneos que permitam aferir a velocidade do veículo ou correlacionar a gravidade das lesões à dinâmica do acidente. 8. A configuração do delito culposo exige demonstração segura da imprudência, negligência ou imperícia, o que não se verifica no caso concreto. 9. Diante da dúvida razoável acerca da culpa do condutor, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a consequente manutenção da absolvição. lV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor pressupõe a demonstração segura da violação do dever objetivo de cuidado. Ausentes elementos técnicos idôneos e subsistindo dúvida razoável acerca da dinâmica do acidente, impõe-se a absolvição do acusado, por força do princípio in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
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